E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

SOBRE TROCA E PROTEÇÃO MÚTUA DE

INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, doravante denominados em conjunto como “Partes”, ou separadamente, como “Parte”,

 

para proteger Informações Classificadas relacionadas especialmente com assuntos externos, defesa, segurança, polícia ou questões científicas, industriais e tecnológicas e trocadas diretamente entre as Partes, ou pessoas jurídicas ou físicas públicas ou privadas que tratem Informações Classificadas sob a jurisdição das Partes,

 

concordaram com o seguinte:

 

 

Artigo 1
Finalidade e escopo de aplicação

O objetivo deste Acordo é estabelecer regras e procedimentos para garantir a proteção das Informações Classificadas que são trocadas ou geradas no processo de cooperação entre as Partes.

 

 

Artigo 2

Definições

            Para os fins deste Acordo:

  1. Informação Classificada significa qualquer informação, documento ou material de qualquer forma, ao qual tenha sido aplicado um nível de classificação de segurança e que tenha sido marcado de acordo com as leis e regulamentos nacionais, bem como qualquer informação, documento ou material que tenha sido gerado com base em tais Informações Classificadas e marcadas em conformidade;
  2. Contrato Classificado significa qualquer contrato ou subcontrato que contenha ou envolva Informação Classificada;
  3. Parte Originária significa a Parte que fornece Informações Classificadas ou sob cuja autoridade as Informações Classificadas são geradas;
  4. Parte Receptora significa a Parte, bem como qualquer pessoa jurídica pública ou privada ou pessoa física sob sua jurisdição, à qual a Informação Classificada é fornecida pela Parte Originária;
  5. Terceiro significa qualquer organização internacional ou estado, incluindo entidades legais ou indivíduos sob sua jurisdição, que não seja Parte deste Acordo;
  6. Autoridade de Segurança Competente significa uma Autoridade de Segurança Nacional ou qualquer outro órgão competente autorizado de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes que seja responsável pela implementação deste Acordo;
  7. Violação de Segurança significa um ato ou omissão contrário às leis e regulamentos nacionais que pode levar à perda ou comprometimento de Informações Classificadas;
  8. Autorização de Segurança significa uma determinação positiva após um procedimento de verificação para determinar a elegibilidade de uma pessoa jurídica (Habilitação de Segurança de Instalação, HSI) ou de um indivíduo (Credencial de Segurança Pessoal, CSP) para ter acesso e lidar com Informações Classificadas em um determinado nível, de acordo com as leis e regulamentos nacionais;
  9. Habilitação de Segurança de Instalação significa a determinação pela Autoridade de Segurança Competente de que uma entidade implementou medidas de segurança adequadas e, portanto, foi credenciada para o tratamento de Informações Classificadas, de acordo com as leis e regulamentos nacionais de cada Parte;
  10. Credencial de Segurança Pessoal significa a autorização emitida por uma autoridade competente, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais, para que um indivíduo tenha acesso a informações classificadas;
  11. Necessidade de conhecer significa um princípio pelo qual o acesso a informações classificadas só pode ser concedido a indivíduos no âmbito das suas funções ou tarefas oficiais;
  12. Contratante significa uma pessoa física ou jurídica com capacidade jurídica para celebrar contratos.

 

 

Artigo 3

Autoridades de Segurança Competentes

As Autoridades Nacionais de Segurança (ANS) designadas pelas Partes como responsáveis pela implementação geral do presente Acordo são:

 

Na República Federativa do Brasil

Na República da Finlândia

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil

Autoridade Nacional de Segurança (ANS)

Ministério das Relações Exteriores

FINLÂNDIA


 

  1. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer outras Autoridades de Segurança Competentes que serão responsáveis pela implementação de aspectos deste Acordo.
  2. As Partes notificar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações subsequentes das Autoridades de Segurança Competentes.
  3. Cada Parte fornecerá à outra os dados de contato da respectiva Autoridade de Segurança Competente, por escrito. As autoridades de segurança competentes das Partes informar-se-ão mutuamente por escrito sobre alterações nos seus dados de contato.
  4. Mediante solicitação, as Autoridades de Segurança Competentes poderão ajudar-se mutuamente na execução dos procedimentos para a concessão de Credenciais de Segurança de Instalações e de Credenciais de Segurança Pessoal, mediante solicitação e de acordo com suas leis e regulamentos nacionais.
  5. Mediante solicitação da Autoridade de Segurança Competente de uma Parte, a Autoridade de Segurança Competente da outra Parte emitirá uma confirmação por escrito de que uma Credencial de Segurança Pessoal e/ou Habilitação de Segurança de Instalação válida foi emitida.
  6. As Autoridades de Segurança Competentes das Partes reconhecerão mutuamente suas Credenciais de Segurança Pessoal e Habilitações de Segurança de Instalações emitidas de acordo com suas respectivas leis e regulamentos e dentro do escopo deste Acordo.

 

 

Artigo 4

Níveis de classificação de segurança

  1. As Partes acordam que os Níveis de Classificação de Segurança, de acordo com as respectivas leis e regulamentos nacionais, corresponderão entre si na seguinte forma de equivalência:
     

Parte Originária da Classificação

Parte receptora de classificação

ERITTÄIN SALAINEN

ou

YTTERST HEMLIG

ULTRASSECRETO

SALAINEN

ou

HEMLIG

SECRETO

LUOTTAMUKSELLINEN

ou

KONFIDENTIELL

SECRETO

KÄYTTÖ RAJOITETTU

ou

BEGRÄNSAD TILLGÅNG

RESERVADO

ULTRASSECRETO

ERITTÄIN SALAINEN

ou

YTTERST HEMLIG

SECRETO

SALAINEN

ou

HEMLIG

RESERVADO

LUOTTAMUKSELLINEN

ou

KONFIDENTIELL

 

  1. A Parte Originária garantirá que todas as Informações Classificadas trocadas ou produzidas de acordo com este Acordo serão marcadas com o Nível de Classificação de Segurança da Parte Originária, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais e conforme definido no parágrafo 1 deste artigo.
  2. A Parte Receptora marcará todas as Informações Classificadas que receber da Parte Originária com o Nível de Classificação de Segurança equivalente da Parte Receptora, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo. O Nível de Classificação de Segurança da Parte Originária será indicado primeiro, a fim de determinar o Nível de Classificação de Segurança equivalente adequado.
  3. As Partes notificar-se-ão mutuamente de qualquer alteração e posterior emenda do Nível de Classificação de Segurança das Informações Classificadas.
  4. A Parte Receptora não modificará ou revogará a classificação de segurança das Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo sem a aprovação prévia por escrito da Parte Originária.
  5. Informações Classificadas originadas conjuntamente pelas Partes receberão Níveis de Classificação de Segurança mutuamente determinados pelas Partes.

 

 

Artigo 5

Proteção de Informações Classificadas

  1. As Partes tomarão todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas leis e regulamentos nacionais, para proteger as informações classificadas referidas no presente Acordo. Deverão proporcionar a essas informações pelo menos a mesma proteção que conferem às suas próprias informações no nível de classificação de segurança correspondente.
  2. As Partes não fornecerão acesso a Informações Classificadas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da Parte Originária.
  3. O acesso a informações classificadas será limitado a indivíduos que tenham uma “necessidade de conhecer” e que, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, tenham sido credenciados e autorizados a ter acesso a essas informações, bem como informados sobre as suas responsabilidades para a proteção de informações classificadas.
  4. Não é necessária a Credencial de Segurança Pessoal para acesso a informações classificadas no nível KÄYTTÖ RAJOITETTU / BEGRÄNSAD TILLGÅNG da Parte Finlandesa.
  5. As Informações Classificadas serão utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidas.

 

 

Artigo 6

Contratos Classificados

  1. Mediante solicitação, a Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora informará a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária se um Contratante proposto que participa de negociações pré-contratuais ou na implementação de um Contrato Classificado recebeu uma Autorização de Segurança apropriada e correspondente ao nível de classificação de segurança exigido. Se a Contratada não possuir tal Autorização de Segurança, a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária poderá solicitar que a Contratada seja autorizada pela Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora.
  2. No caso de uma proposta aberta, a Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora poderá fornecer à Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária os certificados de Autorização de Segurança relevantes sem um pedido formal.
  3. Não é necessária uma Habilitação de Segurança de Instalação para Contratos Classificados ao nível KÄYTTÖ RAJOITETTU / BEGRÄNSAD TILLGÅNG da Parte Finlandesa.
  4. Para permitir supervisão e controle de segurança adequados, um Contrato Classificado deverá conter um guia de classificação de segurança e disposições de segurança apropriadas, conforme especificado no Anexo 1. Uma cópia das disposições de segurança será enviada à Autoridade de Segurança Competente da Parte em cuja jurisdição o contrato será executado.
  5. Representantes das Autoridades de Segurança Competentes das Partes poderão visitar-se mutuamente para analisar a eficiência das medidas adotadas por um Contratante para a proteção de Informações Classificadas envolvidas em um Contrato Classificado.

Artigo 7

Transmissão de Informação Classificada

  1. As Informações Classificadas serão transmitidas entre a Parte Originária e a Parte Receptora através de canais governamentais ou por outro meio acordado entre suas Autoridades de Segurança Competentes.
  2. As Informações Classificadas serão transmitidas entre a Parte Originária e a Parte Receptora eletronicamente apenas por meios seguros acordados entre as Autoridades de Segurança Competentes.

 

 

Artigo 8

Tradução, reprodução e destruição de Informação Classificada

  1. Todas as traduções e reproduções de Informações Classificadas deverão ostentar marcações de classificação de segurança adequadas e serão protegidas como as Informações Classificadas originais. A tradução e a reprodução serão limitadas ao mínimo exigido para fins oficiais.
  2. Todas as traduções deverão conter uma anotação adequada, no idioma da tradução, indicando que contêm Informações Classificadas da Parte Originária.
  3. As Informações Classificadas no nível ERITTÄIN SALAINEN / YTTERST HEMLIG ou ULTRASSECRETO serão traduzidas ou reproduzidas somente mediante consentimento por escrito da Parte Originária.
  4. As Informações Classificadas no nível ERITTÄIN SALAINEN / YTTERST HEMLIG ou ULTRASSECRETO serão devolvidas à Parte Originária, salvo acordo em contrário.
  5. As Informações Classificadas de nível SALAINEN/HEMLIG ou SECRETO ou inferior serão destruídas após não serem mais consideradas necessárias pela Parte Receptora, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais.
  6. Se uma situação de crise tornar impossível proteger as Informações Classificadas fornecidas ao abrigo do presente Acordo, as Informações Classificadas serão destruídas imediatamente. A Parte Receptora notificará a Autoridade de Segurança Competente da Parte Originária sobre a destruição das Informações Classificadas o mais rápido possível.

 

 

Artigo 9

Visitas

  1. As visitas que impliquem acesso a Informações Classificadas de nível LUOTTAMUKSELLINEN/KONFIDENTIELL ou RESERVADO ou superior requerem autorização prévia por escrito da Autoridade de Segurança Competente da Parte anfitriã. Os visitantes só terão acesso permitido quando tiverem estado:
  1. autorizado pela Autoridade de Segurança Competente da Parte remetente para realizar a visita ou visitas necessárias; e
  2. concedida uma Credencial de Segurança Pessoal apropriada.
    1. A Autoridade de Segurança Competente relevante da Parte requerente notificará a Autoridade de Segurança Competente relevante da Parte anfitriã da visita planejada e garantirá que esta última receba o pedido de visita pelo menos 14 dias antes da realização da visita. Em casos urgentes, as Autoridades de Segurança Competentes poderão acordar um período mais curto. A solicitação de visita deverá conter as informações especificadas no Anexo 2 deste Acordo.
    2. A validade das autorizações para visitas recorrentes não deverá exceder doze (12) meses.

Artigo 10

Cooperação em segurança

  1. A fim de implementar o presente Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança notificar-se-ão mutuamente das suas leis e regulamentos nacionais relevantes relativos à proteção de Informações Classificadas, bem como de quaisquer alterações subsequentes às mesmas.
  2. A fim de assegurar uma cooperação estreita na implementação do presente Acordo, as Autoridades de Segurança Competentes consultar-se-ão. Mediante pedido, deverão fornecer mutuamente informações sobre as suas normas, procedimentos e práticas de segurança nacionais para a proteção de informações classificadas. Para o efeito, as Autoridades de Segurança Competentes poderão realizar visitas, incluindo às suas instalações.
  3. Mediante solicitação, as Autoridades de Segurança Competentes deverão, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, ajudar-se mutuamente na execução dos procedimentos de Autorização de Segurança.
  4. As Autoridades de Segurança Nacionais informar-se-ão prontamente sobre alterações nos certificados de Autorização de Segurança relevantes.

 

 

Artigo 11

Violação de segurança

  1. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte sobre qualquer suspeita ou descoberta de violação de segurança de informações classificadas.
  2. A Parte com jurisdição investigará o incidente prontamente. A outra Parte deverá, se necessário, cooperar na investigação.
  3. A Parte com jurisdição deverá tomar todas as medidas apropriadas possíveis, de acordo com suas leis e regulamentos nacionais, de modo a limitar as consequências da Violação de Segurança e evitar novas Violações de Segurança. A outra Parte será informada do resultado da investigação e das medidas tomadas.

 

 

Artigo 12

Custos

Cada Parte suportará os seus próprios custos incorridos no decurso da implementação das suas obrigações ao abrigo do presente Acordo.

 

 

Artigo 13

Resolução de Controvérsias

Qualquer litígio entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas entre as Partes.

 

 

Artigo 14

Disposições finais

  1. As Partes notificar-se-ão mutuamente da conclusão das medidas nacionais necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da recepção da notificação posterior.
  2. Este Acordo estará em vigor até novo aviso. O Acordo poderá ser alterado pelo consentimento mútuo e por escrito das Partes. Qualquer uma das Partes poderá propor alterações ao presente Acordo a qualquer momento. Se uma Parte assim o propor, as Partes iniciarão consultas sobre a alteração do Acordo.
  3. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita entregue à outra Parte através dos canais diplomáticos, observando um prazo de notificação de seis (6) meses. Se o Acordo for rescindido, quaisquer Informações Classificadas já fornecidas e quaisquer Informações Classificadas decorrentes do Acordo serão tratadas de acordo com as disposições do Acordo durante o tempo necessário para a proteção das Informações Classificadas.
  4. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território o Acordo for celebrado tomará medidas imediatas para que o Acordo seja registrado pelo Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do registo e do número de registo na Série de Tratados da ONU assim que o Secretariado da ONU o emitir.

 

 

 

Em testemunho do que os representantes devidamente autorizados das Partes assinaram este Acordo,

 

Feito em Brasília, no dia 24 de julho de 2024, em dois exemplares originais, nos idiomas português, finlandês, português e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

 

 

 

 

Pelo Governo da
República Federativa do Brasil

 

 

 

 

 

Pelo Governo da
República da Finlândia

_________________________________

Marcos Antonio Amaro dos Santos
Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

 

_________________________________

Johanna Karanko
Embaixadora da República da Finlândia
no Brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo 1

Contratos Classificados

 

Os Contratos Classificados referidos no Artigo 6 deste Acordo deverão conter cláusulas de segurança que incluam pelo menos o seguinte:

  1. o nível de classificação mais elevado aplicado;
  2. dados de contato das autoridades de segurança relevantes responsáveis pela execução do contrato;
  3. leis e regulamentos relativos à proteção de informações classificadas;
  4. procedimento e requisitos para acesso a Informação Classificada;
  5. manuseio e armazenamento de informações classificadas;
  6. transporte e transmissão eletrônica de Informações Classificadas;
  7. marcação de Informação Classificada;
  8. proteção da Informação Classificada após a rescisão do contrato;
  9. destruição ou devolução de Informações Classificadas;
  10. divulgação de informações contratuais.

 

 

Anexo 2

Pedido de Visita

 

Os pedidos de visita referidos no artigo 9.º do presente Acordo conterão as seguintes informações:

  1. sobrenome e nome do visitante, local e data de nascimento e nacionalidade, o cargo do visitante, com uma especificação do empregador que o visitante representa, uma especificação do projeto em que o visitante participa, e o número do passaporte do visitante ou outro número de documento de identidade;
  2. confirmação da Credencial de Segurança Pessoal do visitante de acordo com o objetivo da visita;
  3. o objetivo da visita ou visitas, incluindo o mais alto nível de Informação Classificada envolvida;
  4. a data prevista e a duração da visita ou visitas solicitadas. No caso de visitas recorrentes, será indicado o período total coberto pelas visitas, quando possível;
  5. o nome, endereço, outras informações de contato e ponto de contato do estabelecimento ou instalação a visitar, e quaisquer outras informações úteis para determinar a justificação da visita ou visitas;
  6. a data, assinatura da Autoridade de Segurança Competente remetente.