Em 22 de agosto de 1967.
DPp/DAI/DEOc/60/511.10(82)
Acôrdo por troca de notas para
supressão de vistos em passaportes
comuns entre o Brasil e a Áustria.
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da nota nº 2966-A/67, de 22 de agôsto de 1967, de Vossa Excelência, cujo teor em língua portuguêsa é o seguinte:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno Federal da República da Áustria está disposto a concluir um acôrdo com o Governo do Brasil para a supressão, por ambas as partes, da obrigatoriedade de vistos para titulares de passaportes comuns, nos seguintes termos:
ARTIGO 1º
Os cidadãos austríacos e brasileiros porta dores de passaporte comum válido, emitido pelas autoridades competentes de seus países, poderão entrar em território do outro país contratante sem necessidade de aposição de visto, para uma estada que não tenha fins lucrativos, e ali permanecer pelo prazo de três meses, prorrogável pelas autoridades competentes de acôrdo com a legislação vigente.
ARTIGO 2
Será indispensável visto para o exercício de atividades remuneradas ou permanência superior a três meses no território do outro país contratante.
ARTIGO 3
As facilidades dêste acôrdo não isentam os súditos austríacos e brasileiros da obrigação de observarem as leis e regulamentos brasileiros e austríacos referentes à entrada e permanência de estrangeiros.
ARTIGO 4
As autoridades competentes austríacas e e brasileiras se reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seus respectivos países de pessoas que julgarem indesejáveis,
ARTIGO 5
Ambos os países contratantes poderão suspender a aplicação deste acôrdo por motivos de ordem, segurança ou de saúde públicas. A suspensão deverá ser comunicada imediatamente ao outro país contratante pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 6
Este acôrdo entrará em vigor sessenta dias após a data de sua aceitação pelo Govêrno do Brasil. Qualquer dos países contratantes poderá denunciar êste acôrdo, mas a denuncia só produzirá efeito três meses após a data dp recebimento da competente notificação pela outra parte.
Na hipótese de o Govêrno do Brasil estar disposto a aceitar as disposições acima, permito-me propor que esta nota e a resposta de Vossa Excelência passem a constituir acôrdo entre nossos dois governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".
2. Em resposta, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro concorda com os termos da mencionada nada nota, a qual passa a constituir, juntamente com a presente, Acôrdo do entre nossos dois Govêrnos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
________________________
a) José de Magalhães Pinto
A Sua Excelência o Senhor Albin Lennkh
Embaixador da Áustria.
NOTA AUSTRÍACA
Nº 8696-A/67
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1967
Senhor Ministro,
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno Federal da República da Áustria está disposto a concluir um acôrdo com o Govêrno do Brasil para a supressão, por ambas as partes, da obrigatoriedade de vistos para titulares de passaportes comuns nos seguintes têrmos:
ARTIGO 1º
Os cidadãos austríacos e brasileiros, portadores de passaporte comum válido, emitido pelas autoridades competentes de seus países, poderão entrar em território do outro país contratante sem necessidade de aposição de visto, para uma estada que não tenha fins lucrativos, e ali permanecer pelo prazo de três meses, prorrogável pelas autoridades competentes, de acôrdo com a legislação vigente.
ARTIGO 2º
Será indispensável o visto para o exercício de atividade remunerada ou permanência superior a três meses no território do outro país contratante.
ARTIGO 3º
As facilidades dêste acôrdo não isentam os súditos austríacos e brasileiros da obrigação de observarem as leis e regulamentos brasileiros e austríacos referentes à entrada e permanência do estrangeiros.
ARTIGO 4º
As autoridades competentes austríacas e brasileiras se reservam o direito de denegar a entrada ou a permanência em seus respectivos países; de pessoas que julgarem indesejáveis.
ARTIGO 5º
Ambos os países contratantes poderão suspender a a aplicação dêste acôrdo por motivos de ordem,segurança ou de saúde pública. A suspensão deverá ser comunicada imediatamente ao outro país contratante pelos canais diplomáticos.
ARTIGO 6º
Êste acôrdo entrará em vigor sessenta dias após a data de sua aceitação pelo Govêrno do Brasil. Qualquer dos países contratantes poderá denunciar êste acôrdo,mas a denúncia só produzirá efeito três meses após a data do recebimento da competente notificação pela outra parte.
Na hipótese do Govêrno do Brasil estar disposto a aceitar as disposições acima, permito-me propor que esta Nota e a de resposta de Vossa Excelência passem a constituir acôrdo entre nossos dois Governos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
À Sua Excelência
o Senhor José de Magalhães Pinto
Ministro de Estado das Relações Exteriores
RIO DE JANEIRO