ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE A TROCA E A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

 

 

 

A República Federativa do Brasil

 

e

 

A República da Índia,

Doravante conjuntamente denominadas as “Partes”, ou individualmente, como “Parte”

 

No interesse da segurança nacional e com o objetivo de garantir a proteção das Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação, contratos e outros acordos assinados entre as Partes, seus indivíduos, órgãos credenciados, bem como entidades públicas ou privadas;

 

Desejando estabelecer uma estrutura de regras e procedimentos relativos às Informações Classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;

 

Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes que derivam de outros acordos internacionais e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados;

 

Acordaram o seguinte:

 

 

ARTIGO – I

OBJETIVO

 

1.         Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas trocadas entre as Partes, seus indivíduos e órgãos credenciados, bem como entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição.

 

2.         Este Acordo não constitui uma base para obrigar a prestação ou troca de Informações Classificadas pelas Partes.

 

ARTIGO – II

DEFINIÇÕES

 

            Para os fins deste Acordo, o termo:

 

  1. Acordo significa este acordo incluindo seus Anexos;

 

  1. Anexo significa um anexo a este Acordo;

 

  1. Contrato Classificado significa um acordo, incluindo quaisquer negociações pré-contratuais, cuja execução requeira ou envolva acesso ou potencial acesso ou a criação de Informações Classificadas;

 

  1. Informação Classificada significa qualquer Informação, independentemente de sua forma, gerada por ou trocada entre as Partes que requeira proteção contra divulgação não autorizada e à qual tenha sido atribuída uma classificação de segurança de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes;

 

  1. Autoridade de Segurança Competente (ASC) significa a autoridade de cada Parte responsável pela segurança das Informações Classificadas sob este Acordo;

 

  1. Comprometimento da Informação significa qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informações Classificadas, bem como qualquer outra ação ou omissão que resulte na perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;

 

  1. Contratante significa qualquer indivíduo ou entidade legal, incluindo subcontratantes, que tenha a capacidade legal para celebrar e executar contratos no escopo deste Acordo;

 

  1. Autorização de Segurança da Instalação significa a determinação pela Autoridade de Segurança Competente de que um Contratante, seja uma entidade pública ou privada, possui medidas de segurança adequadas e, portanto, foi credenciado para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;

 

  1. Tratamento de Informações Classificadas significa um conjunto de ações relacionadas à produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, descarte, destinação ou controle de Informações Classificadas em um determinado Nível de Classificação de Segurança;

 

  1. Necessidade de Conhecer significa o requisito para que um indivíduo acesse, tenha conhecimento ou posse de Informações Classificadas para o desempenho de funções e tarefas oficiais;

 

  1. Parte Originária significa a Parte sob cuja autoridade as Informações Classificadas foram criadas;

 

 

  1. Entidade Provedora significa a Parte que fornece Informações Classificadas para a Entidade Receptora sob este Acordo;

 

 

 

  1. Nível de Classificação de Segurança significa o nível de proteção atribuído a Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte e conforme incorporado no Artigo - IV, Parágrafo 1 deste Acordo;

 

  1. Terceiro significa qualquer organização, entidade governamental estatal ou indivíduo que não seja uma das Partes deste Acordo;

 

  1. Proteção de Informações Classificadas significa a adoção de medidas legais, organizacionais, técnicas e outras para prevenir a divulgação não autorizada de Informações Classificadas de acordo com a legislação nacional das Partes e sob este Acordo; e

 

  1. Acesso a Informações Classificadas significa a familiarização e/ou trabalho de um indivíduo com Informações Classificadas, realizado de acordo com a legislação nacional das Partes.

 

 

ARTIGO – III

AUTORIDADES DE SEGURANÇA COMPETENTES

 

1.         As Autoridades de Segurança Competentes, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, estão listadas no Anexo deste Acordo.

 

2.         A Autoridade de Segurança Competente pode delegar partes de suas responsabilidades a uma Autoridade de Segurança Competente delegada.

 

3.         Cada Parte fornecerá à outra os dados de contato de sua respectiva Autoridade de Segurança Competente por escrito. As Autoridades de Segurança Competentes das Partes deverão informar-se mutuamente por escrito sobre alterações em seus dados de contato.

 

4.         Para assegurar uma cooperação próxima na implementação deste Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes poderão consultar-se sempre que necessário.

 

5.         Representantes de ambas as Autoridades de Segurança Competentes poderão visitar mutuamente as instalações com o intuito de adquirir conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas, sujeito à aprovação da Autoridade de Segurança Competente anfitriã.

 

6.         Mediante solicitação, as Autoridades de Segurança Competentes poderão auxiliar-se mutuamente na realização dos procedimentos para a concessão de Autorizações de Segurança da Instalação e de Credenciais de Segurança Pessoal, a pedido e de acordo com suas leis e regulamentos nacionais.

 

7.         A pedido da Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte emitirá uma confirmação por escrito de que uma Credencial de Segurança Pessoal e/ou Autorização de Instalação válida foi emitida.

 

8.         As Autoridades de Segurança Competentes das Partes deverão reconhecer mutuamente suas Credenciais de Segurança Pessoal e Autorizações de Segurança de Instalação emitidas de acordo com suas respectivas leis e regulamentos e dentro do escopo deste Acordo.

 

9.         As Autoridades de Segurança Competentes deverão notificar-se mutuamente prontamente por escrito sobre alterações nas Credenciais de Segurança Pessoal e Autorizações de Segurança de Instalação reconhecidas, para as quais uma confirmação tenha sido fornecida conforme o Parágrafo 8 deste artigo.

 

ARTIGO – IV

NÍVEIS DE CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

 

1.         As Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais, devem corresponder entre si na seguinte forma de equivalência:

 

República Federativa do Brasil

???? ???????

(República da Índia)

Tradução em Inglês

ULTRASSECRETO

??? ?????

TOP SECRET

SECRETO

?????

SECRET

RESERVADO

??????

CONFIDENTIAL

 

2.         Qualquer Informação Classificada, produzida de acordo com este Acordo, deverá ser marcada com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Parte Originária, conforme o Parágrafo 1 deste artigo.

 

3.         A Entidade Receptora deverá marcar todas as Informações Classificadas sob este Acordo que tenha recebido da Entidade Provedora com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Entidade Receptora, de acordo com o Parágrafo 1 deste artigo. O Nível de Classificação de Segurança da Parte Originária deverá ser indicado primeiro, para determinar o equivalente apropriado de Nível de Classificação de Segurança.

 

4.         As Partes deverão notificar-se mutuamente sobre qualquer alteração e emenda subsequente ao Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas.

 

5.         A Parte Originária poderá marcar as Informações Classificadas com requisitos de tratamento para especificar qualquer limitação quanto ao seu uso, divulgação, liberação e acesso pela Entidade Receptora.

 

6.         A Entidade Receptora não poderá modificar ou revogar a classificação de segurança das Informações Classificadas recebidas ou geradas sob este Acordo sem a aprovação prévia por escrito da Parte Originária.

 

7.         Informações Classificadas originadas conjuntamente pelas Partes serão atribuídas a um Nível de Classificação de Segurança mutuamente determinado pelas Partes.

 

 

ARTIGO – V

PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

1.         As Partes tomarão todas as medidas adequadas de acordo com suas leis e regulamentos nacionais para garantir a proteção das Informações Classificadas de acordo com este Acordo. Conferirão às Informações Classificadas trocadas ou geradas sob este Acordo pelo menos o mesmo nível de proteção que conferem às suas próprias Informações Classificadas no Nível de Classificação de Segurança correspondente.

 

2.         O Tratamento de qualquer Informação Classificada trocada entre as Partes respeitará as disposições deste Acordo.

 

3.         Cada Parte garantirá que as medidas necessárias sejam implementadas para proteger as Informações Classificadas processadas, armazenadas ou transmitidas por sistemas de comunicação e informação, de acordo com o Nível de Classificação de Segurança, com este Acordo e com as leis e regulamentos nacionais.

 

4.         Cada Parte garantirá a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, a não-repudiação, autenticidade, responsabilidade e rastreabilidade das Informações Classificadas.

 

5.         As Partes não divulgarão qualquer Informação Classificada sem o consentimento por escrito da Parte Originária.

 

ARTIGO – VI

USO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

1.         Cada Parte garantirá que a Entidade Provedora:

 

a)   marque as Informações Classificadas com a classificação de segurança apropriada, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais; e

 

b)   informe a Entidade Receptora sobre quaisquer condições de liberação ou limitações quanto ao uso das Informações Classificadas fornecidas, conforme determinado pela Parte Originária.

 

2.         Cada Parte garantirá que a Entidade Receptora:

 

a)   conceda o mesmo nível de proteção às Informações Classificadas que concede às suas próprias Informações Classificadas de Nível de Classificação de Segurança equivalente, conforme determinado no Artigo - IV, Parágrafo 1;

 

b)   não desclassifique ou rebaixe as Informações Classificadas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária;

 

c)   não divulgue Informações Classificadas a um Terceiro sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originárias; e

 

d)   utilize as Informações Classificadas apenas para os fins para os quais foram liberadas e de acordo com os requisitos de tratamento da Parte Originária.

 

3.         Cada Parte, de acordo com seus requisitos constitucionais, leis e regulamentos nacionais, respeitará o princípio do consentimento de origem.

 

 

ARTIGO – VII

ACESSO A INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

1.         Cada Parte garantirá que o acesso a Informações Classificadas seja concedido com base na Necessidade de Conhecer.

 

2.         Cada Parte garantirá que qualquer indivíduo que tenha acesso a Informações Classificadas esteja ciente de suas responsabilidades de proteger tais informações e tenha assinado uma declaração de confidencialidade de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.

 

3.         As Partes garantirão que o acesso a Informações Classificadas seja concedido apenas a indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal no nível correspondente ou que estejam devidamente autorizados a acessar Informações Classificadas em razão de suas funções, conforme as leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.

 

4.         Cada Parte garantirá que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informações Classificadas possua autorização de segurança.

 

 

ARTIGO – VIII

TRADUÇÃO, REPRODUÇÃO E DESTRUIÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

1.         Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas devem ser protegidas e controladas da mesma forma que as Informações Classificadas originais, recebendo o mesmo Nível de Classificação de Segurança que as Informações Classificadas originais.

 

2.         Traduções de Informações Classificadas devem conter uma anotação adequada no idioma da tradução, indicando que contêm Informações Classificadas da Parte Originária.

 

3.         O número de reproduções de Informações Classificadas deve ser limitado à quantidade necessária para o propósito oficial.

 

4.         Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a ULTRASSECRETO/??? ?????/TOP SECRET não devem ser reproduzidas ou traduzidas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária.

 

5.         Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a ULTRASSECRETO/??? ?????/TOP SECRET não devem ser destruídas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária. Elas devem ser devolvidas à Parte Originária quando não forem mais consideradas necessárias pela Entidade Receptora.

 

6.         Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a SECRETO/?????/SECRET devem ser destruídas de acordo com as leis, regras e regulamentos nacionais após não serem mais consideradas necessárias pela Entidade Receptora.

 

7.         Se uma situação de crise tornar impossível para a Entidade Receptora proteger as Informações Classificadas fornecidas sob este Acordo, as Informações Classificadas deverão ser destruídas imediatamente. A Entidade Receptora deverá notificar prontamente por escrito a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a destruição dessas Informações Classificadas.

 

 

ARTIGO – IX

TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

1.         Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança ULTRASSECRETO/??? ?????/TOP SECRET e SECRETO/?????/SECRET deverão ser transmitidas entre as Partes por canais diplomáticos, garantindo sua proteção contra divulgação não autorizada ou conforme acordado por escrito pelas respectivas Autoridades de Segurança Competentes.

 

2.         Níveis de Classificação de Segurança não incluídos no Parágrafo 1 deverão ser transmitidos de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Parte Originária.

 

3.         Informações Classificadas transmitidas por sistemas de comunicação, redes ou outros meios eletromagnéticos devem utilizar meios criptografados mutuamente aceitos pelas respectivas Autoridades de Segurança Competentes.

 

4.         No caso de transmissão de Informações Classificadas que exijam procedimentos especiais para seu transporte, um plano logístico deve ser previamente acordado por escrito pelas Autoridades de Segurança Competentes.

 

 

ARTIGO – X

VISITAS

 

  1. As visitas de representantes de uma das Partes a instalações seguras onde Informações Classificadas serão acessadas, processadas ou registradas estão sujeitas à aprovação prévia por escrito da Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, a menos que acordado de outra forma pelas Autoridades de Segurança Competentes. Tal aprovação só será concedida a indivíduos que atendam aos requisitos estabelecidos no Artigo - VII deste Acordo.

 

  1. A solicitação deve ser submetida à Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, incluindo os seguintes dados, que serão utilizados apenas para fins da visita:

 

  1. o nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, outras cidadanias e número da carteira de identidade/passaporte;

 

  1. cargo oficial, título e função, bem como o nome e endereço da organização pelo qual o visitante é empregado ou que ele representa;

 

  1. a especificação do projeto no qual o visitante está participando;

 

  1. a confirmação da Credencial de Segurança Pessoal do visitante, seu nível e validade;

 

  1. o nome da instalação a ser visitada;

 

  1. o propósito da visita;

 

  1. o Nível de Classificação de Segurança mais alto previsto das Informações Classificadas a serem acessadas, processadas ou armazenadas;

 

  1. o nome, endereço, número de telefone, endereço de e-mail e ponto de contato da instalação a ser visitada;

 

  1. a data e a duração da visita;

 

  1. o período total, quando as visitas forem recorrentes; e

 

  1. a data e assinatura de um representante da Autoridade de Segurança Competente do visitante.

 

  1. O pedido de visita deve ser submetido, no mínimo, 21 (vinte e um) dias corridos antes da data proposta para a visita, a menos que as Autoridades de Segurança Competentes concordem em um período diferente.

 

  1. As Autoridades de Segurança Competentes podem acordar uma lista de visitantes autorizados a visitas recorrentes por um período não superior a 12 (doze) meses. As Autoridades de Segurança Competentes deverão acordar mais detalhes sobre essas visitas recorrentes.

 

  1. A Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã deverá informar os responsáveis pela segurança da organização a ser visitada sobre os detalhes dos indivíduos cujos pedidos de visita foram aprovados. Uma vez concedida a aprovação, os arranjos de visita para indivíduos com aprovação para visitas recorrentes podem ser feitos diretamente com a agência, instalação ou organização em questão.

 

  1. Qualquer Informação Classificada transmitida ao visitante oficial será considerada Informação Classificada sob este Acordo e deverá ser tratada de acordo com as disposições deste Acordo. Além disso, o visitante oficial deve cumprir os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.

 

  1. As Partes garantirão, conforme suas leis e regulamentos nacionais, a proteção dos dados pessoais dos indivíduos solicitando uma visita. Os dados pessoais não devem ser utilizados para nenhum outro propósito além de determinar a solicitação de visita.

 

  1. Quando autorizado, a Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã deverá notificar a Parte solicitante, o mais breve possível, sobre a visita e também notificar a instalação a ser visitada.

 

 

ARTIGO – XI

VIOLAÇÃO DE SEGURANÇA

 

  1. Quando uma Violação de Segurança relacionada a Informações Classificadas sob este Acordo for suspeitada ou constatada pela Entidade Receptora, a Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá imediatamente informar a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte. A notificação deve conter detalhes suficientes para que a Parte Originária avalie as consequências e circunstâncias da Violação de Segurança suspeitada ou constatada.

 

2.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá imediatamente tomar todas as medidas necessárias, conforme suas leis e regulamentos nacionais, para investigar qualquer Violação de Segurança suspeita ou constatada. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária poderá, se acordado, cooperar na investigação. A Parte Originária será sempre informada sobre o resultado da investigação e as medidas tomadas, se houver.

 

3.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança tomará todas as medidas, incluindo, mas não se limitando, a medidas legais, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para mitigar as consequências de uma Violação de Segurança e evitar qualquer recorrência.

 

4.         Quando uma Violação de Segurança ocorrer em um Terceiro, a Autoridade de Segurança Competente da Parte que transmitiu a informação ao Terceiro deverá imediatamente informar a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a Violação de Segurança e garantir que a Violação de Segurança seja devidamente investigada, comunicando o resultado da investigação e quaisquer medidas tomadas.

 

5.         Qualquer Parte poderá solicitar informações sobre o processo de investigação da Violação de Segurança.

 

 

ARTIGO – XII

CONTRATOS CLASSIFICADOS

 

1.         Se uma Parte ou um Contratante, incluindo um Subcontratante, propuser a concessão de um Contrato Classificado com um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, deve primeiro obter a confirmação por escrito da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte de que o Contratante possui uma Autorização de Segurança de Instalação no Nível de Classificação de Segurança apropriado.

 

2.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde o Contrato Classificado é executado deverá garantir que o Contratante e, se aplicável, o subcontratante:

 

  1. garantam que todos os indivíduos com acesso a Informações Classificadas estejam informados sobre suas responsabilidades de proteger essas informações de acordo com as condições definidas neste Acordo e com as leis e regulamentos nacionais;

 

  1. monitorem a conduta de segurança dentro de suas instalações, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;

 

  1. notifiquem prontamente sua Autoridade de Segurança Competente sobre qualquer incidente de segurança relacionado aos Contratos Classificados; e

 

  1. possuam uma Autorização de Segurança de Instalação apropriada para proteger as Informações Classificadas e que os indivíduos que necessitem de acesso a Informações Classificadas possuam uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada.

 

3.         Todo Contrato Classificado, incluindo subcontratos classificados concluídos de acordo com este Acordo, deverá incluir requisitos de segurança que identifiquem os seguintes aspectos:

 

  1. um guia de classificação de segurança, que deverá sempre incluir a tabela do Artigo - IV, Parágrafo 1, especificando os Níveis de Classificação de Segurança aplicáveis a cada parte do Contrato Classificado;

 

  1. um procedimento para a comunicação de mudanças no Nível de Classificação de Segurança;

 

  1. os canais e procedimentos a serem usados para o transporte e/ou transmissão de Informações Classificadas;

 

  1. instruções para o tratamento e armazenamento de Informações Classificadas;

 

  1. dados de contato das Informações Classificadas relacionadas ao Contrato Classificado; e

 

  1. obrigação de notificar qualquer Violação de Segurança.

 

4.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte que autoriza a concessão do Contrato Classificado deverá encaminhar uma cópia do capítulo de requisitos de segurança à Autoridade de Segurança Competente da Entidade Receptora para facilitar a supervisão de segurança do Contrato Classificado.

 

 

ARTIGO – XIII

CUSTOS

 

            Cada Parte arcará com os custos de suas próprias despesas resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos deste Acordo, salvo disposição em contrário mutuamente determinada pelas Partes.

 

 

 

 

ARTIGO – XIV

RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

 

  1. Qualquer disputa entre as Partes decorrente da interpretação, implementação ou aplicação deste Acordo, ou de qualquer questão relacionada, será resolvida amigavelmente, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre as Partes, e não será encaminhada a qualquer tribunal internacional ou Terceiro para resolução.

 

  1. Durante o período de resolução de disputas, ambas as Partes continuarão a cumprir suas obrigações sob este Acordo.

 

  1. Os procedimentos de resolução de disputas entre ambas as Partes serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade.

 

 

 

ARTIGO – XV

COMUNICAÇÃO

 

            Todas as comunicações formais entre as Partes relativas à implementação deste Acordo deverão ser feitas por escrito, em língua Inglesa.

 

 

 

ARTIGO – XVI

ENTRADA EM VIGOR

 

            Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao recebimento da última notificação, através da qual as Partes informarão uma à outra, por canais diplomáticos, que os requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

 

 

 

 

 

 

 

ARTIGO – XVII

EMENDAS

 

  1. Este Acordo, incluindo seu Anexo, poderá ser alterado a qualquer momento, por escrito, por meio de emendas e com o consentimento mútuo entre as Partes. As emendas devem ser propostas por meio de canais diplomáticos.

 

  1. As emendas entrarão em vigor nos termos estabelecidos no Artigo - XVI deste Acordo, com exceção das emendas do Anexo, que entrarão em vigor em uma data a ser acordada pelas Partes.

 

ARTIGO – XVIII

VIGÊNCIA E RESCISÃO

 

1.         Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos e será renovado por consentimento tácito por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua intenção de não renová-lo, por escrito, com 6 (seis) meses de antecedência em relação ao término do período de validade atual.

 

  1. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, rescindir este Acordo mediante notificação por escrito, através de canais diplomáticos, à outra Parte.

 

3.         A rescisão entrará em vigor 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte receber a notificação de rescisão.

 

4.         Após a rescisão, qualquer Informação Classificada trocada, liberada ou gerada sob este Acordo continuará a ser protegida de acordo com os termos deste Acordo antes de sua rescisão, enquanto a Informação Classificada permanecer classificada.

 

 

ARTIGO – XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            A Autoridade de Segurança Competente informará mutuamente sobre suas respectivas leis, normas e regulamentos nacionais e notificará prontamente uma à outra sobre modificações que afetem a proteção de Informações Classificadas fornecidas sob este Acordo e tenham impacto sobre o Acordo. Em caso de tais mudanças, as Partes deverão discutir a necessidade de revisar este Acordo.

 

 

            EM TESTEMUNHO DISSO, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

 

 

            FEITO em Brasília, em 9 de julho de 2025, em duas cópias originais, cada uma nos idiomas Português, Hindi e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergências de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá.

 

           

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA

 

 

 

 

Dinesh Bhatia

Embaixador da Índia no Brasil

 

 

 

 

ANEXO

 

 

            As Autoridades de Segurança Competentes, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, são:

 

 

a)   Em nome da República da Índia —

 

      Ministério do Interior e Ministério da Defesa da República da Índia;

 

 

b)   Em nome da República Federativa do Brasil —

 

      O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil.