Minuta de Nota assinada da República Federativa do Brasil para a República da Coreia sobre o estabelecimento de um Programa de Férias-Trabalho bilateral
Excelência, tenho a honra de informar-lhe que, considerando o interesse mútuo em estabelecer um Programa de Férias-trabalho para os nacionais da República da Coreia (doravante denominados “nacionais sul-coreanos”) na República Federativa do Brasil e para os nacionais da República Federativa do Brasil (doravante denominados “nacionais brasileiros”) na República da Coreia, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para concluir, com base em tratamento recíproco, o seguinte acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho bilateral (doravante denominado “Acordo”):
1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia (doravante denominados “Partes”) concordam em estabelecer um Programa de Férias-Trabalho bilateral (doravante denominado “Programa”), com o objetivo de autorizar os nacionais de um país a permanecer no território da outra Parte, principalmente para fins de turismo, com a possibilidade de exercer trabalho remunerado para complementar seus recursos financeiros.
2. As Partes emitirão vistos de múltiplas entradas (doravante denominados “Vistos de Férias-Trabalho”), gratuitamente, aos nacionais do outro país, com validade de um (1) ano, desde que cumpridos os requisitos de que:
a) sejam nacionais brasileiros residentes na República Federativa do Brasil, no caso de solicitantes brasileiros, ou nacionais sul-coreanos residentes na República da Coreia, no caso de solicitantes sul-coreanos;
b) demonstrem que a principal intenção de sua visita à República Federativa do Brasil ou à República da Coreia corresponde aos objetivos do Programa, conforme descrito no parágrafo 1 deste Acordo;
c) não tenham participado anteriormente do Programa de Férias-Trabalho bilateral;
d) tenham idade entre os dezoito (18) e trinta (30) anos, ambos inclusivos, no momento da candidatura ao Visto de Férias-Trabalho;
e) não estejam acompanhados por dependentes;
f) possuam um passaporte válido que permanecerá válido durante o período de sua estada;
g) possuam passagem de retorno ou recursos suficientes para comprar essa passagem;
h) possuam recursos razoáveis para sua manutenção durante o período inicial de estada no território da outra Parte, de acordo com o parágrafo 14 deste Acordo;
i) concordem em manter seguro de saúde e de hospitalização abrangente válido durante toda a estada no território da outra Parte;
j) estejam em boas condições de saúde; e
k) não tenham antecedentes criminais.
3. Qualquer das Partes pode negar qualquer pedido específico de Visto de Férias-Trabalho que receba, de acordo com sua legislação nacional. Essa negativa não pode basear-se exclusivamente na falta de conhecimento da língua oficial do outro país.
4. As Partes podem negar a entrada em seus respectivos territórios ou encurtar o período de estada de nacionais do outro país que possuam Vistos de Férias-Trabalho válidos considerados indesejáveis.
5. Os nacionais de um país que desejam obter Vistos de Férias-Trabalho podem solicitar esses vistos perante repartição consular ou a missão diplomática da outra Parte localizada no país de sua nacionalidade.
6. As Partes podem autorizar os nacionais do outro país que sejam portadores de Vistos de Férias-trabalho válidos a permanecerem em seus respectivos territórios por um período máximo de um (1) ano, contado a partir da data da primeira entrada.
7. As Partes não prorrogarão o prazo máximo de 1 (um) ano referido no parágrafo 6 deste Acordo.
8. Os nacionais de um país que possuam Vistos de Férias-Trabalho válidos e que entrem no território da outra Parte devem cumprir as leis e regulamentos desta em vigor durante a estada, especialmente no que se refere a profissões regulamentadas.
9. Os nacionais dos dois países beneficiários do presente Acordo podem ser autorizados a exercer trabalho remunerado, a fim de complementar seus recursos financeiros, ou se matricular em cursos de treinamento ou de estudos durante sua estada no território da outra parte, de acordo com o disposto no parágrafo 16 deste Acordo.
10. Quaisquer questões não mencionadas neste Acordo serão reguladas pelos regulamentos e leis domésticas em vigor no território de cada Parte, de acordo com o disposto no parágrafo 8 deste Acordo.
11. A repartição consular ou missão diplomática da Parte responsável pela emissão de Vistos de Férias-Trabalho deve fornecer aos nacionais do outro país que possuam Vistos de Férias-Trabalho válidos informações sobre o padrão de vida e acesso a trabalho no país acolhedor.
12. Cada Parte encorajará suas autoridades competentes a fornecer informações adequadas aos nacionais do outro país portadores de Vistos de Férias-Trabalho válidos.
13. Cada Parte emitirá o máximo de 300 (three hundred) Vistos de Férias-Trabalho, por ano, para os nacionais do outro país. Ajustes ao número de Vistos emitidos pela Parte a cada ano não serão considerados emenda formal a este Acordo e serão confirmados por via diplomática.
14. As Partes devem estabelecer e informar à outra Parte, por via diplomática, o montante mínimo de recursos de que os nacionais do outro país devem dispor, nos termos do parágrafo 2 (h) deste Acordo.
15. As Partes intercambiarão informações, por via diplomática, sobre o número de Vistos de Férias-Trabalho emitidos aos nacionais do outro país no ano anterior, de acordo com as disposições deste Acordo.
16. Dentro de noventa (90) dias de sua chegada à República Federativa do Brasil, nacionais coreanos que possuam Vistos de Férias-Trabalho válidos devem registrar-se junto à representação da Polícia Federal do Brasil mais próxima. Os nacionais sul-coreanos que desejem exercer trabalho remunerado na República Federativa do Brasil devem obter carteira de trabalho e previdência social em qualquer escritório das autoridades brasileiras competentes. Uma carteira de trabalho e previdência social deverá ser emitida para qualquer nacional da República da Coreia que participe do Programa de Férias-Trabalho bilateral mediante apresentação de seu passaporte e prova de seu registro junto à Polícia Federal brasileira.
Após a sua chegada à Coreia, nacionais brasileiros que possuam Vistos de Férias-Trabalho válidos devem registrar-se junto ao escritório do Serviço de Imigração da Coreia que tem jurisdição sobre sua residência, no prazo de noventa (90) dias de sua chegada. O registro estrangeiro concedido pelo Serviço de Imigração da Coreia permite ao portador, após a conclusão dos requisitos de registro no Serviço de Imigração da Coreia, residir temporariamente na Coreia por um período não superior a doze (12) meses, a partir da data da primeira entrada. O registro também permitirá múltiplas entradas na Coreia durante esse período. Nacionais brasileiros que desejem exercer trabalho remunerado na República da Coreia devem apresentar ao empregador o documento de viagem válido e o Visto de Férias-Trabalho válido.
17. As Partes podem, a qualquer momento, por via diplomática, solicitar consultas sobre as disposições deste Acordo, inclusive sobre quaisquer emendas propostas. A outra Parte deve responder ao pedido no prazo de 60 (sessenta) dias.
18. Este Acordo pode ser emendado, a qualquer momento, por consentimento mútuo entre as Partes. Qualquer emenda deverá ser confirmada por meio da troca de notas diplomáticas que atestem a conclusão dos procedimentos internos exigidos para a entrada em vigor da emenda. A emenda entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda nota.
19. As controvérsias decorrentes de interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo serão resolvidas mediante consultas entre as Partes, por via diplomática.
20. Por razões de segurança, ordem pública ou saúde pública, as Partes podem suspender a aplicação das medidas estipuladas neste Acordo, no todo ou em parte. Qualquer suspensão, bem como seu levantamento, será notificada à outra Parte por via diplomática o mais cedo possível.
21. Este Acordo vigerá por período de tempo indeterminado. As Partes podem denunciar este Acordo a qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática. A vigência deste Acordo cessará 90 (noventa) dias após a data da referida notificação. Não obstante a denúncia deste Acordo, salvo entendimento em contrário, por escrito, entre as Partes, qualquer nacional de uma Parte que, na data da referida denúncia, já detiver um Visto válido de Férias-Trabalho emitido pela outra Parte, poderá entrar e/ou permanecer no território da outra Parte, bem como trabalhar de acordo com esse visto, até o seu vencimento.
22. As disposições deste Acordo serão submetidas a revisão após um período de 2 (dois) anos a partir da data de sua entrada em vigor, e subsequentemente conforme solicitado pelas Partes.
23. Esta proposta de Nota é elaborada nos idiomas português, coreano e inglês. A Nota em resposta correspondente também deverá ser apresentada nos idiomas português, coreano e inglês. Os textos em português, coreano e inglês são igualmente autênticos, mas, em caso de divergência na interpretação, a versão em inglês deverá prevalecer.
Se as disposições acima forem aceitáveis para o Governo da República da Coreia, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de confirmação de Vossa Excelência em resposta indicando aceitação para este efeito constituam um Acordo entre o Governo da República Federativa o Brasil e o Governo da República da Coreia para o estabelecimento de um Programa bilateral de Férias-Trabalho para os nacionais de ambos os países, que deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento pelo Governo da República Federativa do Brasil da Nota de resposta de Vossa Excelência.
Por favor, aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta consideração e estima.
Minuta de Nota de resposta da República da Coreia
Excelência,
Tenho a honra de referir-me a Sua Nota de (mês) (dia) de 2019, que afirma o seguinte:
"Excelência,
(todo o conteúdo da proposta de Nota do Brasil)
Por favor, aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima”.
Tenho ainda a honra de informar a Vossa Excelência que as disposições acima são aceitáveis para o Governo da República da Coreia e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência, juntamente com esta Nota de resposta, indicando a aceitação para esse efeito, deverá constituir um Acordo entre o Governo da República da Coreia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre o estabelecimento de um Programa de Férias-Trabalho bilateral para os nacionais dos dois países, que entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, pelo Governo da República Federativa do Brasil, desta Nota de resposta.
Por favor, aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração.