EMENDA AO ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO
CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Federafiva do Brasil e a República Portuguesa, doravante designadas
por Partes,
Desejando rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, feito no Porto em 13 de outubro de 2005, doravante designado como Acordo, devido a mudanças na legislação da República Federafiva do Brasil,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Objetivo
A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos Artigos integrantes deste instrumento.
Arfigo 2°- Definições
“b) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a entidade apontada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;”
«Autoridade Nacional de Segurança» ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respectivamente.
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Artigo 3º
Autoridades Nacionais de Segurança O artigo 4 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
“Autoridades Nacionais de Segurança
Gabinete de Segurança Insfitucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil;
Arfigo 4º Princípios de Segurança
A alínea b) do número 1 do Artigo 5 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
“b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham
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i Necessidade de Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como «Reservado» (República Federativa do Brasil) / «Confidencial» (República Portuguesa) ou superior, estejam
credenciadas de acordo com processo de Credenciamento de Segurança de Pessoa Física emitida pelas autoridades competentes.”
Artigo 5o Classificação de segurança
O número 1 do Artigo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
“1. As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência:
|
República Federativa do Brasil (Originador) |
República Portuguesa |
|
ULTRASSECRETO |
MUITO SECRETO |
|
SECRETO |
SECRETO |
|
RESERVADO |
CONFIDENCIAL |
|
República Portuguesa (Originador) |
República Federativa do Brasil |
|
MUITO SECRETO |
ULTRASSECRETO |
|
SECRETO |
SECRETO |
|
CONFIDENCIAL |
|
|
RESERVADO |
RESERVADO |
Artigo 6°- Reprodução e destruição
O número 5 do Artigo 8 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
“5. A Informação Classificada marcada até «Reservado» (República Federativa do Brasil) / «Confidencial» (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respectivo direito interno.“
Artigo 7º
Transmissão de informação classificada
É revogado o número 2 do Artigo 9 do Acordo.
Artigo 8º
Entrada em vigor
A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no Artigo 18º do
Acordo.
Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Federafiva do Brasil
Marcos Antonio Amaro dos Santos Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil
Pela República Portuguesa
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António Leitão Amaro Ministro da Presidência da República Portuguesa