México, D.F., em 6 de março de 1969.
Nº 36
Acôrdo para supressão
de vistos.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro está disposto a concluir com o Govêrno mexicano um Acôrdo para supressão de vistos em passaportes comuns nos seguintes têrmos:
I – Cumpridas as disposições do presente Acôrdo os cidadãos mexicanos, qualquer que seja o lugar de onde procedem, poderão entrar e permanecer no Brasil, durante um período não superior a 6 meses, sem necessidade de obter prèviamente visto consular, desde que sejam titulares de passaporte válido, expedido pelas autoridades mexicanas competentes.
II – Cumpridas as disposições do presente Acôrdo os cidadãos brasileiros, qualquer que seja o lugar de onde procedem, poderão entrar e permanecer no México, durante um período não superior a 6 meses, sem necessidade de obter prèviamente visto consular, desde que seja titulares de passaporte válido, expedido pelas autoridades brasileiras competentes.
A Sua Excelência o Senhor Antonio Carrillo Flores,
Ministro de Relações Exteriores do México.
III – As disposições do presente Acôrdo não se aplicarão:
a) às pessoas que sejam portadoras de passaporte diplomático ou oficial em vista que, pelo tratamento especial a que têm direito, cada uma das Partes se reserva o direito de continuar observando a respeito delas o regime de vistos;
b) aos cidadãos brasileiros que obtenham autorização para permanecer no México por mais de seis meses e aos cidadãos mexicanos que desejem permanecer no Brasil por mais de seis meses;
c) aos cidadãos brasileiros que se proponham a viajar para o México a fim de exercer uma atividade lucrativa ou remunerada e aos cidadãos mexicanos que desejem transladar-se para o Brasil com o mesmo fim.
IV – Pica resolvido que a abolição do visto, nos casos previstos no presente Acôrdo, não dispensa os cidadãos brasileiros que se dirijam ao México, nem os mexicanos que se dirijam ao Brasil, da obrigação de cumprir as leis e regulamentos do país de destino, em matéria de imigração, particularmente os que se referem aos requisitos para a admissão de estrangeiras, seu registro ante as autoridades competentes e as atividades que possam desempenhar. Esta obrigação inclui a de obter, anteriormente à chegada ao país de destino, a documentação migratória necessária, segundo as disposições em vigor naquele país, a qual será concedida gratuitamente aos turistas.
V – As autoridades de cada uma das duas Partes se reservam o direito de negar a entrada em seus respectivos territórios de toda pessoa que considerem indesejável ou que não possa comprovar ter cumprido as leis e regulamentos a que se refere o Artigo anterior.
VI – Cada uma das duas Partes se compromete a readmitir no seu território, a qualquer momento e sem formalidades, a qualquer de seus cidadãos que tenha entrado em território da outra, sob o benefício das disposições do presente Acôrdo.
VII – O presente Acôrdo entrará em vigor no dia 5 de maio de 1969.
VIII – Qualquer das duas Partes poderá suspender este Acôrdo temporariamente por motivos de ordem pública ou de segurança. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte por via diplomática.
IX – Qualquer das duas Partes poderá denunciar o presente Acôrdo, mediante comunicação que dará à outra com 30 (trinta) dias de antecedência.
2. Em caso de que o Govêrno de Vossa Excelência julgue aceitável esta proposta, meu Govêrno considerará que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituem um Acôrdo entre Brasil e Estados Unidos Mexicanos sobre a matéria.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
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a) Frank Moscoso
Embaixador do Brasil