ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

A República Federativa do Brasil

e

A República Islâmica da Mauritânia,

Doravante referidas coletivamente como “Partes”, ou separadamente, como “Parte”;

 

No interesse da segurança nacional e para garantir a proteção de Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação, contratos e outros acordos firmados entre as Partes, seus indivíduos credenciados, órgãos, bem como entidades públicas e privadas;

Desejando estabelecer um marco de regras e procedimentos para a proteção das Informações Classificadas, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais das Partes; 

Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de qualquer das Partes decorrentes de outros acordos internacionais e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados;

 

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

Objetivo

 

Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas trocadas entre as Partes, seus indivíduos credenciados, órgãos, bem como entidades públicas ou privadas.

 

 

 

 

ARTIGO II

Definições

 

Para os fins deste Acordo, os seguintes termos terão os significados atribuídos abaixo:

  1. Informação Classificada: informação, independentemente da sua forma, que deve ser protegida contra acesso não autorizado, divulgação ou qualquer outro tipo de comprometimento, como designado, de acordo com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte;
  2. Comprometimento: qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer outra ação ou omissão que resulte na perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade;
  3. Autorização de Segurança de Instalação: certificação de que uma entidade pública ou privada foi credenciada para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;
  4. Autoridade Nacional de Segurança (ANS): a Autoridade de cada Parte responsável pela segurança das Informações Classificadas sob este Acordo;
  5. Necessidade de Conhecer: a condição sob a qual um indivíduo requer acesso a informações para desempenhar funções e tarefas oficiais;

 

  1. Parte Originária: a Parte, incluindo entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, que originou inicialmente a Informação Classificada;
  2. Credencial de Segurança Pessoal: certificação de que um indivíduo foi credenciado para o tratar Informação Classificada, em um determinado Nível de Classificação de Segurança, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;
  3. Parte Receptora: a Parte, incluindo entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição, para a qual a Informação Classificada é transmitida;
  4. Violação de Segurança: qualquer ação ou omissão intencional ou acidental que resulte em um comprometimento real ou potencial de Informação Classificada;
  5. Nível de Classificação de Segurança: o nível de proteção atribuído à Informação Classificada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;
  6. Terceira Parte: qualquer organização, governo ou indivíduo que não seja Parte deste Acordo; e

 

 

 

ARTIGO III

Autoridade Nacional de Segurança

 

As Autoridades Nacionais de Segurança, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, são:

 

Em nome da República Federativa do Brasil:

O Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

Em nome da República Islâmica da Mauritânia:

O Ministro da Defesa, dos Assuntos dos Pensionistas e dos Filhos dos Mártires

 

  1. Cada Parte fornecerá à outra os detalhes de contato de suas respectivas ANS, por escrito.
  2. Cada ANS informará a outra sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais que regem as Informações Classificadas, bem como quaisquer modificações nelas.
  3. As Partes, por meio de suas ANS, notificarão uma à outra sobre quaisquer mudanças em seu título oficial ou estrutura ou sobre a transferência de seus poderes para outra entidade.
  4. Para garantir uma cooperação estreita na implementação deste Acordo, as ANS podem consultar uma à outra sempre que necessário.
  5. Representantes de ambas as ANS podem realizar visitas mútuas às suas instalações para obter conhecimento dos procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas, sujeito à aprovação da ANS da Parte anfitriã.
  6. Mediante solicitação, as ANS podem auxiliar uma à outra nos procedimentos de credenciamento de segurança de pessoal e instalações.

 

 

ARTIGO IV

Níveis de Classificação de Segurança

 

  1.             As Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais, corresponderão entre si da seguinte forma de equivalência:

Na República Federativa do Brasil

Equivalente em Inglês

Na República Islâmica da Mauritânia

Ultrassecreto

TOP SECRET

TRÈS SECRET

SECRETO

SECRET

SECRET

RESERVADO

CONFIDENTIAL

CONFIDENTIEL

Reservado

RESTRICTED

DIFFUSION RESTREINTE

 

 

  1.             Qualquer Informação Classificada produzida sob este Acordo será marcada com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Parte Originária, de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo.

 

  1.             Qualquer Informação Classificada recebida sob este Acordo será marcada com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Parte Receptora, de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo.

 

  1.             As Partes notificarão uma à outra sobre quaisquer alterações nos Níveis de Classificação de Segurança especificados no Parágrafo 1 deste Artigo.

 

  1.             As Partes notificarão uma à outra sobre quaisquer alterações ou emendas ao Nível de Classificação de Segurança da Informação Classificada.

 

  1.             A Parte Originária informará a Parte Receptora sobre qualquer condição ou limitação ao uso da Informação Classificada.

 

  1.             As Partes reconhecerão mutuamente seus certificados de Segurança de Pessoal e de Instalação.

 

 

 

 

 

ARTIGO V

Proteção de Informações Classificadas

 

  1.             O tratamento de qualquer Informação Classificada trocada entre as Partes obedecerá às disposições deste Acordo.

 

  1.             Cada Parte tomará as medidas necessárias para proteger as Informações Classificadas, de acordo com seu Nível de Classificação de Segurança e leis e regulamentos nacionais aplicáveis.

 

  1.             Cada Parte garantirá que medidas de segurança adequadas estejam em vigor para proteger as Informações Classificadas processadas, armazenadas ou transmitidas por meio de sistemas de comunicação e informação, de acordo com o Nível de Classificação de Segurança e as leis e regulamentos nacionais.

 

  1.             Cada Parte garantirá a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, o não-repúdio, autenticidade, responsabilidade e rastreabilidade das Informações Classificadas.

 

  1.             As Partes não divulgarão qualquer Informação Classificada sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária.

 

ARTIGO VI

Uso de Informações Classificadas

 

  1.             Cada Parte garantirá que as Informações Classificadas fornecidas ou trocadas sob este Acordo não serão:

 

  1. desclassificadas ou rebaixadas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária; e
  2. usadas para fins diferentes daqueles acordados pela Parte Originária.

 

  1.             Cada Parte, de acordo com seus requisitos constitucionais, leis e regulamentos nacionais, respeitará o princípio do consentimento do originador.

 

 

 

ARTIGO VII

Acesso a Informações Classificadas

 

  1.             Cada Parte garantirá que o acesso a Informações Classificadas seja concedido estritamente com base na Necessidade de Conhecer.

 

  1.             Cada Parte garantirá que indivíduos aos quais for concedido o acesso a Informações Classificadas sejam informados de suas responsabilidades quanto à sua proteção, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

 

  1.             As Partes garantirão que o acesso a Informações Classificadas seja concedido apenas a indivíduos que possuam a devida credencial de segurança ou que estejam devidamente autorizados em virtude de suas funções oficiais, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

 

  1.             Cada Parte garantirá que qualquer entidade sob sua jurisdição que possa receber ou gerar Informações Classificadas seja devidamente credenciada.

 

ARTIGO VIII

Tradução, Reprodução e Destruição de Informações Classificadas

 

  1.             Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas serão protegidas, controladas e mantidas nos mesmos Níveis de Classificação de Segurança que as originais.

 

  1.             O número de reproduções será limitado ao mínimo necessário para propósitos oficiais.

 

  1.             As Informações Classificadas recebidas sob este Acordo não serão destruídas.

 

  1.             Quando as Informações Classificadas não forem mais consideradas necessárias pela Parte Receptora, elas serão devolvidas à Parte Originária.

 

ARTIGO IX

Transmissão de Informações Classificadas

 

  1.             As Informações Classificadas serão transmitidas entre as Partes por meio de canais diplomáticos ou conforme acordado por escrito pelas respectivas ANS.

 

  1.             As Informações Classificadas transmitidas por meio de sistemas de comunicação, redes ou outros meios eletrônicos utilizarão métodos de criptografia mutuamente aceitos pelas respectivas ANS.

 

  1.             Se a transmissão de Informações Classificadas requerer procedimentos especiais de transporte, um plano logístico será acordado, por escrito, por ambas as ANS com antecedência.

 

ARTIGO X

Visitas

 

  1.             As visitas a instalações onde as Informações Classificadas são processadas ou armazenadas estarão sujeitas à aprovação prévia da ANS da Parte anfitriã, salvo acordo mútuo em contrário entre as Partes.

 

  1.             A solicitação de visita deve ser submetida à ANS da Parte anfitriã e incluir os seguintes detalhes, que serão utilizados exclusivamente para fins relacionados com a visita:

 

  1. nome completo do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, outras cidadanias e número do documento de identidade/passaporte;
  2. título e função do visitante, bem como o nome e endereço de sua organização empregadora;
  3. especificação do projeto no qual o visitante está participando;
  4. nível e validade da credencial de segurança do visitante;
  5. nome da instalação a ser visitada;
  6. propósito da visita;
  7. data e duração da visita;
  8. período total para as visitas recorrentes; e
  9. data e assinatura da autoridade competente.

 

  1.             A solicitação de visita deve ser submetida com pelo menos trinta (30) dias de antecedência da data da visita, a menos que aprovado de outra forma pela ANS anfitriã.

 

  1.             Qualquer Informação Classificada compartilhada com o visitante será considerada Informação Classificada sob este Acordo. O visitante deve cumprir os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.

 

  1.             Se autorizado, a ANS da Parte anfitriã notificará a Parte solicitante com pelo menos quinze (15) dias de antecedência e também informará a instalação a ser visitada.

 

ARTIGO XI

Violação de Segurança

 

  1.             No caso de uma Violação de Segurança relacionada a Informações Classificadas sob este Acordo, a ANS da Parte onde a violação ocorreu notificará imediatamente a ANS da outra Parte.

 

  1.             Cada Parte tomará todas as medidas necessárias, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para investigar incidentes onde haja suspeita razoável de que Informações Classificadas tenham sido comprometidas ou perdidas.

 

  1.             Cada Parte tomará medidas legais para mitigar as consequências de uma Violação de Segurança.

 

  1.             A Parte onde ocorreu a Violação de Segurança conduzirá uma investigação, acompanhará o incidente e informará prontamente a outra Parte sobre as descobertas e as medidas corretivas tomadas.

 

  1.             Se uma Violação de Segurança ocorrer em uma Terceira Parte, a ANS da Parte que transmitiu a informação notificará imediatamente a ANS da outra Parte.

           

  1.             A ANS da Parte transmissora informará a ANS da outra Parte sobre os resultados da investigação e as medidas corretivas tomadas.

 

  1.             Cada Parte poderá, se solicitado, cooperar com o processo de investigação da Violação de Segurança.

 

  1.             Cada Parte poderá solicitar informações sobre a investigação da Violação de Segurança.

 

  1.             Medidas corretivas serão implementadas para prevenir futuras Violações de Segurança.

 

ARTIGO XII

Custos

 

                        Cada Parte arcará com seus próprios custos resultantes da implementação e supervisão deste Acordo.

ARTIGO XIII

Solução de Controvérsias

  1.             Qualquer disputa sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes, por meio de canais diplomáticos, a menos que mutuamente aprovado entre as ANS.

 

  1.             Durante o processo de resolução de controvérsias, ambas as Partes continuarão a cumprir suas obrigações sob este Acordo.

 

  1.             Nenhuma controvérsia ou desacordo poderá ser submetido a qualquer tribunal internacional ou Terceira Parte para solução.

 

  1.             Todos os procedimentos de resolução de controvérsias serão conduzidos sob o princípio da confidencialidade.

 

ARTIGO XIV

Comunicação

 

                        Todas as comunicações entre as Partes relativas à implementação deste Acordo serão por escrito e preferencialmente no idioma inglês.

 

ARTIGO XV

Implementação

 

                        Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após as Partes terem se notificado mutuamente, por meio de canais diplomáticos, de que cumpriram seus respectivos requisitos legais domésticos para sua entrada em vigor.

 

ARTIGO XV

Emendas

 

  1.             Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito, por consentimento mútuo das Partes.

 

  1.             As Emendas entrarão em vigor seguindo os procedimentos descritos no Artigo XV.

 

ARTIGO XVII

Vigência e Término

 

  1.             Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente.

 

  1.             Qualquer Parte poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, mediante notificação por escrito por meio de canais diplomáticos.

 

  1.             A denúncia entrará em vigor seis (6) meses após a outra Parte receber a notificação de denúncia.

 

  1.             Após a denúncia, todas as Informações Classificadas trocadas sob este Acordo continuarão a ser protegidas, a menos que a Parte Originária libere a Parte Receptora dessa obrigação.

 

ARTIGO XVIII

Disposições Finais

 

                        As Partes notificarão prontamente uma à outra sobre quaisquer mudanças em suas leis e regulamentos nacionais que afetem a proteção das Informações Classificadas fornecidas sob este Acordo. Em tais casos, as Partes reverão e, se necessário, revisarão este Acordo.

 

                        Feito no Rio de Janeiro, em ….. de ….…....., em dois (2) originais, cada um nos idiomas português, árabe, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

                        Em fé do que, os representantes devidamente autorizados das Partes assinaram o presente Acordo.

 

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

_______________________________

O MINISTRO-CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

 

 

___________________________________

O MINISTRO DA DEFESA, DOS ASSUNTOS DOS PENSIONISTAS E DOS FILHOS DOS MÁRTIRES