ACÔRDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português
Tendo em vista que o Acôrdo de Cooperação Intelectual firmado entre ambos os Governos, em Lisboa, a 6 de dezembro de 1948, já não corresponde ao crescente desenvolvimento das relações de ordem espiritual entre os dois países.
Cônscios da comunidade de tradições e das afinidades em que se baseia a vida cultural de seus povos,
Reconhecendo as reais vantagens que podem advir de uma aproximação maior entre os dois povos nos domínios da educação, das letras, ciências, artes, técnicas e do esporte,
Interessados na integração cada vez maior dos povos de língua portuguêsa e na preservação e progresso da cultura luso-brasileira, resolveram celebrar um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil o Senhor Juracy Magalhães. Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República de Portugal, o Senhor Alberto Franco Nogueira. Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo I
Cada Parte Contratante compromete-se a apoiar a obra que no respectivo território realizem as instituições consagradas ao estudo, à investigação ou pesquisa e à difusão da cultura da outra Parte Contratante, promovendo, com êsse fim, o intercâmbio de pessoas, troca de informações e permuta de material.
Artigo II
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do seu patrimônio cultural, por meio de livros, periódicos e outras publicações, conferências, concertos exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes, atividades desportivas, programas radiofônicos e de televisão e demais meios apropriados.
2.A Parte Contratante promotora das atividades mencionadas no parágrafo primeiro caberá o encargo das despesas dela decorrentes, devendo a Parte, em cujo território se realizam as manifestações, assegurar tôda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
3.A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida. para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais taxas portuárias.
Artigo III
Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, especialmente institutos científicos, sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas publicações com destino a bibliotecas a que se refere o artigo X, § 2º.
2.Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
3.As Partes Contratantes estimularão entendimentos entre os órgãos de classe representativos da indústria do livro, com vistas à realização de acôrdos sôbre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguêsa e sua respectiva edição.
4.As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território. em número suficiente para a divulgação regular da respectiva cultura entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
Artigo IV
Cada Parte Contratante, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio da cinematografia, estimulará e favorecerá a co-produção de filmes nos têrmos do presente Acôrdo.
2.Consideram-se co-produção, para os efeitos acima, a produção conjunta de filmes cinematográficos por organizações ou emprêsas dos dois países, com a colaboração de artistas e técnicos de ambos, e em que a participação financeira de cada Parte Contratante em cada empreendimento não seja inferior a 40%.
3.Quando forem apresentados projetos de excepcional interesse cultural, a critério da Comissão Mista de que trata o artigo XVI, ou que exijam investimentos financeiros muito vultosos, a participação minoritária poderá ser eventualmente reduzida a trinta por cento, mediante prévia aquiescência expressa das autoridades competentes dos dois países.
4.Os filmes realizados em regime de co-produção cinematográfica na forma désce artigo serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.
5.Os projetos de co-produção cinematográfica deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, pelo menos 90 dias antes da data prevista para o início da filmagem. As mesmas autoridades, uma vez aprovados os projetos. fiscalizarão o cumprimento das suas disposições, examinarão e resolverão as dificuldades que se apresentem na aplicação das disposições sôbre co-produções cinematográficas dêste Acôrdo, fixando as regras de procedimento a que atenderão os coprodutores luso-brasileiros.
Artigo V
Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de propriedade. artística. intelectual e cientifica, originária da outra Parte, de harmonia com as convenções internacionais a que tenha aderido ou venha a aderir no futuro.
2.Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus direitos.
Artigo VI
Cada Parte Contratante favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas Universidades. instituições de ensino superior. museus, bibliotecas, instituições cientificas e tecnológicas e demais entidades culturais.
Artigo VII
Com o fim de promover a realização de conferencias. estágios. cursos, investigações ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professôres, artistas, cientistas, investigadores ou pesquisadores. técnicos e demais representantes de outras atividades culturais.
2.As Partes Contratantes procurarão também prestar tôda a assistência necessária àqueles que. em virtude do disposto no parágrafo anterior. viagem em missão cultural da outra Parte.
3.As Partes Contratantes procurarão fomentar as viagens de estudo de universitários da outra Parte ao seu território, quando devidamente credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, assegurando-lhes tôdas as facilidades ao seu alcance.
Artigo VIII
Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas Universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais aspectos culturais da Parte consignatária.
2.As Partes Contratantes procurarão coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal, nos outros países.
Artigo IX
As Partes Contratantes, proclamando a identificação do seu interêsse comum na tarefa de fomentar a difusão da língua portuguêsa e da cultura luso-brasileira, promoverão a criação de centros conjuntos para divulgação internacional da língua e da cultura de ambos os países e estimularão as iniciativas privadas no mesmo sentido.
Artigo X
Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de centros e institutos para o estudo e a difusão da cultura da outra Parte.
2.Os centros e institutos acima referidos compreenderão bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas, cinematecas, além de outros destinados à divulgação da cultura literária, artística e científica da Parte interessada e que estarão franqueados à consulta pública.
Artigo XI
Cada Parte Contratante promoverá a inclusão, nos seus programas nacionais nos vários graus e ramos de ensino, da Literatura. da História, da Geografia e dos demais aspectos culturais da outra Parte.
2.Cada Parte Contratante empenhar-se-á no sentido de que seus livros didáticos não contenham informações errôneas sôbre a vida e os valôres culturais da outra Parte.
Artigo XII
Cada Parte Contratante concederá anualmente bôlsas-de-estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, investigadores ou pesquisadores e artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizaram investigações ou pesquisas no campo de suas especialidades. As bôlsas-de-estudo deverão ser usadas em território e Instituições nacionais de cada Parte Contratante.
Artigo XIII
Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subseqüente.
2.A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à. necessária conciliação didática e curricular.
3.Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subseqüente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que no caso fôr mais favorável ao interessado.
4.Os alunos que se desloquem de um pais para o outro e queiram nêle prosseguir seus estudos, serão autorizados, a título excepcional, a matricularem-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela falta de coincidência nas épocas escolares.
5.Cada Parte Contratante concederá. para efeito de ingresso em suas Universidades, ou Institutos isolados de ensino superior, dispensa de provas vestibulares ou de aptidão aos nacionais de ambas as Partes, portadores de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível médio, expedido por estabelecimento de ensino de unia das Partes Contratantes, tendo em conta a alta média do aproveitamento escolar na forma da legislação mais favorável vigente numa das Partes Contratantes. Os pedidos de matrícula nessas condições serão encaminhados por via diplomática e dependerão também de passaporte de viagem com visco regulamentar. Nos demais casos, a matrícula será concedida depois das respectivas provas de admissão, efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes e desde que os beneficiários reunam as condições legais de ingresso.
6.No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para o estabelecimento de ensino do pais onde fêz os estudos de nível médio ao fim de um número de dois anos, salvo tratando-se de bolsista devidamente credenciado ou, excepcionalmente, de estudante que, por suas condições peculiares venha a ser considerado pelo respectivo govêrno em situação semelhante.
7.Para que os princípios do presente artigo possam receber nos dois países idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no Artigo XVI a fim de que esta estude e promova a sua uniformização.
Artigo XIV
Cada Parte Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por institutos de ensino da outra Parte e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma ou da outra Parte, favorecendo, em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo.
Artigo XV
Cada Parte Contratante reconhecerá a validade. para efeito de matrícula em curso de aperfeiçoamento e de especialização, dos diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por estabelecimentos de ensino congêneres da outra Parte, desde que os referidos documentos estejam devidamente legalizados, e seus portadores sejam nacionais de uma ou da outra Parte.
Artigo XVI
Para zelar pela aplicação do presente Acôrdo, será criada uma Comissão Mista, constituída por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá quando necessário e alternadamente na capital dos respectivos países.
2.Na referida Comissão deverão estar representados os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e Cultura do Brasil e os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional de Portugal. A Comissão será presidida por um dos representantes do país onde se realiza a reunião e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessôres julgados necessários.
3.Caberá à referida Comissão estudar e propor as medidas adequadas à boa execução do presente Acôrdo.
Artigo XVII
O presente Acôrdo substituirá, a partir da data da sua entrada em vigor, ao Acôrdo de Cooperação Intelectual entre o Brasil e Portugal», assinado em Lisboa a 6 de dezembro de 1948.
Artigo XVIII
O presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília e sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Acôrdo.
Feito em Lisboa, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e seis, em dois exemplares igualmente autênticos.
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Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: |
Pelo Govêrno Português:
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________________________ Juracy Magalhães |
________________________ Franco Nogueira |
COLEÇÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
Nº 659
BRASIL-PORTUGAL
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACÔRDO CULTURAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DE PORTUGAL
Assinado em Lisboa, a 22 de abril de 1971.
Aprovado pelo Decreto Legislativo n." 60. de 17 de agôsto de 1971.
Ratificado pelo Brasil a 24 de agôsto de 1971.
Ratificado por Portugal a 10 de setembro de 1971.
Ratificações trocadas em Brasília. a 10 de setembro de 1971.
Entrada em vigor a 10 de setembro de 1971.
Promulgado pelo Decreto n… 69.271. de 23 de setembro de 1971.
Publicado no “Diário Oficial” de 24 de setembro de 1971, página 7768.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SEÇÃO DE PUBLICAÇÕES
1971
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
DECRETO N.° 69.271, DE 23 DE SETEMBRO DE 1971
Promulga o protocolo adicional ao Acôrdo cultural entre o Brasil e Portugal
O Presidente da República,
Havendo sido aprovado pelo Decreto Legislativo n.0 60, de 17 de agôsto de 1971, o Protocolo Adicional ao Acôrdo Cultural concluído entre a República Federativa do Brasil e Portugal, assinado em Lisboa a 22 de abril de 1971;
E havendo o referido Protocolo, em conformidade com o seu artigo II, entrado em vigor a 10 de setembro de 1971;
Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 23 de setembro de 1971; 150° da Independência e 83º da República.
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EMÍLIO GARRASTAZU MÉDICI
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Mario Gibson Barboza
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACÔRDO CULTURAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DE PORTUGAL
O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno Português,
Considerando que se mantêm e se reforçaram os motivos que levaram à celebração do Acôrdo Cultural de 7 de Setembro de 1966;
Considerando os efeitos benéficos que têm sido obtidos na execução do Acôrdo;
Tendo em vista que as autoridades educacionais dos dois países julgam que, com o tempo decorrido desde o início da sua vigência, se alteraram, de algum modo, as circunstâncias que ditaram a redação do artigo XIII do mesmo Acôrdo;
Considerando que, em ambos os países, estão em curso reformas na estrutura de ensino que vêm tornando de difícil execução a letra do mesmo artigo XIII;
Reconhecendo a necessidade de, sem demora, fixar alguns preceitos relativos à aplicação das disposições contidas naquele artigo e, ainda, que não existe rigoroso paralelismo entre os exames "vestibular" no Brasil e de "aptidão" em Portugal,
Resolveram celebrar um Protocolo Adicional ao Acôrdo Cultural de 7 de Setembro de 1966, nos seguintes têrmos:
Artigo I
O artigo XIII do Acôrdo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966, passará a ter a seguinte redação:
Artigo XIII
Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subseqüente.
2.A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação curricular.
3.Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subseqüente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que, no caso, fôr mais favorável ao interessado, respeitado o disposto no § 5.° do presente artigo.
4.Os alunos que se desloquem de um país para o outro e queiram nêle prosseguir os seus estudos por via de transferência serão autorizados, em casos excepcionais, a matricularem-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela falta de coincidência nas épocas escolares.
5.As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderão obter ingresso nos seus estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de prestação de exame vestibular no Brasil, ou de exame de aptidão em Portugal, atendidas, entretanto, as exigências da legislação vigente em cada país, no sentido de garantir a maior eficiência na execução do Acôrdo. A seleção dos estudantes a serem beneficiados por essa medida será realizada pelos Ministérios da Educação e Cultura, no Brasil, e da Educação Nacional, em Portugal, levando em conta a capacidade de aproveitamento e possibilidades de adaptação às exigências do ensino do país onde irão estudar. A relação das pessoas selecionadas será comunicada exclusivamente por via diplomática. Nos demais casos, o ingresso será concedido depois das respectivas provas de admissão, efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes, desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.
6.No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para estabelecimento de ensino do país onde fêz os estudos de nível médio ao fim de um número mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, respeitada a legislação em vigor sôbre a matéria em cada Parte Contratante.
7.Para que os princípios do presente artigo possam receber, nos dois países, idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no artigo XVI, a fim de que estude e promova a sua uniformização.
Artigo II
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e a sua vigência durará pelo período em que estiver em vigor o Acôrdo Cultural.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam e selam o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares igualmente autênticos.
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Pelo Govêrno Português |
Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil |
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________________________ Rui Patrício |
________________________ Luís Antônio da Gama e Silva |