BRASIL-ESPANHA

 

Acordo para a supressão de vistos em passaportes comuns 

Concluído no Rio de Janeiro, por troca de notas, a 12 de agôsto de 1965.

 

Nota brasileira

 

Em 12 de agôsto de 1965

 

DPp/DAI/ 50 /511.10(84)

 

Senhor Embaixador,

 

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Govêrno brasileiro está disposto a concluir com o Govêrno espanhol um acôrdo para a supressão de vistos em passaportes comuns, nos seguintes têrmos:

I – Os cidadãos brasileiros, seja qual fôr o país de seu domicilio ou residência, munidos de passaporte comum válido, expedido pelas autoridades competentes do seu país, que desejem entrar na Espanha para permanência não superior a três meses, estão isentos de visto consular.

II – Os cidadãos espanhóis, seja qual fôr o país de seu domicilio ou residência, munidos do passaporte comum, valido, Expedido pelas autoridades competentes do seu país, que desejem entrar no Brasil, para permanência não superior a três meses, estão isentos de visto consular.

III – Os cidadãos brasileiros e espanhóis que entrarem na Espanha e no Brasil sem visto e desejarem prolongar o prazopermanência por mais de três meses, deverão solicitar a autorização correspondente às autoridades competentes.

IV – Fica mantida a exigência do visto consular para os cidadãos brasileiros e espanhóis que entrem, respectivamente, em território espanhol e brasileiro, para estabelecerem residência definitiva ou exercerem qualquer atividade profissional, remunerada ou não.

V – Os cidadãos do Brasil e da Espanha, munidos ou não de visto consular, desde que entram no território do outro país, ficam sujeitos a observância das leis e regulamentas em vigor concernentes à entrada e permanência estrangeiros nos respectivos países.

VI – As autoridades competentes de cada um dos dois países reservam-se o direito de recusar a entrada ou estadia, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis.

VII – Qualquer um dos dois Governos, poderá suspende temporariamente a execução do presente Acôrdo por motivo de ordem pública, devendo a suspensão ser imediatamente notificada ao outro Govêrno por via diplomática.

2. A presente nota e a de Vossa Excelência, de igual teor, constituem acôrdo entre nossos dois Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor transcorridos sessenta dias a partir desta data, podendo a qualquer momento ser denunciado, cessando seus efeitos, nesse caso, seis meses após o recebimento da denúncia.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

 

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a) Vasco T. Leitão da Cunha.

 

A Sua Excelência o Senhor Jaime Alba,

Embaixador da Espanha no Brasil