ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE

INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República Socialista do Vietnã

(doravante denominados individualmente “Parte” e coletivamente “as Partes”),

 

Com base nos princípios de respeito mútuo à independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos, igualdade e benefício mútuo,

 

No interesse de segurança nacional e com vistas a garantir a proteção das Informações Classificadas trocadas no âmbito deste Acordo,

 

Desejando criar regras e procedimentos relativos à troca de Informações Classificadas entre as Partes, em conformidade com os tratados internacionais dos quais os dois países são partes e a legislação nacional de cada Parte,

 

Concordam com o seguinte:

 

Artigo 1

Objetivo

 

1.         O presente Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas trocadas entre as Partes, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais.

2.         O presente Acordo não constitui uma base para obrigar as Partes a fornecerem ou trocarem Informações Classificadas e não poderá ser usado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros países.

 

 

Artigo 2

Definições

 

Neste Acordo, os termos utilizados são interpretados da seguinte forma:

 

1.   Informação Classificada significa a informação, material ou objeto, independentemente da sua forma ou natureza, ou qualquer parte deles, com determinado Nível de Classificação de Segurança, estabelecido de acordo com as leis nacionais de cada Parte, que devem ser protegidos contra Comprometimento de Informação Classificada, para evitar danos ou prejuízos aos interesses de uma ou ambas as Partes, de acordo com este Acordo e as respectivas leis de cada Parte.

 

2.   Autoridade Competente significa o órgão estatal de cada Parte responsável pela gestão da implementação das políticas estatais sobre a proteção de Informações Classificadas, bem como pela supervisão da implementação deste Acordo.

 

3.   Comprometimento de Informação Classificada significa qualquer forma de uso indevido, dano ou acesso não autorizado, alteração, divulgação ou destruição de Informação Classificada, bem como qualquer outra ação ou omissão que resulte na perda de sua confidencialidade, integridade, disponibilidade ou autenticidade.

 

4.   Tratamento de Informação Classificada significa um conjunto de ações relacionadas com a produção, recepção, classificação, uso, acesso, duplicação, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, destruição, tradução ou controle de Informação Classificada em um determinado Nível de Classificação de Segurança.

 

5.   Princípio de "Necessidade de Conhecer" significa que o acesso à Informação Classificada é concedido apenas a indivíduos, organizações e autoridades que tenham uma necessidade legítima de conhecer a informação para desempenhar suas funções oficiais.

 

6.   Entidade Provedora significa a pessoa, organização ou autoridade de uma das Partes que está autorizada a fornecer ou transmitir Informação Classificada de acordo com as leis nacionais.

 

7.   Entidade Receptora significa a pessoa, organização ou autoridade de uma das Partes que está autorizada a receber Informação Classificada fornecida/transmitida a elas de acordo com as leis nacionais.

 

8.   Violação de Segurança significa qualquer ação ou omissão intencional ou acidental que resulte em comprometimento real ou potencial de Informação Classificada trocada sob este Acordo.

 

9.   Nível de Classificação de Segurança significa o nível de proteção atribuído à Informação Classificada, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte e conforme incorporado no Artigo 4, Parágrafo 1 deste Acordo.

 

10. Marca de Classificação significa a marca fixada em Informação Classificada contida em qualquer objeto ou outros formatos que mostram o Nível de Classificação de Segurança de acordo com as leis nacionais de cada Parte.

 

11. Documento indicando o Nível de Classificação de Segurança significa qualquer documento que expresse o Nível de Classificação de Segurança de outras formas contendo Informação Classificada que mostre o Nível de Classificação de Segurança de acordo com as leis nacionais de cada Parte.

 

12. Terceira Parte significa qualquer organização, estado, governo ou indivíduo que não seja Parte deste Acordo.

 

13. Desclassificação da Informação significa a remoção do Nível de Classificação de Segurança.

 

14. Destruição de Informação Classificada significa qualquer impacto em documento ou objeto contendo Informação Classificada de acordo com as leis nacionais de cada Parte que torne impossível a recuperação de sua forma, funcionalidade, caráter, propriedades e conteúdo para evitar a recuperação de parte ou de toda a Informação Classificada a partir do resíduo.

 

15. Reprodução de Informação Classificada significa fazer uma ou mais cópias por meio de escrita, duplicação ou fotografia de Informação Classificada de acordo com as leis nacionais de cada Parte.

 

16. Força Maior significa qualquer evento ou circunstância extraordinária que ocorra objetivamente fora do controle de qualquer das Partes, tornando a execução de suas obrigações ao abrigo do Acordo impossível ou impraticável, não obstante a adoção de todas as medidas necessárias dentro de sua capacidade para proteger a Informação Classificada.

 

 

Artigo 3

Autoridades competentes

 

1.         As Autoridades Competentes designadas pelas Partes responsáveis pela implementação geral deste Acordo são:

 

-     Pela República Federativa do Brasil: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

 

-     Pela República Socialista do Vietnã: Ministério da Segurança Pública.

 

 

2.         As Partes devem notificar-se mutuamente sobre quaisquer mudanças na Autoridade Competente através de canais diplomáticos.

 

3.         As Autoridades Competentes têm a obrigação de:

 

a)   informar-se mutuamente sobre as leis nacionais reguladoras da proteção de Informação Classificada, bem como suas alterações;

 

b)   notificar prontamente uma à outra sobre modificações que afetem a proteção de Informação Classificada fornecida sob este Acordo e que tenham impacto neste Acordo. Em caso de tais alterações, ambas as Partes devem discutir a necessidade de emendar este Acordo;

 

c)   garantir uma cooperação estreita na implementação deste Acordo realizando consultas quando solicitadas pela outra Parte;

 

d)   fornecer, uma à outra, informações sobre os padrões, regras, procedimentos e práticas para a proteção de Informação Classificada aplicados por cada Parte; e

 

e)   garantir que este Acordo seja implementado por todas as autoridades, organizações e indivíduos envolvidos nas atividades de cooperação entre os dois países, de acordo com os regulamentos de cada Parte.

 

4.         Representantes das duas Autoridades Competentes podem visitar mutuamente suas instalações com o objetivo de adquirir conhecimento sobre os procedimentos de segurança e medidas aplicáveis à Informação Classificada, sujeito à aprovação da Autoridade anfitriã.

 

 

Artigo 4

Níveis de Classificação de Segurança

 

1.         As Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais, devem corresponder entre si na seguinte forma de equivalência:

 

Pela República Federativa do Brasil

Pela República Socialista do Vietnã

Equivalente em inglês

ULTRASSECRETO

TUY?T M?T

TOP SECRET

SECRETO

T?I M?T

SECRET

RESERVADO

MÂ?T

CONFIDENTIAL

 

2.         A Entidade Receptora deverá marcar todas as Informações Classificadas recebidas sob este Acordo de acordo com as suas leis nacionais.

 

 

Artigo 5

Proteção de Informação Classificada

 

1.         Cada Parte deverá adotar todas as medidas apropriadas conforme suas leis nacionais e este Acordo para proteger a Informação Classificada trocada, garantindo o mesmo nível de proteção que aplica à sua própria Informação Classificada marcada com um Nível de Classificação de Segurança equivalente.

 

2.         O tratamento de qualquer Informação Classificada trocada entre as Partes deverá respeitar as disposições deste Acordo.

 

3.         Cada Parte deverá assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade, adequação, autenticidade, responsabilidade e rastreabilidade da Informação Classificada.

 

 

Artigo 6

Uso de Informação Classificada

 

1.         A Entidade Provedora deverá:

 

a)   determinar os Níveis de Classificação de Segurança apropriados de acordo com suas leis nacionais;

 

b)   informar à Entidade Receptora os termos e condições para o uso da Informação Classificada fornecida ou transmitida;

 

c)   informar à Entidade Receptora de maneira oportuna sobre qualquer acesso, tentativa de acesso ou suspeita de acesso não autorizado à Informação Classificada fornecida ou transmitida; e

 

d)   ser responsável pela proteção da Informação Classificada durante o seu transporte ou transmissão.

 

2.         A Entidade Receptora deverá:

 

a)   oferecer o mesmo nível de proteção à Informação Classificada como o oferecido à sua Informação Classificada nacional marcada com um Nível de Classificação de Segurança equivalente, conforme determinado no Artigo 4 deste Acordo;

 

b)   não desclassificar nem rebaixar a Classificação da Informação Classificada sem o consentimento prévio por escrito da Entidade Provedora;

 

c)   não divulgar nem trocar Informação Classificada com uma Terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Entidade Provedora;

 

d)   utilizar a Informação Classificada somente para os fins para os quais foi liberada e de acordo com os requisitos de tratamento estabelecidos pela Entidade Provedora;

 

e)   assegurar a proteção da Informação Classificada pelo período de tempo solicitado pela Entidade Provedora;

 

f)   notificar a Entidade Provedora após o recebimento da Informação Classificada.

 

3.         Cada Parte deverá garantir que o acesso à Informação Classificada seja concedido com base na "Necessidade de Conhecer", apenas a indivíduos devidamente autorizados a acessar Informação Classificada em virtude de suas funções de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.

 

 

Artigo 7

Tradução, Reprodução e Destruição de Informação Classificada

 

1.         Todas as traduções e reproduções de Informação Classificada devem ser protegidas e controladas da mesma forma que a Informação Classificada original.

 

2.         As traduções de Informação Classificada devem ser marcadas com uma Marca de Classificação ou acompanhadas de um documento indicando o Nível de Classificação de Segurança equivalente ao do documento original, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte.

 

3.         O número de reproduções de Informação Classificada deve ser limitado à quantidade necessária para o seu propósito oficial.

 

4.         Informação Classificada com Nível de Classificação de Segurança equivalente a TUY?T M?T/ULTRASSECRETO não deve ser reproduzida sem o consentimento prévio por escrito da Entidade Provedora.

 

5.         Informação Classificada com Nível de Classificação de Segurança equivalente a TUY?T M?T/ULTRASSECRETO não deve ser destruída sem o consentimento prévio por escrito da Entidade Provedora. Após não ser mais considerada necessária pela Entidade Receptora, ela deve ser devolvida à Entidade Provedora.

 

6.         Informação Classificada com Nível de Classificação de Segurança equivalente a T?I M?T/SECRETO ou M?T/RESERVADO deve ser destruída de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais após não ser mais considerada necessária pela Entidade Receptora.

 

7.         Caso uma Força Maior torne impossível para a Entidade Receptora proteger a Informação Classificada fornecida sob este Acordo, a Informação Classificada deverá ser destruída imediatamente. A Entidade Receptora deverá notificar prontamente por escrito a Entidade Provedora sobre a destruição desta Informação Classificada.

 

 

Artigo 8

Transmissão de Informação Classificada

 

1.         A Entidade Provedora e a Entidade Receptora, quando autorizadas a fornecer ou transmitir Informação Classificada de acordo com as leis nacionais de cada Parte, deverão assinar um documento de arranjo sobre fornecimento ou transmissão de Informação Classificada, que deverá conter o seguinte:

 

a)   lista de Informação Classificada e os respectivos Níveis de Classificação;

 

b)   os propósitos da Informação Classificada transmitida;

 

c)   procedimentos para informar a reclassificação da Informação Classificada;

 

d)   requisitos de proteção e tratamento da Informação Classificada;

 

e)   métodos, equipamentos e medidas para proteger a Informação Classificada durante o transporte;

 

f)   forma de notificação à Entidade Provedora quando a Entidade Receptora receber a Informação Classificada.

 

2.         A Informação Classificada será transmitida através de canais diplomáticos ou de outra forma acordada entre a Entidade Provedora e a Entidade Receptora, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte.

 

3.         No caso de transmissão de Informação Classificada que exija procedimentos especiais para seu transporte, um plano logístico deve ser acordado por ambas as Partes ou pela Entidade Provedora e pela Entidade Receptora, por escrito, antes de ser implementado.

 

4.         No caso de uma das Partes ter fundamentos para afirmar que a troca de Informação Classificada pode ser prejudicial à soberania, à segurança nacional ou contrária às leis nacionais de cada Parte e às obrigações internacionais, ela pode rejeitar o pedido e informar à Parte solicitante o motivo dessa rejeição, por escrito.

 

 

Artigo 9

Visitas

 

1.         As visitas às instalações onde Informação Classificada será acessada, processada, registrada ou armazenada estão sujeitas à aprovação prévia por escrito da Parte anfitriã.

 

2.         O pedido de visita deve ser submetido à Parte anfitriã, incluindo os seguintes dados que serão usados para o propósito da visita:

 

a)   nome e sobrenome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, outras cidadanias e número de identificação ou número do passaporte;

 

b)   título e função do visitante, bem como o nome e endereço da organização pela qual o visitante é empregado ou que representa;

 

c)   especificação do projeto ou missão oficial na qual o visitante está participando;

 

d)   documento da Parte remetente confirmando a autorização do visitante para acessar a Informação Classificada, instalações onde a Informação Classificada é gerada, níveis de classificação de segurança acessíveis e sua validade;

 

e)   nome da instalação a ser visitada;

 

f)   o propósito da visita;

 

g)   o Nível de Classificação de Segurança mais elevado da Informação Classificada que será acessada, processada, registrada ou armazenada;

 

h)   data e duração da visita;

 

i)    o período total em que as visitas são recorrentes; e

 

j)    data e assinatura de um representante da Parte remetente.

 

 

3.         O pedido de visita deve ser submetido com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência da data proposta para a visita, a menos que a Parte remetente e a Parte anfitriã concordem com um período diferente.

 

4.         A Parte anfitriã deve informar à Parte remetente sobre as condições para acessar a Informação Classificada. A Parte anfitriã pode recusar as visitas e informar à Parte remetente o motivo dessa recusa.

 

5.         A Parte remetente e a Parte anfitriã podem concordar com uma lista de visitantes autorizados a visitas recorrentes por um período não superior a doze (12) meses. A Parte remetente e a Parte anfitriã devem concordar sobre os detalhes adicionais dessas visitas recorrentes.

 

6.         A Parte anfitriã deve informar à autoridade ou instalação a ser visitada sobre os detalhes daqueles indivíduos cujos pedidos de visita foram aprovados.

 

7.         Qualquer Informação Classificada transmitida ao visitante será considerada Informação Classificada e tratada de acordo com as disposições deste Acordo. Além disso, o visitante deve cumprir as regulamentações de segurança da Parte anfitriã.

 

8.         Ambas as Partes devem garantir, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, a proteção dos dados pessoais dos indivíduos que solicitam uma visita. Os dados pessoais não devem ser usados para qualquer outro fim além de determinar o pedido de visita.

 

9.         A Parte remetente tem o direito de alterar a lista de visitantes e deve informar à Parte anfitriã caso isso ocorra. A notificação por escrito conterá o motivo da mudança e deve ser enviada com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência às respectivas visitas, a menos que a Parte remetente e a Parte anfitriã concordem com um período diferente.

 

 

Artigo 10

Violação de Segurança

 

1.         Cada Parte deve notificar imediatamente a outra Parte sobre qualquer suspeita ou descoberta de Violação de Segurança tratada sob este Acordo.

 

2.         A Autoridade Competente da Parte onde ocorre a Violação de Segurança deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias, de acordo com suas leis nacionais, para investigar qualquer suspeita ou Violação de Segurança confirmada, a fim de mitigar suas consequências e prevenir futuras violações. A Autoridade Competente da outra Parte deve cooperar na investigação, se solicitado.

 

 

3.         Em qualquer caso, a Autoridade Competente de qualquer Parte onde ocorre a Violação de Segurança deve informar à outra sobre os resultados da investigação, as causas e a extensão dos danos, bem como os remédios para prevenir uma futura Violação de Segurança semelhante.

 

 

Artigo 11

Custos

 

            Cada Parte arcará com seus próprios custos resultantes da implementação e supervisão de todos os aspectos deste Acordo, a menos que as Partes acordem de outra forma.

 

 

Artigo 12

Solução de controvérsias

 

1.         Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes em relação à interpretação ou aplicação deste Acordo, ou qualquer assunto relacionado, será resolvida exclusivamente por meio de consultas e negociações entre as Partes.

 

2.         Durante o período de resolução de disputas, ambas as Partes continuarão a cumprir suas obrigações sob este Acordo.

 

3.         Os procedimentos de resolução de disputas entre ambas as Partes serão conduzidos com base nos princípios de consenso e confidencialidade.

 

 

Artigo 13

Entrada em Vigor

 

            Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao recebimento da última notificação pela qual as Partes informarem mutuamente, através de canais diplomáticos, que os requisitos legais domésticos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos.

 

 

Artigo 14

Emendas

 

1.         Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito, por meio de emendas e com o consentimento mútuo entre as Partes. As emendas serão propostas através de canais diplomáticos. Tais emendas constituirão parte integrante do Acordo e terão a mesma validade legal.

 

2.         Tais emendas entrarão em vigor de acordo com o Artigo 13 deste Acordo.

 

 

Artigo 15

Validade e Denúncia

 

1.         Este Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

 

2.         Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo, a qualquer momento, mediante aviso por escrito à outra Parte através de canais diplomáticos.

 

3.         A denúncia terá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação por uma das Partes.

 

4.         Após a denúncia, qualquer Informação Classificada trocada sob este Acordo continuará a ser protegida de acordo com os termos deste Acordo até que a Entidade Provedora libere a Entidade Receptora das obrigações de proteger tal Informação Classificada, desde que a Informação Classificada permaneça classificada nos mesmos Níveis de Classificação.

 

 

Artigo 16

Disposições Finais

 

1.         Todas as comunicações formais entre as Partes relacionadas à implementação deste Acordo serão feitas por escrito, no idioma inglês.

 

2.         Este Acordo não afetará os direitos e obrigações dos dois países decorrentes de outros tratados internacionais dos quais são partes.

 

 

            Feito em Hanói, no dia 28 do mês de março do ano de 2025, em duas (2) cópias originais, cada uma nos idiomas português, vietnamita e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

            Em testemunho do que, os representantes devidamente autorizados das Partes assinaram este Acordo.

 

 

 

EM NOME DO GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

 

 

 

 

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Ministro de Estado

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

EM NOME DO GOVERNO DA

REPÚBLICA SOCIALISTA

DO VIETNÃ

 

 

 

 

General Luong Tam Quang

Ministro da Segurança Pública