BRASIL – FINLÂNDIA
ACÔRDO PARA A SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,
ESPECIAIS OU DE SERVIÇO E COMUNS
(Nota brasileira)
Em 29 de janeiro de 1969.
DPp/DAI/DE0c/1/511.10(71)
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº 61, de 29 de janeiro de 1969, de Vossa Excelência, cujo teor é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno finlandês está disposto a concluir com o Govêrno brasileiro um acôrdo para a supressão de vistos em passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço e comuns, nos seguintes termos:
I – Os titulares de passaporte diplomático finlandês, válido, integrantes da Missão diplomática ou Repartição consular finlandesa no Brasil, ficarão dispensados de visto para entrar em território brasileiro.
II – Os titulares de passaporte diplomático brasileiro, válido, integrantes da Missão diplomática ou Repartição consular na Finlândia, ficarão dispensados de visto para entrar em território finlandês.
III – Os titulares de passaporte diplomático finlandês, válido, que não estejam acreditados junto ao Govêrno brasileiro, e os titulares de passaporte de serviço finlandês, valido, ficarão dispensados de visto para entrar no Brasil e nêle permanecer até três meses, prorrogáveis pelas autoridades brasileiras, de acordo com a legislação vigente.
IV – Os titulares de passaporte diplomático brasileiro,válido,que não estejam acreditados junto ao Governo finlandês, e os titulares de passaporte especial brasileiro,válido, ficarão dispensados de visto para entrar na Finlândia e ali permanecer até três meses, prorrogáveis pelas autoridades finlandesas, de acorda com a legislação vigente.
V – Os titulares de passaporte comum finlandês, válido, ficarão dispensados de visto para entrar no Brasil e nêle permanecer pelo prazo de até três meses, para uma estada que não tenha fins lucrativos, prorrogável pelas autoridades brasileiras, de acôrdo com a legislação vigente.
VI – Os titulares de passaporte comum brasileiro, válido, ficarão dispensados de visto para entrar na Finlândia, e ali permanecer pelo prazo de até três meses, para uma estada que não tenha fins lucrativos, prorrogável pelas autoridades finlandesas, de acôrdo com a legislação vigente.
VII – As facilidades dêste Acôrdo não isentam os cidadãos finlandeses e brasileiros da obrigação de observarem as leis e regulamentos finlandeses e brasileiros referentes a entrada, permanência e saída de estrangeiros.
VIII – Ambos os países contratantes poderão suspender a aplicação dêste Acôrdo por motivos de ordem, segurança,ou de saúde publicas. A suspensão deverá ser comunicada imediatamente ao outro país contratante pelos canais diplomáticos.
A presente nota e a de Vossa Excelência, de igual teor, constituem um Acôrdo entre nossos dois Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor em 1º de abril de 1969, podendo a qualquer momento ser denunciado, cessando seus efeitos, nesse caso, seis meses após o recebimento da denúncia.
2. Em resposta,levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro concorda com os têrmos da mencionada nota, a qual passa a constituir, juntamente com a presente, Acôrdo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
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a) José de Magalhães Pinto.
A Sua Excelência o Senhor Heikki Leppo,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Finlândia.