ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A TROCA E A PROTEÇÃO MÚTUA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

 

A República Federativa do Brasil

 

e

 

a República Eslovaca,

 

(doravante denominadas conjuntamente como “Partes”

ou, separadamente, como “Parte”),

 

 

No interesse da segurança nacional e para assegurar a proteção das Informações Classificadas trocadas no âmbito de instrumentos de cooperação, contratos e outros acordos assinados entre as Partes, seus indivíduos credenciados, órgãos, bem como entidades públicas e privadas.

 

Desejando estabelecer um quadro de regras e procedimentos relativos a Informações Classificadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes.

 

Confirmando que este Acordo não afetará os compromissos de ambas as Partes decorrentes de outros acordos internacionais e que não será utilizado contra os interesses, a segurança e a integridade territorial de outros Estados,

 

Acordaram o seguinte:

 

 

ARTIGO I

Objeto

 

1.         Este Acordo estabelece regras e procedimentos para a proteção de Informações Classificadas trocadas entre as Partes acima mencionadas, seus indivíduos credenciados, órgãos, bem como entidades públicas ou privadas sob sua jurisdição.

 

2.         Este Acordo não constitui uma base para obrigar as Partes a fornecer ou trocar Informações Classificadas.

 

 

 

ARTIGO II

Definições

 

            Para os fins deste Acordo, os seguintes termos têm os seguintes significados:

 

a)   “Acordo” significa este acordo, incluindo seus Anexos;

b)   “Anexo” significa um anexo a este Acordo;

c)   “Contrato Classificado” significa um contrato, incluindo qualquer negociação pré-contratual, cuja execução exija ou envolva acesso ou possível acesso a, ou a criação de, Informações Classificadas;

d)   “Informação Classificada” significa a informação, material ou objeto, independentemente de sua forma ou natureza ou de qualquer parte deles, com um determinado Nível de Classificação de Segurança, que, independentemente de como for apresentada, deve ser protegida contra acesso não autorizado, divulgação ou outro tipo de comprometimento para o qual foi designada, a fim de prevenir danos ou prejuízos aos interesses de uma ou ambas as Partes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos de cada Parte e este Acordo;

e)   “Autoridade de Segurança Competente (ASC)” significa a autoridade de cada Parte responsável pela segurança das Informações Classificadas sob este Acordo;

f)   “Contratante” significa qualquer entidade jurídica sob a jurisdição de uma Parte, que participe ou esteja vinculada a um Contrato Classificado;

g)   “Autorização de Segurança de Instalação (ASI)” significa a certificação pela Autoridade de Segurança Competente de que uma entidade pública ou privada possui medidas de segurança apropriadas e, portanto, foi credenciada para o Tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;

h)   “Tratamento de Informações Classificadas” significa um conjunto de ações relacionadas à produção, recepção, classificação, uso, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, destruição ou controle de Informações Classificadas em um determinado Nível de Classificação de Segurança;

i)    “Necessidade de Conhecer” significa o requisito para que um indivíduo acesse, tenha conhecimento de ou possua Informações Classificadas para o desempenho de funções e tarefas oficiais;

j)    “Parte Originária” significa a Parte sob cuja autoridade as Informações Classificadas foram criadas;

k)   “Credencial de Segurança Pessoal (CSP)” significa a certificação de que um determinado indivíduo foi aprovado em investigação de segurança e, portanto, foi credenciado para o Tratamento de Informações Classificadas, em um determinado Nível de Classificação de Segurança, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;

l)    “Entidade Provedora” significa a Parte, ou um Contratante, que fornece Informações Classificadas à Entidade Receptora sob este Acordo;

m) “Entidade Receptora” significa a Parte, ou um Contratante, que recebe Informações Classificadas sob este Acordo;

n)   “Violação de Segurança” significa qualquer ação ou omissão intencional ou acidental que resulte em comprometimento real ou possível das Informações Classificadas fornecidas ou geradas sob este Acordo;

o)   “Nível de Classificação de Segurança” significa o nível de proteção atribuído às Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte e conforme incorporado no artigo IV, parágrafo 1 deste Acordo; e

p)   “Terceira Parte” significa qualquer organização, estado, governo ou indivíduo que não seja uma Parte deste Acordo.

 

 

ARTIGO III

Autoridades de Segurança Competentes

 

1.         As Autoridades de Segurança Competentes, responsáveis pela implementação e supervisão deste Acordo, estão listadas no Anexo deste Acordo.

 

2.         A Autoridade de Segurança Competente pode delegar partes de suas responsabilidades a uma autoridade de segurança competente delegada.

 

3.         Cada Parte fornecerá à outra os dados de contato de sua respectiva Autoridade de Segurança Competente, por escrito. As Autoridades de Segurança Competentes das Partes informarão uma à outra por escrito sobre alterações em seus dados de contato.

 

4.         Para assegurar uma cooperação estreita na implementação deste Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes poderão consultar-se sempre que necessário.

 

5.         Representantes de ambas as Autoridades de Segurança Competentes podem visitar mutuamente suas instalações com a intenção de adquirir conhecimento sobre os procedimentos e medidas de segurança aplicáveis às Informações Classificadas, sujeito à aprovação da Autoridade de Segurança Competente anfitriã.

 

6.         As Autoridades de Segurança Competentes devem auxiliar-se mutuamente na realização de investigações de Autorização de Segurança de Instalação e Credencial de Segurança Pessoal mediante solicitação e de acordo com suas leis e regulamentos nacionais.

 

7.         A pedido da Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte emitirá uma confirmação por escrito de que uma Credencial de Segurança Pessoal e/ou Autorização de Segurança de Instalação válida foi emitida.

 

8.         As Autoridades de Segurança Competentes das Partes reconhecerão mutuamente as Credenciais de Segurança Pessoal e as Autorizações de Segurança de Instalação emitidas de acordo com suas respectivas leis e regulamentos e no âmbito deste Acordo.

 

9.         As Autoridades de Segurança Competentes notificarão prontamente uma à outra, por escrito, sobre alterações nas Credenciais de Segurança de Pessoal e Autorizações de Segurança de Instalação para as quais uma confirmação foi fornecida conforme o parágrafo 8 deste artigo.

 

 

ARTIGO IV

Níveis de Classificação de Segurança

 

1.         As Partes concordam que os Níveis de Classificação de Segurança, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos nacionais, corresponderão entre si na seguinte forma de equivalência:

 

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMO PARTE ORIGINÁRIA

REPÚBLICA ESLOVACA COMO PARTE RECEPTORA

ULTRASSECRETO

PRÍSNE TAJNÉ

SECRETO

TAJNÉ

RESERVADO

DÔVERNÉ

 

 

REPÚBLICA ESLOVACA COMO PARTE ORIGINÁRIA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMO PARTE RECEPTORA

PRÍSNE TAJNÉ

ULTRASSECRETO

TAJNÉ

SECRETO

D?VERNÉ

RESERVADO

VYHRADENÉ

RESERVADO

 

 

2.         Qualquer Informação Classificada produzida conforme este Acordo deverá ser marcada com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Parte Originária, conforme o parágrafo 1 deste artigo.

 

3.         A Entidade Receptora deverá marcar todas as Informações Classificadas recebidas sob este Acordo com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Entidade Receptora, conforme o parágrafo 1 deste artigo.

 

4.         As Partes devem notificar uma à outra sobre qualquer alteração e subsequente emenda ao Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas.

 

5.         A Parte Originária pode marcar as Informações Classificadas com requisitos de tratamento, especificando qualquer limitação quanto ao uso, divulgação, liberação e acesso pela Entidade Receptora.

 

6.         A Entidade Receptora não deve modificar ou revogar a classificação de segurança das Informações Classificadas recebidas sob este Acordo sem a aprovação prévia por escrito da Parte Originária.

 

7.         Informações Classificadas originadas conjuntamente pelas Partes deverão receber um Nível de Classificação de Segurança determinado mutuamente pelas Partes.

 

 

ARTIGO V

Proteção de Informações Classificadas

 

1.         As Partes devem tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para garantir a proteção das Informações Classificadas conforme este Acordo. Deverão oferecer às Informações Classificadas trocadas ou geradas sob este Acordo pelo menos a mesma proteção que oferecem às suas próprias Informações Classificadas no Nível de Classificação de Segurança correspondente.

 

2.         O tratamento de qualquer Informação Classificada trocada entre as Partes deve respeitar as disposições deste Acordo.

 

3.         Cada Parte deve garantir que as medidas necessárias sejam implementadas para a proteção das Informações Classificadas processadas, armazenadas ou transmitidas por sistemas de comunicação e informação, de acordo com o Nível de Classificação de Segurança, este Acordo e as leis e regulamentos nacionais.

 

4.         Cada Parte deve garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e, quando aplicável, autenticidade, responsabilidade e rastreabilidade das Informações Classificadas.

 

5.         As Partes não devem divulgar nenhuma Informação Classificada sem o consentimento por escrito da Parte Originária.

 

 

ARTIGO VI

Uso de Informações Classificadas

 

1.         Cada Parte deve garantir que a Entidade Provedora:

 

  1. marque as Informações Classificadas com a classificação de segurança apropriada, conforme suas leis e regulamentos nacionais; e
  2. informe a Entidade Receptora sobre quaisquer condições de liberação ou limitações quanto ao uso das Informações Classificadas fornecidas, conforme determinado pela Parte Originária.

 

2.         Cada Parte deve garantir que a Entidade Receptora:

 

  1. ofereça o mesmo nível de proteção às Informações Classificadas que oferece às suas Informações Classificadas nacionais de um Nível de Classificação de Segurança equivalente, conforme determinado no artigo IV, parágrafo 1;
  2. não desclassifique ou rebaixe as Informações Classificadas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária;
  3. não libere Informações Classificadas a uma Terceira Parte sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária; e
  4. use as Informações Classificadas apenas para os fins para os quais foram liberadas e de acordo com os requisitos de tratamento da Parte Originária.

 

 

ARTIGO VII

Acesso a Informações Classificadas

 

1.         Cada Parte deve garantir que o acesso às Informações Classificadas seja concedido com base na Necessidade de Conhecer.

 

2.         Cada Parte deve garantir que qualquer indivíduo a quem tenha sido concedido acesso às Informações Classificadas seja informado sobre suas responsabilidades para proteger tais informações e tenha assinado um termo de confidencialidade, conforme as leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.

 

3.         As Partes devem garantir que o acesso às Informações Classificadas seja concedido apenas a indivíduos que possuam uma Credencial de Segurança Pessoal no nível correspondente ou que estejam devidamente autorizados a acessar as Informações Classificadas em virtude de suas funções, de acordo com as leis e regulamentos nacionais da Entidade Receptora.

 

 

ARTIGO VIII

Tradução, Reprodução e Destruição de Informações Classificadas

 

1.         Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas devem ser protegidas e controladas da mesma forma que as Informações Classificadas originais. Elas devem receber o mesmo Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas originais.

 

2.         As traduções de Informações Classificadas devem conter uma anotação apropriada no idioma da tradução, indicando que contêm Informações Classificadas da Parte Originária.

 

3.         O número de reproduções de Informações Classificadas deve ser limitado à quantidade necessária para seu propósito oficial.

 

4.         Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a Ultrassecreto/Prísne tajné não devem ser reproduzidas ou traduzidas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária.

 

5.         Todas as Informações Classificadas devem ser destruídas de acordo com as leis e regulamentos nacionais após não serem mais consideradas necessárias pela Entidade Receptora.

 

6.         Informações Classificadas com Nível de Classificação de Segurança equivalente a Ultrassecreto/Prísne tajné não devem ser destruídas sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária. Elas devem ser devolvidas à Parte Originária após não serem mais consideradas necessárias pela Entidade Receptora.

 

7.         Se uma situação de crise tornar impossível para a Entidade Receptora proteger as Informações Classificadas fornecidas sob este Acordo, as Informações Classificadas deverão ser destruídas imediatamente. A Entidade Receptora deve notificar prontamente por escrito a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a destruição dessas Informações Classificadas.

 

 

 

 

ARTIGO IX

Transmissão de Informações Classificadas

 

1.         As Informações Classificadas devem ser transmitidas entre as Partes por meio de canais diplomáticos ou conforme acordado entre as Autoridades de Segurança Competentes, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.

 

2.         A transmissão eletrônica de Informações Classificadas só poderá ocorrer através da utilização de meios criptográficos aprovados mutuamente pelas Autoridades de Segurança Competentes.

 

3.         Em caso de transferência de Informações Classificadas que exija procedimentos especiais de transporte, um plano logístico deve ser previamente acordado, por escrito, entre ambas as Autoridades de Segurança Competentes.

 

 

ARTIGO X

Visitas

 

1.         Visitas a instalações onde haverá acesso a Informações Classificadas estão sujeitas à aprovação prévia por escrito da Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, salvo acordo contrário entre as Autoridades de Segurança Competentes. Tal aprovação será concedida apenas a indivíduos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo VII deste Acordo.

 

2.         A solicitação de visita deve ser submetida à Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã, incluindo os seguintes dados, a serem utilizados apenas para o propósito da visita:

 

  1. o nome completo do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade, outras cidadanias e número de documento de identidade/passaporte;
  2. o título e função do visitante, bem como o nome e endereço da organização empregadora ou que o visitante representa;
  3. a especificação do projeto no qual o visitante participa;
  4. a confirmação da Credencial de Segurança Pessoal do visitante, incluindo nível e validade;
  5. o nome da instalação a ser visitada;
  6. o propósito da visita;
  7. o Nível de Classificação de Segurança mais alto previsto para as Informações Classificadas a serem acessadas, processadas ou armazenadas;
  8. nome, endereço, telefone, e-mail e ponto de contato da instalação a ser visitada;
  9. a data e duração da visita;
  10. o período total quando as visitas forem recorrentes; e
  11. a data e assinatura de um representante da Autoridade de Segurança Competente do visitante.

 

3.         A solicitação de visita deve ser submetida pelo menos 10 (dez) dias corridos antes da data proposta para a visita, salvo acordo entre as Autoridades de Segurança Competentes para um período diferente.

 

4.         As Autoridades de Segurança Competentes podem acordar uma lista de visitantes autorizados para visitas recorrentes por um período não superior a 12 (doze) meses. As Autoridades de Segurança Competentes definirão os detalhes adicionais dessas visitas recorrentes.

 

5.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã informará os oficiais de segurança da organização a ser visitada sobre os detalhes dos indivíduos cujas solicitações de visita foram aprovadas. Após a aprovação, os arranjos de visita para indivíduos com aprovação para visitas recorrentes podem ser feitos diretamente com a agência, instalação ou organização em questão.

 

6.         Qualquer Informação Classificada transmitida ao visitante será considerada Informação Classificada sob este Acordo e deverá ser tratada de acordo com as disposições deste Acordo. Além disso, o visitante deve cumprir os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.

 

7.         As Partes devem assegurar, em conformidade com suas leis e regulamentos nacionais, a proteção dos dados pessoais dos indivíduos que solicitam uma visita. Os dados pessoais não devem ser utilizados para qualquer outro propósito além de determinar o pedido de visita.

 

8.         Quando autorizado, a Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã notificará a Parte solicitante sobre a visita o mais rápido possível e informará a instalação a ser visitada.

 

 

ARTIGO XI

Violação de Segurança

 

1.         Sempre que a Entidade Receptora suspeitar ou verificar uma Violação de Segurança relacionada a Informações Classificadas sob este Acordo, a Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá informar imediatamente a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte. A notificação deve conter detalhes suficientes para que a Parte Originária avalie as consequências e circunstâncias da Violação de Segurança suspeita ou confirmada.

 

2.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá tomar todas as medidas necessárias, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para investigar qualquer Violação de Segurança suspeita ou confirmada. A Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária pode, se acordado, cooperar na investigação. A Parte Originária será sempre informada sobre o resultado da investigação e as medidas tomadas, se houver.

 

3.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde ocorreu a Violação de Segurança deverá tomar todas as medidas, incluindo medidas legais, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, para mitigar as consequências de uma Violação de Segurança e prevenir qualquer recorrência.

 

4.         Quando uma Violação de Segurança ocorrer em uma Terceira Parte, a Autoridade de Segurança Competente da Parte que transmitiu a informação à Terceira Parte deverá informar imediatamente a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a Violação de Segurança, assegurar que a Violação de Segurança seja devidamente investigada e comunicar o resultado da investigação e quaisquer medidas tomadas.

 

5.         Qualquer Parte pode solicitar informações sobre o processo de investigação da Violação de Segurança.

 

 

ARTIGO XII

Contratos Classificados

 

1.         Se uma Parte ou um Contratante propuser a celebração de um Contrato Classificado com um Contratante sob a jurisdição da outra Parte, deverá primeiro obter uma confirmação por escrito da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte de que o Contratante recebeu uma Autorização de Segurança de Instalação no Nível de Classificação de Segurança apropriado.

 

2.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte onde o Contrato Classificado é executado deverá assegurar que o Contratante e, se aplicável, seus subcontratantes:

 

a)   garantam que todos os indivíduos com acesso a Informações Classificadas estejam informados sobre suas responsabilidades para proteger as Informações Classificadas, de acordo com as condições definidas neste Acordo e com as leis e regulamentos nacionais;

b)   monitorem a conduta de segurança em suas instalações, conforme as leis e regulamentos nacionais;

c)   notifiquem prontamente sua Autoridade de Segurança Competente sobre qualquer Violação de Segurança relacionada ao Contrato Classificado; e

d)   possuam uma Autorização de Segurança de Instalação apropriada para proteger as Informações Classificadas e que os indivíduos que precisem acessar as Informações Classificadas possuam uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada.

 

3.         Todo Contrato Classificado, incluindo subcontratos classificados celebrados conforme este Acordo, deverá incluir requisitos de segurança que identifiquem os seguintes aspectos:

 

a)   um guia de classificação de segurança, que sempre incluirá a tabela do artigo IV, parágrafo 1, especificando os Níveis de Classificação de Segurança aplicáveis a cada parte do Contrato Classificado;

b)   um procedimento para comunicação de mudanças no Nível de Classificação de Segurança;

c)   os canais e procedimentos a serem usados para o transporte e/ou transmissão de Informações Classificadas;

d)   instruções para o tratamento e armazenamento de Informações Classificadas;

e)   os dados de contato das Autoridades de Segurança Competentes responsáveis pela supervisão da proteção de Informações Classificadas relacionadas ao Contrato Classificado; e

f)   obrigação de notificar quaisquer Violações de Segurança.

 

4.         A Autoridade de Segurança Competente da Parte que autorizar a concessão do Contrato Classificado deverá enviar uma cópia do capítulo de requisitos de segurança à Autoridade de Segurança Competente da Entidade Receptora, para facilitar a supervisão de segurança do Contrato Classificado.

 

 

ARTIGO XIII

Custos

 

            Cada Parte arcará com os custos de suas próprias despesas decorrentes da implementação e supervisão de todos os aspectos deste Acordo, salvo determinação em contrário pelas Partes.

 

 

 

 

 

 

ARTIGO XIV

Resolução de Disputas

 

1.         Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes quanto à interpretação ou aplicação deste Acordo, ou qualquer questão relacionada, deverá ser resolvida exclusivamente por meio de consultas e negociações entre as Partes, e não será encaminhada a qualquer tribunal internacional ou Terceira Parte para solução.

 

2.         Durante o período de resolução de disputas, ambas as Partes continuarão a cumprir suas obrigações sob este Acordo.

 

3.         Os procedimentos de resolução de disputas entre ambas as Partes serão conduzidos com base no princípio da confidencialidade.

 

 

ARTIGO XV

Comunicação

 

            Todas as comunicações formais entre as Partes, relacionadas à implementação deste Acordo, devem ser feitas por escrito, no idioma inglês.

 

 

ARTIGO XVI

Entrada em Vigor

 

            Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após o recebimento da última notificação pela qual as Partes informarão uma à outra, por canais diplomáticos, que cumpriram os requisitos legais internos necessários para sua entrada em vigor.

 

 

ARTIGO XVII

Emendas

 

1.         Este Acordo, incluindo seu Anexo, poderá ser emendado a qualquer momento, por escrito, mediante consentimento mútuo entre as Partes. As emendas devem ser propostas por meio de canais diplomáticos.

 

2.         As emendas entrarão em vigor nos termos estabelecidos no artigo XVI deste Acordo, exceto as emendas do Anexo, que entrarão em vigor em uma data a ser acordada pelas Partes.

 

 

ARTIGO XVIII

Validade e Rescisão

 

1.         Este Acordo é celebrado por prazo indeterminado.

 

2.         Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, rescindir este Acordo mediante notificação por escrito, por meio de canais diplomáticos, à outra Parte.

 

3.         A rescisão produzirá efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte.

 

4.         Após a rescisão, qualquer Informação Classificada trocada, liberada ou gerada sob este Acordo continuará a ser protegida de acordo com os termos deste Acordo antes de sua rescisão, enquanto a Informação Classificada permanecer classificada.

 

 

ARTIGO XIX

Disposições Finais

 

            As Autoridades de Segurança Competentes deverão informar-se mutuamente sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais e notificar prontamente uma à outra sobre modificações que afetem a proteção de Informações Classificadas fornecidas sob este Acordo e que tenham impacto sobre o mesmo. Em caso de tais mudanças, as Partes deverão discutir a necessidade de revisar este Acordo.

 

 

            Feito em Brasília, em 10 de dezembro de 2024, em duas cópias originais, em português, eslovaco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

 

            Em testemunho, os representantes devidamente autorizados das Partes assinaram este Acordo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

 

 

 

 

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

PELA REPÚBLICA ESLOVACA

 

 

 

 

 

Juraj Blanár

Ministro das Relações Exteriores e Assuntos Europeus

 

 

 

 

ANEXO

 

            As Autoridades de Segurança Competentes Responsáveis pela Implementação e Supervisão deste Acordo são:

 

Pela República Federativa do Brasil:

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

 

Pela República Eslovaca:

Autoridade Nacional de Segurança da República Eslovaca