ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA SOBRE ISENÇÃO BILATERAL
DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO A PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
NOTA DE PROPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
No. 003/24
Manila, 20 de fevereiro de 2024.
Excelência,
Tenho a honra de informar que, com vistas a aprofundar as relações de amizade e a fortalecer a cooperação entre nossos dois países, bem como salvaguardar o princípio da reciprocidade e a facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:
1. Os nacionais dos Estados Federados da Micronésia portadores de passaportes comuns válidos estão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e pemanecer na território da República Federativa do Brasil para fins de turismo ou negócios, por um período período de até 90 (noventa) dias, renovável por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o tempo total de permanência não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada período de 12 (doze) meses, contado a partir da data da primeira entrada no Brasil.
2. O parágrafo 1º acima aplica-se apenas às pessoas que viajam para fins de turismo ou de negócios. Para os efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospeção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais dos Estados Federados da Micronésia que desejem exercer atividades remuneradas ou assalariadas, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário ou de caráter religioso no território da República Federativa do Brasil.
4. Nacionais dos Estados Federados da Micronésia poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil em todos os pontos transfronteiriços abertos ao tráfego internacional de passageiros.
5. Nacionais dos Estados Federados da Micronésia deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante sua estada.
6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo dos Estados Federados da Micronésia, com a brevidade possível, por via diplomática, de eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, ao trânsito e à permanência de estrangeiros em seu território.
7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais dos Estados Federados da Micronésia considerados indesejáveis.
8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.
9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua aplicação, com a atencedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.
10. Por razões de segurança, de ordem pública ou de saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação dessa suspensão.
11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data de recebimento da Nota pela qual o Governo dos Estados Federados da Micronésia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.
12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado, e o Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciá-las, por meio de notificação por escrito ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da referida notificação.
13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Federados da Micronésia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática, e entrarão entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.
Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos de curta duração para nacionais de ambos os países portadores de passaportes comuns.
A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Caso Em caso de divergência na interpretação da presente Nota, será utilizada a versão em inglês.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.
Palikir, Pohnpei, 20 de fevereiro de 2024.
Gilberto Fonseca Guimarães de Moura
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário para os Estados Federados da Micronésia
NOTA DE RESPOSTA DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA
Palikir, Pohnpei, 17 de março de 2025.
Excelência,
Tenho a honra de referir-me a sua Nota No. 003/2024, de 20 de fevereiro de 2024 e de informar que, com vistas a aprofundar as relações de amizade e a fortalecer a cooperação entre nossos dois países, bem como salvaguardar o princípio da reciprocidade e a facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo dos Estados Federados da Micronésia aceita adotar, em bases recíprocas, aos nacionais da República Federativa do Brasil que ingressarem no território dos Estados Federados da Micronésia, as medidas sobre isenção de vistos de curta duração para portadores de passaporte comum válidos previstas na referida Nota de Vossa Excelência, que afirma o seguinte:
“1. Os nacionais dos Estados Federados da Micronésia portadores de passaportes comuns válidos estão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e pemanecer na território da República Federativa do Brasil para fins de turismo ou negócios, por um período período de até 90 (noventa) dias, renovável por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o tempo total de permanência não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada período de 12 (doze) meses, contado a partir da data da primeira entrada no Brasil.
2. O parágrafo 1º acima aplica-se apenas às pessoas que viajam para fins de turismo ou de negócios. Para os efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospeção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais dos Estados Federados da Micronésia que desejem exercer atividades remuneradas ou assalariadas, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário ou de caráter religioso no território da República Federativa do Brasil.
4. Nacionais dos Estados Federados da Micronésia poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil em todos os pontos transfronteiriços abertos ao tráfego internacional de passageiros.
5. Nacionais dos Estados Federados da Micronésia deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante sua estada.
6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo dos Estados Federados da Micronésia, com a brevidade possível, por via diplomática, de eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, ao trânsito e à permanência de estrangeiros em seu território.
7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais dos Estados Federados da Micronésia considerados indesejáveis.
8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.
9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua aplicação, com a atencedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.
10. Por razões de segurança, de ordem pública ou de saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação dessa suspensão.
11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias a partir da data de recebimento da Nota pela qual o Governo dos Estados Federados da Micronésia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.
12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado, e o Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciá-las, por meio de notificação por escrito ao Governo dos Estados Federados da Micronésia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da referida notificação.
13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Federados da Micronésia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática, e entrarão entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.”
Tenho ainda a honra de informar Vossa Excelência que as disposições acima são aceitáveis para o Governo dos Estados Federados da Micronésia e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência, juntamente com esta Nota de resposta, indicando aceitação, deverão constituir um Acordo entre o Governo dos Estados Federados da Micronésia e o Governo da República Federativa do Brasil.
A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas inglês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação da presente Nota, será utilizada a versão em inglês.
Por favor aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta estima e consideração.
ASS Lorin S. Robert
CAR Secretário dos Negócios Estrangeiros