ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA DO CHILE PARA RECONHECIMENTO

RECÍPROCO DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO

 

 

                               A República Federativa do Brasil e a República do Chile, doravante denominadas "Partes",

 

                               Com o objetivo de permitir que os portadores de carteiras de habilitação emitidas por uma das Partes possam conduzir veículos no território da outra,

 

                               Bem como visando a aprimorar a segurança do transporte e agilizar o trânsito rodoviário,

 

                               Acordam:

 

 

Artigo 1º: Objetivo

 

1.                            As Partes reconhecerão reciprocamente, para fins de conversão, as carteiras de habilitação não provisórias, válidas e em vigor, expedidas por suas respectivas Autoridades Competentes, em conformidade com sua legislação interna, em favor dos nacionais da outra Parte, titulares de carteiras de habilitação que obtenham a condição de residentes em seu território.

 

2.                            Para efeitos de interpretação do presente Acordo, o termo "residência" deve ser compreendido nos termos estabelecidos pela legislação vigente no território da Parte onde se pretenda obter essa condição migratória.

 

 

Artigo 2º: Reconhecimento para condução temporária

 

1.                            Os condutores nacionais de cada uma das Partes, que não tenham residência legal no território da outra Parte, poderão conduzir temporariamente veículos no dito território com carteiras de habilitação válidas, desde que tenham a idade mínima exigida por essa outra Parte, com exceção das carteiras profissionais utilizadas para fins comerciais e para trabalho remunerado.

 

2.                            A carteira de habilitação emitida pelas Autoridades Competentes de uma das Partes deixará de ser válida, para fins de circulação no território da outra Parte, de acordo com as condições e prazos estabelecidos pela legislação interna do Estado de circulação.

 

 

 

Artigo 3º: Reconhecimento para obtenção de uma licença da outra Parte

 

1.                            Cada uma das Partes reconhecerá, para efeito de obtenção de uma carteira de habilitação da outra Parte, as carteiras de habilitação vigentes, emitidas pela Autoridade Competente da outra Parte, de acordo com seus respectivos regulamentos internos, em favor dos condutores nacionais que tenham a condição de residentes no seu território, dispensando-se ao solicitante a realização de exames teóricos e práticos exigidos pela legislação dessa Parte.

 

2.                            Para fins de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, o titular da carteira de habilitação deve ter completado a idade mínima estabelecida pelos respectivos regulamentos internos no que se refere à emissão da categoria de habilitação, assim como as condições de aptidão física e mental, pagamento de eventuais taxas e outras formalidades administrativas exigidas pela legislação vigente no território das Partes.

 

3.                            As restrições de condução e sanções que estejam eventualmente previstas na carteira de habilitação deverão ser observadas pela outra Parte.

 

4.                            Durante o processo de obtenção das carteiras de habilitação, não haverá a retenção das carteiras de habilitação emitidas pela outra Parte.

 

5.                            O titular da nova carteira de habilitação deverá sujeitar-se à normativa da Parte que emite para efetuar sua renovação e o respectivo controle.

 

 

Artigo 4º: Consulta das carteiras

 

1.                            Cada Parte prestará, mediante solicitação da outra Parte, por meio escrito ou por sistema informatizado, informações necessárias para determinar a validade e a autenticidade das carteiras de habilitação.

 

2.                            A Parte que não tiver certeza sobre a autenticidade da carteira de habilitação emitida pela outra Parte poderá consultar a Autoridade Central Competente da outra Parte para o cumprimento do presente Acordo.

 

3.                            Essa informação também será necessária nos casos em que a carteira não estiver de acordo com os modelos apresentados pela outra Parte.

 

4.                            As Partes poderão negar a solicitação de reconhecimento quando não tiverem certeza sobre a autenticidade da carteira de habilitação exibida.

 

 

 

Artigo 5º: Tabelas técnicas de equivalência

 

1.                            Para efeitos do reconhecimento da carteira de habilitação, a equivalência das categorias de habilitação será definida pelas Autoridades Competentes das Partes, de acordo com as tabelas técnicas de equivalência anexas ao presente Acordo, do qual constituem partes integrantes.

 

2.                            As tabelas técnicas de equivalência são os anexos técnicos deste Acordo e podem ser modificadas pelas Autoridades Competentes das Partes, de forma simplificada, por Troca de Notas.

 

3.                            As Partes proporcionarão, reciprocamente, exemplares de suas carteiras de habilitação em vigência, para conhecimento, o que se realizará uma vez que entre em vigor o presente Acordo.

 

 

Artigo 6º: Proibições do Reconhecimento para obtenção de uma licença da outra Parte

 

1.                            De acordo com a legislação interna referente às carteiras de habilitação emitidas com validade provisória por uma das Partes, o presente Acordo se aplica somente àquelas que adquiriram validade permanente antes de obter a residência no território da outra Parte.

 

2.                            O presente Acordo não se aplica às carteiras de habilitação obtidas em substituição a carteiras de habilitação emitidas por outros Estados.

 

3.                            O presente Acordo não se aplica às carteiras de habilitação obtidas em substituição a carteiras de habilitação emitidas em favor dos condutores menores de 18 anos de idade e a carteiras de habilitação provisórias.

 

 

Artigo 7°: Autoridades Centrais Competentes

 

1.                            As Autoridades Centrais Competentes para o reconhecimento das carteiras de habilitação são:

 

a) na República Federativa do Brasil, o Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN); e

 

b) na República do Chile, o Ministério de Transportes e Telecomunicações, por meio da Subsecretaria de Transportes (SUBTRANS).

 

2.                            As Autoridades Centrais Competentes poderão delegar suas competências de acordo com sua normativa interna.

 

 

Artigo 8º: Solução das diferenças

 

                               Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes através dos canais diplomáticos.

 

 

Artigo 9º: Entrada em vigor, modificação e denúncia

 

1.                            Este Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da última notificação, por escrito, por via diplomática, por meio da qual uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos requisitos de Direito interno necessários para a sua entrada em vigor.

 

2.                            O presente Acordo terá duração indefinida e se manterá em vigor enquanto for mantido o interesse das Partes.

 

3.                            Este Acordo poderá ser modificado por escrito, por entendimento mútuo, por via diplomática.  As modificações entrarão em vigor de acordo com o disposto no primeiro parágrafo deste artigo.

 

4.                            Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por escrito, por uma das Partes, deixando de produzir efeitos seis (6) meses após a data da notificação por via diplomática, da intenção de denunciá-lo.  A denúncia não afetará as carteiras de habilitação emitidas.

 

 

 

Feito em Santiago do Chile, em 5 de agosto de 2024, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

Mauro Vieira

Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DO CHILE

 

 

 

 

 

 

Albert Van Klaveren Stork

Ministro das Relações Exteriores

 

 

 

 

ANEXO

 

TABELAS DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA

 

Categoria Chilena

Categoria Brasileira

A-1

B

A-2

B

A-3

D

A-4

C

A-5

E

B

B

C

A

 

 

 

Categoria Brasileira

Categoria Chilena

A

C

B

B + A-1 + A-2

D

A-3

C

A-4

E

A-5