EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

 

              Lisboa, em 9 de agôsto de 1960.

 

Senhor Ministro,

 

Tenho a honra de referir-me aos entendimentos e conversações últimamente havidos no Rio de Janeiro, entre os representantes diplomáticos dos Governos brasileiro e português, tendo em vista a conclusão de um Acôrdo sôbre vistos em passaportes comuns, recomendada pela Comissão Mista Brasil-Portugal, na sua reunião de Lisboa, em maio último.

2. Entende o Govêrno brasileiro que, nas conversações mencionadas, houve perfeita consonância de pontos de vista, daí resultando um Acôrdo consubstanciado nos têrmos seguintes:

I. Aos cidadãos portuguêses, seja qual fôr o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, que desejem entrar no Brasil para permanência não superior a seis meses, serão concedidos, gratuitamente , pelas autoridades competentes brasileiras, os vistos especificados na lei, com o mínimo possível de demora, nas condições previstas na legislação em vigor.

 

A Sua Excelência o Senhor Maroello Mathias,

Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguêsa.

 

II. Aos cidadãos brasileiros, seja qual fôr o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, será permitida a entrada em território português para permanência não superior a seis mêses, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto consular.

III. Fica mantida a exigência do visto consular, para os cidadãos portuguêses e brasileiros que entrem, respectivamente, em território brasileiro e português, para estabelecerem a sua residência definitiva ou exercerem qualqer actividade profissional, remunerada ou não.

IV. Os cidadãos de cada um dos Estados, munidos ou não de visto consular, desde que entrem no território do outro país, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais relativas a estrangeiros.

V. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis.

VI. Qualquer dos dois Govêrnos poderá, por motivos de ordem pública, suspender temporàriamente a execução do presente Acôrdo, mediante notificação imediata, por via diplomática.

VII. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação ou interpretação do presente Acôrdo serão apreciados pela Comissão Mista Brasil-Portugal, criada pela Declaração Conjunta dos Presidentes dos Estados Unidos do Brasil e da República Portuguêsa, de 11 de junho de 1957, a qual sugerirá aos Governos das Altas Partes Contratantes as medidas para saná-los.

VIII. O presente Acôrdo poderá ser denunciado a qualquer momento, cessando os seus efeitos       três mêses após a notificação oficial da denúncia.

No caso de o Govêrno português concordar com o que precede, proponho que a presente nota e a resposta de Vossa Excelência, em têrmos idênticos, sejam consideradas como constituindo acôrdo entre os nossos dois Govêrnos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor nesta data.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

 

 

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 HORÁCIO LAFER

 

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Gabinete do Ministro

            

     Lisboa, em 9 de agôsto de 1960.

 

Senhor Ministro,

 

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência, datada de hoje, do teor seguinte:

"Tenho a honra de referir-me aos entendimentos e conversações últimamente havidos no Rio de Janeiro, entre os representantes diplomáticos dos Governos brasileiro e português, tendo em vista a conclusão de um Acôrdo sôbre vistos em passaportes comuns, recomendada pela Comissão Mista Brasil-Portugal, na sua reunião de Lisboa, em maio último.

2. Entende o Govêrno brasileiro que, nas conversações mencionadas, houve perfeita consonância de pontos de vista, daí resultando um Acôrdo consubstanciado nos têrmos seguintes:

I. Aos cidadãos portuguêses, seja qual fôr o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, que desejem entrar no Brasil para permanência não superior a seis mêses, serão concedidos, gratuitamente, pelas autoridades competentes brasileiras, os vistos especificados na lei, com o mínimo possível de demora, nas condições previstas na legislação em vigor.

 

A Sua Excelência

o Senhor Horácio Lafer

Ministro das Relações Exteriores

dos Estados Unidos do Brasil

etc. etc. etc.

         

II. Aos cidadãos brasileiros, seja qual fôr o país de seu domicílio ou residência, munidos de passaporte válido, expedido pelas autoridades competentes de seu país, será permitida a entrada em território português para permanência não superior a seis mêses, em viagens de trânsito, negócios ou recreio, sem necessidade de visto consular.

III. Fica mantida a exigência do visto consular, para os cidadãos portuguêses e brasileiros que entrem, respectivamente, em território brasileiro e português, para estabelecerem a sua residência definitiva ou exercerem qualquer actividade profissional, remunerada ou não.

IV. Os cidadãos de cada um dos dois Estados, munidos ou não de visto consular, desde que entrem no território do outro país, ficam sujeitos às leis, regulamentos e mais disposições locais relativas a estrangeiros.

V. As autoridades competentes de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia, nos respectivos territórios, de pessoas que considerem indesejáveis.

VI. Qualquer dos dois Governos poderá, por motivos de ordem pública, suspender temporáriamente a execução do presente Acôrdo, mediante notificação imediata, por via diplomática.

VII. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação ou interpretação do presente Acôrdo serão apreciados pela Comissão Mista Brasil-Portugal, criada pela Declaração Conjunta dos Presidentes dos Estados Unidos do Brasil e da República Portuguêsa, de 11 de junho de 1957, a qual sugerirá aos Governos das Altas Partes Contratantes as medidas para saná-los.

VIII. O presente Acôrdo poderá ser denunciado a qualquer momento, cessando os seus efeitos três mêses após a notificação oficial da denúncia.

3. No caso de o Govêrno português concordarom o que precede, proponho que a presente nota e a resposta de Vossa Excelência, em têrnos idênticos, sejam consideradas como constituindo acôrdo entre os nossos dois Governos sôbre a matéria, o qual entrará em vigor nesta data."

2. Tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Govêrno português dá a sua concordância às propostas contidas na nota acima transcrita pelo que a referida nota e esta minha resposta consitutuem o acôrdo dos nossos dois Governos sobre a matéria, que entra em vigor nesta data.

 

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

 

O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

 

 

 

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 MARCELLO MATHIAS