ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE
O MERCOSUL
e
OS ESTADOS DA EFTA
PREÂMBULO
Islândia, o Principado de Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça (Estados da EFTA),
e
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e seus Estados Partes, signatários do presente Acordo, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Estados do MERCOSUL),
doravante denominadas “Partes”
RECONHECENDO o desejo comum de fortalecer os laços entre as Partes por meio do estabelecimento de relações estreitas e duradouras;
DESEJANDO criar condições favoráveis para o desenvolvimento e a diversificação do comércio entre as Partes e para a promoção da cooperação comercial e econômica em áreas de interesse comum, com base no benefício mútuo, na não discriminação e no direito internacional;
DETERMINADAS a promover e reforçar ainda mais o sistema multilateral de comércio, com base nos seus respectivos direitos e obrigações decorrentes do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo da OMC), e dos outros acordos negociados ao abrigo deste, dos quais são parte, contribuindo assim para o desenvolvimento e a expansão harmoniosos do comércio mundial;
REAFIRMANDO seu compromisso com a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em conformidade com as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, inclusive conforme previstas na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VISANDO promover o desenvolvimento econômico e social, criar novas oportunidades de emprego, melhorar os padrões de vida e garantir altos níveis de proteção da saúde, segurança e meio ambiente;
RECONHECENDO a importância de políticas comerciais, ambientais e trabalhistas coerentes e mutuamente complementares e reafirmando seu compromisso de alcançar o objetivo do desenvolvimento sustentável, os seus direitos e obrigações ao abrigo dos acordos multilaterais ambientais de que são parte, e o respeito pelos princípios e direitos fundamentais no trabalho, incluindo os princípios previstos nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que são parte;
DETERMINADAS a implementar o presente Acordo em consonância com os objetivos de preservar e proteger o meio ambiente por meio da gestão ambiental adequada e a promover uma utilização ideal dos recursos mundiais, em conformidade com o objetivo do desenvolvimento sustentável;
RECONHECENDO a importância de garantir previsibilidade para as comunidades comerciais das Partes;
AFIRMANDO seu compromisso de prevenir e combater a corrupção, incluindo o suborno de funcionários públicos estrangeiros, no comércio e investimento internacionais, e de promover os princípios da transparência e da boa governança pública;
RECONHECENDO a importância da boa governança corporativa e da responsabilidade social das empresas para o desenvolvimento sustentável, e afirmando seu objetivo de encorajar as empresas a observar diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos a esse respeito, tais como as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, os Princípios da OCDE de Governança Corporativa e o Pacto Global da ONU;
CONVICTAS de que o presente Acordo reforçará a competitividade de suas empresas nos mercados globais e criará condições propícias às relações econômicas, comerciais e de investimento entre as Partes;
ACORDARAM, em busca do acima exposto, celebrar o seguinte Acordo de Livre Comércio (Acordo):
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.1
Objetivos
1. As Partes estabelecem, uma área de livre comércio, de acordo com as disposições deste Acordo, que se baseia nas relações comerciais entre economias de mercado e no respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos, com o objetivo de estimular a prosperidade e o desenvolvimento sustentável.
2. Os objetivos deste Acordo são:
(a) liberalizar o comércio de bens, em conformidade com o Artigo XXIV do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (GATT 1994);
(b) liberalizar o comércio de serviços, em conformidade com o Artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);
(c) ampliar as oportunidades de investimento mútuas;
(d) prevenir ou eliminar barreiras técnicas e medidas sanitárias e fitossanitárias desnecessárias ao comércio;
(e) promover a concorrência nas suas economias, em particular no que se refere às relações econômicas entre as Partes;
(f) melhorar o acesso mútuo aos mercados de compras governamentais dos Estados Partes;
(g) garantir proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com os padrões internacionais;
(h) desenvolver o comércio internacional de forma a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável e garantir que tal objetivo seja integrado e refletido nas relações comerciaisdas Partes; e
(i) contribuir para o desenvolvimento harmonioso e para a expansão do comércio mundial.
Artigo 1.2
Escopo Geográfico
1. Salvo disposição em contrário no Anexo I (Regras de Origem), o presente Acordo aplica-se a:
(a) o território terrestre, as águas interiores e o mar territorial de um Estado Parte, bem como o espaço aéreo acima do território de um Estado Parte, em conformidade com o direito internacional; e
(b) a zona econômica exclusiva e a plataforma continental de um Estado Parte, de acordo com o direito internacional.
2. O presente Acordo não se aplicará ao território norueguês de Svalbard, com exceção do comércio de bens.
Artigo 1.3
Relações Comerciais e Econômicas Regidas pelo Presente Acordo
1. O presente Acordo aplica-se às relações comerciais e econômicas entre, por um lado, os Estados individuais do MERCOSUL ou o MERCOSUL e, por outro lado, os Estados individuais da EFTA . O presente Acordo não se aplica às relações econômicas entre os Estados individuais da EFTA, nem às relações econômicas entre os Estados do MERCOSUL, salvo disposição em contrário no presente Acordo.
2. Em conformidade com o Tratado Aduaneiro de 29 de março de 1923 entre a Suíça e o Liechtenstein, a Suíça representará Liechtenstein nas questões abrangidas pelo mesmo.
Artigo 1.4
Relação com Outros Acordos Internacionais
1. As Partes afirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC e dos outros acordos de que são parte negociados no seu âmbito , bem como de qualquer outro acordo internacional de que sejam parte.
2. Se uma Parte considerar que o desenvolvimento ou estabelecimento de uma união aduaneira, zona de livre comércio ou outro acordo preferencial por outra Parte tem o efeito de alterar o regime comercial previsto no presente Acordo, poderá solicitar consultas. A Parte que celebrar tal acordo proporcionará oportunidades adequadas para consultas com a Parte requerente.
Artigo 1.5
Cumprimento das Obrigações
1. Cada Parte adotará todas as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir suas obrigações decorrentes do presente Acordo.
2. Cada Estado Parte assegurará o cumprimento de todas as obrigações e compromissos decorrentes do presente Acordo por parte dos seus respetivos governos e autoridades centrais, regionais e locais, bem como por parte dos organismos não governamentais no exercício de poderes governamentais que lhes tenham sido delegados pelos governos ou autoridades centrais, regionais e locais.
Artigo 1.6
Transparência
1. As Partes publicarão ou disponibilizarão publicamente suas leis, regulamentos, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, bem como seus respectivos acordos internacionais, que possam afetar o funcionamento do presente Acordo.
2. As Partes responderão prontamente a perguntas específicas e fornecerão, mediante solicitação, informações uma à outra sobre as questões referidas no parágrafo 1º.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada como exigência de que qualquer Parte divulgue informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de qualquer operador econômico.
4. Em caso de qualquer inconsistência entre este Artigo e as disposições relativas a transparência em outras partes deste Acordo, estas últimas prevalecerão na medida da inconsistência.
CAPÍTULO 2
COMÉRCIO DE BENS
Artigo 2.1
Âmbito de Aplicação
Este Capítulo aplica-se ao comércio de bens entre as Partes.
Artigo 2.2
Tratamento Nacional em Matéria de Tributação Interna e Regulamentação
Cada Parte concederá tratamento nacional aos bens de outra Parte. O Artigo III do GATT de 1994 aplica-se ao presente Capítulo e é incorporado a este Acordo e dele faz parte, mutatis mutandis.
Artigo 2.3
Direitos Aduaneiros Sobre as Importações
1. Cada Parte aplicará direitos aduaneiros sobre as importações de bens originários de outra Parte, em conformidade com os Anexos II a V (Cronogramas de Compromissos Tarifários sobre Bens).
2. Os direitos aduaneiros sobre as importações incluem qualquer taxa ou encargo de qualquer natureza incidentes sobre ou relacionados com a importação de bens, mas não incluem:
(a) tributos internos ou outros encargos internos aplicados de acordo com o Artigo III da GATT 1994;
(b) direitos antidumping ou compensatórios aplicados em conformidade com os Artigos VI e XVI de GATT 1994, Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VI de GATT 1994 (ADA) e o Acordo da OMC sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASCM), bem como com o Capítulo 3 (Defesa Comercial e Salvaguardas Globais da OMC);
(c) medidas de salvaguarda aplicadas em conformidade com o Artigo XIX de GATT 1994 e o Acordo da OMC sobre Salvaguardas (ASFG), bem como com os Capítulos 3º (Defesa Comercial da OMC e Salvaguardas Globais) e 4º (Medidas Bilaterais de Salvaguarda);
(d) medidas autorizadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC ou ao abrigo do Capítulo 15 (Solução de Controvérsias);
(e) taxas ou outros encargos, impostos em conformidade com o Artigo VIII de GATT 1994; e
(f) medidas adotadas para salvaguardar a posição financeira externa de um Estado Parte e seu balanço de pagamentos, em conformidade com o Artigo 2.13 (Balanço de Pagamentos).
3. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma das Partes introduzirá novos direitos aduaneiros sobre as importações, nem aumentará os já aplicados aos bens originários de outra Parte, em conformidade com o seu Cronograma de Compromissos Tarifários. Este parágrafo não impede que uma Parte aumente os direitos aduaneiros sobre as importações para o nível estabelecido em seu Cronograma de Compromissos Tarifários após uma desgravação unilateral.
4. Uma Parte poderá criar uma nova linha tarifária, desde que o direito aduaneiro aplicável aos bens correspondentes à nova linha tarifária seja igual ou inferior ao da linha tarifária original, de acordo com o seu Cronograma de Compromissos Tarifários, e que as concessões tarifárias acordadas permaneçam inalteradas. O respectivo Cronograma de Compromissos Tarifários indicará qual versão do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) cada Parte utilizou.
Artigo 2.4
Bens Reintroduzidos após Reparo
1. Para efeitos do presente Artigo, entende-se por “reparo” qualquer operação de transformação realizada em bens para corrigir defeitos de funcionamento ou danos materiais, que implique o restabelecimento da função original dos bens ou a garantia de sua conformidade com os requisitos técnicos para sua utilização, sem a qual esses bens deixariam de ser adequados para os fins a que se destinam. O reparo de bens inclui a restauração e a manutenção. Não incluirá qualquer operação ou processo que:
(a) destrua as características essenciais dos bens ou crie novos bens ou bens adequados para fins comerciais diferentes;
(b) transforme bens inacabados em bens acabados; ou
(c) seja utilizado para melhorar o desempenho técnico dos bens.
2. Nenhuma Parte aplicará direitos aduaneiros aos bens referidos no parágrafo 1º, independentemente da sua origem, que reingressem em seu território aduaneiro após terem sido temporariamente exportadas do seu território aduaneiro para o território aduaneiro de outra Parte para reparo, independentemente de tal reparo poder ser realizado no território aduaneiro da Parte de onde os bens foram exportados para reparo.
3. O parágrafo 2º não se aplica a bens importados em regime de entreposto, para zonas de livre comércio ou zonas de estatuto semelhante, que sejam exportados para reparo e não sejam reimportados em regime de entreposto, para zonas de comércio livre ou zonas de estatuto semelhante.
4. Nenhuma Parte aplicará direitos aduaneiros aos bens, independentemente da sua origem, importados temporariamente do território aduaneiro de outra Parte para reparo.
Artigo 2.5
Troca de Informações sobre Comércio
1. Para efeitos de monitoramento do funcionamento do presente Acordo e de cálculo das taxas de utilização das preferências, as Partes procederão anualmente ao intercâmbio de estatísticas de importação e das tarifas aplicadas à nação mais favorecida, com início um ano após a entrada em vigor do presente Acordo e até dez anos após a desgravação total dos direitos aduaneiros para todos os bens, em conformidade com os Anexos II a V (Cronogramas de Compromissos Tarifários sobre Bens). Salvo decisão em contrário do Comitê Conjunto EFTA-MERCOSUL (Comitê Conjunto), este período será automaticamente prorrogado por cinco anos. Posteriormente, o Comitê Conjunto poderá decidir sobre uma nova prorrogação.
2. A troca de estatísticas de importação abrangerá os dados relativos ao ano mais recente disponível, incluindo o valor e, quando aplicável, o volume, ao nível das linhas tarifárias (linhas tarifárias de oito dígitos com base na Nomenclatura do Sistema Harmonizado) para as importações de bens provenientes de outra Parte que se beneficiem de tratamento preferencial ao abrigo do presente Acordo e para as importações de bens provenientes de outra Parte que tenham recebido tratamento não preferencial. As alíquotas preferenciais e aplicadas à nação mais favorecida trocadas se referirão ao mesmo ano das estatísticas de importação.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2º, nenhuma Parte será obrigada a trocar dados relativos às importações que sejam confidenciais nos termos da sua legislação e regulamentação nacionais.
Artigo 2.6
Restrições Quantitativas
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma Parte poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição à importação de bens de outra Parte ou à exportação ou venda para exportação de bens destinados ao território de outra Parte, quer seja aplicada por meio de cotas, licenças ou outras medidas, exceto as que estejam em conformidade com o Artigo XI do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para esse fim, o Artigo XI do GATT de 1994 aplica-se ao presente Capítulo e é incorporado a este Acordo e dele faz parte, mutatis mutandis.
Artigo 2.7
Licenciamento de Importação
1. O Acordo da OMC sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação aplica-se a este Capítulo e passa a estar incorporado e fazer parte do presente Acordo, mutatis mutandis.
2. Os Estados Partes só poderão adotar ou manter procedimentos de licenciamento como condição para a importação se outros procedimentos adequados para atingir um objetivo administrativo não estiverem razoavelmente disponíveis.
3. Os Estados Partes não adotarão ou manterão procedimentos de licenciamento de importação com o objetivo de implementar uma medida incompatível com o presente Acordo, o GATT de 1994 ou o Acordo da OMC sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio. Uma Parte que adote procedimentos de licenciamento não automáticos indicará claramente a medida implementada por meio desses procedimentos de licenciamento.
4. Os Estados Partes assegurarão que todos os procedimentos de licenciamento de importação sejam neutros na sua aplicação e administrados de forma justa, equitativa, não discriminatória, transparente, previsível e a menos restritiva ao comércio.
5. Se um Estado Parte tiver indeferido um pedido de licença de importação, fornecerá, sem demora injustificada, ao requerente uma explicação por escrito dos motivos do indeferimento;
6. Cada Estado Parte disponibilizará procedimentos eficazes, não discriminatórios, rápidos e facilmente acessíveis, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, para garantir o direito de recurso contra decisões administrativas relativas a pedidos de licenças de importação. Os procedimentos de recurso incluirão revisão administrativa pela autoridade supervisora ou revisão judicial, em conformidade com as leis e regulamentos internos de cada Estado Parte. Se o indeferimento de uma licença de importação for mantido em recurso, o Estado Parte que concede a licença fornecerá ao requerente uma justificativa por escrito sem demora injustificada.
7. Um Estado Parte que adotar ou alterar regulamentos relacionados ao licenciamento de importações que possam afetar o comércio entre as Partes notificará prontamente os outros Estados Partes. A notificação indicará claramente o objetivo desses procedimentos de licenciamento e quaisquer condições de elegibilidade para a obtenção de uma licença de importação. Uma notificação feita por um Estado Parte em conformidade com o Acordo da OMC sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação será considerada equivalente a uma notificação nos termos do presente Acordo.
Artigo 2.8
Regras de Origem e de Cooperação Administrativa
As disposições relativas às regras de origem e aos procedimentos de cooperação administrativa aplicáveis entre os Estados Partes constam do Anexo I (Regras de Origem).
Artigo 2.9
Facilitação do Comércio
As disposições relativas à facilitação do comércio aplicáveis entre os Estados Partes constam do Anexo VI (Facilitação do Comércio).
Artigo 2.10
Empresas Comerciais Estatais
O Artigo XVII do GATT 1994 e o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 aplicam-se ao presente Capítulo e passam a estar incorporados e a fazer parte do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 2.11
Exceções Gerais
O Artigo XX do GATT de 1994 e suas notas interpretativas aplicam-se ao presente Capítulo e aos Capítulos 5 (Barreiras Técnicas ao Comércio) e 6 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e são incorporados ao presente Acordo e dele fazem parte, mutatis mutandis.
Artigo 2.12
Exceções de Segurança
O Artigo XXI do GATT 1994 aplica-se ao presente Capítulo e aos Capítulos 5 (Barreiras Técnicas ao Comércio) e 6 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e é incorporado a este Acordo e dele fazem parte, mutatis mutandis.
Artigo 2.13
Balanço de Pagamentos
1. Um Estado Parte que se encontre em sérias dificuldades de balanço de pagamentos, ou sob ameaça iminente das mesmas, poderá, em conformidade com as condições estabelecidas no GATT 1994 e no Entendimento da OMC sobre as Disposições Relativas a Balanço de Pagamentos do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, adotar medidas restritivas ao comércio, que serão de duração limitada e não discriminatórias, e não poderão exceder o necessário para remediar a situação da balança de pagamentos.
2. O Estado Parte que introduzir uma medida nos termos deste Artigo notificará prontamente o Comitê Conjunto.
Artigo 2.14
Subcomitê de Comércio de Bens
1. Fica estabelecido um Subcomitê de Comércio de Bens (Subcomitê).
2. O mandato do Subcomitê está definido no Anexo VII (Mandato do Subcomitê de Comércio de Bens).
Artigo 2.15
Administração de Cotas Tarifárias
1. Uma Parte que conceda cotas tarifárias bilaterais, tal como referido nos Anexos II, IV e V (Cronogramas de Compromissos Tarifários Bens), administrará as suas cotas tarifárias bilaterais de forma a não incorrer em subutilizações devido a leis, regulamentos ou procedimentos administrativos internos relacionados à administração de cotas tarifárias.
2. A administração das cotas tarifárias será transparente, baseada em prazos, procedimentos e requisitos claramente especificados, não mais onerosa do ponto de vista da administração do que o necessário, e conduzida em tempo hábil.
3. A Parte que conceda a cota tarifária bilateral tornará publicamente disponível, de forma oportuna e contínua, informações relevantes relativas à administração da cota tarifária, incluindo o volume disponível, os critérios de elegibilidade, as tarifas intracota, sempre que aplicável, e as taxas de preenchimento efetivas.
4. Uma Parte notificará prontamente as outras Partes sobre quaisquer alterações às suas leis, regulamentos ou procedimentos administrativos internos que possam afetar a administração das cotas tarifárias e, a pedido de outra Parte, fornecerá informações e responderá a perguntas relativas a tais leis, regulamentos ou procedimentos administrativos internos relacionados com a administração das cotas tarifárias.
5. Nos casos em que um Estado Parte exportador considerar que uma cota tarifária bilateral está sendo constantemente subutilizada devido às leis, regulamentos ou procedimentos administrativos internos do Estado Parte importador relacionados à administração da cota tarifária:
(a) a Parte importadora, mediante solicitação e no prazo de 30 dias a partir da recepção da solicitação, realizará consultas com o Estado Parte exportador para tratar de qualquer medida desse tipo, incluindo, se aplicável, o fornecimento de informações sobre quaisquer condições comerciais razoáveis que possam ter causado o subaproveitamento da cota tarifária; e
(b) se as consultas previstas na alínea (a) não conduzirem a uma solução satisfatória, o Subcomitê de Comércio de Bens e o Comitê Conjunto formularão, conforme o caso, recomendações ou tomarão decisões para assegurar a correta aplicação das obrigações estabelecidas no presente Artigo e nos Anexos II, IV e V (Cronogramas de Compromissos Tarifários sobre Bens).
6. Os bens exportados ao abrigo de uma cota tarifária bilateral concedida por um Estado da EFTA serão acompanhados de um documento oficial emitido pelo Estado Parte exportador do MERCOSUL. O modelo do documento oficial será comunicado aos Estados da EFTA pelo MERCOSUL, o mais tardar, na data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 2.16
Termos sobre Vinhos
Os Estados Partes disciplinaram de determinados termos relacionados a vinhos no Entendimento sobre o Comércio de Produtos Vitivinícolas, que constitui parte integrante do presente Acordo.
Artigo 2.17
Revisão
A pedido de uma Parte, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a uma revisão dos compromissos tarifários constantes dos Anexos II a V (Cronogramas de Compromissos Tarifários sobre Bens). Como resultado dessa revisão, as Partes poderão concordar em iniciar negociações sobre possíveis melhorias nas condições de acesso ao mercado nos termos deste Capítulo e dos Anexos II a V (Cronogramas de Compromissos Tarifários sobre Bens).
CAPÍTULO 3
DEFESA COMERCIAL DA OMC E SALVAGUARDAS GLOBAIS
Artigo 3.1
Relação com os Acordos da OMC
1. O presente capítulo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos nos Artigos VI, XVI e XIX do GATT de 1994 e no Acordo Antidumping (AAD), no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) e no Acordo sobre Salvaguardas (AS). Para maior clareza, as regras de origem não preferenciais serão aplicadas ao abrigo dos Acordos da OMC referidos no presente parágrafo.
2. As medidas previstas no presente capítulo serão aplicadas de forma justa e transparente e, salvo disposição em contrário no presente capítulo, em plena conformidade com os requisitos pertinentes da OMC.
Artigo 3.2
Antidumping
1. Os Estados Partes envidarão esforços para aplicar o AAD de forma a afetar o menos possível o comércio entre as Partes.
2. Exceto quando as circunstâncias tiverem mudado, um Estado Parte não iniciará uma investigação se sua investigação anterior relativa ao mesmo produto do mesmo Estado Parte tiver resultado em uma determinação final negativa menos de um ano antes da apresentação do pedido. Se for iniciada uma investigação em um caso deste tipo, esse Estado Parte explicará, na notificação de início, a mudança nas circunstâncias que justifica o início.
3. Um Estado Parte que conduza uma investigação levará em consideração as informações fornecidas pelos usuários industriais do produto sob investigação, importadores e, se aplicável, organizações representativas de consumidores, de acordo com o Artigo 6.12 do AAD.
4. Além das condições estabelecidas no Artigo 7.1 da AAD, as medidas provisórias só poderão ser aplicadas se as partes interessadas tiverem tido oportunidades adequadas para apresentar informações, incluindo respostas a questionários enviados em conformidade com o Artigo 6.1.1 da AAD, e se tiver sido feita uma determinação preliminar afirmativa de dumping e consequente dano para uma indústria nacional, tendo em conta as respostas aos questionários recebidos das partes interessadas e outras informações relevantes por elas apresentadas.
5. Um Estado Parte considerarará cuidadosamente as propostas de compromissos de preços feitas pelos exportadores de outro Estado Parte interessado.
6. Se um Estado Parte decidir aplicar uma medida antidumping, esse Estado Parte favorecerá a imposição de um direito inferior à margem de dumping se esse nível for adequado para eliminar o dano causado à indústria doméstica.
7. Um Estado Parte considerará cuidadosamente a possibilidade de encerrar uma medida antidumping assim que o dano material ou a ameaça iminente de dano material à indústria doméstica tiverem sido eliminados, se possível e sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pela AAD, no prazo de cinco anos a partir de sua imposição.
Artigo 3.3
Medidas de salvaguardas globais
1. Um Estado Parte que adote medidas de salvaguardas globais imporá tais medidas de forma a afetar o mínimo possível o comércio bilateral.
2. A pedido do Estado Parte exportador, o Estado Parte que iniciar uma investigação de salvaguardas fornecerá imediatamente:
(a) as informações referidas nos Artigos 12.2 e 12.6 do AS, no formato prescrito pelo Comitê de Salvaguardas da OMC; e
(b) a publicação de início da investigação e a versão pública da petição apresentada pela indústria doméstica.
3. A pedido do Estado Parte exportador, o Estado Parte que pretenda adotar medidas de salvaguardas provisórias ou definitivas fornecerá imediatamente as informações referidas no Artigo 12.2 do AS, no formato prescrito pelo Comitê de Salvaguardas da OMC, e um relatório público apresentando as constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões pertinentes de fato e de direito consideradas na investigação de salvaguardas. O relatório público incluirá uma análise que atribua o prejuízo aos fatores que o causaram e definir o método utilizado para definir as medidas de salvaguardas.
4. Quando pretender impor medidas de salvaguardas definitivas que incluam um ou vários Estados Partes, o Estado Parte importador informará os Estados Partes exportadores e proporá a realização de consultas informais. O Estado Parte importador não adotará medidas de salvaguardas definitivas até que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que a oferta de consultas foi feita.
Artigo 3.4
Transparência
1. Para fins de transparência e sem prejuízo do Artigo 6.5 do AAD, do Artigo 12.4 do ASMC e do Artigo 3.2 do AS, cada Estado Parte garantirá que:
(a) logo que possível após a imposição de medidas provisórias, as partes interessadas tenham pleno acesso aos fatos que constituem a base das determinações, da avaliação do dano ou prejuízo, do cálculo das margens de dumping ou de subsídio, se aplicável, e da causalidade; e
(b) antes da determinação final, há uma divulgação completa e significativa de todos os fatos essenciais em consideração que constituem a base para a determinação final e a decisão de aplicar medidas, incluindo aqueles relacionados à avaliação do dano ou prejuízo, cálculo das margens de dumping ou de subsídio, se aplicável, e causalidade.
2. Todas as informações referidas no parágrafo 1º serão enviadas por escrito, de preferência em versão eletrônica.
Artigo 3.5
Notificações e Consultas
1. Assim que possível após a aceitação de uma petição e antes de iniciar uma investigação em conformidade com o AAD ou o ASMC relativa às importações de outro Estado Parte, o Estado Parte importador notificará por escrito o Estado Parte em questão.
2. Logo que possível após a publicação do aviso público correspondente, o Estado Parte importador notificará o Estado Parte exportador sobre:
(a) qualquer decisão de iniciar uma investigação;
(b) qualquer decisão de aplicar uma medida provisória; e
(c) qualquer decisão de aplicar ou não uma medida definitiva.
3. Em qualquer fase da investigação, um Estado Parte poderá solicitar consultas com o Estado Parte que pretende aplicar ou que está aplicando medidas nos termos deste Capítulo. O Estado Parte importador oferecerá a realização de consultas entre as autoridades competentes no prazo de dez dias a partir da data do pedido.
4. A pedido de um Estado Parte, poderão ser realizadas consultas no Comitê Conjunto. Essas consultas poderão ser realizadas parcial ou totalmente por videoconferência, se um Estado Parte assim o solicitar.
Artigo 3.6
Solução de Controvérsias
As Partes não recorrerão ao Capítulo 15 (Solução de Controvérsias) para qualquer questão decorrente do presente Capítulo.
CAPÍTULO 4
Artigo 4.1
Definições
Para os efeitos do presente capítulo, os termos “prejuízo grave”, “ameaça de prejuízo grave”, “indústria doméstica” e “produto similar ou diretamente concorrente” têm o mesmo significado que no AS.
Artigo 4.2
Condições para a aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais
1. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte poderá aplicar medidas de salvaguardas bilaterais às importações provenientes de outro Estado Parte, nas condições estabelecidas no presente capítulo, se as importações de um produto em condições preferenciais tiverem aumentado em quantidades, absolutas ou relativas, em relação à produção ou ao consumo interno do Estado Parte importador, e em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica do Estado Parte importador. As medidas de salvaguardas bilaterais só serão aplicadas na medida do necessário para prevenir ou remediar um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave.
2. As medidas de salvaguardas bilaterais só serão aplicadas após uma investigação pelas autoridades investigadoras competentes do Estado Parte importador, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo VIII (Procedimentos de Investigação e Transparência). O objetivo da investigação será a avaliação das condições previstas no parágrafo 1º.
3. As medidas de salvaguardas bilaterais só serão aplicadas entre um Estado da EFTA, por um lado, e um Estado do MERCOSUL, por outro.
Artigo 4.3
Aplicação de medidas de salvaguardas bilaterais
As medidas de salvaguardas bilaterais adotadas nos termos do presente capítulo consistirão em:
(a) uma suspensão temporária da redução progressiva de quaisquer direitos aduaneiros prevista no presente Acordo para o produto em questão; ou
(b) um aumento da alíquota do direito aduaneiro ou uma redução da preferência tarifária do produto em questão, de modo que a alíquota dos direitos aduaneiros não exceda o menor dos seguintes valores:
(i) a alíquota de direito aduaneiro aplicada ao produto na condição de nação mais favorecida, em vigor no momento em que a medida é tomada;
(ii) a alíquota de base do direito aduaneiro referida no Cronograma de Desgravação Tarifária da respetiva Parte; ou
(iii) a alíquota de direito aduaneiro aplicada ao produto na data de entrada em vigor do presente Acordo, em regime de nação mais favorecida.
Artigo 4.4
Preservação do acesso ao mercado
1. Ao aplicar a alínea (b) do Artigo 4.3 (Aplicação de Medidas de Salvaguardas Bilaterais), um Estado Parte garantirá que os fluxos comerciais históricos que não causam ou ameaçam causar prejuízo grave à indústria doméstica do Estado Parte importador sejam preservados. O Estado Parte que aplicar uma medida de salvaguarda bilateral estabelecerá, se possível, uma cota de importação para o produto em questão, dentro da qual esse produto continuará a beneficiar da preferência acordada estabelecida no âmbito do presente Acordo. A cota de importação não será inferior à média das importações do produto em questão durante o período de 36 meses anterior aos últimos 12 meses do período definido no parágrafo 3º do Artigo 3.º do Anexo VIII (Procedimentos de investigação e transparência), a menos que seja apresentada uma justificação clara de que um nível inferior é necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave.
2. Se não for estabelecida nenhuma cota, a medida de salvaguarda bilateral consistirá apenas em uma redução da preferência tarifária aplicável a esse produto, que não poderá ser superior a 50% da preferência tarifária estabelecida no âmbito do presente Acordo.
3. Um Estado Parte que possa ser afetado por uma medida de salvaguarda bilateral poderá solicitar qualquer meio adequado de compensação sob a forma de liberalização comercial substancialmente equivalente.
Artigo 4.5
Duração
1. As medidas de salvaguardas bilaterais só serão aplicadas durante o período necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave e facilitar o ajuste da indústria doméstica. Esse período não poderá exceder dois anos. Em circunstâncias excepcionais, após análise pela autoridade investigadora do Estado Parte importador e notificação ao Comitê Conjunto, as medidas poderão ser aplicadas por um período máximo total de três anos, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória.
2. Após o término da medida de salvaguarda bilateral, a margem de preferência será aquela que seria aplicada ao produto na ausência da medida, de acordo com o Cronograma de Desgravação Tarifária.
3. Nenhuma medida de salvaguarda bilateral será aplicada a um produto que já tenha sido objeto de uma medida de salvaguarda bilateral, a menos que tenha decorrido um período equivalente à metade da duração total da medida anterior.
4. Os Estados Partes não aplicarão, prorrogarão ou manterão em vigor uma medida de salvaguarda bilateral após o término do período de transição de 12 anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Com relação a quaisquer bens para as quais o Cronograma de Desgravação Tarifária do Estado Parte que aplica a medida preveja a desgravação de tarifas em dez ou mais anos, o período de transição será de 18 anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 4.6
Medidas de salvaguardas bilaterais provisórias
Em circunstâncias críticas, em que o atraso possa causar danos difíceis de reparar, um Estado Parte poderá, após a devida notificação, aplicar uma medida de salvaguarda bilateral provisória, com base em uma determinação preliminar de que existem provas claras de que o aumento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízo grave à indústria doméstica. A duração da medida de salvaguarda bilateral provisória não excederá 200 dias, período durante o qual serão cumpridos os requisitos do presente capítulo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria nacional causado pelas importações em condições preferenciais, o aumento tarifário ou a garantia provisória, se cobrados ou impostos ao abrigo de medidas de salvaguardas bilaterais provisórias, serão prontamente reembolsados.
Artigo 4.7
Notificação e consultas entre os Estados Partes
1. Se um Estado Parte determinar que estão reunidas as condições para impor uma medida de salvaguarda bilateral definitiva, tal Estado Parte notificará e, ao mesmo tempo, convidará o Estado Parte exportador para consultas. A notificação e o convite serão feitos pelo menos 30 dias antes da data prevista para a entrada em vigor definitiva da medida de salvaguarda bilateral. Nenhuma medida de salvaguarda bilateral definitiva será aplicada na ausência de tal notificação e convite.
2. A notificação incluirá:
(a) evidência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelo aumento das importações preferenciais;
(b) uma descrição precisa do produto importado sujeito à medida e sua classificação no SH;
(c) uma descrição da medida proposta;
(d) a data de entrada em vigor da medida e sua duração; e
(e) o período para consultas.
3. O objetivo das consultas referidas no parágrafo 1º será o entendimento mútuo dos fatos e a troca de pontos de vista, com vista a alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Se nenhuma solução satisfatória for alcançada no prazo de 30 dias a partir da notificação, o Estado Parte poderá aplicar a medida de salvaguarda bilateral ao final do período de 30 dias.
4. No caso das medidas de salvaguardas bilaterais provisórias, as consultas serão realizadas no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, mas não constituirão um pré-requisito para a imposição de medidas de salvaguardas bilaterais provisórias.
5. Em qualquer fase da investigação, o Estado Parte notificado poderá solicitar consultas com o Estado Parte notificante ou quaisquer informações adicionais que considere necessárias.
CAPÍTULO 5
Barreiras técnicas ao comércio
Artigo 5.1
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que possam afetar o comércio de bens entre as Partes.
2. Este Capítulo não se aplicará a:
(a) especificações de aquisição elaboradas por órgãos governamentais para suas necessidades de produção ou consumo; ou
(b) medidas sanitárias e fitossanitárias, tal como definidas no Anexo A do Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS).
Artigo 5.2
Objetivos
Os objetivos deste Capítulo são:
(a) promover a implementação do Acordo da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo TBT) e facilitar o comércio de bens entre as Partes, identificando, prevenindo e eliminando barreiras técnicas desnecessárias ao comércio;
(b) facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação no domínio de regulamentos técnicos, normas e avaliação da conformidade, incluindo metrologia e acreditação, entre as Partes;
(c) melhorar a compreensão mútua dos sistemas regulatórios das Partes;
(d) promover a implementação de boas práticas regulatórias; e
(e) contribuir para resolver preocupações comerciais que surjam entre as Partes.
Artigo 5.3
Incorporação do Acordo TBT
O Acordo TBT aplica-se ao presente Capítulo e passa a estar incorporado e a fazer parte do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 5.4
Iniciativas de facilitação do Comércio
1. As Partes reconhecem a importância de intensificar a sua colaboração com vista a alcançar uma melhor compreensão dos seus respetivos sistemas e a prevenir, eliminar ou reduzir a criação de barreiras técnicas ao comércio. Para esse efeito, as Partes trabalharão no sentido de identificar, promover, desenvolver e implementar, conforme adequado, iniciativas de facilitação do comércio, caso a caso.
2. Uma Parte poderá propor às outras Partes iniciativas de facilitaçãoo comércio para produtos ou setores específicos nas áreas abrangidas pelo presente Capítulo. Essas propostas serão transmitidas aos pontos de contato e poderão incluir, entre outros:
(a) troca de informações sobre abordagens e práticas regulatórias;
(b) iniciativas para aprofundar a harmonização de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais pertinentes;
(c) iniciativas em matéria de convergência regulatória;
(d) iniciativas para facilitar a aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados por outra Parte, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5.7 (Procedimentos de Avaliação da Conformidade); e
(e) consideração de reconhecimento mútuo ou unilateral de resultados da avaliação da conformidade.
3. Se uma Parte propuser uma iniciativa de facilitaçãoo comércio, as outras Partes interessadas analisarão devidamente a proposta e responderão dentro de um prazo razoável. Qualquer Parte que recuse a proposta explicará as razões da sua decisão à Parte que propôs a iniciativa de facilitaçãoo do comércio.
4. Se uma Parte propuser iniciativas setoriais já acordadas entre cada Parte interessada e a União Europeia (UE), as Partes interessadas negociarão, sem demora indevida, a proposta de estender entre si o tratamento equivalente em matéria de regulamentos técnicos, normas ou avaliações da conformidade. Essas propostas que estendem mutuamente um tratamento equivalente em matéria de regulamentos técnicos, normas ou avaliações de conformidade mutuamente acordadas entre cada Parte interessada e a UE abrangerão apenas os setores sujeitos a legislação harmonizada da UE.
5. Quando acordado pelas Partes interessadas e necessário para a implementação de iniciativas de facilitaçãoo do comércio nos termos desse Artigo, os Estados Partes facilitarão o acesso de equipes técnicas para demonstrar seus regimes e sistemas de avaliação da conformidade, a fim de ampliar a compreensão mútua.
6. As Partes envolvidas em uma iniciativa de facilitação do comércio definirão, quando necessário, os termos do trabalho previsto no presente Artigo e incluirão as suas autoridades reguladoras e governamentais competentes. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc e, se for caso e previamente acordado pelas Partes, convidar representantes do setor privado, do meio acadêmico e da sociedade civil, entre outros, para participar em atividades específicas desses grupos de trabalho.
7. Os resultados de um entendimento alcançado ao abrigo do presente Artigo serão incorporados em um instrumento adequado, dependendo do assunto e do instrumento acordado, e serão comunicados aos pontos de contato.
8. Em complemento ao parágrafo 7º, sempre que as Partes envolvidas considerarem que o resultado de uma iniciativa de facilitação do comércio ao abrigo do presente Capítulo deva ser incorporado no presente Acordo, tal entendimento será comunicado ao Comitê Conjunto, que poderá decidir pela adoção de um novo Anexo ao presente Acordo.
9. As Partes celebraram o Anexo IX (Produtos Elétricos e Eletrônicos) para prevenir, eliminar ou reduzir barreiras não tarifárias desnecessárias ao comércio, incluindo procedimentos de avaliação da conformidade duplicados e desnecessariamente onerosos relacionados a produtos elétricos e eletrônicos. As Partes poderão apresentar propostas de alteração ao Comitê Conjunto relativamente ao Anexo IX (Produtos Elétricos e Eletrônicos) e aos Anexos criados nos termos do parágrafo 8º.
Artigo 5.5
Regulamentos Técnicos
1. As Partes farão o melhor uso possível das boas práticas regulatórias com relação à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, conforme previsto no Acordo TBT, incluindo, por exemplo, a preferência por regulamentos técnicos baseados em desempenho, o uso de avaliações de impacto ou a consulta às partes interessadas. Em particular, as Partes :
(a) reforçarão o papel das normas internacionais pertinentes como base para seus regulamentos técnicos, incluindo os procedimentos de avaliação da conformidade;
(b) quando as normas internacionais não tiverem sido utilizadas como base para um regulamento técnico que possa ter um efeito significativo no comércio, explicarão, a pedido de uma Parte, as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para o objetivo pretendido;
(c) promoverão o desenvolvimento de regulamentos técnicos regionais e sua adoção a nível nacional, a fim de facilitar o comércio entre as Partes;
(d) realizarão uma análise de impacto dos regulamentos técnicos planejados, de acordo com suas respectivas regras e procedimentos; e
(e) ao elaborar regulamentos técnicos, levarão devidamente em conta as características e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas (MPMEs).
2. Cada Estado Parte assegurará que os produtos, uma vez colocados no mercado e em total conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes e os respectivos procedimentos de avaliação da conformidade do Estado Parte importador, possam circular livremente no seu território sem quaisquer outros requisitos técnicos relacionados com o presente Capítulo.
3. Se um Estado Parte retiver em um porto de entrada bens exportados de outro Estado Parte devido a uma alegada não conformidade com um regulamento técnico, os motivos da retenção serão prontamente notificados ao importador.
4. Se um Estado Parte retirar do seu mercado produtos exportados de outro Estado Parte, os motivos da retirada serão prontamente notificados à pessoa responsável pela colocação dos produtos no mercado.
Artigo 5.6
Normas
1. Os Estados Partes reconhecem a sua responsabilidade, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo TBT, de tomar todas as medidas razoáveis para garantir que os seus organismos de normalização cumpram o Código de Boas Práticas para a Elaboração e Adoção de Normas, constante do Anexo III do Acordo TBT.
2. Para os efeitos do presente Capítulo, as “normas internacionais pertinentes” referidas no Artigo 2.4 do Acordo TBT significam normas desenvolvidas por organizações internacionais de normalização, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC), a União Internacional de Telecomunicações (UIT), Comissão do Codex Alimentarius e a Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA), desde que, no seu desenvolvimento, essas organizações tenham cumprido os princípios e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comitê da OMC sobre Barreiras Técnicas ao Comércio relativa aos Princípios para o Desenvolvimento de Normas, Guias e Recomendações Internacionais.
3. Dentro dos limites de suas competências e recursos, as Partes incentivarão seus organismos de normalização, bem como os regionais de normalização dos quais os Estados Partes ou seus organismos de normalização sejam membros, a:
(a) cooperar com os organismos relevantes de normalização nacionais e regionais de outra Parte em atividades de normalização internacional; e
(b) utilizar normas internacionais pertinentes como base para as normas que desenvolvem, exceto quando essas normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas, por exemplo, devido a um nível insuficiente de proteção, fatores climáticos ou geográficos fundamentais, problemas tecnológicos fundamentais ou preocupações de desenvolvimento dos países em desenvolvimento.
Artigo 5.7
Procedimentos de Avaliação da Conformidade
1. Os Estados Partes reconhecem que existe uma ampla gama de mecanismos para facilitar a aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados em outro Estado Parte, tais como:
(a) uso de acreditação baseada em normas internacionais para qualificar organismos de avaliação da conformidade;
(b) designação governamental de organismos de avaliação da conformidade;
(c) acordos voluntários entre organismos de avaliação da conformidade em cada Estado Parte;
(d) reconhecimento unilateral por um Estado Parte dos resultados das avaliações de conformidade realizadas em outro Estado Parte;
(e) acordos sobre a aceitação mútua dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade relativos a regulamentos técnicos específicos, realizados por organismos de avaliação da conformidade reconhecidos; e
(f) a aceitação, pelo Estado Parte importador, da declaração de conformidade do fornecedor, com base em normas internacionais.
2. Os Estados Partes reconhecem que a seleção dos mecanismos adequados depende do quadro institucional e jurídico de cada Estado Parte.
3. Os Estados Partes incentivarão a aceitação mútua dos resultados da avaliação da conformidade dos organismos acreditados em conformidade com a alínea (a) do parágrafo 1º, que tenham sido reconhecidos ao abrigo dos acordos internacionais pertinentes, tais como a Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e o Fórum Internacional de Acreditação (IAF).
4. Se um Estado Parte exigir garantia positiva de conformidade com os regulamentos técnicos nacionais, considerará em seu processo regulatório interno o uso da declaração de conformidade do fornecedor, entre outras opções, como garantia de conformidade.
5. Se a declaração de conformidade do fornecedor, sem avaliação obrigatória por terceiros, for considerada um procedimento válido de avaliação da conformidade nos Estados da EFTA, relatórios de ensaio emitidos por organismos de avaliação da conformidade localizados no território de um Estado do MERCOSUL serão aceitos como documento válido no processo de demonstração da conformidade de um produto com os requisitos dos regulamentos técnicos do Estado da EFTA. O fabricante permanecerá responsável pela conformidade do produto em todos os casos.
Artigo 5.8
Transparência
1. Os Estados Partes reafirmam suas obrigações de transparência nos termos do Acordo OTC com relação à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
2. Para os fins do parágrafo 1º, os Estados Partes :
(a) levarão em consideração as opiniões de outro Estado Parte quando parte do processo de elaboração de um regulamento técnico estiver aberto a consultas públicas;
(b) assegurarão que os operadores econômicos e outras pessoas interessadas de outro Estado Parte sejam autorizados a participar em qualquer processo consultivo público formal relativo ao desenvolvimento de regulamentos técnicos; e
(c) ao fazer notificações em conformidade com o Artigo 2.9 do Acordo TBT, envidarão esforços para conceder pelo menos 60 dias para que outro Estado Parte apresente comentários por escrito sobre a proposta.
3. Sempre que possível, os Estados Partes considerarão adequadamente os pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para apresentação de comentários.
4. Cada Estado Parte garantirá que todos os regulamentos técnicos e procedimentos obrigatórios de avaliação da conformidade adotados e em vigor estejam disponíveis ao público em um site oficial. Se a presunção de conformidade com os regulamentos técnicos se basear em normas não referenciadas nesses regulamentos técnicos, o Estado Parte em questão fornecerá, mediante solicitação, a lista de normas designadas nos regulamentos correspondentes.
Artigo 5.9
Marcação e Rotulagem
1. As Partes afirmam que os seus regulamentos técnicos que incluem ou tratam exclusivamente de marcação ou rotulagem respeitarão os princípios do Artigo 2.º do Acordo TBT.
2. Quando uma Parte exigir a marcação ou rotulagem obrigatória de bens:
(a) a Parte só exigirá informações que sejam relevantes para os consumidores, os usuários do produto ou as autoridades competentes, ou uma indicação da conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios;
(b) quando um Estado Parte exigir qualquer aprovação prévia, registro ou certificação dos rótulos ou marcações dos produtos, como condição prévia para a colocação no mercado de produtos que, de outra forma, cumprem os seus requisitos técnicos obrigatórios, assegurará que os pedidos apresentados pelos operadores econômicos de outro Estado Parte sejam decididos sem demora indevida e em uma base não discriminatória;
(c) quando o Estado Parte exigir a utilização de um número de identificação único pelos operadores econômicos, o Estado Parte atribuirá esse número aos operadores econômicos de outro Estado Parte sem demora indevida e em uma base não discriminatória;
(d) desde que não sejam enganosos nem confusos em relação às informações exigidas, nem contradigam os requisitos regulatórios do Estado Parte importador, a Parte permitirá o seguinte:
(i) informações em outros idiomas, além do idioma exigido pelo Estado Parte importador; e
(ii) nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos adotados em normas internacionais;
(e) o Estado Parte, sempre que possível e sem comprometer os objetivos legítimos do Acordo TBT , aceitará que a rotulagem suplementar e as correções à rotulagem sejam efetuadas em entrepostos aduaneiros ou outras áreas designadas no ponto de importação, como alternativa à rotulagem no país de origem; e
(f) o Estado Parte buscará aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou a inclusão de informações relevantes na documentação que acompanha o produto, em vez de etiquetas fisicamente fixadas ao produto, a menos que tal rotulagem seja necessária por razões de saúde pública ou segurança ou quaisquer outros objetivos legítimos ao abrigo do Acordo TBT.
3. O parágrafo 2º não se aplica à marcação ou rotulagem de medicamentos.
Artigo 5.10
Cooperação Técnica
1. Com o objetivo de aumentar a compreensão mútua dos seus respectivos sistemas e facilitar o acesso aos seus mercados respectivos, as Partes reforçarão a sua cooperação. Essa cooperação poderá incluir, mas não se limitará a:
(a) atividades dos organismos internacionais de normalização e do Comité da OMC sobre as Barreiras Técnicas ao Comércio;
(b) comunicação entre as suas autoridades competentes, troca de informações com relação a regulamentos técnicos, boas práticas regulatórias, normas, procedimentos de avaliação da conformidade, controle nas fronteiras e vigilância de mercado;
(c) reforçar a capacidade técnica e institucional das instituições nacionais de regulamentação, metrologia, normalização, avaliação da conformidade e acreditação, por meio de cooperação e atividades conjuntas que apoiem o desenvolvimento de uma infraestrutura técnica e a formação contínua de recursos humanos; e
(d) apoiar as atividades de organizações nacionais, regionais e internacionais nas áreas abrangidas pelo presente Capítulo.
2. Mediante solicitação, e levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento das Partes envolvidas, a Parte dará a devida consideração às propostas de cooperação de acordo com este Artigo.
Artigo 5.11
Consultas Técnicas
1. Mediante solicitação de uma Parte que considere que um regulamento técnico, uma norma ou um procedimento de avaliação da conformidade de outra Parte criou ou possa vir a criar um obstáculo ao comércio, serão realizadas consultas com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável.
2. As consultas ocorrerão no prazo de 60 dias a partir do recebimento da solicitação pelo ponto de contato, a menos que a solicitação identifique a matéria como urgente, caso em que as Partes envidarão esforços para realizar as discussões técnicas com maior brevidade. As consultas poderão ser realizadas por qualquer método acordado pelas Partes consultantes. O Comitê Conjunto será informado das consultas.
3. Para maior certeza, o presente Artigo não prejudica os direitos e obrigações de uma Parte nos termos do Capítulo 15 (Solução de Controvérsias).
Artigo 5.12
Pontos de Contato
As Partes trocarão nomes e endereços dos pontos de contato, a fim de facilitar a implementação deste Capítulo.
CAPÍTULO 6
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 6.1
Escopo
Este Capítulo aplica-se às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no Anexo A do Acordo SPS que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes.
Artigo 6.2
Incorporação do Acordo SPS
O Acordo SPS aplica-se ao presente Capítulo e é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. Os Estados Partes concordam em levar devidamente em consideração as decisões adotadas por consenso no âmbito do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC.
Artigo 6.3
Normas Internacionais
Para os efeitos do presente Capítulo, “normas internacionais” significam as normas, diretrizes e recomendações da Comissão do Codex Alimentarius, da OMSA e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIPV).
Artigo 6.4
Consultas
1. A pedido de um Estado Parte que considere que uma medida sanitária ou fitossanitária, ou um projeto de medida, de outro Estado Parte tenha criado ou possa vir a criar um obstáculo ao comércio, serão realizadas consultas com o objetivo de encontrar uma solução mutuamente aceitável.
2. Se um Estado Parte exportador considerar que uma medida sanitária ou fitossanitária, ou um projeto de medida, que se pretende adotar por um sistema de integração regional no qual outro Estado Parte participa ou concordou em harmonizar suas leis e regulamentos internos, possa vir a criar um obstáculo ao comércio, esse Estado Parte poderá comunicar as suas preocupações ao Estado Parte importador. A pedido de um Estado Parte, os Estados Partes realizarão consultas e buscarão possíveis maneiras de resolver a questão.
3. A pedido de um Estado Parte, serão realizadas consultas sobre os procedimentos e critérios utilizados na realização de verificações de importação por um Estado Parte importador de produtos de um Estado Parte exportador.
4. As consultas ocorrerão no prazo de 30 dias a partir do recebimento do pedido pelo ponto de contato. No caso de bens perecíveis, as consultas entre as autoridades competentes serão realizadas sem demora indevida. Essas consultas poderão ser realizadas por qualquer método acordado pelas Partes consultantes. O Comitê Conjunto será informado das consultas.
5. Caso seja aplicada uma medida de emergência, serão realizadas consultas sem demora indevida, a pedido de um Estado Parte. Os Estados Partes trocarão comentários e informações sobre a medida e sua justificativa.
6. As consultas ao abrigo do presente Artigo não prejudicam o disposto no Capítulo 15 (Solução de Controvérsias).
Artigo 6.5
Verificações de Importação
1. Os Estados Partes realizarão verificações de importação e controles de fronteira da forma mais rápida possível, sem restringir o comércio mais do que o necessário. As verificações das importações serão realizadas tendo em conta as normas internacionais.
2. Caso os produtos ou remessas sejam rejeitados por não conformidade com os requisitos sanitários e fitossanitários de importação na verificação de importação, o Estado Parte importador notificará o Estado Parte exportador dos resultados das verificações de importação o mais rapidamente possível e, normalmente, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da rejeição. Mediante solicitação, o Estado Parte importador fornecerá ao Estado Parte exportador a base factual e a justificativa científica o mais rapidamente possível.
3. Se as verificações de importação revelarem o descumprimento dos requisitos sanitários e fitossanitários de importação aplicáveis, as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado Parte importador serão, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, justificadas, com base na não conformidade identificada, e não mais restritivas do comércio do que o necessário para atingir o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária do Estado Parte importador.
4. Os bens sujeitos a controles de importação aleatórios e de rotina não serão retidas enquanto se aguardam os resultados dos testes.
5. Se um Estado Parte retiver um produto na fronteira em razão de um risco percebido, tomará uma decisão sobre o desembaraço o mais rápido possível e envidar todos os esforços para evitar a deterioração de bens perecíveis.
6. Se um Estado Parte rejeitar um produto em um porto de entrada, ele garantirá que existam procedimentos legais adequados para que o importador (a pessoa responsável pela remessa) ou seu representante possa recorrer da decisão.
Artigo 6.6
Certificados
1. Os certificados oficiais, quando exigidos, estará em conformidade com as normas internacionais.
2. Um Estado Parte que introduzir ou modificar um certificado informará os outros Estados Partes sobre a proposição de certificado novo ou revistos, em inglês, o mais rapidamente possível. O Estado Parte fornecerá a base factual e a justificativa do certificado novo ou modificado e dar aos outros Estados Partes tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, exceto em casos de emergência, desde que sejam cientificamente justificados.
Artigo 6.7
Aprovação de Produtos e Estabelecimentos para Importação de Produtos de Origem Animal
1. O Estado Parte importador poderá exigir uma avaliação do Estado Parte exportador e da sua autoridade competente para permitir as importações de uma categoria específica de alimentos de origem animal. Os Estados Partes concordam em utilizar auditorias de sistema como seu método de avaliação preferencial. As auditorias de sistema serão realizadas em conformidade com o Acordo SPS e as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes. Os Estados Partes justificarão a necessidade de utilizar uma abordagem planta por planta para a aprovação de estabelecimentos.
2. Se necessário e justificado, o Estado Parte importador poderá realizar uma inspeção ou auditoria de um estabelecimento com o objetivo de verificar se este cumpre os seus requisitos sanitários.
3. Os custos incorridos na realização da auditoria serão suportados pelo Estado Parte importador, salvo decisão em contrário dos Estados Partes envolvidos.
4. Se o Estado Parte importador exigir uma lista de estabelecimentos, as autoridades competentes do Estado Parte exportador assegurarão que as listas de estabelecimentos sejam elaboradas, mantidas atualizadas e notificadas ao Estado Parte importador. As autoridades competentes do Estado Parte exportador garantirão que os estabelecimentos listados cumpram os requisitos aplicáveis do Estado Parte importador ou os requisitos que tenham sido considerados equivalentes a esses requisitos.
5. O Estado Parte importador publicará, sem demora indevida, as categorias aprovadas de alimentos de origem animal e/ou as listas de estabelecimentos dos outros Estados Partes e manterá essas informações atualizadas. A base jurídica e os procedimentos para a aprovação das categorias de alimentos de origem animal e/ou das listas de estabelecimentos também serão tornados públicos.
6. A pedido de um Estado Parte que considere que a aprovação de categorias específicas de alimentos de origem animal ou de listas de estabelecimentos é suscetível de criar, ou criou, um obstáculo ao comércio, serão realizadas consultas em conformidade com o Artigo 6.4 (Consultas).
Artigo 6.8
Cooperação
Com o objetivo de aumentar a compreensão mútua dos seus respectivos sistemas e facilitar o acesso a seus respectivos mercados, os Estados Partes reforçarão a sua cooperação. Essa cooperação poderá incluir, mas não se limitará a:
(a) colaboração entre as instituições científicas relevantes que prestam assessoria científica e análise de riscos aos Estados Partes;
(b) cooperação técnica bilateral, em termos e condições mutuamente acordados, para melhorar as medidas sanitárias e fitossanitárias dos Estados Partes e atividades relacionadas, incluindo pesquisa, tecnologia de processos, entre outras;
(c) troca de posições, sempre que possível, em fóruns regionais ou multilaterais nos quais sejam desenvolvidas normas, diretrizes ou recomendações sanitárias e fitossanitárias internacionais ou sejam negociados aspectos relacionados, em particular em organismos internacionais de normalização reconhecidos no âmbito do Acordo SPS; e
(d) troca de informações sobre os procedimentos utilizados na realização de controles de importação para verificar o cumprimento de requisitos sanitários e fitossanitários.
Artigo 6.9
Transparência e Notificações
1. Os Estados Partes reafirmam suas obrigações internacionais de transparência e concordam em notificar:
(a) quaisquer projetos de medidas sanitárias e fitossanitárias, em conformidade com o Acordo SPS;
(b) mudanças no status sanitário animal, tais como focos de doenças exóticas, doenças, infecções e infestações listadas pela OMSA em seus Códigos Terrestre e Aquático ou alertas sanitários sobre produtos alimentícios, no prazo de 24 horas a partir da confirmação do problema; e
(c) alterações no status fitossanitário de acordo com as disposições da CIPV, tais como a ocorrência, foco ou propagação de pragas que possam representar perigo imediato ou potencial, se possível dentro de 72 horas a partir de sua verificação.
2. Caso um Estado Parte não cumpra as obrigações previstas no parágrafo 1º, notificará a respectiva medida sanitária e fitossanitária aos demais Estados Partes.
3. Cada Estado Parte garantirá que todas as medidas sanitárias e fitossanitárias em vigor estejam disponíveis ao público em um sítio eletrônico oficial. Mediante solicitação, um Estado Parte fornecerá informações complementares sobre os requisitos de importação, na medida do possível em inglês.
4. Em todos os casos de adoção de uma medida sanitária ou fitossanitária de emergência que afete o comércio entre as Partes, o Estado Parte que adotar a medida notificará imediatamente os outros Estados Partes.
Artigo 6.10
Tratamento Equivalente
A pedido de um Estado Parte, outro Estado Parte considerará, sem demora indevida, a possibilidade de conceder tratamento equivalente com relação a medidas sanitárias e fitossanitárias que os Estados Partes em causa aplicam, de acordo com as suas leis e regulamentos internos, à UE ou aos seus Estados-Membros.
Artigo 6.11
Pontos de Contato e Autoridades Competentes
1. Os Estados Partes trocarão os nomes e endereços de seus pontos de contato únicos, a fim de facilitar a implementação deste Capítulo.
2. Após a entrada em vigor do presente Acordo, cada Estado Parte fornecerá aos outros Estados Partes o nome das suas autoridades oficiais competentes. Essas informações incluirão também uma descrição da repartição de competências entre as respectivas autoridades.
3. Cada Estado Parte notificará às outras Partes quaisquer alterações substanciais na estrutura, organização e divisão de responsabilidades das suas autoridades competentes e pontos de contato.
CAPÍTULO 7
Diálogos
Artigo 7.1
Cooperação no combate à resistência aos antimicrobianos
1. Os Estados Partes reconhecem que a resistência aos antimicrobianos constitui uma grave ameaça para a saúde humana e animal. O uso de antibióticos na produção animal poderá contribuir para a resistência antimicrobiana, o que poderá representar um risco para os seres humanos, seja por meio da infecção direta por bactérias zoonóticas resistentes ou pela transferência de determinantes de resistência para outras bactérias. Os Estados Partes reconhecem que a natureza da ameaça é transnacional.
2. Os Estados Partes concordam em cooperar e seguir as diretrizes, normas, recomendações e ações, existentes e futuras, desenvolvidas em organizações internacionais pertinentes, iniciativas e planos nacionais , com o objetivo de promover a redução do uso de antibióticos e relacionados à produção animal e práticas veterinárias.
3. Os Estados Partes apoiam a implementação de planos de ação internacionais acordados sobre a resistência aos antimicrobianos.
Artigo 7.2
Níveis máximos de resíduos
Os Estados Partes concordam em:
(a) trocar informações científicas e técnicas sobre segurança dos alimentos e da alimentação animal, saúde animal e vegetal, incluindo avaliação de risco e informações científicas que sustentam o estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR);
(b) trocar informações sobre novas políticas, leis e regulamentos nacionais, diretrizes, boas práticas agropecuárias, em particular as destinadas a melhorar o processo de autorização de medicamentos veterinários, produtos pesticidas e aditivos alimentares e para alimentação animal, bem como seus usos; e
(c) facilitar a cooperação científica, o diálogo e o intercâmbio de informações, em particular com relação à avaliação de risco e aos processos de autorização de medicamentos veterinários, produtos pesticidas e aditivos alimentares e para alimentação animal, bem como ao estabelecimento dos seus respetivos LMR.
Artigo 7.3
Bem-Estar Animal
1. Os Estados Partes reconhecem que os animais são seres sencientes. Comprometem-se a chegar a um entendimento comum sobre questões relacionadas com o bem-estar animal, para benefício mútuo, tendo em conta as diretrizes e recomendações da OMSA, e a respeitar as condições comerciais que visam proteger o bem-estar animal.
2. Os Estados Partes comprometem-se a trocar informações, conhecimentos e experiências em matéria de bem-estar animal, a fim de melhorar, sempre que necessário, suas respectivas abordagens sobre padrões regulatórios, incluindo aqueles relacionados aos sistemas de produção, transporte, rastreabilidade e abate de animais.
3. Os Estados Partes comprometem-se a cooperar em fóruns internacionais, incluindo a OMSA, com o objetivo de promover o desenvolvimento de boas práticas de bem-estar animal e suas implementações.
Artigo 7.4
Biotecnologia Agrícola
Este diálogo abrangerá, entre outros:
(a) troca de informações sobre políticas, legislação, diretrizes e boas práticas relacionadas a produtos de biotecnologia agrícola;
(b) troca de informações sobre as posições nacionais no âmbito das organizações internacionais pertinentes;
(c) discussões sobre temas específicos relacionados à biotecnologia que possam ter impacto no comércio entre as Partes;
(d) troca de informações sobre temas relacionados às autorizações assíncronas de organismos geneticamente modificados (OGMs);
(e) troca de informações sobre as perspectivas econômicas e comerciais das autorizações de OGMs, se disponíveis; e
(f) troca de informações sobre a presença de níveis baixos de OGMs em remessas não autorizadas no Estado Parte importador, mas autorizadas no Estado Parte exportador.
CAPÍTULO 8
COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Artigo 8.1
Âmbito de aplicação e Abrangência
1. Este Capítulo aplica-se às medidas tomadas pelos Estados Partes que afetam o comércio de serviços e adotadas por governos e autoridades centrais, regionais ou locais, bem como por organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por governos ou autoridades centrais, regionais ou locais. Aplica-se a todos os setores de serviços.
2. Com relação aos serviços de transporte aéreo, o presente Capítulo não se aplicará às medidas que afetam os direitos de tráfego aéreo nem às medidas que afetam os serviços diretamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego aéreo, exceto as medidas que afetam:
(a) serviços de reparo e manutenção de aeronaves;
(b) a venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e
(c) serviços de sistemas informatizados de reservas (CRS).
3. Nada neste Capítulo será interpretado como impondo qualquer obrigação às Partes com relação às compras governamentais, que estarão sujeitas ao Capítulo 11 (Compras Governamentais).
Artigo 8.2
Definições
Para os efeitos do presente Capítulo:
(a) “Comércio de serviços” significa a prestação de um serviço:
(i) do território de um Estado Parte para o território de outro Estado Parte;
(ii) no território de um Estado Parte ao consumidor de serviços de outro Estado Parte;
(iii) por um prestador de serviços de um Estado Parte, por meio da presença comercial no território de outro Estado Parte;
(iv) por um prestador de serviços de um Estado Parte, por meio da presença de pessoas físicas de um Estado Parte no território de outro Estado Parte.
(b) “serviços” significa qualquer serviço em qualquer setor, exceto serviços prestados no exercício de autoridade governamental;
(c) “um serviço prestado no exercício da autoridade governamental” significa qualquer serviço que não seja prestado em uma base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;
(d) “prestador de serviços” significa qualquer pessoa que preste ou pretenda prestar um serviço;
(e) “pessoa física de outro Estado Parte” significa uma pessoa física que, nos termos da legislação desse Estado Parte, é:
(i) um nacional desse Estado Parte que resida no território de qualquer membro da OMC; ou
(ii) um residente permanente desse Estado Parte que resida no território de um Estado Parte, se o primeiro Estado Parte conceder substancialmente o mesmo tratamento aos seus residentes permanentes e aos seus nacionais com relação às medidas que afetam o comércio de serviços. Para efeitos da prestação de um serviço através da presença de pessoas físicas (Modo 4), esta definição abrange um residente permanente desse outro Estado Parte que resida no território de um Estado Parte;
(f) “Pessoa jurídica de outro Estado Parte” significa uma pessoa jurídica que seja:
(i) constituída ou organizada de outra forma ao abrigo das leis e regulamentos nacionais desse Estado Parte, e que exerça atividades comerciais substanciais no território de um Estado Parte; ou
(ii) no caso da prestação de um serviço através de presença comercial, detida ou controlada por:
(aa) pessoas físicas desse Estado Parte; ou
(bb) pessoas jurídicas desse Estado Parte identificadas nos termos da alínea (f) (i);
(g) “medida” significa uma lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma de medida por parte de um Estado Parte;
(h) “prestação de um serviço” inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço;
(i) “medidas tomadas por um Estado Parte que afetem o comércio de serviços” incluem medidas relativas a:
(i) a compra, pagamento ou utilização de um serviço;
(ii) o acesso e a utilização, em conexão com a prestação de um serviço, de serviços que essas Partes exigem que sejam oferecidos ao público em geral;
(iii) a presença, incluindo a presença comercial, de pessoas de um Estado Parte para a prestação de um serviço no território de outro Estado Parte;
(j) “Presença comercial” significa qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo através de:
(i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica; ou
(ii) a criação ou manutenção de uma filial ou escritório de representação;
no território de um Estado Parte com o objetivo de prestar um serviço;
(k) “setor” de um serviço significa:
(i) com referência a um compromisso específico, um ou mais subsetores desse serviço, conforme especificado na Lista de Compromissos Específicos de um Estado Parte; ou
(ii) todo o setor de serviços, incluindo todos os seus subsetores;
(l) “serviço de outro Estado Parte” significa um serviço que é prestado:
(i) a partir do território desse Estado Parte ou no seu território, ou, no caso do transporte marítimo, por um navio registado sob as leis e regulamentos internos desse Estado Parte, ou por uma pessoa desse Estado Parte que presta o serviço através da operação de um navio ou da sua utilização, no todo ou em parte; ou
(ii) no caso da prestação de um serviço através de presença comercial ou através da presença de pessoas físicas, pelo prestador de serviços desse Estado Parte;
(m) “prestador monopolista de um serviço” significa qualquer pessoa, pública ou privada, que, no mercado relevante do território de um Estado Parte, seja autorizada ou estabelecida formalmente ou de fato por esse Estado Parte como o único prestador desse serviço;
(n) “consumidor de serviços” significa qualquer pessoa que receba ou utilize um serviço;
(o) “pessoa” significa uma pessoa física ou jurídica;
(p) “pessoa jurídica” significa qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, de propriedade privada ou estatal, incluindo qualquer sociedade por ações, sociedade gestora de patrimônio (“trust”), sociedade de pessoas (“partnership”), joint venture, empresa individual ou associação;
(q) uma pessoa jurídica é:
(i) de propriedade de pessoas de um Estado Parte, se essas pessoas forem as beneficiárias finais de mais de 50% do capital social;
(ii) “controlada” por pessoas de um Estado Parte, se essas pessoas tiverem o poder de nomear a maioria dos seus diretores ou de alguma forma dirigir legalmente as suas ações;
(iii) “afiliada” a outra pessoa se a controlar ou for controlada por essa outra pessoa; ou se ela e a outra pessoa forem ambas controladas pela mesma pessoa; e
(r) “Tributos diretos”: todos os tributos sobre o rendimento total, sobre o capital total ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluindo tributos sobre ganhos provenientes da alienação de bens, tributos sobre patrimônios, heranças e doações, tributos sobre o montante total dos salários ou remunerações pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.
Artigo 8.3
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Sem prejuízo das medidas tomadas em conformidade com o Artigo VII do GATS, e exceto conforme previsto na sua Lista de Exceções NMF constante do Anexo XI (Lista de Exceções NMF), cada Estado Parte concederá imediata e incondicionalmente, com relação a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, aos serviços e prestadores de serviços de outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que aquele que concede a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer Estado não Parte.
2. O tratamento concedido ao abrigo de outros acordos existentes ou futuros celebrados por um Estado Parte e notificados nos termos do Artigo V ou do Artigo Vbis do GATS não estará sujeito ao disposto no parágrafo 1º.
3. Se um Estado Parte celebrar ou alterar um acordo referido no parágrafo 2º, notificará os outros Estados Partes sem demora e envidar esforços para conceder aos outros Estados Partes um tratamento não menos favorável do que o previsto nesse novo acordo ou no âmbito da alteração ao acordo existente. O Estado Parte que celebrar ou alterar um acordo negociará, a pedido de outro Estado Parte, a incorporação neste Acordo de um tratamento não menos favorável do que o previsto no acordo anterior.
4. Este Capítulo não será interpretado de forma a impedir qualquer Estado Parte de conferir ou conceder vantagens a países adjacentes, a fim de facilitar as trocas limitadas a zonas contíguas de serviços que são produzidos e consumidos localmente.
Artigo 8.4
Acesso ao Mercado
1. Com relação a acesso ao mercado por meio dos modos de prestação identificados na alínea (a) do Artigo 8.2 (Definições), cada Estado Parte concederá aos serviços e prestadores de serviços de outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos termos, limitações e condições acordados e especificados na sua Lista de Compromissos Específicos.
2. Nos setores em que são assumidos compromissos de acesso ao mercado, as medidas que um Estado Parte não manterá ou adotará, seja com base em uma subdivisão regional, seja com base em todo o seu território, salvo indicação em contrário em sua Lista de Compromissos Específicos, são definidas como:
(a) limitações ao número de prestadores de serviços, seja sob a forma de cotas numéricas, monopólios, prestadores de serviços exclusivos ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;
(b) limitações ao valor total das transações de serviços ou ativos sob a forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;
(c) limitações ao número total de operações de serviços ou à quantidade total de produção de serviços expressa em unidades numéricas designadas sob a forma de cotas ou exigência de prova de necessidade econômica;
(d) limitações ao número total de pessoas físicas que poderão ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços poderão empregar e que são necessárias e diretamente relacionadas à prestação de um serviço específico, sob a forma de cotas numéricas ou mediante a exigência de prova de necessidade econômica;
(e) medidas que restringem ou exigem tipos específicos de pessoas jurídicas ou joint ventures por meio das quais um prestador de serviços poderá prestar um serviço; e
(f) limitações à participação de capital estrangeiro em termos de limite percentual máximo de participação estrangeira ou do valor total do investimento estrangeiro individual ou agregado.
Artigo 8.5
Tratamento Nacional
1. Nos setores inscritos em sua Lista de Compromissos Específicos, e sujeito a quaisquer condições e qualificações nela estabelecidas, cada Estado Parte concederá aos serviços e prestadores de serviços de outro Estado Parte, com relação a todas as medidas que afetam a prestação de serviços, tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
2. Um Estado Parte poderá cumprir o requisito do parágrafo 1º concedendo aos serviços e prestadores de serviços de outro Estado Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente daquele que concede aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência em benefício dos serviços ou de prestadores de serviços de um Estado Parte em relação a serviços ou a prestadores de serviços similares de outro Estado Parte.
Artigo 8.6
Compromissos Adicionais
Os Estados Partes poderão negociar compromissos relativos a medidas que afetem o comércio de serviços não sujeitos à listagem nos termos dos Artigos 8.4 (Acesso ao Mercado) ou 8.5 (Tratamento Nacional), incluindo aqueles relativos a qualificações, normas ou questões de licenciamento. Tais compromissos serão inscritos na Lista de Compromissos Específicos de cada Estado Parte.
Artigo 8.7
Regulamentação Interna
1. Nos setores em que sejam assumidos compromissos específicos, cada Estado Parte assegurará que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
2. Cada Estado Parte manterá ou instituirá, tão logo seja factível, tribunais judiciais, arbitrais ou administrativos ou procedimentos que prevejam, a pedido de um prestador de serviços afetado, a pronta revisão e, quando for justificado, as reparações adequadas para as decisões administrativas que afetem o comércio de serviços. Quando tais procedimentos não forem independentes do órgão encarregado da decisão administrativa em questão, cada Estado Parte assegurará que os procedimentos prevejam, de fato, uma revisão objetiva e imparcial.
3. Quando for exigida uma autorização para a prestação de um serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso específico, as autoridades competentes de um Estado Parte informarão, em um prazo razoável após a submissão de um requerimento que se considere completo segundo as leis e regulamentos internos pertinentes, o requerente a respeito da decisão relativa ao requerimento. A pedido do requerente, as autoridades competentes do Estado Parte fornecerão, sem demora injustificada, informações relativas ao estado do requerimento.
4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços, os Estados Partes reverão conjuntamente quaisquer disciplinas desenvolvidas na OMC, em conformidade com o parágrafo 4º do Artigo VI do GATS. O Comitê Conjunto decidirá sobre a incorporação dessas disciplinas no presente Acordo. Os Estados Partes também poderão, conjunta ou bilateralmente, decidir desenvolver novas disciplinas.
5. Nos setores em que um Estado Parte tenha assumido compromissos específicos, enquanto se aguarda a entrada em vigor de uma decisão que incorpore as disciplinas da OMC para esses setores, nos termos do parágrafo 4º, esse Estado Parte não aplicará requisitos ou procedimentos de licenciamento e qualificação, nem normas técnicas que anulem ou prejudiquem tais compromissos específicos de maneira que sejam:
(a) não baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade de prestar o serviço;
(b) mais onerosos do que o necessário para garantir a qualidade do serviço; e
(c) no caso dos procedimentos de licenciamento, restritivos, por si só, à prestação do serviço.
Artigo 8.8
Reconhecimento
1. Para efeito do cumprimento das suas normas ou critérios relevantes para autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, cada Estado Parte terá em devida consideração quaisquer pedidos de outro Estado Parte para reconhecer a formação ou experiência obtida, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificações concedidas naquele Estado Parte. Esse reconhecimento poderá basear-se em um acordo ou convênio com esse Estado Parte, ou ser concedido de forma autônoma.
2. Caso um Estado Parte reconheça, por meio de acordo ou convênio, a formação ou experiência obtida, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificações concedidas em um Estado não Parte, esse Estado Parte conferirá a outro Estado Parte oportunidade adequada para negociar sua adesão a tal acordo ou convênio, existente ou futuro, ou para negociar um acordo ou convênio comparável com ele. Caso um Estado Parte outorgue reconhecimento de forma autônoma, ele conferirá oportunidade adequada para que outro Estado Parte demonstre que a formação ou experiência obtida, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificações concedidas no território desse Estado Parte também serão reconhecidos.
3. Qualquer acordo, convênio ou reconhecimento autônomo desse tipo estará em conformidade com as disposições pertinentes da OMC, em particular o parágrafo 3º do Artigo VII do GATS.
4. Quando organismos profissionais dos Estados Partes tiverem interesse mútuo em estabelecer diálogos sobre questões relacionadas com o reconhecimento de qualificações profissionais, licenciamento ou registro, cada Estado Parte considerará a possibilidade de apoiar o diálogo desses organismos, quando tal for solicitado e apropriado.
Artigo 8.9
Procedimentos para Reconhecimento
Caso um Estado Parte tenha requisitos para a autorização, licenciamento ou certificação de prestadores de serviços, seja por autoridades governamentais competentes, seja por organismos profissionais relevantes, conforme o caso, esse Estado Parte:
(a) estabelecerá ou manterá procedimentos nos quais um prestador de serviços tenha meios e recursos para solicitar o reconhecimento das suas qualificações obtidas em outro Estado Parte; e
(b) informará o prestador de serviços que solicita o reconhecimento quando as qualificações obtidas em outro Estado Parte forem consideradas insuficientes. Nesse caso, esse Estado Parte envidará esforços para oferecer, nos termos dos seus procedimentos, pelo menos um meio para alcançar a equivalência.
Artigo 8.10
Movimentação de Pessoas Físicas
1. Este Artigo aplica-se às medidas que afetam pessoas físicas que são prestadoras de serviços de um Estado Parte e pessoas físicas de um Estado Parte que são empregadas por uma prestadora de serviços de um Estado Parte, com relação à prestação de um serviço.
2. O presente Capítulo não se aplicará às medidas que afetam as pessoas físicas que procuram aceder ao mercado de trabalho de um Estado Parte, nem às medidas relativas à cidadania, à residência ou ao emprego a título permanente.
3. As pessoas físicas abrangidas por um compromisso específico serão autorizadas a prestar o serviço de acordo com os termos desse compromisso.
4. O presente Capítulo não impedirá um Estado Parte de aplicar medidas para regular a entrada de pessoas físicas de outro Estado Parte em seu território ou sua permanência temporária nele, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade e garantir a circulação ordenada de pessoas físicas através de suas fronteiras, desde que tais medidas não sejam aplicadas de forma a anular ou prejudicar os benefícios decorrentes de um compromisso específico para qualquer Estado Parte.
Artigo 8.11
Transparência
1. Cada Parte publicará prontamente e, exceto em situações de emergência, o mais tardar até à data da sua entrada em vigor, todas as medidas relevantes de aplicação geral que digam respeito ou afetem o funcionamento do presente Capítulo. Os acordos internacionais relativos ou que afetem o comércio de serviços dos quais uma Parte seja signatária também serão publicados.
2. Se a publicação em conformidade com o parágrafo 1º não for viável, essas informações serão disponibilizadas ao público por outros meios.
Artigo 8.12
Divulgação de Informações Confidenciais
Nada neste Capítulo exigirá que qualquer Estado Parte forneça informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei, ou de outra forma ser contrária ao interesse público, ou que prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
Artigo 8.13
Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços
1. Cada Estado Parte assegurará que qualquer prestador de serviço que goze de monopólio em seu território não atue, na prestação do serviço monopolista no mercado relevante, de forma incompatível com as obrigações desse Estado Parte nos termos do Artigo 8.3 (Tratamento de Nação Mais Favorecida) e da sua Lista de Compromissos Específicos.
2. Quando um prestador monopolista de um Estado Parte competir, diretamente ou por meio de uma empresa afiliada, na prestação de um serviço fora do âmbito de seus direitos de monopólio e que esteja sujeito à Lista de Compromissos Específicos desse Estado Parte, esse Estado Parte assegurará que tal prestador não abuse de sua posição de monopólio para agir em seu território de maneira incompatível com tais compromissos.
3. Este artigo também se aplicará aos casos de prestadores exclusivos de serviços, quando um Estado Parte, formalmente ou de fato:
(a) autorize ou estabeleça um pequeno número de prestadores de serviços; e
(b) dificulte substancialmente a concorrência entre esses prestadores em seu território.
Artigo 8.14
Pagamentos e Transferências
1. Exceto nas circunstâncias referidas no Artigo 8.15 (Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos), nenhum Estado Parte aplicará restrições a transferências e pagamentos internacionais para transações correntes com outro Estado Parte.
2. Nada neste Capítulo afetará os direitos e obrigações dos Estados Partes nos termos dos Artigos do Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional (FMI), incluindo o uso de medidas cambiais, que estejam em conformidade com os Artigos do Acordo Constitutivo do FMI, desde que um Estado Parte não imponha restrições a transações de capital incompatíveis com seus compromissos específicos relativos a tais transações, exceto nos termos do Artigo 8.15 (Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos) ou a pedido do FMI.
Artigo 8.15
Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos
1. Em caso de dificuldades graves ou ameaça de dificuldades na balança de pagamentos e nas finanças externas, um Estado Parte poderá adotar ou manter restrições ao comércio de serviços em relação aos quais assumiu compromissos específicos, incluindo pagamentos ou transferências para transações relacionadas com esses compromissos. Reconhece-se que pressões específicas sobre a balança de pagamentos de um Estado Parte em processo de desenvolvimento econômico ou transição econômica poderão exigir o uso de restrições para garantir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras adequado para a implementação de seu programa de desenvolvimento econômico ou transição econômica.
2. As restrições referidas no parágrafo 11º:
(a) não discriminarão um Estado Parte em comparação com outro Estado Parte ou com um Estado não Parte;
(b) estarão em conformidade com os artigos do Acordo Constitutivo do FMI;
(c) evitarão danos desnecessários aos interesses comerciais, econômicos e financeiros de outro Estado Parte;
(d) não excederão aquelas necessárias para lidar com as circunstâncias descritas no parágrafo 1º;
(e) serão temporárias e progressivamente eliminadas à medida que a situação especificada no parágrafo 1º melhorar.
3. Ao determinar a incidência dessas restrições, os Estados Partes poderão priorizar a prestação de serviços que sejam mais essenciais para seus programas econômicos ou de desenvolvimento. No entanto, tais restrições não serão adotadas ou mantidas com o objetivo de proteger um setor de serviços específico.
4. Quaisquer restrições adotadas ou mantidas nos termos do parágrafo 1º, ou quaisquer alterações às mesmas, serão prontamente notificadas ao Comitê Conjunto.
Artigo 8.16
Exceções Gerais
O Artigo XIV do GATS aplica-se ao presente Capítulo e é incorporado a este Acordo e dele faz parte, mutatis mutandis.
Artigo 8.17
Exceções de Segurança
O Artigo XIVbis do GATS aplica-se ao presente Capítulo e é incorporado a este Acordo e dele faz parte, mutatis mutandis.
Artigo 8.18
Listas de Compromissos Específicos
1. Cada Estado Parte estabelecerá em uma Lista de Compromissos Específicos que assume nos termos dos Artigos 8.4 (Acesso ao Mercado), 8.5 (Tratamento Nacional) e 8.6 (Compromissos Adicionais). Com relação a setores em que tais compromissos são assumidos, cada Lista de Compromissos Específicos especificará:
(a) termos, limitações e condições de acesso ao mercado;
(b) condições e qualificações relativas ao tratamento nacional;
(c) compromissos relacionados com compromissos adicionais referidos no Artigo 8.6 (Compromissos Adicionais); e
(d) quando apropriado, o prazo para a implementação desses compromissos e a data de entrada em vigor dos mesmos.
2. As medidas incompatíveis com os Artigos 8.4 (Acesso ao Mercado) e 8.5 (Tratamento Nacional) serão inscritas na coluna relativa ao Artigo 8.4 (Acesso ao Mercado). Nesse caso, a inscrição será considerada como uma condição ou qualificação adicional ao Artigo 8.5 (Tratamento Nacional).
3. As Listas de Compromissos Específicos dos Estados Partes constam do Anexo X (Listas de Compromissos Específicos).
Artigo 8.19
Modificação de Listas de Compromissos Específicos
1. Os Estados Partes, mediante solicitação por escrito de um Estado Parte, realizarão consultas para considerar qualquer modificação ou retirada de um compromisso específico na Lista de Compromissos Específicos do Estado Parte solicitante. As consultas serão realizadas no prazo de três meses a partir da data de recebimento do pedido.
2. Nas consultas, os Estados Partes procurarão assegurar que seja mantido um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos não menos favorável do que o previsto na Lista de Compromissos Específicos antes dessas consultas.
Artigo 8.20
Revisão
Com o objetivo de liberalizar ainda mais o comércio de serviços entre si, os Estados Partes revisarão, sempre que necessário, mas normalmente a cada dois anos, suas Listas de Compromissos Específicos e suas Listas de Exceções NMF, levando em consideração, em particular, qualquer liberalização autônoma e os trabalhos em andamento na OMC. A primeira revisão terá lugar no prazo máximo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 8.21
Anexos
Os seguintes Anexos fazem parte integrante deste Capítulo:
(a) Anexo X (Listas de Compromissos Específicos);
(b) Anexo XI (Lista de Exceções NMF);
(c) Anexo XII (Serviços Financeiros);
(d) Anexo XIII (Serviços de Telecomunicações); e
(e) Anexo XIV (Movimentação de Pessoas Físicas).
CAPÍTULO 9
INVESTIMENTO
Artigo 9.1
Âmbito de Aplicação e Abrangência
1. Este capítulo aplica-se à presença comercial em todos os setores, com exceção dos setores de serviços, conforme estabelecido no Artigo 8.1 (Escopo e Cobertura).
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, as disposições relativas à facilitação e cooperação em matéria de investimento (Artigos 9.16, Administração do presente Capítulo, 9.17; Pontos Focais; 9.18, Fornecimento de Informações; e 9.19, Cooperação entre Agências Responsáveis pela Promoção do Investimento) aplicam-se à presença comercial em todos os setores.
3. O presente capítulo não prejudica a interpretação ou aplicação de outros acordos internacionais relativos ao investimento ou à tributação de que sejam partes um ou vários Estados da EFTA e um ou vários Estados do MERCOSUL.
4. Nada neste Capítulo será interpretado como impondo qualquer obrigação às Partes com relação às compras governamentais, que estarão sujeitas ao Capítulo 11 (Compras governamentais).
Artigo 9.2
Definições
Para os efeitos do presente Capítulo:
(a) “pessoa jurídica” significa qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, privada ou pública, incluindo qualquer empresa, trust, parceria, joint venture, empresa individual ou associação;
(b) “pessoa jurídica de um Estado Parte” significa uma pessoa jurídica constituída ou organizada de outra forma ao abrigo das leis e regulamentos internos de um Estado Parte e envolvida em operações comerciais substanciais no território desse Estado Parte;
(c) “pessoa física” significa uma pessoa que tem a nacionalidade ou é residente permanente de um Estado Parte, de acordo com as leis e regulamentos internos aplicáveis;
(d) “Presença comercial” significa qualquer tipo de estabelecimento comercial, incluindo através de:
(i) a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica; ou
(ii) a criação ou manutenção de uma filial ou escritório de representação,
no território de outro Estado Parte com o objetivo de exercer uma atividade econômica.
Artigo 9.3
Tratamento Nacional
Nos setores abrangidos pelo Anexo XV (Listas de Compromissos Específicos) e sujeito às condições e qualificações nele estabelecidas, cada Estado Parte concederá às pessoas jurídicas e físicas de outro Estado Parte e à presença comercial dessas pessoas um tratamento não menos favorável do que aquele que concede, em situações semelhantes, às suas próprias pessoas jurídicas e físicas e à presença comercial dessas pessoas.
Artigo 9.4
Lista de compromissos específicos
Os setores liberalizados por cada Estado Parte nos termos do presente capítulo e as condições e qualificações referidas no Artigo 9.3 (Tratamento Nacional) estão estabelecidos nas Listas de Compromissos Específicos incluídas no Anexo XV (Listas de Compromissos Específicos).
Artigo 9.5
Modificação de Listas
1. Os Estados Partes, mediante solicitação por escrito de um Estado Parte, realizarão consultas para considerar qualquer modificação ou retirada de um compromisso específico na Lista de Compromissos Específicos do Estado Parte solicitante. As consultas serão realizadas no prazo de três meses a partir da data de recebimento do pedido.
2. Nas consultas, os Estados Partes buscarão assegurar que se mantenha um nível geral de compromissos mutuamente vantajosos não menos favorável do que o previsto na Lista de Compromissos Específicos antes dessas consultas. As modificações das listas de compromissos específicos estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos nos Artigos 14 (Comitê Conjunto) e 16.2 (Emendas).
Artigo 9.6
Pessoal-chave
1. Cada Estado Parte, sujeito às suas leis e regulamentos internos, concederá a pessoas físicas de outro Estado Parte e a pessoal-chave empregado por pessoas físicas ou jurídicas de outro Estado Parte a entrada e a permanência temporária em seu território para o exercício de atividades relacionadas com a presença comercial, incluindo a prestação de consultoria ou serviços técnicos essenciais.
2. Cada Estado Parte, sujeito às suas leis e regulamentos internos, permitirá que pessoas físicas ou jurídicas de outro Estado Parte, e sua presença comercial, empreguem, em conexão com a presença comercial, qualquer pessoal-chave de sua escolha, independentemente da nacionalidade e cidadania, desde que tal pessoal-chave tenha sido autorizado a entrar, permanecer e trabalhar em seu território e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a tal pessoal-chave.
3. Cada Estado Parte concederá, nos termos de sua legislação e regulamentação internas, a entrada e a permanência temporária e fornecerá toda a documentação comprobatória necessária ao cônjuge e aos filhos menores de uma pessoa física a quem tenha sido concedida a entrada, a permanência temporária e a autorização para trabalhar, em conformidade com os parágrafos 1º e 2º. O cônjuge e os filhos menores serão admitidos pelo período de permanência dessa pessoa.
Artigo 9.7
Direito de Regulamentar
1. Os Estados Partes reafirmam seu direito inerente de regulamentar dentro de seus territórios para alcançar objetivos legítimos de política pública, tais como a proteção da saúde pública, da segurança, do meio ambiente ou da moral pública, a proteção social ou do consumidor, a conservação dos recursos naturais vivos ou não vivos esgotáveis, ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
2. Um Estado Parte não renunciará, nem derrogará, nem oferecerá renunciar ou derrogar medidas de acordo com o parágrafo 1º como incentivo para o estabelecimento, aquisição, expansão ou retenção em seu território de uma presença comercial de pessoas de outro Estado Parte ou de um Estado não Parte.
Artigo 9.8
Conduta Empresarial Responsável
Os Estados Partes comprometem-se a promover a conduta empresarial responsável, nomeadamente incentivando práticas relevantes, tais como a gestão responsável das cadeias de suprimento pelas empresas. A este respeito, os Estados Partes reconhecem a importância dos princípios e diretrizes internacionalmente reconhecidos, tais como as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais, a Declaração Tripartite da OIT sobre Princípios relativos às Empresas Multinacionais e à Política Social, o Pacto Global das Nações Unidas e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos.
Artigo 9.9
Transparência
Os Estados Partes publicarão prontamente ou disponibilizarão publicamente, de forma a permitir que os Estados Partes e suas pessoas jurídicas e físicas tomem conhecimento delas, suas leis, regulamentos, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, bem como seus respectivos acordos internacionais, que afetem as questões abrangidas pelo presente Capítulo.
Artigo 9.10
Divulgação de Informações Confidenciais
Nada neste Capítulo exigirá que qualquer Estado Parte forneça informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei, ou de outra forma ser contrária ao interesse público, ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de qualquer pessoa jurídica ou física.
Artigo 9.11
Pagamentos e Transferências
1. Exceto nas circunstâncias previstas no Artigo 9.12 (Restrições para Salvaguardar o Balanço de Pagamentos), um Estado Parte não aplicará restrições aos pagamentos correntes e movimentos de capitais relacionados com atividades de presença comercial em setores não relacionados com serviços.
2. Nada neste Capítulo afetará os direitos e obrigações dos Estados Partes nos termos dos Artigos do Acordo do FMI, incluindo o uso de medidas cambiais, que estejam em conformidade com os Artigos do Acordo do FMI, desde que nenhum Estado Parte imponha restrições às transações de capital incompatíveis com seus compromissos específicos relativos a tais transações, exceto nos termos do Artigo 9.12 (Restrições para Salvaguardar o Balanço de Pagamentos) ou a pedido do FMI.
Artigo 9.12
Restrições para Proteger o Balanço de Pagamentos
1. Em caso de dificuldades graves ou ameaça de dificuldades no balanço de pagamentos e nas finanças externas, um Estado Parte poderá adotar ou manter restrições em setores nos quais assumiu compromissos específicos, incluindo pagamentos ou transferências para transações relacionadas a tais compromissos. Reconhece-se que pressões específicas sobre o balanço de pagamentos de um Estado Parte em processo de desenvolvimento econômico ou transição econômica poderão exigir o uso de restrições para garantir, entre outras coisas, a manutenção de um nível de reservas financeiras adequado para a implementação de seu programa de desenvolvimento econômico ou transição econômica.
2. As restrições referidas no parágrafo 1º:
(a) não discriminarão um Estado Parte em comparação com outro Estado Parte ou com um Estado não Parte;
(b) estarão em conformidade com os Artigos do Acordo do FMI;
(c) evitarão danos desnecessários aos interesses comerciais, econômicos e financeiros de outro Estado Parte;
(d) não excederão as necessárias para lidar com as circunstâncias descritas no parágrafo 1º; e
(e) serão temporárias e serão progressivamente eliminadas à medida que a situação especificada no parágrafo 1º melhorar.
3. Ao determinar a incidência dessas restrições, os Estados Partes poderão dar prioridade à presença comercial que for mais essencial para seus programas econômicos ou de desenvolvimento. No entanto, tais restrições não serão adotadas ou mantidas com o objetivo de proteger um setor específico.
4. Um Estado Parte que adotar ou manter tais restrições notificará imediatamente o Comitê Conjunto.
Artigo 9.13
Exceções Gerais
O Artigo XIV do GATS aplica-se ao presente capítulo e é incorporado e passa a fazer parte do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 9.14
Exceções de Segurança
O Artigo XIVbis do GATS aplica-se ao presente capítulo e é incorporado e passa a fazer parte do presente Acordo, mutatis mutandis.
Artigo 9.15
Revisão
O Comitê Conjunto analisará, sempre que necessário, mas normalmente a cada dois anos, a possibilidade de melhorar ainda mais os compromissos dos Estados Partes contidos neste Capítulo, levando em consideração, entre outros fatores, os compromissos assumidos com países não Partes em acordos celebrados após a entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 9.16
Administração deste Capítulo
A pedido de um Estado Parte, o Comitê Conjunto:
(a) trocará informações e considerará desenvolvimentos relevantes para o estabelecimento e expansão da presença comercial e facilitação do investimento;
(b) esforçar-se-á para resolver e prevenir controvérsias que possam surgir relativamente à interpretação ou aplicação do presente capítulo; e
(c) identificará oportunidades de cooperação e maior facilitação do investimento, com vista a desenvolver e coordenar, conforme apropriado, a implementação de programas de cooperação e facilitação que tenham sido mutuamente acordados pelos Estados Partes interessados.
Artigo 9.17
Pontos focais
1. Os Estados Partes estabelecerão pontos focais para facilitar a comunicação, o fluxo de informações e responder a consultas de outro Estado Parte sobre medidas que afetem as questões abrangidas pelo presente Capítulo.
2. Os pontos focais terão as seguintes responsabilidades:
(a) interação e cooperação com os pontos focais dos outros Estados Partes, em conformidade com o presente Capítulo;
(b) interação com as autoridades governamentais competentes do Estado Parte e pessoas físicas e jurídicas de outro Estado Parte, de acordo com este Capítulo, inclusive no caso de consultas feitas por tais pessoas; e
(c) facilitar o acesso de pessoas físicas e jurídicas de outro Estado Parte às informações referidas no Artigo 9.18 (Fornecimento de Informações).
3. Os pontos focais referidos no parágrafo 1º estão definidos no Anexo XVI (Pontos Focais para o Investimento e Agências Responsáveis pela Promoção do Investimento).
Artigo 9.18
Fornecimento de Informações
1. A pedido de outro Estado Parte e por meio dos pontos focais referidos no Artigo 9.17 (Pontos Focais), cada Estado Parte fornecerá, na medida do possível, informações ao Estado Parte solicitante sobre:
(a) leis, regulamentos, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral promulgadas por um Estado Parte, e acordos em vigor entre os Estados Partes, que afetem as questões abrangidas pelo presente Capítulo, tal como referido no Artigo 9.9 (Transparência); e
(b) medidas para promover investimentos.
2. A pedido de outro Estado Parte, cada Estado Parte fornecerá ao Estado Parte requerente detalhes sobre publicações ou sítios eletrônicos relevantes onde as informações referidas no parágrafo 1º estão disponíveis.
Artigo 9.19
Cooperação entre Agências Responsáveis pela Promoção de Investimentos
1. Os Estados Partes incentivarão suas agências ou entidades responsáveis pela promoção de investimentos a compartilhar experiências e informações relevantes e a identificar áreas de cooperação e eventos conjuntos, na medida do possível.
2. As agências ou entidades referidas no parágrafo 1º são enumeradas no Anexo XVI (Pontos Focais para o Investimento e Agências Responsáveis pela Promoção de Investimento).
CAPÍTULO 10
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 10
Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual
1. Os Estados Partes concederão e garantirão proteção adequada, eficaz e não discriminatória dos direitos de propriedade intelectual e medidas para fazer valer esses direitos contra, incluindo a falsificação de marca e a pirataria, em conformidade com o presente Capítulo, com o Anexo XVII (Proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual), com o Apêndice do Anexo XVII (Indicações Geográficas) e com os acordos internacionais referidos no parágrafo 1º do Artigo 2º do Anexo XVII.
2. Cada Estado Parte será livre para determinar o método adequado para implementar este Capítulo, o Anexo XVII (Direitos de Propriedade Intelectual) e o Apêndice (Indicações geográficas) dentro seus próprios sistema e prática jurídicos.
3. Os Estados Partes concederão aos nacionais uns dos outros um tratamento não menos favorável do que aquele que concedem:
(a) aos seus próprios nacionais, sem prejuízo das exceções previstas nos Artigos 3º e 5º da Acordo da OMC sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS); e
(b) aos nacionais de um país que não seja Parte deste acordo. Isenções a essa obrigação estarão de acordo com as disposições substantivas do Acordo TRIPS, em particular os Artigos 4º e 5º.
4. Este Capítulo, o Anexo XVII (Direitos de Propriedade Intelectual), e o Apêndice (Indicações Geográficas) não afetarão a liberdade dos Estados Partes para determinar se e sob quais condições se aplica o esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.
5. Como objetivos deste Capítulo e de seu Anexo, os Estados Partes reconhecem que os direitos de propriedade intelectual incentivam a pesquisa, o desenvolvimento e a atividade criativa com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social, a concorrência leal, o controle de práticas anticoncorrenciais, a saúde pública, o domínio público, bem como a transferência de tecnologia e a disseminação do conhecimento. Os Estados Partes reconhecem que a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual estabelecerão um equilíbrio entre os interesses legítimos dos titulares dos direitos, da sociedade e do público em geral.
6. A pedido de um Estado Parte, o Comitê Conjunto revisará este Capítulo, o Anexo XVII (Direitos de Propriedade Intelectual) e o Apêndice (Indicações Geográficas), com o objetivo de aprimorar ainda mais os níveis de proteção e de evitar ou corrigir distorções comerciais causadas pelos níveis reais de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
CAPÍTULO 11
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Artigo 11.1
Definições
Para os efeitos do presente Capítulo:
(a) “bens ou serviços comerciais” significa bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;
(b) “serviço de construção” significa um serviço que tem como objetivo a realização, por qualquer meio, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central Provisória de Produtos (CPC) das Nações Unidas;
(c) “dias” significa dias corridos;
(d) “pregão eletrônico” significa um processo iterativo que envolve o uso de meios eletrônicos para a apresentação, por parte dos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados ao preço da proposta, relativos aos critérios de avaliação, ou de ambos, resultando em um ordenamento ou reordenamento das propostas;
(e) “por escrito ou escrito” significa qualquer expressão redigida ou numerada que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada, incluindo informações transmitidas e armazenadas eletronicamente;
(f) “contratação direta” significa um procedimento de compra em que a entidade contratante contrata um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
(g) “medida” significa qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade contratante relacionada a uma compra coberta;
(h) “lista de uso múltiplo” significa uma lista de fornecedores que uma entidade contratante considera satisfazerem as condições para inclusão nessa lista e que a entidade contratante pretende usar mais de uma vez;
(i) “Aviso de contratação” significa um aviso publicado por uma entidade contratante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
(j) “publicação de plano de compras” significa um aviso publicado por uma entidade contratante sobre os seus planos futuros de compras;
(k) “compensação” significa qualquer condição ou compromisso que incentive o desenvolvimento local ou melhore as contas do balanço de pagamentos de um Estado Parte, como a incorporação de conteúdo local, licenciamento de tecnologia, investimento, compensação comercial, e ações ou exigências semelhantes;
(l) “licitação aberta” significa um procedimento de compras em que todos os fornecedores interessados poderão apresentar uma proposta;
(m) “pessoa” significa uma pessoa física ou jurídica;
(i) “pessoa física” significa uma pessoa que tem a nacionalidade ou é residente permanente de um Estado Parte, de acordo com a sua legislação aplicável;
(ii) “pessoa jurídica” significa qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, privada ou pública, incluindo qualquer empresa, trust, parceria, joint venture, empresa individual ou associação;
(n) “entidade contratante” significa uma entidade coberta pelos Apêndices 1 a 3 do Anexo XVIII (Compras Governamentais);
(o) “fornecedor qualificado” significa um fornecedor que uma entidade contratante reconhece como tendo satisfeito as condições de participação;
(p) “licitação seletiva” significa um procedimento de compras em que apenas os fornecedores qualificados são convidados pela entidade contratante a apresentar uma proposta;
(q) “serviços” incluem serviços de construção, conforme definido na alínea “b”, salvo indicação em contrário;
(r) “norma” significa um documento aprovado por um organismo reconhecido, que preveja, para uso comum ou repetido, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção relacionados, cujo cumprimento não é obrigatório. Também poderá incluir ou tratar exclusivamente de requisitos de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um bem, serviço, processo ou método de produção;
(s) “fornecedor” significa uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece ou poderá fornecer bens ou serviços; e
(t) “especificação técnica” significa um requisito do processo licitatório que:
(i) estabelece as características dos bens ou dos serviços objetos do contrato, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou prestação; ou
(ii) diz respeito aos requisitos de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a bens ou serviços.
Artigo 11.2
Âmbito de Aplicação e Cobertura
1. Este capítulo aplica-se às compras cobertas para fins governamentais:
(a) de bens, serviços ou qualquer combinação destes:
(i) conforme especificado nos Apêndices do Anexo XVIII (Compras Públicas Governamentais); e
(ii) não adquiridos com vista à venda ou revenda comercial, nem para uso na produção ou no fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;
(b) por qualquer meio contratual, incluindo compra, locação, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra;
(c) cujo valor, estimado de acordo com as regras especificadas no Artigo 11.3 (Avaliação dos contratos) e no Apêndice 9 do Anexo XVIII (Compras Governamentais), seja igual ou superior ao limiar relevante especificado nos Apêndices 1 a 3 do Anexo XVIII (Compras Governamentais) no momento da publicação de um aviso, em conformidade com o Artigo 11.12 (Avisos);
(d) por uma entidade contratante, conforme especificado nos Apêndices do Anexo XVIII (Compras Governamentais); e
(e) que não esteja excluído da cobertura nos termos do parágrafo 2º ou do Anexo XVIII (Compras Governamentais).
2. Este capítulo não se aplica a:
(a) aquisição ou locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou direitos sobre estes;
(b) acordos não contratuais ou qualquer forma de assistência prestada por um Estado Parte, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;
(c) aquisição ou contratação de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso e a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas, títulos de dívida e outros títulos;
(d) contratos de trabalho no setor público;
(e) Compras celebradas:
(i) com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvimento;
(ii) ao abrigo de um procedimento ou condição específicos de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à implementação conjunta de um projeto pelos países signatários; ou
(iii) ao abrigo de um procedimento ou condição específicos de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outras formas de assistência internacionais, quando o procedimento ou condição aplicáveis forem incompatíveis com o presente Capítulo.
Artigo 11.3
Avaliação de Contratos
1. No cálculo do valor estimado de uma compra com o objetivo de determinar se se trata de uma compra coberta, a entidade contratante:
(a) não dividirá uma compra em compras separadas nem utilizará um método específico para estimar o valor de uma compra com a intenção de a excluir total ou parcialmente da aplicação do presente Capítulo; e
(b) incluirá o valor total máximo estimado da compra ao longo de toda a sua duração, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:
(i) prêmios, taxas, comissões, juros; e
(ii) quando o contrato prevê a possibilidade de cláusulas opcionais, o valor total dessas opções.
2 Quando um requisito específico de uma compra contratação resultar na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em partes separadas (doravante denominados “contratos passíveis de renovação”), o cálculo basear-se-á no valor total máximo estimado da compra. A estimativa do valor total máximo poderá basear-se:
(a) no valor dos contratos passíveis de renovação do mesmo tipo de bem ou serviço adjudicados durante os 12 meses anteriores ou no exercício fiscal anterior da entidade contratante, ajustado, sempre que possível, para ter em conta as alterações previstas na quantidade ou no valor do bem ou serviço a ser contratado nos 12 meses seguintes; ou
(b) o valor estimado dos contratos passíveis de renovação do mesmo tipo de bem ou serviço, a serem adjudicados durante os 12 meses seguintes à adjudicação inicial do contrato ou ao exercício fiscal da entidade contratante.
3. Quando as leis e regulamentos internos de um Estado Parte permitirem a celebração de contratos por prazo indeterminado e não for especificado um preço total, a base para a avaliação desses contratos será a prestação mensal estimada multiplicada por 48.
Artigo 11.4
Segurança e Exceções Gerais
1. Nada neste Capítulo será interpretado como impedimento a um Estado Parte de tomar qualquer medida ou de não divulgar qualquer informação que considere necessária para a proteção de seus interesses essenciais de segurança relacionados à compra de armamentos, munições ou materiais de guerra, ou à compra indispensável para fins de segurança nacional ou defesa nacional.
2. Desde de que tais medidas não sejam aplicadas de forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre os Estados Partes sempre que existam as mesmas condições, ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados Partes, nada neste Capítulo será interpretado como impedindo um Estado Parte de impor ou aplicar medidas:
(a) necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança pública;
(b) necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, incluindo medidas ambientais;
(c) necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
(d) relacionadas aos bens ou serviços de pessoas com deficiência, instituições filantrópicas ou trabalho prisional.
Artigo 11.5
Tratamento Nacional e Não Discriminação
1. No que diz respeito a qualquer medida relacionada a compras cobertas:
(a) Cada Estado da EFTA, incluindo suas entidades contratantes, concederá imediata e incondicionalmente aos bens e serviços dos Estados do MERCOSUL e aos fornecedores dos Estados do MERCOSUL que oferecem tais bens ou serviços um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios bens, serviços e fornecedores;
(b) Cada Estado do MERCOSUL, incluindo suas entidades contratantes, concederá imediata e incondicionalmente aos bens e serviços dos Estados da EFTA e aos fornecedores do Estado da EFTA que oferecem tais bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios bens, serviços e fornecedores.
2. Com relação a qualquer medida relativa às contratações cobertas, cada Estado Parte, incluindo as suas entidades contratantes, não:
(a) tratará um fornecedor estabelecido localmente de forma menos favorável do que outro fornecedor estabelecido localmente, com base no grau de vinculação ou de participação estrangeira; ou
(b) exercerá qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido localmente com base no fato de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de determinada compra serem bens ou serviços de outro Estado Parte.
3. Este Artigo não se aplicará a:
(a) direitos aduaneiros e encargos de qualquer tipo incidentes sobre, ou relacionados a, importação;
(b) o método de cobrança desses direitos e encargos; ou
(c) outras regulamentações ou formalidades de importação e medidas que afetem o comércio de serviços, diferentes das que regulam especificamente compras governamentais cobertas pelo presente Capítulo.
Artigo 11.6
Utilização de Meios Eletrônicos
1. Os Estados Partes envidarão esforços, na medida do possível, para utilizar meios de comunicação eletrônicos que permitam a divulgação eficiente de informações sobre compras governamentais, em particular com relação às oportunidades de licitação oferecidas por entidades, de acordo com os princípios da transparência e da não discriminação.
2. Ao realizar uma compra coberta por meios eletrônicos, uma entidade contratante:
(a) garantirá que a compra seja realizada utilizando sistemas e software de tecnologia da informação, incluindo aqueles relacionados à autenticação e à criptografia de informações, que estejam amplamente disponíveis e que sejam interoperáveis com outros sistemas e software de tecnologia da informação amplamente disponíveis; e
(b) manterá mecanismos que garantam a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo a determinação da hora de recebimento e a prevenção de acesso indevido.
Artigo 11.7
Condução da Compra
1. As entidades contratantes conduzirão as compras cobertas de forma transparente e imparcial, de modo a:
(a) estar em conformidade com o presente Capítulo, utilizando procedimentos como licitação aberta, licitação seletiva e Contratação Direta;
(b) evitar conflitos de interesse; e
(c) impedir práticas de corrupção.
2. Os Estados Partes poderão estabelecer ou manter sanções contra práticas de corrupção, de acordo com suas leis e regulamentos internos.
Artigo 11.8
Regras de Origem
Para efeitos das contratações cobertas, nenhum Estado Parte poderá aplicar regras de origem aos bens importados de outro Estado Parte que sejam diferentes das regras de origem que o Estado Parte aplica simultaneamente, no decurso normal do comércio, às importações dos mesmos bens provenientes do mesmo Estado Parte.
Artigo 11.9
Denegação de benefícios
Mediante notificação prévia a um prestador de serviços de outro Estado Parte, um Estado Parte poderá denegar os benefícios previstos neste Capítulo, se tal prestador for uma pessoa jurídica de outro Estado Parte que não exerça atividades comerciais substanciais no território desse outro Estado Parte.
Artigo 11.10
Compensações
Com relação às contratações cobertas, um Estado Parte, incluindo as suas entidades contratantes, não buscará obter, levará em consideração, imporá ou aplicará qualquer compensação.
Artigo 11.11
Informações sobre o Sistema de Compras
1. Cada Estado Parte publicará prontamente qualquer medida de aplicação geral relativa às compras cobertas e qualquer alteração a respeito dessas informações, em meio oficial, eletrônico ou impresso, de ampla divulgação e de fácil acesso ao público.
2. Cada Estado Parte fornecerá a outro Estado Parte, mediante solicitação, explicação relativa a tais informações.
Artigo 11.12
Avisos
1. Para cada compra coberta, a entidade contratante publicará um aviso de contratação, exceto nas circunstâncias descritas no Artigo 11.22 (Contratação Direta). O aviso será publicado no meio eletrônico ou em papel indicado no Apêndice 7 do Anexo XVIII (Compras Governamentais). Esse meio de comunicação será amplamente divulgado e o aviso permanecerá acessível, pelo menos, até ao termo do prazo indicado nesse aviso. O aviso:
(a) será acessível por meios eletrônicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único, para as entidades contratantes cobertas pelo Apêndice 1 do Anexo XVIII (Compras Governamentais); e
(b) quando acessível por meios eletrônicos, será disponibilizado, na medida do possível, pelo menos através de links em um sítio eletrônico de acesso gratuito, para as entidades contratantes cobertas pelo Apêndice 2 ou 3 do Anexo XVIII (Compra Governamentais).
2. Os Estados Partes, incluindo as entidades contratantes cobertas pelos Apêndices 2 ou 3 do Anexo XVIII (Compras Governamentais), são incentivados a publicar os seus avisos por meios eletrônicos, gratuitamente, através de um ponto de acesso único.
3. Salvo disposição em contrário neste Capítulo, cada aviso de compra incluirá:
(a) o nome e endereço da entidade contratante e outras informações necessárias para contatar a entidade contratante e obter todos os documentos relevantes relacionados à compra, bem como ao seu custo e às condições de pagamento, se aplicável;
(b) uma descrição da compra, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a serem adquiridos ou, quando a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
(c) para contratos recorrentes, sempre que possível, uma estimativa do calendário dos avisos subsequentes de compra;
(d) uma descrição de quaisquer opções;
(e) o prazo para a entrega dos bens ou para a prestação dos serviços ou a duração do contrato;
(f) o procedimento de compra que será utilizado e se envolverá negociação ou pregão eletrônico;
(g) quando aplicável, o endereço e a data final para a apresentação dos pedidos de participação na compra;
(h) o endereço e a data final para a apresentação das propostas;
(i) a língua ou as línguas em que as propostas ou pedidos de participação poderão ser apresentados, caso possam ser apresentados em uma língua diferente de uma língua oficial do Estado Parte da entidade contratante;
(j) uma lista e uma breve descrição de quaisquer condições de participação dos fornecedores, incluindo quaisquer requisitos relativos a documentos ou certificações específicos a serem fornecidos pelos fornecedores em relação aos mesmos, a menos que tais requisitos estejam incluídos na documentação da licitação que é disponibilizada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o aviso de compra; e
(k) quando, nos termos do Artigo 11.15 (Licitação Seletiva), uma entidade contratante tencionar selecionar um número limitado de fornecedores qualificados a convidar para apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para os selecionar e, se for o caso, qualquer limitação do número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.
4. Cada Estado Parte incentivará suas entidades contratantes a publicar, no meio impresso ou eletrônico apropriado listado no Apêndice 7 do Anexo XVIII (Compras Governamentais), o mais cedo possível em cada exercício fiscal, um aviso sobre seus planos futuros de contratação. O aviso de compra incluirá o objeto da compra e a data prevista para a publicação do aviso de compra.
5. Uma entidade contratante coberta pelo Apêndice 2 ou 3 do Anexo XVIII (Compras Governamentais) poderá utilizar uma publicação de plano de compra como aviso de compra, desde que a publicação de plano de compra inclua o máximo de informações referidas no parágrafo 3º de que a entidade disponha e uma declaração indicando que os fornecedores interessados manifestarão à entidade contratante o seu interesse na compra.
Artigo 11.13
Condições para Participação
1. Ao estabelecer as condições de participação e avaliar se um fornecedor satisfaz tais condições, um Estado Parte, incluindo suas entidades contratantes:
(a) limitará as condições de participação em uma compra às que são essenciais para garantir que um fornecedor tenha as capacidades jurídicas e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para realizar a compra em questão;
(b) avaliará a capacidade financeira e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades comerciais desse fornecedor, tanto dentro como fora do território do Estado Parte da entidade contratante;
(c) baseará a sua avaliação exclusivamente nas condições que a entidade contratante tiver especificado previamente nos avisos ou na documentação da licitação;
(d) não imporão a condição de que, para que um fornecedor participe de uma compra, a ele tenha sido previamente adjudicados um ou mais contratos por uma entidade contratante de um determinado Estado Parte ou que o fornecedor tenha experiência profissional prévia no território de um determinado Estado Parte; e
(e) poderá exigir experiência prévia relevante, quando essencial para cumprir os requisitos da aquisição.
2. Quando houver evidência que o sustente, um Estado Parte, incluindo suas entidades contratantes, poderá excluir um fornecedor por motivos como:
(a) falência;
(b) declarações falsas;
(c) deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação substantiva ao abrigo de um ou mais contratos anteriores;
(d) sentenças definitivas relativas a crimes graves ou outras infrações graves;
(e) falha grave no desempenho profissional, o que torna a sua integridade questionável, se demonstrado por meios adequados pela autoridade contratante;
(f) incumprimento do pagamento de tributos; ou
(g) outras sanções e motivos previstos nas leis e nos regulamentos internos de um Estado Parte que desqualificam o fornecedor de celebrar contratos com entidades dos Estados Partes.
Artigo 11.14
Sistemas de Registro e Procedimentos de Qualificação
1. Um Estado Parte, incluindo suas entidades contratantes, desde que o Estado Parte assim o preveja em suas leis e regulamentos internos, poderá manter um sistema de registro de fornecedores, segundo o qual os fornecedores interessados são obrigados a se registrar e fornecer determinadas informações.
2. Um sistema de registro de fornecedores ou um procedimento de qualificação não será adotado ou aplicado com o objetivo ou o efeito de criar barreiras desnecessárias à participação de fornecedores de outro Estado Parte em uma compra de um Estado Parte.
3. Os Estados Partes que utilizam sistemas de registro ou procedimentos de qualificação:
(a) garantirão que os fornecedores sejam tratados de forma igualitária e sem discriminação;
(b) garantirão que todos os requisitos para inclusão nesses registros ou para participação nesses procedimentos estejam disponíveis ao público; e
(c) agirão de forma transparente e razoável.
Artigo 11.15
Licitação Seletiva
1. Se pretender recorrer a uma licitação seletiva, a entidade contratante:
(a) incluirá no aviso de compra, pelo menos, as informações especificadas nas alíneas “a”, “b”, “f“, “g“, “j“ e “k” do Parágrafo 3º do Artigo 11.12 (Avisos) e convidará os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
(b) fornecerá, até o início do prazo para apresentação de propostas, ao menos as informações especificadas nas alíneas “c”, “d” “e” “h” e “i” do parágrafo 3º do Artigo 11.12 (Avisos) aos fornecedores qualificados que notificar, conforme especificado no parágrafo 2º, alínea “b” do Apêndice 8 do Anexo XVIII (Compras Governamentais).
2. Quando uma entidade contratante tencionar recorrer a uma licitação seletiva, ela permitirá que todos os fornecedores qualificados participem em uma determinada compra, a menos que a entidade contratante indique no aviso de compra qualquer limitação do número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para selecionar o número limitado de fornecedores.
3. Quando a documentação da licitação não for disponibilizada ao público a partir da data de publicação do aviso referido no parágrafo 1º, a entidade contratante assegurará que esses documentos sejam disponibilizados simultaneamente a todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o parágrafo 2º.
Artigo 11.16
Listas de Uso Múltiplo
1. Se um Estado Parte, em suas leis e regulamentos internos, prever a possibilidade de as entidades contratantes manterem uma lista de uso múltiplo de fornecedores, tais leis e regulamentos garantirão que um aviso convidando os fornecedores interessados a se candidatarem para inclusão na lista seja:
(a) publicado anualmente no meio adequado indicado no Apêndice 7 do Anexo XVIII (Compras Governamentais); e
(b) quando publicado por meios eletrônicos, disponibilizado continuamente no meio eletrônico listado no Apêndice 7 do Anexo XVIII (Compras Governamentais).
2. Quando uma lista de uso múltiplo tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade contratante poder publicar o aviso apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio:
(a) indique o período de validade e que não serão publicados mais avisos; e
(b) seja publicado por meios eletrônicos e fique disponível continuamente durante o período de sua validade.
3. A notificação referida no parágrafo 1º incluirá:
(a) uma descrição dos bens ou serviços, ou categorias dos mesmos, para os quais a lista poderá ser utilizada;
(b) as condições de participação que os fornecedores satisfarão para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade contratante utilizará para verificar se um fornecedor satisfaz as condições;
(c) o nome e endereço da entidade contratante e outras informações necessárias para contatar a entidade e obter todos os documentos relevantes relacionados à lista;
(d) o período de validade da lista e os meios para sua renovação ou rescisão, ou, quando o período de validade não for fornecido, uma indicação do método pelo qual será notificada a rescisão do uso da lista; e
(e) na medida do possível, uma indicação de que a lista poderá ser utilizada para compras cobertas pelo presente Acordo, a menos que essa indicação esteja publicamente disponível através de informações publicadas nos termos do Artigo 11.11 (Informações sobre o Sistema de Compras).
4. A entidade contratante permitirá que os fornecedores se candidatem a qualquer momento para inclusão em uma lista de uso múltiplo e incluirá nessa lista todos os fornecedores qualificados em um prazo razoavelmente curto.
5. Quando um fornecedor que não está incluído em uma lista de uso múltiplo apresentar um pedido de participação em uma compra com base em uma lista de uso múltiplo e todos os documentos necessários para tanto, dentro do prazo previsto no Apêndice 8 do Anexo XVIII (Compras Governamentais), a entidade contratante examinará o pedido. A entidade contratante não excluirá o fornecedor da consideração com relação à contratação com base no fato de não dispor de tempo suficiente para examinar o pedido, a menos que, em casos excepcionais, devido à complexidade da contratação, a entidade não consiga concluir o exame do pedido dentro do prazo previsto para a apresentação das propostas.
Artigo 11.17
Informações sobre as Decisões da Entidade Contratante
1. A entidade contratante informará prontamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação em uma compra ou um pedido de inclusão em uma lista de uso múltiplo da decisão da entidade contratante relativamente ao pedido ou candidatura.
2. Se uma entidade contratante rejeitar o pedido de participação de um fornecedor em uma licitação pública ou o pedido de inclusão em uma lista de uso múltiplo, deixar de reconhecer um fornecedor como qualificado ou retirar um fornecedor de uma lista de uso múltiplo, a entidade informará prontamente o fornecedor e, a pedido deste, fornecer-lhe prontamente uma explicação por escrito dos motivos da sua decisão.
Artigo 11.18
Documentação de Licitação
1. A entidade contratante disponibilizará aos fornecedores a documentação da licitação que inclua todas as informações necessárias para permitir que os fornecedores preparem e apresentem propostas adequadas. A menos que já esteja previsto no aviso de compra, essa documentação incluirá uma descrição completa:
(a) da compra, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a serem contratados ou, quando a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada e quaisquer requisitos a cumprir, incluindo quaisquer especificações técnicas, certificação de avaliação da conformidade, planos, desenhos ou materiais de instrução;
(b) de quaisquer condições para a participação dos fornecedores, incluindo uma lista de informações e documentos que os fornecedores apresentarão em relação às condições de participação;
(c) de todos os critérios de avaliação que a entidade aplicará na adjudicação do contrato e, exceto quando o preço for o único critério, a importância relativa desses critérios;
(d) se a entidade contratante realizar a compra por meios eletrônicos, quaisquer requisitos de autenticação e criptografia ou outros requisitos relacionados com a apresentação de informações por meios eletrônicos;
(e) se a entidade contratante realizar um pregão eletrônico, as regras, incluindo a identificação dos elementos da proposta relacionados com os critérios de avaliação em que o pregão será conduzido;
(f) se houver uma abertura pública das propostas, a data, hora e local da abertura e, se for o caso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
(g) quaisquer outros termos ou condições, incluindo condições de pagamento e quaisquer limitações quanto aos meios pelos quais as propostas poderão ser apresentadas, tais como em papel ou por meios eletrônicos; e
(h) quaisquer datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.
2. Ao estabelecer, na documentação da licitação, qualquer data de entrega para os bens ou serviços a serem contratados, a entidade contratante terá em conta fatores como a complexidade do contrato, a extensão prevista da subcontratação e o tempo realisticamente necessário para a produção, a retirada do estoque e o transporte dos bens a partir do ponto de fornecimento ou para a prestação dos serviços.
3. Os critérios de avaliação estabelecidos no aviso de compra ou na documentação da licitação poderão incluir, entre outros, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o mérito técnico, as características ambientais e as condições de entrega.
4. Se as entidades contratantes não oferecerem acesso direto gratuito a todos os documentos da licitação e quaisquer documentos complementares por meios eletrônicos, as entidades disponibilizarão prontamente a documentação da licitação a pedido de qualquer fornecedor interessado dos Estados Partes. As entidades contratantes também disponibilizarão prontamente qualquer informação relevante solicitada por qualquer fornecedor interessado ou participante, desde que essa informação não confira a esse fornecedor uma vantagem em relação a outros fornecedores e que o pedido tenha sido apresentado dentro dos prazos correspondentes.
5. As entidades contratantes poderão exigir que os proponentes apresentem garantias para manter a proposta e que o proponente vencedor apresente uma garantia para a execução do contrato.
Artigo 11.19
Especificações Técnicas
1. Uma entidade contratante não preparará, adotará ou aplicará qualquer especificação técnica nem imporá qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de ou efeito de limitar a concorrência, criar barreiras desnecessárias ao comércio entre os Estados Partes ou discriminar fornecedores.
2. Ao estabelecer as especificações técnicas para os bens ou serviços objetos da compra, a entidade contratante, quando apropriado:
(a) definirá as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais, em vez de características de design ou descritivas; e
(b) baseará as especificações técnicas em normas internacionais, sempre que estas existam, ou, caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, normas nacionais ou códigos de construção.
3. Sempre que as especificações técnicas incluam critérios de concepção ou características descritivas, a entidade contratante indicará, quando apropriado, que considerará propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que comprovadamente cumpram os requisitos da compra, mediante a inclusão de expressões como “ou equivalente” na documentação da licitação.
4. Uma entidade contratante não prescreverá quaisquer especificações técnicas que exijam ou façam referência a uma marca ou nome comercial, patente, direito autoral, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor determinados, a menos que não exista outra forma suficientemente precisa ou inteligível de descrever os requisitos da compra e desde que, nesses casos, a entidade inclua expressões como “ou equivalente” na documentação da licitação.
5. Uma entidade contratante não solicitará ou aceitará, de forma que tenha como efeito impedir a concorrência, qualquer parecer que possa ser utilizado na preparação ou adoção de quaisquer especificações técnicas para uma compra específica de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nessa compra.
6. Para maior clareza, um Estado Parte, incluindo suas entidades contratantes, poderá, de acordo com este Artigo, preparar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o meio ambiente.
Artigo 11.20
Alterações à Documentação do Licitação e às Especificações Técnicas
1. Se, antes da abertura das propostas, uma entidade contratante alterar os critérios ou requisitos estabelecidos em um aviso ou nos documentos da licitação fornecidos aos fornecedores participantes, ou alterar ou reeditar um aviso ou os documentos da licitação, será necessário transmitir por escrito todas essas alterações ou o aviso ou os documentos da licitação alterados ou reeditados:
(a) a todos os fornecedores que estiverem participando no momento da modificação, alteração ou reemissão, se conhecidos, e, nos demais casos, da mesma forma que as informações originais foram disponibilizadas; e
(b) com antecedência adequada, de modo a permitir que esses fornecedores modifiquem e apresentem novamente propostas alteradas, conforme apropriado.
2. Uma entidade contratante poderá modificar os critérios ou requisitos estabelecidos em um aviso ou na documentação da licitação entre a abertura das propostas e a adjudicação do contrato, desde que tal modificação esteja em conformidade com as leis e regulamentos nacionais do Estado Parte. Nesse caso, a entidade contratante não fará modificações substanciais aos critérios ou requisitos estabelecidos no aviso ou na documentação da licitação e transmitirá por escrito todas essas modificações da mesma forma prescrita no parágrafo 1º.
Artigo 11.21
Prazos
1. Uma entidade contratante, tendo em conta suas próprias necessidades, concederá aos fornecedores tempo suficiente para prepararem e apresentarem pedidos de participação e propostas, tendo em conta fatores como a natureza e a complexidade da compra, o grau de subcontratação previsto e o tempo necessário para o envio das propostas a partir de pontos estrangeiros e nacionais, quando não forem utilizados meios eletrônicos.
2. Cada Estado Parte aplicará os prazos previstos no Apêndice 8 do Anexo XVIII (Compras Governamentais). Esses prazos, incluindo qualquer prorrogação, serão os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.
Artigo 11.22
Contratação Direta
1. Desde que não utilize esta disposição com o objetivo de evitar a concorrência entre fornecedores ou de forma a discriminar fornecedores de outro Estado Parte ou proteger fornecedores nacionais, uma entidade contratante de um Estado Parte poderá recorrer a contratações diretas e, em conformidade com as leis e regulamentos internos desse Estado Parte, poderá optar por não aplicar os Artigos 11.12 (Avisos), 11.13 (Condições para Participação), 11.14 (Sistemas de Registro e Procedimentos de Qualificação), 11.15 (Licitação Seletiva), 11.16 (Listas de Uso Múltiplo), 11.17 (Informações sobre as Decisões da Entidade Contratante), 11.18 (Documentação da Licitação), 11.21 (Prazos), 11.23 (Pregões Eletrônicos), 11.24 (Negociações), 11.25 (Tratamento das Propostas) e 11.26 (Adjudicação de Contratos) apenas nas seguintes circunstâncias:
(a) desde que os requisitos da documentação da licitação não sejam substancialmente alterados, se:
(i) nenhuma proposta tiver sido apresentada ou nenhum fornecedor tiver solicitado participação;
(ii) não tiverem sido apresentadas propostas que atendam aos requisitos essenciais da documentação da licitação;
(iii) nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
(iv) as propostas apresentadas tiverem envolvido conluio;
(b) se os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existirem alternativas ou substitutos razoáveis por qualquer um dos seguintes motivos:
(i) o requisito for uma obra de arte;
(ii) a proteção de patentes, direitos autorais ou outros direitos exclusivos; ou
(iii) devido à ausência de concorrência por motivos técnicos;
(c) para entregas adicionais pelo fornecedor original de bens e serviços que não estavam incluídos na compra inicial, se uma mudança de fornecedor para esses bens e serviços adicionais:
(i) não puder ser feita por motivos econômicos ou técnicos, tais como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, software, serviços ou instalações existentes adquiridas no âmbito do contrato inicial; e
(ii) puder causar inconvenientes significativos ou uma duplicação substancial dos custos para a entidade contratante;
(d) na medida do estritamente necessário, se, por motivos de extrema urgência decorrentes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade contratante, os bens ou serviços não puderem ser obtidos antecipadamente através de um procedimento de licitação público ou seletivo;
(e) para bens adquiridos em mercados de matérias-primas;
(f) se uma entidade contratante adquirir um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito de, e para, um contrato específico de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro bem ou serviço poderá incluir a produção ou o fornecimento limitado, a fim de incorporar os resultados dos testes de campo e demonstrar que o bem ou serviço é adequado para a produção ou o fornecimento em quantidade, de acordo com padrões de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou o fornecimento em quantidade para estabelecer a viabilidade comercial ou recuperar os custos de pesquisa e desenvolvimento. Quando tais contratos tiverem sido concluídos, as compras subsequentes dos bens ou serviços desenvolvidos estarão sujeitas ao disposto neste capítulo.
(g) para compras efetuadas em condições excepcionalmente vantajosas que ocorram apenas em prazo muito curto no caso de alienações não habituais, como as resultantes de liquidação, administração judicial ou falência, mas não se aplicando a compras de rotina a fornecedores habituais; ou
(h) quando um contrato for adjudicado ao vencedor de uma licitação de design, desde que:
(i) a licitação tenha sido organizada em conformidade com os princípios do presente Capítulo, em particular no que se refere à publicação de um aviso de compra; e
(ii) os participantes sejam avaliados por um júri independente com o objetivo de atribuir um contrato de design ao vencedor.
2. A entidade contratante elaborará um relatório por escrito ou manterá registros sobre cada contrato adjudicado nos termos do parágrafo 1º. O relatório ou os registros incluirão o nome da entidade contratante, o valor e o tipo de bens ou serviços contratados e uma declaração indicando as circunstâncias e condições descritas no parágrafo 1º que justificaram o uso de contratação direta.
Artigo 11.23
Pregões Eletrônicos
Se uma entidade contratante pretender realizar uma contratação coberta por meio de um pregão eletrônico, a entidade fornecerá a cada participante, antes do início do pregão eletrônico:
(a) o método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, baseado nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação da licitação e que será utilizado na classificação ou reclassificação automática durante o pregão;
(b) os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, quando o contrato for adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
(c) qualquer outra informação relevante relacionada à realização do pregão.
Artigo 11.24
Negociações
1. Se um Estado Parte autoriza que suas entidades contratantes realizem compras por meio de negociações, as entidades contratantes poderão fazê-lo nos seguintes casos:
(a) e a entidade houver indicado essa intenção no aviso de compra, nos termos do Artigo 11.12 (Avisos); ou
(b) se depreender-se da avaliação das propostas que nenhuma é manifestamente a mais vantajosa em termos dos critérios de avaliação específicos estabelecidos no aviso de compra ou na documentação da licitação.
2. A entidade contratante:
(a) garantirá que qualquer eliminação de fornecedores participantes nas negociações seja realizada de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no aviso de compra ou na documentação da licitação; e
(b) se as negociações forem concluídas, estabelecerá um prazo comum para que os demais fornecedores participantes apresentem propostas novas ou revistas.
Artigo 11.25
Tratamento das Propostas
1. A entidade contratante receberá, abrirá e tratará todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de compra, bem como a confidencialidade das propostas.
2. Uma entidade contratante de um Estado Parte, em conformidade com as leis e regulamentos internos desse Estado Parte, não penalizará qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a recepção de propostas, se o atraso se dever exclusivamente a um erro da entidade contratante.
3. Se uma entidade contratante oferecer aos fornecedores a oportunidade de corrigir erros entre a abertura das propostas e a adjudicação, oferecerá a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes, desde que a correção do erro não altere substancialmente a proposta apresentada nem afete os princípios da transparência e da concorrência leal entre os fornecedores.
Artigo 11.26
Adjudicação de Contratos
1. Para ser considerada para adjudicação, uma proposta será apresentada por escrito e, no momento da abertura, cumprir os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação da licitação e ser proveniente de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
2. A menos que uma entidade contratante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, a entidade contratante adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir os termos do contrato e que, com base exclusivamente nos critérios de avaliação especificados nos avisos e na documentação da licitação, tenha apresentado:
(a) a proposta mais vantajosa; ou
(b) onde o preço é o único critério, o preço mais baixo.
3. Se uma entidade contratante recebe uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços apresentados nas outras propostas, poderá verificar junto ao fornecedor se este satisfaz as condições de participação e se está em condições de cumprir as cláusulas do contrato.
4. Uma entidade contratante não utilizará cláusulas de opção, cancelará a compra ou alterará contratos adjudicados de forma a abster-se das obrigações impostas no presente Capítulo.
5. Os Estados Partes poderão prever que, se, por motivos imputáveis ao fornecedor selecionado, o contrato não for celebrado em um prazo razoável, ou se o fornecedor selecionado não cumprir a garantia exigida para a execução do contrato ou não cumprir os termos do contrato, o contrato possa ser adjudicado ao proponente seguinte e assim sucessivamente.
Artigo 11.27
Transparência das Informações Sobre Contratações
1. A entidade contratante informará prontamente os fornecedores participantes das suas decisões de adjudicação de contratos e, mediante solicitação, fá-lo-á por escrito.
2. Sujeito ao Artigo 11.28 (Divulgação de Informações), uma entidade contratante prestará a um fornecedor não selecionado, mediante solicitação, explicação das razões pelas quais a entidade não selecionou sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
3. Após a adjudicação de um contrato coberto pelo presente Capítulo, a entidade contratante publicará, o mais rapidamente possível, de acordo com os prazos estabelecidos nas leis e regulamentos internos de cada Estado Parte, e no prazo máximo de 72 dias a contar da adjudicação do contrato, em meio de comunicação em papel ou eletrônico enumerado no Apêndice 7 do Anexo XVIII (Compras Governamentais), um aviso que inclua, pelo menos, as seguintes informações sobre o contrato:
(a) uma descrição dos bens ou serviços adquiridos;
(b) o nome e endereço da entidade contratante;
(c) o nome e, se aplicável, o endereço do fornecedor selecionado;
(d) o valor da proposta vencedora ou das propostas mais alta e mais baixa tidas em conta na adjudicação do contrato;
(e) a data da concessão; e
(f) o tipo de procedimento de contratação utilizado e, nos casos em que tenha sido utilizado uma contratação direta nos termos do Artigo 11.22 (Contratação Direta), uma descrição das circunstâncias que justificam a utilização de uma contratação direta.
4. Se a entidade publicar o aviso referido no parágrafo 3º apenas em meio eletrônico, as informações permanecerão prontamente acessíveis por um período razoável.
5. Cada entidade contratante conservará, durante um período mínimo de três anos a contar da data de adjudicação do contrato, a documentação e os relatórios ou registros dos procedimentos de licitação e das adjudicações de contratos relativos às compras cobertas, incluindo os relatórios ou registros previstos no Artigo 11.22 (Contratação Direta), bem como os dados que demonstrem a forma como as compras cobertas foram realizadas por meios eletrônicos.
Artigo 11.28
Divulgação de Informações
1. A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte fornecerá prontamente todas as informações necessárias para determinar se uma compra foi realizada de forma justa, imparcial e em conformidade com o presente Capítulo, incluindo informações sobre as características e vantagens relativas da proposta vencedora.
2. Nos casos em que a divulgação dessas informações prejudique a concorrência em futuras licitações, o Estado Parte que receber as informações não as divulgará a nenhum fornecedor, exceto após consultar e obter o consentimento do Estado Parte que forneceu as informações.
3. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Capítulo, nenhum Estado Parte, incluindo suas entidades contratantes, divulgará a um fornecedor informações que possam prejudicar a concorrência leal entre fornecedores.
4. Nada neste Capítulo será interpretado como exigindo que um Estado Parte, incluindo suas entidades contratantes, autoridades e instâncias de recurso, divulgue informações confidenciais se a divulgação:
(a) constituir um entrave à aplicação da lei;
(b) for suscetível de prejudicar a concorrência leal entre fornecedores;
(c) prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou
(d) for, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.
Artigo 11.29
Procedimentos de Revisão Interna para Contestação de Fornecedores
1. Cada Estado Parte estabelecerá um procedimento de revisão administrativa ou judicial tempestivo, eficaz, transparente e não discriminatório, de acordo com o princípio do devido processo legal, através do qual um fornecedor possa contestar:
(a) violações deste Capítulo; ou
(b) violações das medidas de um Estado Parte que implementam este Capítulo, quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente uma violação deste Capítulo nos termos das leis e regulamentos internos de um Estado Parte,
decorrentes do contexto de uma compra coberta, em que o fornecedor tenha ou tenha tido um interesse. As regras processuais para todas as contestações serão escritas e disponibilizadas ao público em geral.
2. No caso de uma reclamação por parte de um fornecedor no âmbito de uma compra coberta pelo acordo, no qual o fornecedor tenha ou tenha tido interesse, alegando que houve uma violação, tal como referido no parágrafo 1º, o Estado Parte da entidade contratante poderá incentivar essa entidade e o fornecedor a procurarem resolver a reclamação através de consultas.
3. Será concedido a cada fornecedor prazo suficiente para preparar e apresentar contestação, em nenhum caso inferior a dez dias a partir da data em que o fundamento da contestação se tornou conhecido ou deveria razoavelmente ter-se tornado conhecido pelo fornecedor.
4. Cada Estado Parte estabelecerá ou designará pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente de suas entidades contratantes, para receber e analisar uma contestação apresentada por um fornecedor no contexto de uma compra coberta.
5. Se um órgão que não seja uma autoridade referida no parágrafo 4º apreciar inicialmente a contestação, o Estado Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial para uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente da entidade contratante cuja contratação é objeto da contestação.
6. Cada Estado Parte assegurará que a instância de recurso que não seja um tribunal tenha suas decisões sujeitas a revisão judicial ou disponha de procedimentos que prevejam que:
(a) a entidade contratante responderá por escrito à contestação e divulgará todos os documentos relevantes ao órgão de revisão;
(b) os participantes no processo (doravante designados por “participantes”) terão o direito de ser ouvidos antes de o órgão de revisão tomar uma decisão sobre o recurso;
(c) os participantes terão o direito de ser representados e acompanhados;
(d) os participantes terão acesso a todos os procedimentos;
(e) os participantes terão o direito de solicitar que os procedimentos sejam públicos e que testemunhas possam ser apresentadas; e
(f) o órgão de revisão tomará suas decisões ou fará suas recomendações em tempo hábil, por escrito, e incluirá uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.
7. Cada Estado Parte adotará ou manterá procedimentos que prevejam:
(a) medidas provisórias rápidas para preservar a oportunidade do fornecedor de participar na compra. Tais medidas provisórias poderão resultar na suspensão do processo de compra. Os procedimentos poderão prever que as consequências adversas preponderantes para os interesses em causa, incluindo o interesse público, possam ser tidas em conta ao decidir se tais medidas serão aplicadas. A justa causa para não agir será apresentada por escrito; e
(b) que, caso um órgão de revisão tenha determinado que houve uma violação do presente Capítulo, tal como referido no parágrafo 1º, medidas corretivas ou compensação pela perda ou danos sofridos, que poderão limitar-se aos custos de preparação da proposta ou aos custos relacionados com a contestação, ou a ambos.
Artigo 11.30
Modificações e Retificações à Cobertura
1. Um Estado Parte poderá modificar ou retificar seus Apêndices ao Anexo XVIII (Compras Governamentais) de acordo com os parágrafos 2º a 10.
Modificações
2. Um Estado Parte que pretenda modificar seus Apêndices ao Anexo XVIII (Compras Governamentais):
(a) notificará os outros Estados Partes por escrito; e
(b) incluirá na notificação uma proposta de ajustes compensatórios adequados aos outros Estados Partes, a fim de manter um nível de cobertura comparável ao existente antes da modificação.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2º, alínea “b”, um Estado Parte não necessita propor ajustes compensatórios se a alteração abranger uma entidade contratante sobre a qual deixou efetivamente de exercer controle ou influência.
4. Caso um Estado Parte conteste se:
(a) um ajuste proposto nos termos do parágrafo 2º, alínea “b”, é adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada; ou
(b) a modificação abrange uma entidade sobre a qual o Estado Parte eliminou efetivamente seu controle ou influência, de acordo com o parágrafo 3º,
apresentará uma objeção por escrito no prazo de 45 dias a partir da recepção da notificação referida no parágrafo 2º, alínea “a”. Se nenhuma objeção for apresentada no prazo de 45 dias a partir do recebimento da notificação, será considerado que o Estado Parte concordou com a modificação proposta. Posteriormente, o Estado Parte que modificar seus Apêndices ao Anexo XVIII (Compras Governamentais) depositará a modificação junto ao Depositário.
Retificações
5. As seguintes alterações aos Apêndices do Anexo XVIII (Compras Governamentais) de um Estado Parte serão consideradas uma retificação de natureza puramente formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada ao abrigo do presente capítulo:
(a) uma alteração no nome de uma entidade;
(b) uma fusão de duas ou mais entidades listadas em um Apêndice; e
(c) a separação de uma entidade listada em um Apêndice em duas ou mais entidades que são todas adicionadas às entidades listadas no mesmo Apêndice.
6. O Estado Parte que fizer tal retificação de natureza puramente formal não será obrigado a prever ajustes compensatórios.
7. No caso de retificações propostas aos Apêndices do Anexo XVIII (Compras Governamentais) de um Estado Parte, este notificará os outros Estados Partes de dois em dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
8. Um Estado Parte poderá notificar os outros Estados Partes de uma objeção a uma retificação proposta no prazo de 45 dias a partir do recebimento da notificação. Quando um Estado Parte apresentar uma objeção, exporá as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no parágrafo 5º e descreverá o efeito da retificação proposta sobre a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente capítulo. Se nenhuma objeção for apresentada por escrito no prazo de 45 dias a partir do recebimento da notificação, será considerado que os outros Estados Partes concordaram com a retificação proposta. Posteriormente, o Estado Parte que retificar seus Apêndices ao Anexo XVIII (Compras Governamentais) depositará a retificação junto ao Depositário.
Consultas e Solução de controvérsias
9. Se outro Estado Parte se opuser à alteração ou retificação proposta, ou aos ajustes compensatórios propostos, os Estados Partes procurarão resolver a questão por meio de consultas. Se não for alcançado um acordo no prazo de 60 dias a partir da recepção da objeção, o Estado Parte que pretenda modificar ou retificar os seus Apêndices ao Anexo XVIII (Compras Governamentais) poderá recorrer ao Capítulo 15 (Solução de Controvérsias), a menos que os Estados Partes em causa concordem em prorrogar o prazo.
10. As consultas previstas no parágrafo 9º não prejudicam o disposto no Capítulo 15 (Solução de Controvérsias).
Artigo 11.31
Negociações Adicionais
Se, no futuro, um Estado Parte oferecer a um Estado não Parte, em um acordo internacional, benefícios adicionais em relação à cobertura do acesso ao mercado de compras governamentais acordada nos termos deste Capítulo, ele iniciará, a pedido de outro Estado Parte, negociações com vistas a ampliar a cobertura, levando em consideração as necessidades dos Estados Partes.
Artigo 11.32
Atribuições de Tarefas em Compras Governamentais
O Comitê Conjunto ou, se estabelecido de acordo com o Capítulo 14 (Disposições Institucionais), um Subcomitê ou um grupo de trabalho, poderá:
(a) revisar a implementação e aplicação deste Capítulo e a abertura mútua dos mercados de compras governamentais;
(b) trocar informações relativas às oportunidades de compras governamentais em cada Estado Parte, incluindo trocas de dados estatísticos sobre compras governamentais;
(c) discutir o âmbito e os meios de cooperação em matéria de compras governamentais entre os Estados Partes, tal como referido no Artigo 11.33 (Cooperação) e;
(d) considerar quaisquer outros assuntos que possam afetar o funcionamento deste Capítulo.
Artigo 11.33
Cooperação
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação com vista a alcançar uma melhor compreensão dos seus respetivos sistemas de compras governamentais, bem como um melhor acesso aos seus respetivos mercados, em particular para as MPMEs.
2. Os Estados Partes envidarão esforços para cooperar a fim de garantir a aplicação efetiva do presente capítulo.
3. Em particular, as atividades de cooperação poderão ser realizadas, entre outras formas, por meio de:
(a) troca de experiências e informações em áreas de interesse mútuo, tais como melhores práticas, dados estatísticos, conhecimentos especializados e políticas;
(b) troca de melhores práticas relativas à utilização de práticas de contratação sustentáveis;
(c) promoção de redes, seminários e oficinas sobre temas de interesse mútuo; e
(d) partilha de informações entre os Estados Partes, com vista a facilitar o acesso aos mercados de compras governamentais dos Estados Partes, em particular para as MPMEs, bem como a alcançar uma melhor compreensão dos seus respetivos sistemas e estatísticas de compras governamentais.
Artigo 11.34
Facilitação da Participação das MPMEs
1. Os Estados Partes reconhecem a importante contribuição das MPMEs para o crescimento econômico e o emprego, bem como a importância de facilitar sua participação em compras governamentais.
2. Se disponível, um Estado Parte fornecerá, a pedido de outro Estado Parte, informações sobre as medidas que adota para promover, incentivar e facilitar a participação das MPMEs em compras governamentais.
3. Com o objetivo de facilitar a participação das MPMEs em compras governamentais, cada Estado Parte, na medida do possível e se apropriado:
(a) compartilhará informações relacionadas às MPMEs;
(b) esforçar-se-á para disponibilizar toda a documentação da licitação gratuitamente; e
(c) realizará atividades destinadas a facilitar a participação das MPMEs em compras governamentais.
CAPÍTULO 12
CONCORRÊNCIA
Artigo 12.1
Regras de Concorrência
1. As seguintes práticas das empresas são incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que poderão afetar o comércio entre as Partes:
(a) acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou distorcer a concorrência; e
(b) abuso, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no território de um Estado Parte como um todo ou em parte substancial deste.
2. O parágrafo 1º também se aplica às atividades de empresas públicas e empresas às quais os Estados Partes concedem direitos especiais ou exclusivos, na medida em que a aplicação dessas disposições não obste o desempenho, de direito ou de fato, das atribuições públicas específicas que lhes foram atribuídas.
3. Os parágrafos 1º e 2º não serão interpretados como criação de quaisquer obrigações diretas para as empresas.
4. Este Capítulo não prejudicará a autonomia de cada Estado Parte para desenvolver, manter e aplicar as suas leis e regulamentos em matéria de concorrência.
Artigo 12.2
Cooperação
1. Os Estados Partes cooperarão e consultar-se-ão nas suas relações com práticas anticoncorrenciais, tal como descrito no parágrafo 1º do Artigo 12.1 (Regras de Concorrência), com o objetivo de pôr fim a tais práticas ou aos seus efeitos adversos sobre o comércio.
2. A cooperação poderá incluir a troca de informações pertinentes que estiverem à disposição dos Estados Partes. Nenhum Estado Parte será obrigado a divulgar informações que forem confidenciais de acordo com suas leis e regulamentos internos.
Artigo 12.3
Consultas
1. Se um Estado Parte considerar que uma determinada prática continua a afetar o comércio, na acepção do parágrafo 1º do Artigo 12.1 (Regras de Concorrência), após cooperação ou consultas nos termos do Artigo 12.2 (Cooperação), poderá solicitar consultas no Comitê Conjunto. Esse pedido indicará os motivos para tais consultas.
2. Os Estados Partes envolvidos fornecerão ao Comitê Conjunto todo o apoio e as informações disponíveis necessárias, na medida do permitido pelas leis e regulamentos internos desses Estados Partes, a fim de examinar o caso de acordo com os objetivos estabelecidos neste Capítulo.
3. O Comitê Conjunto examinará, no prazo de 60 dias a contar da datado recebimento do pedido, as informações fornecidas, a fim de facilitar uma solução mutuamente aceitável para a questão.
Artigo 12.4
Cooperação Técnica
Os Estados Partes poderão participar em atividades de cooperação técnica, incluindo por meio do reforço das capacidades na área da política de concorrência, com o objetivo de fortalecer e aplicar eficazmente as leis e regulamentos em matéria de concorrência, sob reserva da disponibilidade de financiamento para tais atividades ao abrigo dos instrumentos e programas de cooperação dos Estados Partes.
Artigo 12.5
Solução de Controvérsias
As Partes não recorrerão ao Capítulo 15 (Solução de Controvérsias) para qualquer questão decorrente do presente Capítulo.
CAPÍTULO 13
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Artigo 13.1
Escopo
Salvo disposição em contrário neste Capítulo, o presente Capítulo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelos Estados Partes que afetem os aspectos relacionados com o comércio e o investimento das questões trabalhistas e ambientais.
Artigo 13.2
Contexto e objetivos
1. Os Estados Partes recordam a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, a Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002 e o Plano de Implementação sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002, o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, “O Futuro que Queremos” de 2012, o documento final da Cúpula das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” de 2015, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu acompanhamento de 1998, a Declaração Ministerial do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sobre a criação de um ambiente favorável, a nível nacional e internacional, à geração de emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos, e seu impacto no desenvolvimento sustentável de 2006, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa de 2008.
2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento sustentável, que abrange as dimensões econômica, social e ambiental, sendo todas essas componentes interdependentes e que se reforçam mutuamente do desenvolvimento sustentável. Destacam os benefícios da cooperação em questões trabalhistas e ambientais relacionadas ao comércio como parte de uma abordagem global ao comércio e ao desenvolvimento sustentável.
3. Os Estados Partes reafirmam seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio e do investimento internacionais de forma a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável e garantir que esse objetivo seja integrado e refletido nas relações comerciais entre as Partes.
4. Os Estados Partes concordam que este Capítulo incorpora uma abordagem cooperativa baseada em valores e interesses comuns, levando em consideração suas circunstâncias e prioridades nacionais.
Artigo 13.3
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1. Reconhecendo o direito de cada Estado Parte, sujeito ao presente Acordo, de estabelecer seus próprios níveis de proteção ambiental e trabalhista e de adotar ou modificar, em conformidade, suas leis, políticas e práticas internas relevantes, cada Estado Parte procurará garantir que suas leis, políticas e práticas internas prevejam e incentivem altos níveis de proteção ambiental e trabalhista, em conformidade com as normas, princípios e acordos referidos nos Artigos 13.5 (Normas e acordos internacionais do trabalho) e 13.6 (Acordos multilaterais sobre o meio ambiente), e envidará esforços para aprimorar ainda mais o nível de proteção previsto nessas leis, políticas e práticas.
2. Os Estados Partes reconhecem a importância das informações científicas e técnicas, bem como das normas, diretrizes e recomendações internacionais relevantes, na elaboração e implementação de medidas relacionadas ao meio ambiente e às condições de trabalho que afetam o comércio e o investimento entre as Partes.
Artigo 13.4
Manutenção dos níveis de proteção
1. Um Estado Parte não deixará de aplicar efetivamente suas leis, regulamentos ou normas ambientais e trabalhistas internas de maneira que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.
2. Sujeito ao Artigo 13.3 (Direito de Regulamentar e Níveis de Proteção), nenhum Estado Parte:
(a) enfraquecerá ou reduzirá o nível de proteção ambiental ou trabalhista previsto em suas leis, regulamentos ou normas internas com a única intenção de incentivar o investimento de outro Estado Parte ou de buscar ou aumentar uma vantagem comercial competitiva para os produtores ou prestadores de serviços que operam em seu território; ou
(b) renunciará ou derrogará, ou se proporá a renunciar ou derrogar, suas leis, regulamentos ou normas internas, a fim de incentivar o investimento de outro Estado Parte ou de buscar ou aumentar uma vantagem comercial competitiva dos produtores ou prestadores de serviços que operam em seu território.
Artigo 13.5
Normas e acordos internacionais do trabalho
1. Os Estados Partes reafirmam seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de forma a propiciar o pleno emprego produtivo e o trabalho decente para todos.
2. Os Estados Partes recordam as obrigações decorrentes da adesão à OIT e da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86ª Sessão, em 1998, de respeitar, promover e concretizar os princípios relativos aos direitos fundamentais, nomeadamente:
(a) liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
(b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) abolição efetiva do trabalho infantil; e
(d) eliminação da discriminação no emprego e na profissão.
3. Os Estados Partes assegurarão que suas leis, regulamentos e práticas trabalhistas incorporem e proporcionem proteção aos princípios e direitos fundamentais no trabalho enumerados no parágrafo 2º.
4. Os Estados Partes relembram as obrigações decorrentes da adesão à OIT de aplicar efetivamente as convenções da OIT que ratificaram e o seu compromisso de envidar esforços contínuos no sentido de ratificar as convenções fundamentais da OIT, bem como as outras convenções classificadas como «atualizadas» pela OIT.
5. Os Estados Partes reafirmam o seu compromisso, nos termos da Declaração Ministerial do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sobre o Pleno Emprego e o Trabalho Digno de 2006, de reconhecer a importância do pleno emprego produtivo e do trabalho digno para todos como elemento fundamental do desenvolvimento sustentável para todos os países e como objetivo prioritário da cooperação internacional.
6. Os Estados Partes comprometem-se a promover os objetivos estratégicos da OIT no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e reafirmam, a este respeito, a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa de 2008, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 97ª Sessão.
7. Os Estados Partes darão especial atenção ao desenvolvimento e reforço de medidas destinadas a:
segurança e saúde no trabalho, incluindo indenização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
condições de trabalho dignas para todos, com relação, entre outros aspetos, aos salários e rendimentos, ao horário de trabalho e a outras condições de trabalho;
inspeção do trabalho; e
não discriminação com relação às condições de trabalho, incluindo para os trabalhadores migrantes.
8. Cada Estado Parte garantirá que os processos administrativos e judiciais sejam acessíveis e disponíveis, a fim de permitir que sejam tomadas medidas eficazes contra as violações dos direitos trabalhistas referidos neste Capítulo.
9. Os Estados Partes reafirmam que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não poderá ser invocada ou utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas trabalhistas não serão utilizadas para fins protecionistas, tal como estabelecido na Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e na Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008.
Artigo 13.6
Acordos Multilaterais sobre o Meio Ambiente
1. Os Estados Partes reconhecem a importância dos acordos multilaterais sobre o meio ambiente e de outros instrumentos ambientais como resposta da comunidade internacional aos desafios ambientais globais ou regionais e salientam a necessidade de reforçar a complementaridade entre as políticas comerciais e ambientais.
2. Cada Estado Parte reafirma seu compromisso com a implementação efetiva em suas leis, regulamentos e práticas dos acordos multilaterais sobre o meio ambiente dos quais é parte, bem como sua adesão aos princípios ambientais refletidos nos instrumentos internacionais referidos no Artigo 13.2 (Contexto e Objetivos).
Artigo 13.7
Promoção do comércio e do investimento que favorecem o desenvolvimento sustentável
1. Os Estados Partes envidarão esforços para facilitar e promover o investimento, o comércio e a divulgação de bens e serviços que contribuam para o desenvolvimento sustentável e apoiem os objetivos da Agenda do Trabalho Digno, incluindo tecnologias ambientalmente corretas, energias renováveis e bens e serviços energeticamente eficientes ou sujeitos a sistemas voluntários de certificação de sustentabilidade.
2. Para os fins do parágrafo 1º, os Estados Partes concordam em intercambiar pontos de vista e poderão considerar, conjunta ou bilateralmente, a cooperação nessa área.
3. Os Estados Partes incentivarão a cooperação entre empresas em relação a bens, serviços e tecnologias que contribuam para o desenvolvimento sustentável e sejam benéficos para o meio ambiente.
Artigo 13.8
Comércio e Mudança do Clima
1. Os Estados Partes reconhecem a importância de perseguir os objetivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (UNFCCC) e do Acordo de Paris, a fim de enfrentar a ameaça urgente da mudança do clima e o papel do comércio na persecução desses objetivos.
2. Nos termos do parágrafo 1º, os Estados Partes comprometem-se a:
(a) implementar de forma eficaz os compromissos estabelecidos pela UNFCCC e pelo Acordo de Paris;
(b) promover a contribuição do comércio para a transição para uma economia de baixo carbono e para um desenvolvimento resiliente à mudança do clima, de forma a não ameaçar a produção alimentar; e
(c) cooperar bilateralmente, regionalmente e em fóruns internacionais, conforme apropriado, em questões relacionadas com a mudança do climano âmbito do comércio, incluindo o intercâmbio de informações sobre práticas e processos de adaptação.
Artigo 13.9
Comércio e Diversidade Biológica
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da conservação e do uso sustentável da diversidade biológica, bem como o papel do comércio na prossecução desses objetivos.
2. De acordo com o parágrafo 1º, os Estados Partes comprometem-se a:
(a) promover a inclusão de espécies animais e vegetais nos Apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES) quando uma espécie estiver ameaçada ou possa estar ameaçada de extinção em relação ao comércio internacional;
(b) implementar medidas eficazes para combater o crime organizado transnacional contra a vida selvagem e abordar tanto a demanda quanto as cadeias de abastecimento de produtos ilegais derivados da vida selvagem;
intensificar os esforços para prevenir, erradicar ou controlar a introdução e propagação de espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies, em conexão com as atividades comerciais;
(d) cooperar, quando aplicável, em questões relacionadas ao comércio e à conservação e uso sustentável da diversidade biológica, incluindo iniciativas para reduzir a demanda por produtos ilegais derivados de animais selvagens; e
(e) promover, de acordo com os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais dos quais são parte, incluindo a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização comercial dos recursos genéticos e, quando apropriado, medidas para o acesso aos recursos genéticos e a obtenção do consentimento prévio informado.
Artigo 13.10
Manejo Florestal Sustentável e Comércio Associado
Os Estados Partes reconhecem a importância de garantir a conservação e o manejo sustentável das florestas e dos ecossistemas relacionados, com o objetivo, entre outros, de preservar a diversidade biológica e reduzir as emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento e da degradação das florestas e dos ecossistemas relacionados, incluindo o uso da terra e as mudanças no uso da terra, em conformidade com seus compromissos internacionais.
Com o objetivo de contribuir para a conservação e gestão sustentável das florestas e ecossistemas relacionados, os Estados Partes comprometem-se, entre outros, a:
promover o comércio de produtos provenientes de florestas geridas de forma sustentável;
(b) promover o uso eficaz da CITES com relação às espécies de madeira ameaçadas de extinção;
(c) combater a exploração madereira ilegal, aprimorando a aplicação da legislação florestal e a governança e promovendo a implementação e o uso eficazes de instrumentos para garantir que apenas madeira de origem legal seja comercializada entre os Estados Partes;
(d) promover o desenvolvimento e a utilização de sistemas de certificação para produtos provenientes de florestas geridas de forma sustentável;
(e) cooperar em questões relacionadas com a gestão florestal sustentável através de acordos bilaterais existentes, se aplicável, e nos fóruns multilaterais relevantes em que participam, tais como a iniciativa das Nações Unidas para a Redução das Emissões resultantes da Desflorestação e Degradação Florestal (REDD+), tal como incentivado pelo Acordo de Paris;
(f) promover, conforme apropriado e com seu consentimento livre, prévio e informado, a inclusão dos povos indígenas e outras comunidades dependentes da floresta em cadeias de suprimentos sustentáveis para negócios responsáveis de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, como forma de melhorar seus meios de subsistência e promover a conservação e o uso sustentável das florestas; e
(g) implementar medidas para promover a restauração florestal para sua conservação ou uso sustentável.
Artigo 13.11
Comércio e manejo sustentável das pescas e da aquicultura
1. Os Estados Partes reconhecem a importância de garantir a conservação e o manejo sustentável dos recursos marinhos vivos e dos ecossistemas marinhos, bem como o papel do comércio na persecução desses objetivos.
2. Nos termos do parágrafo 1º, os Estados Partes comprometem-se a:
(a) implementar, em conformidade com as suas obrigações internacionais, políticas e medidas abrangentes, eficazes e transparentes para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) e excluir do comércio internacional os produtos que não cumpram essas políticas e medidas;
(b) promover o uso das diretrizes voluntárias da FAO para os Esquemas de Documentação de Capturas;
(c) cooperar bilateralmente e nos fóruns internacionais relevantes na luta contra a pesca IUU, com o objetivo de alcançar um manejo sustentável das pescas, entre outros, facilitando o intercâmbio de informações sobre as atividades de pesca IUU;
(d) promover o desenvolvimento da aquicultura sustentável e responsável; e
(e) contribuir para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável com relação aos subsídios à pesca.
Artigo 13.12
Comércio e sistemas agrícolas e alimentares sustentáveis
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da agricultura e dos sistemas alimentares sustentáveis e o papel do comércio na consecução desses objetivos. Os Estados Partes reiteram seu compromisso comum de alcançar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
2. Nos termos do parágrafo 1º, os Estados Partes:
(a) promoverão a agricultura sustentável e o comércio associado;
(b) promoverão sistemas alimentares sustentáveis, de modo a contribuir, entre outros, para a segurança alimentar;
(c) intercambiar informações, experiências e boas práticas relativas à agricultura sustentável e aos sistemas alimentares, bem como iniciativas relevantes relacionadas com o comércio;
(d) conduzirão um diálogo sobre as questões abordadas neste artigo; e
(e) reportarão o progresso alcançado na obtenção de sistemas agrícolas e alimentares sustentáveis por meio da utilização e do desenvolvimento de práticas e tecnologias agrícolas.
Artigo 13.13
Cooperação
Os Estados Partes reconhecem a importância de trabalhar em conjunto para alcançar os objetivos deste Capítulo. Para esse fim, poderão colaborar, entre outros:
(a) questões trabalhistas e ambientais relacionadas com o comércio e o investimento de interesse mútuo em fóruns bilaterais, regionais e multilaterais relevantes;
(b) esquemas voluntários de certificação de sustentabilidade, tais como esquemas de comércio justo e ético e rótulos ecológicos; ou
(c) aspectos relacionados com o comércio da implementação de acordos multilaterais sobre o meio ambiente e as convenções fundamentais e outras convenções atualizadas da OIT.
Artigo 13.14
Implementação, Consultas e Painel de Peritos
1. Os Estados Partes designarão pontos de contato para fins de implementação deste Capítulo.
2. Os Estados Partes envidarão todos os esforços, por meio do diálogo, de consultas, do intercâmbio de informações e da cooperação, para resolver qualquer questão decorrente do presente Capítulo e procurarão chegar a uma solução mutuamente satisfatória para tal questão.
3. Qualquer prazo mencionado nos artigos 13.15 (Procedimentos de Consulta) e 13.16 (Painel de Peritos) poderá ser prorrogado por acordo mútuo entre os Estados Partes envolvidos. Todos os prazos estabelecidos neste Capítulo serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato a que se referem.
4. Os Estados Partes não recorrerão ao Capítulo 15 (Solução de Controvérsias) para qualquer questão decorrente do presente Capítulo.
Artigo 13.15
Procedimentos de consultas
1. Um Estado Parte poderá solicitar consultas com outro Estado Parte sobre a interpretação ou aplicação deste Capítulo, mediante o envio de solicitação por escrito a esse Estado Parte. O Estado Parte que solicitar consultas notificará, simultaneamente, notificar por escrito os outros Estados Partes sobre a solicitação. A solicitação incluirá um breve resumo da questão em análise, incluindo uma indicação das disposições pertinentes do presente Capítulo e uma explicação sobre a forma como tal questão afeta os compromissos assumidos ao seu abrigo, bem como quaisquer outras informações que o Estado Parte requerente considere relevantes. As consultas serão iniciadas imediatamente após a entrega da solicitação de consultas e, em qualquer caso, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção da solicitação.
2. As consultas serão realizadas pessoalmente ou, se acordado pelas Partes interessadas, por videoconferência ou outros meios virtuais. Se as consultas forem realizadas pessoalmente, serão realizadas no Estado Parte ao qual a solicitação for dirigida, a menos que os Estados Partes envolvidos acordem de outra forma.
3. Os Estados Partes envolvidos iniciarão consultas com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Com relação às questões relacionadas com os acordos multilaterais referidos no presente Capítulo, os Estados Partes envolvidos terão em conta as informações fornecidas pelas organizações ou organismos competentes responsáveis pelos acordos multilaterais de que são partes, a fim de promover a coerência entre o trabalho dos Estados Partes e o dessas organizações. Quando for o caso, os Estados Partes envolvidos poderão concordar em buscar orientação dessas organizações ou organimos, ou de qualquer outro perito, organização internacional ou organismo relevante que considerarem apropriado.
4. Se um Estado Parte interessado considerar que a questão necessita de discussão adicional, esse Estado Parte poderá solicitar por escrito ao outro Estado Parte interessado que seja realizada uma reunião do Comitê Conjunto. O Estado Parte que solicitar consultas no Comitê Conjunto notificará, simultaneamente, por escrito os outros Estados Partes sobre a solicitação. Tal solicitação será feita no mínimo 60 dias após a data de recebimento da solicitação de que trata nos termos do parágrafo 1º. O Comitê Conjunto reunir-se-á prontamente e envidará esforços para chegar a uma solução mutuamente satisfatória para a questão.
5. As consultas realizadas nos termos deste Artigo e as posições assumidas pelos Estados Partes durante essas consultas serão confidenciais. Não obstante a frase anterior, o resultado dessas consultas será divulgado publicamente, a menos que as partes consultantes decidam de outra forma. Caso o resultado das consultas for divulgado publicamente, será feito por meio de relatório acordado em conjunto.
6. Cada Estado Parte tratará como confidencial qualquer informação trocada nas consultas que outro Estado Parte houver designado como confidencial.
Artigo 13.16
Painel de Peritos
1. Se, no prazo de 120 dias a partir da data de recebimento de uma solicitação de consulta nos termos do parágrafo 1º do Artigo 13.15 (Procedimentos de Consulta), os Estados Partes envolvidos não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória para uma questão decorrente deste Capítulo, um Estado Parte poderá solicitar a constituição de um painel de peritos para examinar a questão. Tal solicitação será feita por escrito ao outro Estado Parte interessado e identificará as razões para solicitar a constituição de um painel de peritos, incluindo uma descrição da questão em análise e indicando as disposições relevantes do presente Capítulo que considera aplicáveis.
2. Um Estado Parte que solicite a constituição de um painel de peritos notificará simultaneamente os outros Estados Partes por escrito sobre a solicitação.
3. O Comitê Conjunto acordará quanto à constituição, à composição, ao mandato e ao regulamento interno do painel de peritos na sua primeira reunião.
Caso surja uma questão antes de o Comitê Conjunto chegar a um acordo, aplicam-se os Artigos 15.6 (Constituição do Painel de Arbitragem), 15.7 (Composição do Painel de Arbitragem), 15.8 (Regras de Procedimento), 15.10 (Audiências), 15.16 (Custos) e 15.17 (Confidencialidade), bem como o Anexo XIX (Regras de Procedimento), mutatis mutandis. Nesse caso, os termos de referência serão: “Examinar, à luz das disposições relevantes do Capítulo 13 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) e do Entendimento Relativo ao Capítulo 13 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do Acordo de Livre Comércio entre os Estados da EFTA e os Estados Partes do MERCOSUL (Entendimento), a questão referida na solicitação de constituição do painel de peritos e emitir um relatório, em conformidade com o Artigo 13.16 (Painel de Peritos), com recomendações para a resolução da questão.”
4. Os membros do painel terão conhecimentos especializados ou experiência nas questões abordadas neste Capítulo ou Entendimento, incluindo em direito comercial internacional, direito do trabalho internacional ou direito ambiental. Serão independentes, exercer suas funções a título individual e não receber instruções de nenhuma organização ou governo com relação a questões relacionadas ao assunto tratado neste Capítulo ou no Entendimento, nem estar afiliados ao governo de um Estado Parte.
5. O painel de peritos poderá solicitar informações ou aconselhamento a organizações ou organismos internacionais relevantes. Todas as informações obtidas serão apresentadas aos Estados Partes envolvidos para que possam apresentar seus comentários.
6. Se a questão suscitada ao abrigo do presente Capítulo ou do Entendimento disser respeito ao cumprimento das obrigações decorrentes de um acordo multilateral sobre o meio ambiente de que as Partes consultadas sejam signatárias, a Parte requerente tratar[a a questão, se for caso disso, através do procedimento consultivo ou de outros procedimentos previstos nesse acordo multilateral sobre o meio ambiente.
7. O painel de peritos interpretará o presente Capítulo e o Entendimento de acordo com as regras habituais de interpretação do direito internacional público.
8. O painel de peritos apresentará um relatório provisório contendo suas conclusões e recomendações aos Estados Partes envolvidos no prazo de 90 dias a partir da data de constituição do painel de peritos. O Estado Parte em questão poderá apresentar comentários por escrito ao painel de peritos sobre o seu relatório inicial no prazo de 45 dias a partir da data de recebimento do relatório. Após considerar tais comentários escritos, o painel de peritos poderá modificar o relatório provisório e realizar qualquer análise adicional que considere apropriada. O painel de peritos emitirá um relatório final aos Estados Partes envolvidos no prazo máximo de 60 dias a partir da data de recebimento do relatório provisório. O relatório final será disponibilizado ao público no prazo de 15 dias a partir da sua emissão pelo painel de peritos.
9. Se o painel de peritos considerar que não poderá cumprir o prazo previsto no presente Artigo, informará por escrito os Estados Partes envolvidos e fornecerá uma estimativa do tempo adicional necessário. Qualquer tempo adicional não excederá 30 dias.
10. Os Estados Partes envolvidos discutirão as medidas adequadas a serem implementadas, levando em consideração o relatório final e as recomendações do painel de peritos. Tais medidas serão comunicadas aos outros Estados Partes no prazo máximo de 90 dias a partir da data de emissão do relatório final e serão monitoradas pelo Comitê Conjunto.
Artigo 13.17
Revisão
O Comitê Conjunto analisará periodicamente os progressos alcançados na persecução dos objetivos estabelecidos no presente Capítulo e considerará os desenvolvimentos internacionais relevantes, a fim de identificar os domínios em que novas medidas poderiam promover esses objetivos.
CAPÍTULO 14
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 14
Comitê Conjunto
1. As Partes estabelecem o Comitê Conjunto MERCOSUL-EFTA. O Comitê Conjunto será composto por representantes de cada Estado Parte em nível oficial sênior ou conforme designado pelos Estados Partes, de acordo com seus arranjos internos.
2. O Comitê Conjunto:
(a) supervisionará e revisará a implementação deste Acordo;
(b) avaliará a possibilidade da redução adicional de barreiras ao comércio e de outras medidas restritivas relacionadas ao comércio entre as Partes;
(c) supervisionará qualquer elaboração adicional a este Acordo;
(d) supervisionará o trabalho de todos os subcomitês e grupos de trabalho estabelecidos ao abrigo do presente Acordo;
(e) esforçar-se-a para resolver divergências que possam surgir em relação à interpretação ou aplicação deste Acordo; e
(f) considerará qualquer outra questão que possa afetar o funcionamento deste Acordo.
3. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho para o assistir no desempenho de suas funções. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os subcomitês e grupos de trabalho operarão ao abrigo de mandato estabelecido pelo Comitê Conjunto.
4. O Comitê Conjunto poderá tomar decisões conforme o previsto no presente Acordo. Em outras questões, o Comitê Conjunto poderá fazer recomendações.
5. O Comitê Conjunto poderá:
(a) considerar e recomendar às Partes emendas ao presente Acordo; e
(b) decidir emendar quaisquer Anexos ou Apêndices do presente Acordo.
6. O Comitê Conjunto tomará decisões e fará recomendações por consenso entre todos os Estados Partes. O Comitê Conjunto poderá adotar decisões e formular recomendações sobre questões relacionadas a um ou mais Estados da EFTA, por um lado, e um ou mais Estados do MERCOSUL, por outro. Nesse caso, o consenso envolverá apenas aqueles Estados Partes e a decisão ou recomendação será aplicada apenas àqueles Estados Partes.
7. O Comitê Conjunto reunir-se-á no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, reunir-se-á sempre que necessário, mas normalmente a cada dois anos. Suas reuniões serão presididas conjuntamente por um dos Estados da EFTA e um dos Estados do MERCOSUL. Se os Estados Partes concordarem, as reuniões do Comitê Conjunto poderão ser realizada por meios eletrônicos.
8. Cada Estado Parte poderá solicitar, a qualquer momento, por meio de notificação por escrito aos outros Estados Partes, que seja realizada uma reunião extraordinária do Comitê Conjunto. Tal reunião ocorrerá no prazo de 30 dias a partir do recebimento do pedido, a menos que os Estados Partes decidam de outra forma.
9. Caso um Estado Parte no Comitê Conjunto tiver aceitado uma decisão sujeita ao cumprimento de requisitos legais internos, a decisão entrará em vigor na data em que o último Estado Parte notificar que seus requisitos internos foram cumpridos, salvo acordo em contrário. O Comitê Conjunto poderá decidir que a decisão entrará em vigor para as Partes que tenham cumprido os seus requisitos internos, desde que pelo menos um Estado da EFTA e um Estado do MERCOSUL sejam uma das Partes.
10. O Comitê Conjunto estabelecerá seu regulamento interno.
CAPÍTULO 15
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 15.1
Âmbito de Aplicação e Cobertura
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente Capítulo aplica-se a quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo.
Artigo 15.2
Escolha do Foro
1. As controvérsias relativas à mesma questão decorrentes do presente Acordo e do Acordo da OMC poderão ser resolvidas nos termos do presente Capítulo ou do Entendimento sobre Solução de Controvérsias da OMC, a critério da Parte reclamante. O foro assim selecionado será utilizado com exclusão do outro.
2. Para os fins do parágrafo 1º, os procedimentos de solução de controvérsias são considerados iniciados e, portanto, o foro selecionado:
(a) nos termos do Acordo da OMC, mediante solicitação de uma Parte para a constituição de um painel nos termos do Artigo 6.º do Entendimento sobre as Regras e Procedimentos que Regem a Solução de Controvérsias da OMC; e
(b) nos termos do presente Acordo, mediante pedido de arbitragem por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 1º do Artigo 15.6 (Estabelecimento do Painel de Arbitragem).
Artigo 15.3
Partes em uma Controvérsia
1. Para efeitos do presente Capítulo, um ou mais Estados da EFTA, o MERCOSUL ou um ou mais Estados do MERCOSUL poderão ser partes em uma controvérsia.
2. Um ou mais Estados da EFTA poderão iniciar um procedimento de solução de controvérsias contra um ou mais Estados do MERCOSUL. No caso de uma medida do MERCOSUL, um ou mais Estados da EFTA poderão, além disso, iniciar um procedimento de solução de controvérsias contra o MERCOSUL. O fato de uma medida de um Estado do MERCOSUL derivar ou estar relacionada a uma medida do MERCOSUL não impedirá a instauração de um procedimento de solução de controvérsias contra o Estado do MERCOSUL em relação a sua medida. Um Estado do MERCOSUL reclamado não poderá invocar como defesa o fato de a medida ser uma implementação de uma medida do MERCOSUL.
3. O MERCOSUL poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias contra um ou mais Estados da EFTA sempre que a medida em questão for uma medida de um ou mais Estados da EFTA que afetar todos os Estados do MERCOSUL.
4. Um ou mais Estados do MERCOSUL poderão iniciar um procedimento de solução de controvérsias contra um ou mais Estados da EFTA.
Artigo 15.4
Bons ofícios, conciliação ou mediação
1. Os bons ofícios, a conciliação e a mediação são procedimentos realizados voluntariamente, se as partes em controvérsia assim o acordarem. Poderão ser iniciados e, a pedido de uma das partes em controvérsia, encerrados a qualquer momento. Poderão continuar enquanto estiverem em curso os procedimentos de um painel de arbitragem estabelecido de acordo com este Capítulo.
2. Os procedimentos que envolvam bons ofícios, conciliação e mediação, e em particular as posições assumidas pelas partes em controvérsia durante esses procedimentos, serão confidenciais. Esses procedimentos não prejudicarão os direitos das partes em controvérsia em quaisquer outros procedimentos.
Artigo 15.5
Consultas
1. As Partes envidarão todos os esforços para resolver quaisquer controvérsias referidas no Artigo 15.1 (Âmbito de Aplicação e Cobertura) e farão tudo o que estiver ao seu alcance, através da cooperação e de consultas, para chegar a acordo sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo e para alcançar uma solução mutuamente satisfatória para qualquer questão suscitada em conformidade com o presente Artigo.
2. Uma Parte poderá solicitar, por escrito, consultas bilaterais com outra Parte se considerar que uma medida for incompatível com o presente Acordo. A Parte que solicitar consultas bilaterais notificará, ao mesmo tempo, por escrito, as demais Partes sobre o pedido. A Parte à qual o pedido é feito responderá no prazo de dez dias a partir da data de recebimento do pedido.
3. As consultas bilaterais terão início no prazo de 30 dias a partir da data de recebimento do pedido de consultas. As consultas bilaterais sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis, terão início no prazo de 15 dias a partir da data de recebimento do pedido de consultas. Se a Parte à qual o pedido for dirigido não responder no prazo de dez dias ou não iniciar consultas no prazo de 30 dias a partir da data de recebimento do pedido de consultas bilaterais, ou no prazo de 15 dias para questões urgentes, a Parte que tiver apresentado o pedido terá o direito de solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o Artigo 15.6 (Constituição do Painel de Arbitragem).
4. Se as partes em controvérsia não chegarem a uma solução mutuamente acordada por meio de consultas bilaterais, em conformidade com o parágrafo 3º, no prazo de 45 dias, ou no prazo de 30 dias para questões urgentes, a partir da data de recebimento do pedido de tais consultas, cada parte em controvérsia poderá solicitar por escrito consultas no Comitê Conjunto estabelecido nos termos do Artigo 14 (Comitê Conjunto).
5. As consultas no Comitê Conjunto terão início no prazo de 75 dias, ou no prazo de 50 dias para questões urgentes, a partir da data de recebimento do pedido de consultas bilaterais. Se a Parte a que o pedido for dirigido não iniciar consultas no âmbito do Comitê Conjunto dentro desses prazos, a Parte que tiver apresentado o pedido terá o direito de solicitar a constituição de um painel de arbitragem, em conformidade com o Artigo 15.6 (Constituição do Painel de Arbitragem). Caso não seja possível realizar a reunião do Comitê Conjunto dentro desse prazo, as partes em controvérsia poderão prorrogá-lo por consenso.
6. As partes em controvérsia fornecerão informações que permitam uma análise completa da incompatibilidade da medida com o presente Acordo e tratarão qualquer informação confidencial trocada no decurso das consultas da mesma forma que a Parte que tiver fornecido a informação.
7. Mediante acordo das partes em controvérsia, as consultas bilaterais e as consultas no âmbito do Comitê Conjunto poderão ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio tecnológico disponível. Se as consultas forem realizadas pessoalmente, estas terão lugar no território da Parte reclamada, salvo acordo em contrário das partes em controvérsia.
8. As consultas serão confidenciais e realizadas sem prejuízo dos direitos das partes em controvérsia em quaisquer outros procedimentos.
9. As partes envolvidas em controvérsia informarão as demais Partes de qualquer solução mutuamente acordada sobre a questão.
Artigo 15.6
Constituição do Painel de Arbitragem
1. Se as consultas referidas no Artigo 15.5 (Consultas) não resolverem uma controvérsia no prazo de 105 dias, ou 60 dias no caso de questões urgentes, incluindo as relativas a bens perecíveis, a partir da data de recebimento do pedido de consultas bilaterais pela Parte reclamada, a Parte reclamante poderá solicitar a constituição de um painel de arbitragem mediante um pedido por escrito à Parte reclamada. Uma cópia deste pedido será comunicada às demais Partes, para que possam determinar se desejam participar do procedimento de arbitragem.
2. O pedido de constituição de um painel de arbitragem identificará a medida específica em causa e fornecerá um breve resumo dos fundamentos jurídicos e factuais da reclamação.
3. O painel de arbitragem será nomeado de acordo com o Artigo 15.7 (Composição do Painel de Arbitragem). A data de constituição do painel de arbitragem será a data em que o presidente tiver aceitado a nomeação.
4. A menos que as partes em controvérsia acordem de outra forma no prazo de 20 dias a partir do recebimento do pedido de constituição do painel de arbitragem, os termos de referência do painel de arbitragem serão os seguintes:
“Examinar, à luz das disposições relevantes do presente Acordo, a questão referida no pedido de constituição de um painel de arbitragem nos termos do Artigo 15.6 (Constituição do Painel de Arbitragem) e formular conclusões de direito e de fato, juntamente com as razões, bem como recomendações, se houver, para a solução da controvérsia e a implementação da decisão.”
5. Quando mais de uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem relativo à mesma questão ou quando o pedido envolver mais de uma Parte reclamada, e sempre que possível, será constituído um único painel de arbitragem.
6. Uma Parte que não for parte em controvérsia terá o direito, mediante notificação por escrito às partes em controvérsia, de apresentar petições por escrito ao painel de arbitragem, receber petições por escrito, incluindo anexos, das partes em controvérsia, assistir às audiências e fazer declarações orais.
Artigo 15.7
Composição do Painel de Arbitragem
1. O painel de arbitragem será composto por três árbitros nomeados em conformidade com os parágrafos 2º a 4º.
2. No pedido por escrito nos termos do parágrafo 2º do Artigo 15.6 (Constituição do Painel de Arbitragem), a Parte reclamante nomeará um árbitro. Além disso, a Parte reclamante apresentará uma lista de quatro indivíduos dispostos a atuar como terceiro árbitro.
3. No prazo de 30 dias a partir da data do recebimento do pedido, a Parte reclamada nomeará um segundo árbitro e apresentará uma segunda lista de quatro pessoas dispostas a exercer as funções de terceiro árbitro. Se a Parte reclamada não nomear o segundo árbitro dentro desse prazo de 30 dias, o primeiro árbitro nomeará o segundo árbitro da lista estabelecida no parágrafo 2º dentro de 10 dias.
4. No prazo de 30 dias a partir da nomeação do segundo árbitro, as partes em controvérsia nomearão conjuntamente um terceiro árbitro, tendo em conta as pessoas propostas nas listas apresentadas nos termos dos parágrafos 2º e 3º. Se o terceiro árbitro não tiver sido nomeado no prazo de 60 dias a partir da nomeação do segundo árbitro, os dois árbitros nomeados nomearão o terceiro árbitro em conjunto, no prazo de 30 dias. O terceiro árbitro não será nacional nem residente permanente de um Estado Parte. O terceiro árbitro assim nomeado será o presidente do painel de arbitragem.
5. Os árbitros possuirão conhecimentos especializados e experiência em direito e comércio internacional.
6. Os árbitros nomeados para integrar um painel de arbitragem serão independentes, exercerão as suas funções a título individual, não receberão instruções de qualquer organização ou governo e não agirão como representantes nem estar afiliados ao governo ou a qualquer organização governamental de uma Parte. Uma pessoa que tiver atuado em qualquer capacidade em fases anteriores do procedimento de solução de controvérsias ou que não tiver a independência necessária em relação às posições das partes em controvérsia não atuará como árbitro em um painel de arbitragem.
7. Qualquer árbitro poderá ser contestado por qualquer parte em controvérsia se as circunstâncias suscitarem dúvidas justificáveis quanto à sua objetividade, confiabilidade, bom senso ou independência. Se a outra parte em controvérsia não concordar com a contestação ou se o árbitro contestado não se retirar no prazo de 15 dias a partir da data em que as provas em apoio da contestação tiverem sido notificadas por escrito à outra parte em controvérsia, a parte em controvérsia que tiver apresentado a contestação poderá solicitar que a questão seja submetida ao presidente do painel de arbitragem, cuja decisão será definitiva. Caso o árbitro contestado for o presidente, a contestação será encaminhada aos outros dois árbitros.
8. Sempre que possível, o painel de arbitragem referido nos Artigos 15.13 (Implementação da Sentença Arbitral) e 15.14 (Compensação e Suspensão de Benefícios) será composto pelos mesmos árbitros que tiverem proferido a sentença arbitral.
9. Se um árbitro se demitir, for destituído ou ficar impossibilitado de exercer suas funções, um sucessor será nomeado da mesma forma prevista para a nomeação do árbitro original. Os trabalhos do painel de arbitragem serão suspensos até a nomeação do sucessor.
Artigo 15.8
Regras de Procedimento
1. O Anexo XIX (Regras de Procedimento) será aplicável aos procedimentos do painel de arbitragem, salvo acordo em contrário das partes em controvérsia.
2. O Comitê Conjunto reexaminará e completará o Anexo XIX (Regras de Procedimento) em sua primeira reunião.
3. Quando surgir uma questão procedimental não abrangida pelo presente Acordo, um painel de arbitragem poderá, após consulta às partes em controvérsia, adotar um procedimento adequado que seja consistente com o presente Acordo.
Artigo 15.9
Lei Aplicável
O painel de arbitragem examinará a questão que lhe tiver sido submetida no pedido de constituição de um painel de arbitragem à luz das disposições pertinentes do presente Acordo, em conformidade com as regras de interpretação do direito internacional público.
Artigo 15.10
Audiências
1. As audiências do painel de arbitragem serão abertas ao público, a menos que as partes em controvérsia acordarem em contrário. As audiências do painel de arbitragem serão parciais ou totalmente fechadas ao público para a discussão de informações que uma das partes em controvérsia tiver designado como confidenciais.
2. O local de qualquer audiência do painel de arbitragem, se for realizada presencialmente, será decidido por acordo mútuo entre as partes em controvérsia; na falta de acordo, será decidido pelo painel de arbitragem.
Artigo 15.11
Relatórios Provisórios e Sentença Arbitral
1. O painel de arbitragem apresentará um relatório provisório contendo suas conclusões e decisões às partes em controvérsia no prazo máximo de 90 dias a partir da data de constituição do painel de arbitragem. Uma parte em controvérsia poderá apresentar comentários por escrito ao painel de arbitragem no prazo de 14 dias a partir do recebimento do relatório provisório. O painel de arbitragem apresentará às partes em controvérsia uma sentença arbitral no prazo de 30 dias a partir do recebimento do relatório provisório.
2. A sentença arbitral, bem como qualquer decisão nos termos dos Artigos 15.13 (Implementação da Sentença Arbitral) e 15.14 (Compensação e Suspensão de Benefícios), será comunicada às Partes. A sentença, bem como as decisões, serão tornadas públicas, a menos que as partes em controvérsia decidam de outra forma.
3. A sentença arbitral, bem como qualquer decisão do painel arbitral nos termos do presente Capítulo, serão definitivas e vinculantes para as partes em controvérsia.
4. As decisões do painel de arbitragem serão tomadas por maioria dos árbitros, caso não for possível chegar a um consenso. O painel de arbitragem não divulgará quaisquer opiniões minoritárias.
Artigo 15.12
Suspensão ou encerramento dos procedimentos do painel de arbitragem
1. Quando as partes em controvérsia assim o acordarem, um painel de arbitragem poderá suspender seus trabalhos a qualquer momento por um período não superior a 12 meses. Se o trabalho de um painel de arbitragem tiver sido suspenso por mais de 12 meses, a autoridade do painel de arbitragem para apreciar a controvérsia caducará, a menos que as partes em controvérsia acordem em contrário.
2. A Parte reclamante poderá retirar sua reclamação a qualquer momento antes da emissão do relatório provisório. Tal retirada será sem prejuízo do seu direito de apresentar uma nova reclamação sobre a mesma questão em um momento posterior, a menos que as partes em controvérsia acordarem de outra forma.
3. As partes em controvérsia poderão acordar, a qualquer momento, encerrar os procedimentos de um painel de arbitragem estabelecido ao abrigo do presente Acordo, mediante notificação conjunta por escrito ao presidente desse painel de arbitragem.
Artigo 15.13
Implementação da Sentença Arbitral
1. A parte reclamada cumprirá prontamente a decisão contida na sentença arbitral. Se não for possível o cumprimento imediato, as partes em controvérsia envidarão esforços para chegar a acordo sobre um prazo razoável para fazê-lo. Na ausência de tal acordo no prazo de 45 dias a partir da emissão da sentença arbitral, qualquer uma das partes em controvérsia poderá solicitar ao painel de arbitragem original que determine a duração do prazo razoável, à luz das circunstâncias específicas do caso. A decisão do painel de arbitragem será proferida no prazo de 60 dias a partir da data de recebimento do pedido.
2. A parte reclamada notificará, dentro do prazo estabelecido de acordo com o parágrafo 1º, a outra parte em controvérsia da medida adotada para cumprir a decisão da sentença arbitral, bem como fornecerá uma descrição de como a medida garante o cumprimento, de forma a permitir que a outra parte em controvérsia avalie a medida.
3. Em caso de desacordo quanto à existência de uma medida que cumpra a decisão arbitral ou quanto à consistência dessa medida com a decisão arbitral, tal desacordo será decidido pelo mesmo painel arbitral, a pedido de qualquer das partes em controvérsia, antes que se possa buscar compensação ou aplicar a suspensão de benefícios, em conformidade com o Artigo 15.14 (Compensação e Suspensão de Benefícios). Tal pedido identificará a medida específica em questão e explicará como essa medida não está em conformidade com a sentença arbitral, de forma a apresentar a base jurídica da reclamação. A decisão do painel de arbitragem será proferida no prazo de 90 dias a partir da data de recebimento do pedido.
Artigo 15.14
Compensação e Suspensão de Benefícios
1. Se a Parte reclamada não cumprir uma sentença arbitral do painel de arbitragem referido no Artigo 15.13 (Implementação da Sentença Arbitral) ou notificar a Parte reclamante de que não tenciona cumprir a decisão contida na sentença arbitral, essa Parte, se assim for solicitado pela Parte reclamante, encetará consultas com vista a chegar a acordo sobre uma compensação mutuamente aceitável. Se não for alcançado um acordo dentro de 20 dias a partir da data do recebimento do pedido, a Parte reclamante terá o direito de suspender a aplicação dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Acordo, mas apenas de forma equivalente aos benefícios afetados pela medida que o painel de arbitragem tiver considerado incompatível com o presente Acordo.
2. Ao considerar quais benefícios suspender, a Parte reclamante procurará primeiro suspender os benefícios no mesmo setor ou setores afetados pela medida que o painel de arbitragem tiver considerado incompatível com o presente Acordo. A Parte reclamante que considerar impraticável ou ineficaz suspender os benefícios no mesmo setor ou setores poderá suspender os benefícios em outros setores, indicando as razões que justificarem sua decisão.
3. A Parte reclamante notificará a Parte reclamada dos benefícios que tenciona suspender, dos fundamentos para tal suspensão e quando a suspensão terá início, no prazo máximo de 30 dias antes da data em que a suspensão deve entrar em vigor. No prazo de 15 dias a contar da data de recebimento dessa notificação, a Parte reclamada poderá solicitar ao painel de arbitragem original que decida quanto à equivalência entre os benefícios que a Parte reclamante tenciona suspender e os benefícios afetados pela medida considerada incompatível com o presente Acordo e quanto à conformidade da suspensão proposta com relação aos parágrafos 1º e 2º. No prazo de 10 dias a contar da data do pedido ao painel de arbitragem referido no presente parágrafo, a Parte reclamante apresentará um documento indicando a metodologia utilizada para calcular o nível da suspensão de benefícios. A decisão do painel de arbitragem será proferida no prazo de 45 dias a partir da data de recebimento do pedido. Os benefícios não serão suspensos até que o painel de arbitragem tiver emitido sua decisão.
4. A compensação e a suspensão de benefícios serão medidas temporárias e serão aplicadas pela Parte reclamante apenas até que a medida considerada incompatível com o presente Acordo tiver sido retirada ou alterada de modo a torná-la conforme com o presente Acordo, ou até que as partes em controvérsia tiverem resolvido a controvérsia de outra forma.
5. A pedido de uma das partes em controvérsia, o painel arbitral original decidirá sobre a conformidade com a sentença arbitral de quaisquer medidas de implementação adotadas após a suspensão de benefícios e, à luz dessa decisão, se a suspensão de benefícios será encerrada ou modificada. A decisão do painel de arbitragem será proferida no prazo de 30 dias a partir da data de recebimento desse pedido.
Artigo 15.15
Prazos
1. Qualquer prazo mencionado no presente Capítulo pode ser prorrogado por acordo mútuo das partes em controvérsia ou pelo painel de arbitragem, a pedido de uma das partes em controvérsia.
2. Quando um painel de arbitragem considerar que não pode cumprir um prazo que lhe tiver sido imposto nos termos do presente Capítulo, informará as partes em controvérsia por escrito e fornecerá uma estimativa do tempo adicional necessário. Qualquer tempo adicional necessário não excederá 30 dias.
Artigo 15.16
Custos
Os custos da arbitragem serão suportados pelas partes em controvérsia em partes iguais. Cada parte em controvérsia arcará com seus próprios custos legais e outras despesas incorridas em relação à arbitragem. O painel de arbitragem poderá decidir que os custos sejam distribuídos de forma diferente, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso.
Artigo 15.17
Confidencialidade
1. As Partes tratarão como confidenciais as informações que tiverem sido designadas como confidenciais por uma Parte que as apresentar ao painel de arbitragem.
2. As petições escritas de uma parte em controvérsia não serão publicadas pela outra parte em controvérsia ou pelo painel de arbitragem sem o consentimento explícito da parte em controvérsia que tiver apresentado a petição.
3. Uma parte em controvérsia fornecerá, mediante solicitação de outra parte em controvérsia, um resumo não confidencial das informações contidas em sua petição escrita que possam ser divulgadas ao público.
CAPÍTULO 16
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.1
Anexos e Apêndices
Os Anexos e Apêndices, registros de entendimentos e notas de rodapé deste Acordo constituem parte integrante deste Acordo.
Artigo 16.2
Emendas
1. Qualquer Parte poderá apresentar propostas de emenda ao presente Acordo ao Comitê Conjunto para apreciação e recomendação.
2. As emendas ao presente Acordo, com exceção das referidas no Artigo 14 (Comitê Conjunto), estarão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação.
3. Salvo acordo em contrário, as emendas entrarão em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que pelo menos um Estado da EFTA e um Estado do MERCOSUL tiverem depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao Depositário. Em relação a um Estado da EFTA ou a um Estado do MERCOSUL que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação após a data em que pelo menos um Estado da EFTA e um Estado do MERCOSUL tiverem depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao Depositário, a emenda entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento.
4. As emendas relativas a questões que digam respeito apenas a um ou vários Estados da EFTA e a um ou vários Estados do MERCOSUL serão acordadas pelos Estados Partes em questão.
5. O texto das emendas e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário.
6. Um Estado Parte poderá aplicar uma emenda provisoriamente, sujeito a seus requisitos legais internos. A aplicação provisória das emendas será notificada ao Depositário. A aplicação provisória de uma emenda terá início:
(a) para um Estado da EFTA, no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua notificação ao Depositário, desde que ao menos um Estado do MERCOSUL tenha notificado a sua intenção de aplicar a emenda a título provisório ou tenha depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação; e
(b) para um Estado do MERCOSUL, no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data da sua notificação ao Depositário, desde que ao menos um Estado da EFTA tenha notificado a sua intenção de aplicar a emenda a título provisório ou tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 16.3
Adesão
1. Qualquer Estado que se torne membro da EFTA ou do MERCOSUL poderá aderir ao presente Acordo nos termos e condições acordados pelos Estados Partes e pelo Estado aderente.
2. Em relação a um Estado aderente, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que o Estado aderente e o último Estado Parte tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dos termos da adesão.
Artigo 16.4
Retirada e expiração
1. Os Estados do MERCOSUL poderão se retirar coletivamente do presente Acordo por meio de uma notificação por escrito ao Depositário. Qualquer Estado da EFTA poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito ao Depositário.
2. A retirada terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida pelo Depositário.
3. Qualquer Estado da EFTA que se retire da Convenção que estabelece a Associação Europeia de Livre Comércio deixará, ipso facto, de ser Parte no presente Acordo na mesma data em que a retirada produzir efeitos.
4. Qualquer Estado do MERCOSUL que se retire do Tratado que estabelece o Mercado Comum do Sul deixará, ipso facto, de ser Parte do presente Acordo na mesma data em que a retirada produzir efeitos.
5. Sem prejuízo dos parágrafos 3º e 4º, qualquer Estado Parte que se retire da Convenção que institui a Associação Europeia de Livre Comércio ou do Tratado que institui o Mercado Comum do Sul notificará imediatamente o Depositário sobre o início do processo de retirada. O Depositário notificará imediatamente as demais Partes.
6. Caso todos os Estados da EFTA se retirarem ou se todos os Estados do MERCOSUL se retirarem coletivamente, o presente Acordo será, ipso facto, rescindido.
Artigo 16.5
Entrada em Vigor
1. Este Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário.
2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que pelo menos um Estado da EFTA e um Estado do MERCOSUL tiverem depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao Depositário.
3. Em relação a um Estado da EFTA ou a um Estado do MERCOSUL que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação após a data em que ao menos um Estado da EFTA e um Estado do MERCOSUL tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação junto ao Depositário, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento.
4. Um Estado Parte poderá aplicar este Acordo provisoriamente, sujeito a seus requisitos legais internos. A aplicação provisória do presente Acordo será notificada ao Depositário. A aplicação provisória terá início:
a) para um Estado da EFTA, no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de sua notificação ao Depositário, contanto que ao menos um Estado do MERCOSUL tenha notificado sua intenção de aplicar o presente Acordo a título provisório ou tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação; e
b) para um Estado do MERCOSUL, no primeiro dia do terceiro mês seguinte à data de sua notificação ao Depositário, contanto que ao menos um Estado da EFTA tenha notificado sua intenção de aplicar o presente Acordo a título provisório ou tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 16.6
Depositário
1. O Governo da Noruega atuará como Depositário.
2. Um original do presente Acordo e de qualquer emenda será depositado junto ao Paraguai.
3. O Paraguai coordenará as ações dos Estados do MERCOSUL.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o presente Acordo.
Assinado no Rio de Janeiro, neste dia 16 de setembro de 2025, em dois originais em inglês, um dos quais será depositado junto ao Depositário e o outro será arquivado no Paraguai. O Depositário transmitirá cópias autenticadas a todas as Partes. Para efeitos de aprovação interna, as traduções oficiais do texto autêntico serão preparadas pelas Partes e intercambiadas por via diplomática.
Pela Islândia | Pela República Argentina |
Pelo Principado de Liechtenstein Pela República Federativa do Brasil
………………………………………...
Pelo Reino da Noruega Pela República do Paraguai
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Pela Confederação Suíça Pela República Oriental do Uruguai
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