ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Federal da Alemanha,
doravante referidos como as "Partes Contratantes",
Com a intenção de garantir a proteção de informações classificadas que sejam trocadas no âmbito da cooperação geral, e outros contratos de cooperação específicos e outros acordos firmados por eles, seus indivíduos, órgãos e entidades públicas ou privadas credenciados para ter acesso a informações classificadas,
Desejando acordar um marco legal para a troca e a proteção mútua de informações classificadas que se aplicará a todos os instrumentos de cooperação a serem celebrados entre as Partes Contratantes e a contratos envolvendo a troca de informações classificadas,
Conscientes dos compromissos de ambas as Partes Contratantes sob outros acordos internacionais e ressaltando, nesse sentido, que este Acordo não pode ser aplicado de forma incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a troca e a proteção de informações classificadas pelas Partes Contratantes, seus indivíduos, órgãos e entidades públicas ou privadas credenciados para ter acesso a informações classificadas.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo:
1. “informação classificada” é:
(a) na República Federal da Alemanha, fatos, itens ou inteligência que, independentemente de como sejam apresentados, devem ser mantidos em sigilo no interesse público. Eles serão classificados de acordo com a necessidade de proteção por, ou a pedido de, uma autoridade competente, dentro dos limites de suas competências nacionais. Os níveis de classificação são definidos da seguinte forma:
- STRENG GEHEIM, se o conhecimento dessa informação por pessoas não autorizadas puder representar uma ameaça à existência ou aos interesses vitais da República Federal da Alemanha ou de um de seus Länder (estados federados),
- GEHEIM, se o conhecimento dessa informação por pessoas não autorizadas puder representar uma ameaça à segurança da República Federal da Alemanha ou de um de seus Länder (estados federados), ou causar danos graves a seus interesses,
- VS-VERTRAULICH, se o conhecimento dessa informação por pessoas não autorizadas puder ser prejudicial aos interesses da República Federal da Alemanha ou de um de seus Länder (estados federados),
- VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH, se o conhecimento dessa informação por pessoas não autorizadas puder ser desvantajoso aos interesses da República Federal da Alemanha ou de um de seus Länder (estados federados);
(b) na República Federativa do Brasil, a informação, independentemente de como seja apresentada, que deve ser protegida contra acesso, divulgação ou comprometimento não autorizados e tenha sido designada como tal, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos. Na República Federativa do Brasil, os níveis de classificação das informações são ULTRASSECRETO, SECRETO e RESERVADO, dependendo de seu conteúdo e importância para a segurança da sociedade brasileira e do Estado;
2. “contrato classificado” é um contrato entre uma autoridade ou uma empresa do Estado de uma das Partes Contratantes (contratante) e uma empresa do Estado da outra Parte Contratante (contratado); sob tal contrato, informações classificadas do Estado do contratante são liberadas para o contratado, ou são geradas pelo contratado, ou são tornados acessíveis aos membros da equipe do contratado que deverão desempenhar tarefas nas instalações do contratante;
3. “autoridade competente” significa uma autoridade designada por uma das Partes Contratantes como responsável pela implementação das disposições deste Acordo e pela transmissão de informações classificadas à outra Parte Contratante; na República Federal da Alemanha, este Acordo abrange apenas autoridades federais dentro dos limites das competências dessas autoridades nacionais;
4. “Autorização de Segurança de Instalações (ASC)” significa a determinação de que uma entidade privada foi considerada apta em seu Estado para o tratamento de informações classificadas, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais;
5. “necessidade de saber” significa a determinação de que um indivíduo tem acesso a informações classificadas apenas para realizar funções e tarefas oficiais;
6. “Parte Contratante originária” significa a Parte Contratante que libera informações classificadas para a Parte Contratante receptora;
7. “Parte Contratante receptora” significa a Parte Contratante à qual as informações classificadas são transmitidas pela Parte Contratante originária;
8. “Credencial de Segurança Pessoal (CSP)” significa a determinação de que um indivíduo recebeu autorização de segurança para o tratamento de informações classificadas, até o nível de classificação relevante, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais;
9. “violação de segurança” significa qualquer ação ou omissão, seja intencional ou acidental, que resulte em comprometimento real ou suspeito de informações classificadas;
10. o “nível de classificação” é indicado por uma marcação de acordo com o Artigo 3 deste Acordo, determinando assim as medidas de proteção a serem aplicadas;
11. “terceiro” significa qualquer Estado, governo, organização internacional ou indivíduo que não seja Parte Contratante deste Acordo;
12. “tratamento de informações classificadas” significa um conjunto de ações relacionadas, entre outras, à proteção, produção, recepção, classificação, uso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, descarte, avaliação, destinação ou controle de informações classificadas em qualquer nível de classificação e o acesso a tais informações.
Artigo 3
Comparabilidade
(1) As Partes Contratantes estipulam que os seguintes níveis de classificação serão comparáveis:
|
Na República Federativa do Brasil |
Na República Federal da Alemanha |
|
Ultrassecreto |
STRENG GEHEIM |
|
SECRETO |
GEHEIM |
|
Reservado |
VS-VERTRAULICH |
|
[SEM EQUIVALENTE] |
VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH |
(2) Informações classificadas alemãs do nível "VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH" manterão sua marcação original. Elas serão tratadas como "RESERVADO" na República Federativa do Brasil.
Artigo 4
Marcação
(1) Informações classificadas trocadas deverão ser marcadas com o nível de classificação nacional comparável, conforme previsto no Artigo 3, pela autoridade competente da parte receptora ou a seu pedido.
(2) Informações classificadas que forem geradas no Estado da Parte Contratante receptora em conexão com contratos classificados, bem como cópias feitas no Estado da Parte Contratante receptora, deverão ser marcadas de forma correspondente.
(3) A decisão sobre a alteração ou revogação dos níveis de classificação deverá ser tomada apenas pelas autoridades competentes da Parte Contratante originária. A autoridade competente da Parte Contratante originária deverá informar imediatamente a autoridade competente da Parte Contratante receptora sobre a alteração ou revogação de qualquer nível de classificação. A autoridade competente da Parte Contratante receptora deverá implementar essa alteração ou revogação de acordo.
(4) As Partes Contratantes deverão notificar-se mutuamente sobre mudanças nos respectivos níveis de classificação especificados no Artigo 3.
(5) As Partes Contratantes deverão reconhecer mutuamente suas respectivas Credenciais de Segurança Pessoal e Autorizações de Segurança de Instalações.
Artigo 5
Medidas em Nível Nacional
(1) Dentro do escopo de suas respectivas leis e regulamentos nacionais, as Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas para garantir a proteção das informações classificadas geradas, trocadas ou tratadas sob os termos deste Acordo. Elas deverão proporcionar a essas informações classificadas um grau de proteção equivalente ao exigido pela Parte Contratante receptora para suas próprias informações classificadas de nível de classificação comparável, conforme o Artigo 3.
(2) As Partes Contratantes não deverão divulgar nenhuma informação classificada sem o consentimento por escrito da Parte Contratante originária. As informações classificadas deverão ser usadas exclusivamente para o propósito designado. A Parte Contratante receptora deverá usar ou conceder acesso, ou permitir o uso ou a concessão de acesso a qualquer informação classificada apenas para os fins e dentro dos limites estabelecidos pela Parte Contratante originária ou em seu nome. A Parte Contratante originária deve ter dado seu consentimento por escrito para qualquer arranjo alternativo.
(3) O acesso a informações classificadas pode ser concedido apenas a pessoas que tenham uma necessidade de saber em função de suas atividades e – exceto no caso de informações classificadas no nível VS NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH – tenham sido aprovadas em um processo de habilitação de segurança ou que, por sua função, tenham direito a acesso a informações classificadas de nível comparável. Uma credencial de segurança só será concedida após a conclusão de uma investigação de segurança sob padrões não menos rigorosos do que aqueles aplicados para o acesso a informações classificadas nacionais de nível de classificação comparável.
(4) As investigações de Credencial de Segurança Pessoal para cidadãos do Estado de uma Parte Contratante que residem e requerem acesso a informações classificadas no território do Estado daquela Parte Contratante deverão ser realizadas por suas autoridades nacionais competentes.
(5) No entanto, as triagens de Credencial de Segurança Pessoal para cidadãos do Estado de uma Parte Contratante, que tenham residido legalmente no território do Estado da outra Parte Contratante por pelo menos cinco anos e se candidatem a um trabalho sensível à segurança lá, deverão ser realizadas pela autoridade competente dessa outra Parte Contratante, realizando triagens no exterior conforme apropriado, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais.
(6) Os Artigos 6 e 7 deste Acordo não se aplicam às informações classificadas no nível VS NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH.
(7) As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão, cada uma em seu Estado, garantir que as inspeções de segurança necessárias sejam realizadas e que este Acordo seja cumprido.
Artigo 6
Celebração de Contratos Classificados
(1) Antes da celebração de um contrato classificado, o contratante deverá, por meio de sua autoridade competente, obter uma Autorização de Segurança de Instalações da autoridade competente do contratado, a fim de obter garantias quanto a se o contratado em potencial está sujeito à supervisão de segurança pela autoridade competente de seu Estado e se tal contratado tomou as precauções de segurança necessárias para a execução do contrato classificado. Quando um contratado ainda não estiver sujeito à supervisão de segurança, poderá ser feita uma solicitação para esse fim pelo contratante.
(2) Uma Autorização de Segurança de Instalação também deverá ser obtida se uma empresa for solicitada a apresentar uma proposta e se informações classificadas tiverem que ser divulgadas antes da celebração de um contrato classificado no processo de licitação.
(3) Nos casos mencionados nos parágrafos (1) e (2) acima, o seguinte procedimento deverá ser aplicado:
1. Os pedidos de emissão de uma Autorização de Segurança de Instalação para contratados da outra Parte Contratante deverão conter informações sobre o projeto, bem como a natureza, o escopo e o nível de classificação das informações classificadas que se espera que sejam divulgadas ao contratado ou geradas por ele.
2. Além do nome completo da empresa, seu endereço postal e o nome, número de telefone, número de fax e endereço de e-mail de seu oficial de segurança, as Autorizações de Segurança de Instalação devem incluir informações, em particular, sobre a extensão e o nível de classificação até os quais as medidas de segurança foram tomadas pela respectiva empresa com base em suas leis e regulamentos aplicáveis.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer mudanças nos fatos com base nos quais as Autorizações de Segurança de Instalação foram emitidas.
4. A troca de tais informações entre as autoridades competentes das Partes Contratantes deverá ser feita na língua nacional da autoridade a ser informada ou em inglês.
5. As Autorizações de Segurança de Instalação e os pedidos dirigidos às respectivas autoridades competentes das Partes Contratantes para a emissão de Autorizações de Segurança de Instalação deverão ser transmitidos por escrito.
Artigo 7
Execução de Contratos Classificados
(1) Os contratos classificados devem conter uma cláusula de requisitos de segurança pela qual o contratado tem a obrigação de implementar os arranjos necessários para a proteção das informações classificadas, conforme as leis e regulamentos nacionais de seu Estado.
(2) Além disso, a cláusula de requisitos de segurança deverá conter as seguintes disposições:
1. a definição do termo “informações classificadas” e dos níveis de classificação comparáveis dos Estados das duas Partes Contratantes, conforme o Artigo 3 deste Acordo;
2. a exigência de que as informações classificadas só poderão ser divulgadas a um terceiro, ou que tal divulgação a um terceiro só será permitida, se isso tiver sido aprovado pela Parte Contratante originária por escrito;
3. a exigência de que o contratado só concederá acesso às informações classificadas a uma pessoa que tenha uma necessidade de saber e que tenha sido encarregada de, ou contribua para, a execução do contrato classificado e – exceto no caso de informações classificadas no nível VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH – tenha sido previamente aprovada em um processo de habilitação de segurança até o nível de classificação apropriado;
4. os nomes das respectivas autoridades competentes das Partes Contratantes encarregadas de autorizar a liberação de informações classificadas em conexão com a celebração de contratos classificados ou autorizadas a coordenar a proteção dessas informações classificadas;
5. os canais a serem utilizados para a transferência de informações classificadas entre as autoridades competentes e os contratados envolvidos;
6. os procedimentos e mecanismos para comunicar mudanças que possam surgir em relação às informações classificadas, seja por conta da alteração ou revogação de seus níveis de classificação;
7. os procedimentos para a aprovação de visitas a instalações ou o acesso a informações classificadas por parte do pessoal dos contratados;
8. os procedimentos para a transmissão de informações classificadas aos contratados que tratam tais informações classificadas; e
9. a exigência de que o contratado deverá notificar imediatamente sua autoridade competente sobre qualquer violação de segurança real ou suspeita.
(3) A autoridade competente do contratante deverá fornecer ao contratado um Guia de Classificação de Segurança de todos os registros documentais que requeiram classificação de segurança, deverá determinar o nível de classificação necessário e deverá organizar para que este Guia de Classificação de Segurança seja incluído como um anexo ao contrato classificado. A autoridade competente do contratante também deverá transmitir, ou organizar a transmissão deste Guia de Classificação de Segurança à autoridade competente do contratado.
(4) A autoridade competente do contratante deverá garantir que o contratado terá acesso às informações classificadas apenas após o recebimento da pertinente Autorização de Segurança de Instalação pela autoridade competente do contratado.
Artigo 8
Transmissão de Informações Classificadas
(1) Informações classificadas no nível ULTRASSECRETO / STRENG GEHEIM somente deverão ser transmitidas entre as Partes Contratantes por canais Governo a Governo, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais.
(2) Como princípio, as informações classificadas nos níveis RESERVADO / VS-VERTRAULICH e SECRETO / GEHEIM deverão ser transmitidas de um Estado para outro por correio oficial. As autoridades competentes das Partes Contratantes podem concordar com canais alternativos de transmissão. As informações classificadas deverão ser encaminhadas ao destinatário de acordo com as leis e regulamentos nacionais, e o recebimento das informações classificadas deverá ser confirmado pela autoridade competente ou a seu pedido.
(3) Para um projeto designado especificamente, as autoridades competentes podem concordar – de forma geral ou com restrições – que informações classificadas nos níveis RESERVADO / VS-VERTRAULICH e SECRETO / GEHEIM possam ser transmitidas por canais que não sejam o correio oficial. Nestes casos,
1. o portador deve estar autorizado a ter acesso a informações classificadas de nível comparável,
2. uma lista dos itens de informações classificadas transmitidos deve ser mantida pelo remetente; uma cópia dessa lista deverá ser entregue ao destinatário para encaminhamento à autoridade competente,
3. itens de informações classificadas devem ser embalados de acordo com os regulamentos que regem o transporte dentro das fronteiras nacionais,
4. itens de informações classificadas devem ser entregues mediante recibo, e
5. o portador deve portar um certificado de mensageiro emitido pela autoridade competente do remetente ou do destinatário.
(4) Quando houver necessidade de transmissão de informações classificadas, o meio de transporte, a rota e, se necessário, uma escolta, serão determinados caso a caso pelas autoridades competentes das Partes Contratantes com base em um plano de transporte detalhado e mutuamente acordado.
(5) Informações classificadas no nível ULTRASSECRETO / STRENG GEHEIM não deverão ser transmitidas eletronicamente.
(6) Informações classificadas nos níveis RESERVADO / VS-VERTRAULICH e SECRETO / GEHEIM podem ser transmitidas eletronicamente apenas em forma criptografada. Informações classificadas desses níveis só podem ser criptografadas por meios de criptografia aprovados por acordo mútuo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
(7) Informações classificadas no nível VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH podem ser transmitidas por correio ou outros serviços de entrega a destinatários dentro do território do Estado da outra Parte Contratante, levando em consideração as leis e regulamentos nacionais.
(8) Informações classificadas no nível VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH podem ser transmitidas eletronicamente ou tornadas acessíveis por meio de dispositivos de criptografia comercial aprovados por uma autoridade nacional competente. Informações classificadas deste nível só podem ser transmitidas de forma não criptografada se isso não for contrário às leis e regulamentos nacionais, se não houver meios de criptografia aprovados disponíveis, se a transmissão for efetuada apenas dentro de redes fixas e se o remetente e o destinatário tiverem chegado a um acordo sobre a transmissão proposta com antecedência.
Artigo 9
Visitas
(1) Como princípio, é somente com a permissão prévia da autoridade competente cujo Estado será visitado que visitantes do Estado de uma Parte Contratante terão, no Estado da outra Parte Contratante, acesso a informações classificadas e a instalações cujo pessoal lide com informações classificadas. Tal permissão será concedida apenas a pessoas que tenham uma necessidade de saber e – exceto no caso de informações classificadas no nível VS-NUR FÜR DEN DIENSTGEBRAUCH – que tenham sido devidamente aprovadas em um processo de habilitação de segurança e autorizadas a ter acesso a informações classificadas.
(2) Pedidos de visitas devem ser apresentados de maneira oportuna e de acordo com as leis e regulamentos do Estado da Parte Contratante cujo território esses visitantes desejam entrar, à autoridade competente desse Estado. As autoridades competentes devem informar-se mutuamente sobre os detalhes desses pedidos e garantir que os dados pessoais sejam protegidos.
(3) Os pedidos de visitas devem ser apresentados na língua do Estado a ser visitado ou em inglês e devem conter as seguintes informações:
1. o nome completo do visitante, data e local de nascimento, e o número de seu passaporte ou carteira de identidade,
2. a nacionalidade do visitante,
3. a designação de serviço do visitante, e o nome da autoridade ou agência que ele representa,
4. o nível da credencial de segurança do visitante para acesso a informações classificadas,
5. o propósito, data e duração da visita,
6. a designação das agências, pessoas de contato e instalações a serem visitadas, e
7. data e assinatura da autoridade competente.
Artigo 10
Consultas e Resolução de Disputas
(1) As Partes Contratantes devem tomar conhecimento das leis e regulamentos que regem a proteção de informações classificadas aplicáveis no Estado da outra Parte Contratante.
(2) Para garantir uma estreita cooperação na implementação deste Acordo, as autoridades competentes devem consultar-se mutuamente a pedido de uma dessas autoridades.
(3) Cada Parte Contratante deve, além disso, permitir que a autoridade competente da outra Parte Contratante ou qualquer outra autoridade designada por acordo mútuo visite o território de seu Estado a fim de discutir, com as autoridades competentes de seu Estado, os procedimentos e instalações para a proteção de informações classificadas recebidas da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante deve auxiliar essa autoridade a verificar se tais informações classificadas recebidas da outra Parte Contratante estão adequadamente protegidas. Os detalhes das visitas devem ser estabelecidos pelas autoridades competentes.
(4) Qualquer disputa entre as Partes Contratantes que surja da interpretação ou aplicação deste Acordo, ou de qualquer assunto relacionado, será resolvida exclusivamente por consultas ou negociações entre as Partes Contratantes, por canais diplomáticos, e não será submetida a qualquer tribunal nacional ou internacional ou Terceiro para resolução.
(5) Durante o período de resolução da disputa, ambas as Partes Contratantes continuarão a cumprir todas as suas obrigações sob este Acordo.
(6) Os procedimentos de resolução de disputas devem ser conduzidos entre ambas as Partes Contratantes com base no princípio da confidencialidade.
Artigo 11
Violação das Disposições que Regem a Proteção de Informações Classificadas
(1) Sempre que não for possível excluir a possibilidade de uma violação de segurança ou se uma violação de segurança for suspeita ou confirmada, a outra Parte Contratante deverá ser informada imediatamente, seja na língua nacional da autoridade a ser informada ou em inglês.
(2) As violações das disposições que regem a proteção de informações classificadas deverão ser investigadas, e as devidas medidas legais deverão ser tomadas pelas autoridades competentes e tribunais no Estado da Parte Contratante que tiver jurisdição, de acordo com a legislação desse Estado. A outra Parte Contratante poderá, se assim solicitado, apoiar tais investigações e deverá ser informada sobre o resultado.
Artigo 12
Custos
Cada Parte Contratante deverá arcar com as despesas por si incorridas na implementação das disposições deste Acordo.
Artigo 13
Autoridades Competentes
As Partes Contratantes deverão informar-se mutuamente por escrito sobre os dados de contato de suas respectivas autoridades competentes imediatamente após a entrada em vigor do Acordo e também fornecer atualizações sobre esses dados conforme necessário.
Artigo 14
Relação com Outros Acordos, Memorandos de Entendimento e Instrumentos
Qualquer Acordo, Memorando de Entendimento ou Instrumento existente entre as Partes Contratantes ou suas autoridades competentes sobre a proteção de informações classificadas não será afetado pelo presente Acordo, na medida em que não entre em conflito com suas disposições.
Artigo 15
Disposições Finais
(1) Este Acordo entrará em vigor um mês após a data em que as Partes Contratantes se notificarem mutuamente que os requisitos nacionais para tal entrada em vigor foram cumpridos. A data relevante será a data do recebimento da última notificação.
(2) Este Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
(3) Este Acordo pode ser alterado por escrito por acordo mútuo entre as Partes Contratantes. Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, apresentar um pedido por escrito de alteração deste Acordo. Se tal pedido for apresentado por uma das Partes Contratantes, as Partes Contratantes iniciarão negociações sobre a alteração do Acordo.
(4) As alterações entrarão em vigor nas condições estabelecidas no Parágrafo 1 deste Artigo.
(5) Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, por canais diplomáticos, denunciar este Acordo mediante aviso prévio por escrito de seis meses. Em caso de denúncia, informações classificadas transmitidas ou geradas por contratantes com base neste Acordo continuarão a ser tratadas de acordo com as disposições do Artigo 5 acima, enquanto for justificada a existência da classificação de segurança.
(6) O registro deste Acordo na Secretaria das Nações Unidas, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, será iniciado pela Parte Contratante no Estado da qual o Acordo for celebrado, imediatamente após sua entrada em vigor. A outra Parte Contratante deverá ser informada do registro e do número de registro da ONU, assim que isso for confirmado pela Secretaria das Nações Unidas.
Feito em Brasília, em 5 de maio de 2025, em duas vias originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo todos os três textos autênticos. Em caso de interpretações divergentes dos textos em alemão e português, o texto em inglês prevalecerá.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Marcos Antonio Amaro dos Santos Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Bettina Cadenbach Embaixadora |