EMENDA AO ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO

CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA

 

A República Federafiva do Brasil e a República Portuguesa, doravante designadas

por Partes,

Desejando rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, feito no Porto em 13 de outubro de 2005, doravante designado como Acordo, devido a mudanças na legislação da República Federafiva do Brasil,

Acordam o seguinte:

 

 

Artigo 1º

Objetivo

A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos Artigos integrantes deste instrumento.

 

Arfigo 2°- Definições

  1. A alínea b) do artigo 3 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“b) «Autoridade Nacional de Segurança» designa a entidade apontada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;”

  1. Todas as referências a «Entidade Nacional de Segurança» ou «Entidades Nacionais de Segurança» constantes das disposições do Acordo são subsGtuídas por

«Autoridade Nacional de Segurança» ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respectivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

i                                                                                Artigo 3º

Autoridades Nacionais de Segurança O artigo 4 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“Autoridades Nacionais de Segurança

  1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
    • Pela República Federativa do Brasil: Autoridade Nacional de Segurança,

Gabinete de Segurança Insfitucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil;

  1. As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.”

 

Arfigo 4º Princípios de Segurança

A alínea b) do número 1 do Artigo 5 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham

i            Necessidade de Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como «Reservado» (República Federativa do Brasil) / «Confidencial» (República Portuguesa) ou superior, estejam

credenciadas de acordo com processo de Credenciamento de Segurança de Pessoa Física emitida pelas autoridades competentes.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 5o Classificação de segurança

O número 1 do Artigo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“1.               As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência:

  1. Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República Portuguesa conforme a tabela abaixo:

 

República Federativa do Brasil (Originador)

 

República Portuguesa

ULTRASSECRETO

MUITO SECRETO

SECRETO

SECRETO

RESERVADO

CONFIDENCIAL

  1. Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa do Brasil conforme a tabela abaixo:

 

República Portuguesa (Originador)

República Federativa do Brasil

MUITO SECRETO

ULTRASSECRETO

SECRETO

SECRETO

CONFIDENCIAL

RESERVADO

RESERVADO

 

Artigo 6°- Reprodução e destruição

O número 5 do Artigo 8 do Acordo passa a ter a seguinte redação:

“5.                   A Informação Classificada marcada até «Reservado» (República Federativa do Brasil) / «Confidencial» (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respectivo direito interno.“

 

 

 

 

 

Artigo 7º

Transmissão de informação classificada

É revogado o número 2 do Artigo 9 do Acordo.

 

 

Artigo 8º

Entrada em vigor

A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no Artigo 18º do

Acordo.

 

 

 

 

 

 

Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.

 

 

 

 

 

 

 

Pela República Federafiva do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

Marcos Antonio Amaro dos Santos Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

 

Pela República Portuguesa

 

 
 

 

 

António Leitão Amaro Ministro da Presidência da República Portuguesa