PROTOCOLO BILATERAL SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS MENORES ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA DO PARAGUAI
A República Federativa do Brasil
e
a República do Paraguai,
doravante denominadas “as Partes”;
CONSIDERANDO:
Que o disposto no Artigo 14 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT) permite a adoção de instrumentos bilaterais entre seus signatários sobre os diferentes aspectos considerados no ATIT, em especial em matéria de reciprocidade na concessão de permissões;
Que as Partes concordam em flexibilizar, nos estritos termos deste documento, os requisitos para habilitação de transportadores e veículos para as operações de prestação de serviço regular de transporte terrestre de mercadorias exclusivamente dentro dos limites da Localidade Fronteiriça Vinculada Brasil – Paraguai (Foz do Iguaçu - Ciudad del Este/ Presidente Franco/Hernandarias);
ACORDAM o seguinte:
Artigo 1º
Objeto e Alcance Geográfico
1. O presente Protocolo regulamenta o transporte terrestre internacional de cargas menores destinado ao comércio transfronteiriço.
2. As operações autorizadas por este Protocolo circunscrevem-se às localidades de Foz do Iguaçu, na República Federativa do Brasil, e Ciudad del Este, Presidente Franco e Hernandarias, na República do Paraguai.
Artigo 2º
Dos Operadores e Associatividade
1. No que diz respeito aos operadores, fica acordado que, para atuar no modo de transporte de cargas menores, estes deverão estar juridicamente constituídos em conformidade com a respectiva legislação nacional correspondente.
2. A adoção de esquemas cooperativos ou outras formas de associação admitidas pelas Partes é autorizada como mecanismo facilitador para o cumprimento do requisito mínimo da frota e outros requisitos aplicáveis de cada Estado Parte.
Artigo 3º
Dos Veículos Habilitados
1. Entre os tipos de veículos previstos na Resolução GMC Nº 02/26, ou a que vier substituí-la, será permitida a habilitação de veículos classificados como caminhão, categoria N2, com peso bruto total (PBT) superior a 3,5 toneladas e de até 12 toneladas, conforme Regulamento Técnico Mercosul sobre Classificação de Veículos Automotores e Reboques.
2. Esta autorização ocorre excepcionalmente para o transporte internacional de cargas com origem e destino dentro do alcance geográfico citado no Artigo 1º do presente instrumento bilateral.
3. Os veículos deverão possuir Certificado de Inspeção Técnica Veicular vigente, de acordo com a Resolução GMC nº 75/97 e suas alterações.
4. Fica mantida a possibilidade de as empresas optarem por realizar as inspeções veiculares em ambos os lados da fronteira, conforme definido para o MERCOSUL.
Artigo 4º
Das Licenças/Autorizações
1. A habilitação para realizar as operações de que trata este Protocolo dependerá de outorga de Licença/Autorização Originária e Licença/Autorização Complementar, em conformidade com as disposições descritas nos Artigos 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT-ALADI).
2. Os organismos competentes atuarão garantindo um trâmite célere e simplificado das solicitações.
3. Para a emissão das licenças/autorizações (originárias e complementares) que envolvam exclusivamente os veículos autorizados pelo presente Protocolo, se aplicará o regime específico de frota mínima previsto no Artigo 5º do presente Protocolo, ficando excluída a necessidade de comprovação de frota mínima prevista na Resolução GMC Nº 02/26.
4. Para sua habilitação no país de origem, exigir-se-á do transportador a residência comprovada na localidade fronteiriça e a inscrição como contribuinte no registro tributário nacional correspondente.
5. Fica facultado às autoridades de transporte de ambos os países exigir, no ato de emissão da Licença/Autorização Complementar, a apresentação das apólices de seguro e do Certificado de Inspeção Técnica Veicular.
Artigo 5º
Da Frota Mínima
1. No primeiro ano de vigência deste Protocolo, a frota mínima exigida será de três (3) unidades habilitadas conforme o Artigo 3º do presente instrumento bilateral.
2. A partir do segundo ano de vigência deste Protocolo, a frota mínima passará a ser de quatro (4) unidades habilitadas conforme o Artigo 3º do presente instrumento bilateral.
3. Em ambos os períodos, ao menos um (1) dos veículos deve ser de propriedade do transportador habilitado.
Artigo 6º
Dos Aspectos Aduaneiros e Operacionais
1. As operações realizadas sob a presente modalidade exigem o uso do Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e do Conhecimento de Transporte Internacional (CRT).
2. As operações de transporte compreendidas por este Protocolo deverão estar em conformidade com os procedimentos operacionais e aduaneiros vigentes em ambos os Estados Partes.
3. A exigência do MIC/DTA será aplicada com transmissão em formato eletrônico pelos sistemas integrados e homologados pelas Partes, podendo-se utilizar medidas de contingência em caso de indisponibilidade, excepcionalmente, a fim de assegurar a continuidade do serviço.
Artigo 7º
Dos Seguros de Transporte
1. Os veículos habilitados em razão deste Protocolo são obrigados a cumprir com as exigências de contratação de seguro, previstas no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).
2. Conforme o Anexo III (Seguros) do ATIT, as apólices de responsabilidade civil deverão conter as seguintes coberturas mínimas:
a) USD 20.000 por pessoa.
b) USD 15.000 por danos materiais.
c) USD 120.000 como limite máximo por evento.
Artigo 8º
Organismos de Aplicação
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pela República Federativa do Brasil, e a Direção Nacional de Transporte (DINATRAN), pela República do Paraguai, na qualidade de organismos aplicadores do ATIT, adotarão as medidas cabíveis para incorporação dos termos previstos no presente Protocolo aos ordenamentos jurídicos de cada país.
Artigo 9º
Vigência
Este Protocolo entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de que o pleno cumprimento das exigências previstas será obrigatório a partir de 1º de novembro de 2026, e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer Parte mediante aviso prévio de sessenta (60) dias.
Assinado em Assunção, em 29 de junho de 2026, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Mauro Vieira Ministro das Relações Exteriores | PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI Rubén Ramírez Lezcano Ministro das Relações Exteriores |