III CONFERÊNCIA DOS CHEFES DE ESTADO E DE GOVERNO
DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Maputo, 17 e 18 de junho de 2000
ACORDO
SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS,
ESPECIAIS E DE SERVIÇO, ENTRE OS GOVERNOS DOS PAÍSES MEMBROS
DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Um dos objetivos da constituição da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da CPLP.
Neste contexto e tendo em conta a vontade de concretizar aquele desígnio, os Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante denominados Partes Contratantes,
Acordam o seguinte:
1. Os cidadãos dos países da CPLP titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, válidos poderão entrar, passar em trânsito, permanecer e sair do território de cada uma das Partes Contratantes, sem necessidade de obtenção prévia de visto.
2. A permanência no território de cada uma das Partes Contratantes realizada ao abrigo do disposto no número anterior será de noventa (90) dias por semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada.
3. Excetuam-se do disposto no número anterior os titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, no exercício de funções diplomáticas ou consulares, bem como os seus dependentes, como tal definidos nas Convenções de Viena sobre as Relações Diplomáticas e Consulares, cujo prazo de permanência será o da missão oficial.
Os cidadãos que, ao abrigo do disposto no artigo anterior, permanecerem no território de uma das Partes Contratantes, estarão obrigados a observar as respectivas disposições legais, nomeadamente as relativas à estada de estrangeiros.
1. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes reservam-se o direito de negar a entrada ou permanência no seu território, a cidadãos nacionais das outras Partes Contratantes, titulares dos passaportes a que refere o artigo 1º deste acordo, sempre que se verifiquem razões ponderosas.
2. As autoridades a que se refere o número anterior notificarão, imediatamente, as autoridades competentes do Estado a que pertencer o cidadão, das razões da recusa.
1. Cada uma das Partes Contratantes fornecerá às demais Partes os modelos de passaportes assinalados no artigo 1º, no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.
2. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes informarão as outras Partes, por via diplomática, da introdução de novos passaportes, das categorias anteriormente referidas, bem como quaisquer modificações nos existentes.
3. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes fornecerão às outras Partes os novos modelos de passaportes mencionados no artigo 4º, número 2.
1. Os diferendos resultantes de interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por acordo entre as Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes permutarão informações e sugestões relativas às medidas apropriadas à boa execução deste Acordo.
As Partes Contratantes reservam-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento por via diplomática às outras Partes Contratantes.
1. As disposições do presente Acordo relativas à circulação de titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, prevalecem sobre as constantes em acordos bilaterais, salvo se essas disposições forem mais favoráveis.
1. O presente Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes informe as outras de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.
2. O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até sessenta (60) dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado, por escrito, as outras, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Feito e assinado em Maputo, aos 17 de julho de 2000, em sete exemplares em Línguas Portuguesa, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República de Angola,
Pelo Governo da República Federativa do Brasil,
Pelo Governo da República de Cabo Verde,
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau,
Pelo Governo da República de Moçambique,
Pelo Governo da República Portuguesa,
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe