Acordo de segurança relativo à troca de informações classificadas e protegidas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominado "a Parte Brasileira",

e

O Governo da República Francesa, doravante denominado "a Parte Francesa",

Doravante designadas conjuntamente como "as Partes",

Considerando o Acordo de Segurança Relativo a Trocas de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília em 2 de outubro de 1974, conforme alterado em 9 de maio de 2016,

Decididos a adaptar o marco jurídico relativo à troca de informações classificadas e protegidas conforme a evolução das suas legislações nacionais,

Extraindo as consequências das evoluções de sua relação estratégica e da recente reforma do sistema de classificação francês,

Desejando continuar garantindo a segurança das informações classificadas e protegidas trocadas entre os dois Estados ou órgãos públicos ou privados regidos por suas respectivas leis e regulamentos nacionais, ou produzidos por eles,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1

Definições dos termos

 

Para os fins deste Acordo:

  1. A expressão "Informações Classificadas" significa informações, documentos, materiais e mídias, independentemente de sua forma, natureza ou meio de transmissão, desenvolvidos ou em desenvolvimento, aos quais foi atribuído um Nível de Classificação e que, no interesse da defesa e segurança nacional de qualquer uma das Partes, exigem proteção contra qualquer violação, destruição, desvio, divulgação, perda, acesso não autorizado ou qualquer outra forma de Comprometimento. O acesso a esse tipo de informação é restrito a pessoas com uma Habilitação de Segurança e que justifiquem Necessidade de Conhecimento.

 

  1. A expressão "Informações Protegidas" significa informações, documentos e materiais, independentemente da forma, natureza ou modo de transmissão, desenvolvidos ou em desenvolvimento, que, devido à sua sensibilidade particular, tenham sido marcados com uma menção de proteção destinada a restringir sua divulgação apenas às pessoas que tenham Necessidade de Conhecimento, mas cujo acesso não requer uma Habilitação de Segurança.

 

  1. A expressão "Autoridade Nacional de Segurança" significa, dentro de cada Parte, a autoridade nacional responsável por supervisionar a implementação deste Acordo.

 

  1. A expressão "Autoridade de Segurança Competente" significa qualquer autoridade de segurança encarregada por uma Parte da implementação deste Acordo nas áreas de sua competência de acordo com sua legislação nacional.

 

  1. A expressão "Contrato Classificado" significa um contrato, incluindo um contrato de subcontratação, que contém Informações Classificadas ou cujo desenvolvimento, incluindo a fase de negociação pré-contratual ou execução, exige acesso a Informações Classificadas ou a produção ou detenção de Informações Classificadas.

 

  1. A expressão "Parte de Origem" significa a Parte, incluindo órgãos públicos ou privados regidos por sua legislação nacional, que comunica ou transmite Informações Classificadas ou Informações Protegidas à Parte Receptora.

 

  1. A expressão "Parte Receptora" significa a Parte, incluindo órgãos públicos ou privados regidos por sua legislação nacional, para a qual Informações Classificadas ou Informações Protegidas são transmitidas pela Parte de Origem.

 

  1. A expressão "Parte Anfitriã" significa a Parte em cujo território ocorre uma visita.

 

  1. A expressão "Necessidade de Conhecimento" significa a necessidade imperiosa de tomar conhecimento de uma Informação Classificada ou de uma Informação Protegida no âmbito de uma determinada função ou para a execução correta de uma determinada missão.

 

  1. O termo "Desclassificação" significa a ação de remover a classificação de uma Informação Classificada.

 

  1. O termo "Reclassificação" significa a ação de reduzir o Nível de Classificação de uma Informação Classificada ou remover a menção de proteção de uma Informação Protegida.

 

  1. A expressão "Habilitação de Segurança" significa a decisão tomada por qualquer das Partes de autorizar uma pessoa física ou jurídica a acessar Informações Classificadas, no Nível de Habilitação especificado na decisão, de acordo com os Níveis de Classificação Nacional definidos no Artigo 5 e desde que essa pessoa tenha Necessidade de Conhecimento.

 

  1. O termo "Contratada" significa qualquer pessoa jurídica com capacidade jurídica para negociar e celebrar Contratos Classificados e que precise acessar Informações Classificadas para fornecer informações, serviços ou produtos contratuais.

 

  1. O termo "Instituição" significa qualquer local público ou privado onde Informações Classificadas são geradas, processadas ou mantidas sob a supervisão da Parte a cuja legislação essa instituição está sujeita.

 

  1. O termo “Comprometimento” significa conhecimento, divulgação, reprodução ou destruição não autorizada, perda ou desvio de Informações Classificadas.

 

  1. O termo "Portador" significa a pessoa autorizada a encaminhar uma correspondência contendo Informações Classificadas.

 

  1. A expressão "Nível de Classificação" significa o nível de proteção atribuído a uma Informação Classificada, materializado pela aposição de um selo de classificação.

 

  1. A expressão "Nível de Habilitação" significa o Nível de Classificação máximo atribuído às Informações Classificadas às quais uma pessoa com Habilitação de Segurança pode ter acesso.

 

  1. O termo "Terceiro" significa qualquer Estado, qualquer pessoa física ou jurídica sob a jurisdição de um Estado que não seja o das Partes, ou qualquer organização internacional que não seja parte deste Acordo.

 

  1. A expressão "anexo de segurança" significa qualquer documento técnico no qual a Parte de Origem define, para a Parte Receptora, as informações que devem ser protegidas e o Nível de Classificação que essas informações devem ter.

 

 

ARTIGO 2

Escopo de aplicação

Este Acordo define as medidas de proteção mútua das Informações Classificadas e das Informações Protegidas geradas ou trocadas entre as Partes, incluindo entre órgãos públicos ou privados regidos por suas leis nacionais.

 

 

ARTIGO 3

Autoridades Nacionais de Segurança

 

  1. As Autoridades Nacionais de Segurança são:

 

 

Para a Parte Brasileira:

            Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

            Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil

Para a Parte Francesa:

 

Secretaria-Geral da Defesa e Segurança Nacional (Secrétariat général de la défense et de la sécurité nationale — SGDSN)

51, Boulevard de La Tour-Maubourg
75700 PARIS 07 SP
França

 

  1. As Partes se informarão mutuamente por meios diplomáticos sobre quaisquer alterações significativas em suas Autoridades Nacionais de Segurança e Autoridades de Segurança Competentes que afetem a implementação deste Acordo.
  2. As Autoridades Nacionais de Segurança e as Autoridades de Segurança Competentes das Partes devem se consultar, conforme necessário, sobre os aspectos técnicos específicos relacionados à aplicação do presente Acordo. As Autoridades Nacionais de Segurança e as Autoridades de Segurança Competentes podem, em cada caso específico, celebrar qualquer instrumento jurídico ou protocolo de segurança específico destinado a especificar as modalidades de aplicação deste Acordo.
  3. Cada Parte notificará imediatamente a outra Parte sobre quaisquer alterações em sua legislação nacional que possam afetar a proteção das Informações Classificadas e das Informações Protegidas trocadas e geradas segundo este Acordo. Quando apropriado, as Partes se consultarão para discutir eventuais alterações a serem feitas neste Acordo em conformidade com o procedimento de alteração previsto no parágrafo 3 do artigo 14 deste Acordo. Enquanto isso, as Informações Classificadas e as Informações Protegidas continuarão a ser protegidas de acordo com as disposições deste Acordo.

 

ARTIGO 4

Princípios de segurança

  1. O acesso às Informações Classificadas trocadas ou geradas nos termos deste Acordo é estritamente limitado aos nacionais das Partes que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário e que tenham Necessidade de Conhecimento.

 

  1. As Partes tomarão as medidas necessárias para garantir a proteção das Informações Classificadas e das Informações Protegidas trocadas ou geradas nos termos deste Acordo de acordo com o Nível de Classificação ou de Proteção que lhes for atribuído.

 

  1. As Informações Classificadas e as Informações Protegidas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo serão usadas apenas para os fins para os quais foram transmitidas.

 

  1. Após o recebimento, a Parte Receptora colocará seus próprios selos de classificação ou proteção nas Informações Classificadas ou Informações Protegidas recebidas da Parte de Origem, de acordo com as equivalências definidas no Artigo 5.

 

  1. A Parte Receptora não procederá a qualquer Reclassificação de Informações Classificadas e de Informações Protegidas nem a qualquer Desclassificação de Informações Classificadas recebidas nos termos deste Acordo sem o consentimento prévio por escrito da Parte de Origem.

 

  1. A Parte Receptora não divulgará nenhuma Informação Classificada ou Informação Protegida recebida ou gerada nos termos deste Acordo a um Terceiro sem o consentimento prévio por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem.

 

  1. Cada Parte garantirá que as Instituições sob sua jurisdição protegerão as Informações Classificadas e as Informações Protegidas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo de acordo com sua legislação nacional e as disposições deste Acordo.

 

  1. As Informações Classificadas e as Informações Protegidas geradas conjuntamente nos termos deste Acordo pelas Partes ou por qualquer órgão público ou privado regido por suas leis nacionais serão sinalizadas com o selo de classificação ou proteção de ambas as Partes, de acordo com o disposto no Artigo 5. Elas não serão submetidas a Reclassificação, Desclassificação ou transferência a Terceiro sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

 

  1. A fim de manter padrões de segurança comparáveis, cada Parte fornecerá, mediante solicitação da outra Parte, todas as informações necessárias sobre sua legislação nacional de proteção de Informações Classificadas e Informações Protegidas. As Partes facilitarão os contatos entre suas Autoridades Nacionais de Segurança e suas Autoridades de Segurança Competentes.

 

  1. As Partes se notificarão imediata e mutuamente sobre qualquer nova classificação ou alteração no Nível de Classificação ou de Proteção relativo a qualquer Informação Classificada ou Informação Protegida trocada ou gerada nos termos deste Acordo.

 

  1. Quando as Informações Classificadas da Parte de Origem forem manipuladas, recebidas, mantidas ou detidas por um nacional da Parte Receptora no território ou em um local sob a jurisdição da Parte de Origem, o nacional da Parte Receptora deverá manipular, receber, manter e deter essas Informações Classificadas de acordo com as leis da Parte de Origem.

 

 

ARTIGO 5

Níveis de Classificação de segurança e equivalências

 

  1. As Partes protegerão as Informações Classificadas e as Informações Protegidas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo de acordo com as equivalências dos seguintes Níveis de Classificação e Proteção:

 

 

República Francesa

República Federativa do Brasil

TRÈS SECRET

ULTRASSECRETO

SECRET

SECRETO

DIFFUSION RESTREINTE

RESERVADO

 

 

  1. A Parte Brasileira processará as Informações Classificadas da Parte Francesa que tragam as antigas menções de classificação:

 

 

 

  1. Quando a Parte de Origem, por motivos de segurança particulares, exigir que o acesso a informações trocadas ou geradas conjuntamente nos termos deste Acordo seja limitado a pessoas que tenham exclusivamente a nacionalidade de uma ou outra das Partes, essas informações devem ter a menção adicional "SPECIAL FRANCE-BRESIL" ou "ESPECIAL BRASIL-FRANÇA".

 

ARTIGO 6

Habilitação de Segurança e procedimento

 

  1. A decisão de conceder ou recusar uma Habilitação de Segurança a uma pessoa física será tomada após uma investigação para determinar se essa pessoa, por seu comportamento ou por seu ambiente próximo, apresenta uma vulnerabilidade, seja porque ela própria constitui uma ameaça à proteção das Informações Classificadas, seja porque ela está exposta a um risco de chantagem ou pressões que possa colocar em risco os interesses da Parte da qual ela é nacional.

 

  1. A decisão de conceder ou recusar uma Habilitação de Segurança a uma Contratada será tomada após uma investigação para determinar as garantias oferecidas por essa pessoa jurídica e confirmar sua confiabilidade e capacidade técnica para cumprir os padrões gerais de segurança. Em particular, quando o Contrato Classificado para o qual uma pessoa jurídica candidata à Habilitação de Segurança previr a detenção de Informações Classificadas pela Contratada, a investigação verificará se essa pessoa jurídica possui infraestruturas capazes de atender aos requisitos de segurança física e de informática exigidos para o Nível de Classificação das Informações Classificadas a serem detidas.

 

  1. Se uma das Partes considerar que uma Contratada registrada no território de uma ou outra Parte é de propriedade ou está sob o controle de um Estado Terceiro cujos fins não são compatíveis com seus interesses, essa Parte informará no menor prazo possível a Autoridade Nacional de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes da outra Parte para que a Contratada em questão tenha sua Habilitação de Segurança recusada ou revogada.

 

  1. Com vista à Habilitação de Segurança de um nacional de uma das Partes que tenha permanecido ou ainda permaneça no território da outra Parte, as Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes prestarão assistência mútua, de acordo com as modalidades definidas entre elas de comum acordo.

 

  1. As Partes reconhecem mutuamente as Habilitações de Segurança concedidas aos seus nacionais.

 

  1. As Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes se informarão mutuamente, no menor prazo possível, sobre quaisquer alterações que afetem as Habilitações de Segurança concedidas aos seus nacionais que tenham acesso a Informações Classificadas nos termos deste Acordo, especialmente no caso de retirada da Habilitação de Segurança ou redução do Nível de Habilitação.

 

ARTIGO 7

Transmissão de informações entre as Partes

 

  1. Em princípio, as Informações Classificadas são encaminhadas de uma Parte para a outra pela via diplomática.
  2. Em derrogação a este princípio, quando o uso da via diplomática for impossível ou suscetível de causar atrasos que possam afetar negativamente a cooperação entre as Partes ou um Contrato Classificado, as Informações Classificadas podem ser encaminhadas por outras modalidades convencionadas de comum acordo entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes das Partes, desde que essas modalidades garantam a segurança das informações transmitidas.
  3. O encaminhamento atenderá, no mínimo, às condições descritas no Anexo 1 deste Acordo.
  4. As Informações Protegidas de nível "DIFFUSION RESTREINTE " transmitidas pela parte francesa podem ser enviadas por correio em envelope duplo, desde que um documento comprovando o recebimento possa ser emitido pela entidade competente da Parte Receptora.

 

ARTIGO 8

Uso de Informações Classificadas

 

  1. Gerenciamento de Informações Classificadas e Informações Protegidas

 

  1. Gerenciamento de Informações Classificadas e Informações Protegidas materiais:

 

  1. Fora dos períodos de uso, os documentos e mídias que contenham Informações Classificadas serão trancados em cofres ou armários com segredo de combinação múltipla, acessíveis apenas às pessoas que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário e que tenham Necessidade de Conhecimento, e localizados em uma área resguardada por medidas de proteção físicas, organizacionais e humanas que proíbam o acesso de pessoas não autorizadas; e

 

  1. Documentos e mídias que contenham Informações Protegidas de nível "DIFFUSION RESTREINTE/ RESERVADO" serão conservadas de modo a impedir a divulgação a pessoas que não tenham Necessidade de Conhecimento.

 

  1. Gerenciamento de Informações Classificadas e Informações Protegidas imateriais:

 

As Informações Classificadas e Informações Protegidas recebidas nos termos deste Acordo e processadas de forma imaterial pela Parte Receptora serão processadas em sistemas de informação e comunicação aprovados de acordo com os princípios convencionados de comum acordo entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes das Partes.

 

  1. Reprodução e tradução

 

  1. As Informações Classificadas de nível TRÈS SECRET/ULTRASSECRETO não serão reproduzidas ou traduzidas pela Parte Receptora. Documentos originais e traduções suplementares podem ser fornecidos pela Parte de Origem mediante solicitação por escrito da Parte Receptora.
  2. As Informações Classificadas de nível SECRET/SECRETO só podem ser reproduzidas ou traduzidas com o consentimento prévio por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem.
  3. É permitida a reprodução e tradução de Informações de nível “DIFFUSION RESTREINTE/RESERVADO" com o consentimento prévio da Parte de origem.

 

  1. Em todos os casos:

 

  1. as reproduções e traduções serão elaboradas em forma idêntica aos originais;

 

  1. a Parte Receptora lhes concederá o mesmo Nível de Classificação ou Proteção e colocará seus próprios selos de classificação ou proteção de acordo com as equivalências definidas no Artigo 5;

 

  1. as traduções e reproduções serão realizadas por pessoas que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário; e

 

  1. o número de reproduções e traduções será limitado ao necessário.

 

  1. Destruição

 

  1. Excetuados os casos previstos na alínea c., qualquer Informação Classificada de nível TRÈS SECRET/ULTRASSECRETO que tenha expirado ou se tornado inútil será devolvida à Parte de Origem ou destruída após autorização por escrito da Parte de Origem.

 

  1. A destruição de Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo será realizada apenas por indivíduos que tenham recebido uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário.

 

  1. Esta destruição será realizada de modo a tornar impossível a reconstituição, total ou parcial, das informações contidas nas mídias. As principais formas de destruição são queima, incineração, moagem, trituração e sobretensão elétrica. Quando Informações Classificadas forem transportadas para incineração, elas serão previamente trituradas e misturadas.

 

  1. Em caso de uma situação de crise que impossibilite a proteção e a restituição de Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo, as Informações Classificadas serão destruídas imediatamente. A Parte Receptora notificará o mais rápido possível a Parte de Origem sobre a destruição das Informações Classificadas.

 

  1. Uma prova escrita da destruição será conservada pela Parte Receptora e transmitida à Parte de Origem mediante solicitação.

 

ARTIGO 9

Contratos Classificados

 

  1. A Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem notificará a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente sobre qualquer Contrato Classificado antes de qualquer troca de Informações Classificadas. Esta notificação especificará o Nível de Classificação mais alto a ser implementado sob o Contrato Classificado.

 

  1. Nenhuma Contratada será envolvida na elaboração ou execução de um Contrato Classificado sem ter recebido previamente uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação exigido, e nenhum membro da equipe dessa Contratada será envolvido na elaboração ou execução do Contrato Classificado sem ter recebido previamente uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação exigido, de acordo com o Artigo 6.

 

  1. A Parte que desejar celebrar um Contrato Classificado ou autorizar um Contrato Classificado com uma Contratada sob a jurisdição da outra Parte deverá confirmar por escrito, junto à Autoridade Nacional de Segurança ou à Autoridade de Segurança Competente dessa Parte, que a Contratada recebeu uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário para a execução de tal Contrato Classificado.

 

  1. Quando tal Habilitação de Segurança não tiver sido emitida, a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte em cujo território a Contratada está estabelecida iniciará um procedimento de Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário.

 

  1. Em todos os casos, a assinatura de um Contrato Classificado estará sujeita à obtenção prévia da confirmação, pela Parte sob cuja jurisdição a Contratada está, de que essa Contratada recebeu uma Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário.

 

  1. Qualquer Contrato Classificado incluirá um anexo de segurança que definirá, para a Parte Receptora, as informações que devem ser protegidas e o Nível de Classificação que essas informações devem ter.

 

a. A Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem enviará uma cópia do plano de segurança contratual à Autoridade Nacional de Segurança ou à Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora.

 

b. Apenas a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem tem a possibilidade de alterar ou cancelar um plano de segurança contratual.

 

  1. As Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes garantirão que os requisitos exigidos por este Acordo e, em particular, os requisitos de segurança definidos no Anexo 2 sejam cumpridos pelas pessoas físicas e jurídicas sob sua jurisdição que participarem da elaboração ou execução de um Contrato Classificado.

 

  1. Uma Contratada só poderá celebrar um Contrato Classificado com um subcontratado após a autorização da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte em cujo território a Contratada está estabelecida. Todas as regras estabelecidas neste artigo e no Anexo 2 em relação às Contratadas se aplicarão às subcontratadas que, além disso, se enquadrarem nas condições de segurança estabelecidas no plano de segurança contratual do Contrato Classificado que as vincula à Contratada.

 

  1. Quando a aplicação das equivalências definidas no Artigo 5 for de natureza tal a afetar significativamente a cooperação entre as Partes, a celebração ou a execução de um Contrato Classificado, podem ser implementadas modalidades de proteção divergentes, respeitando-se os requisitos de segurança das Informações Classificadas trocadas, sob a condição da aprovação prévia por escrito das Autoridades Nacionais de Segurança ou das Autoridades de Segurança Competentes especificamente designadas para esse fim por sua Autoridade Nacional de Segurança. As Autoridades Nacionais de Segurança se informarão mutuamente sobre as Autoridades de Segurança Competentes designadas por elas para implementar este parágrafo.

 

 

ARTIGO 10

Visitas
 

 

  1. As visitas a Instituições localizadas no território de uma das Partes que envolvam o acesso de um representante da outra Parte a Informações Classificadas, bem como as visitas a locais onde o acesso direto a esse tipo de informação seja possível, estarão sujeitas a autorização prévia por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte Anfitriã.

 

  1. As visitas a Instituições de qualquer das Partes por um Terceiro que envolvam acesso a Informações Classificadas recebidas ou geradas nos termos deste Acordo, bem como as visitas a locais em que o acesso direto a tais informações seja possível, estarão sujeitas a autorização prévia por escrito da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da outra Parte.

 

  1. As visitas mencionadas nos parágrafos 1 e 2 exigem que todos os visitantes comprovem Habilitação de Segurança no Nível de Habilitação necessário e Necessidade de Conhecimento.

 

  1. As modalidades de organização dessas visitas são detalhadas no Anexo 3.

 

 

ARTIGO 11
Violações de segurança

 

  1. Caso uma das Partes tome conhecimento de fatos que possam constituir um Comprometimento de Informações Classificadas ou um incidente de segurança no manuseio de Informações Protegidas transmitidas pela outra Parte ou geradas conjuntamente nos termos deste Acordo, ela informará imediatamente e por escrito a Autoridade Nacional de Segurança e, se aplicável, as Autoridades de Segurança Competentes da outra Parte. Essas informações devem ser suficientemente detalhadas para que a Parte possa avaliar plenamente as consequências para a segurança nacional e avaliar se a competência de suas autoridades criminais nacionais pode ser exercida.

 

  1. Sem prejuízo de qualquer investigação judicial que possa ser iniciada de acordo com a legislação nacional das Partes, a Parte que descobriu ou suspeita dos fatos iniciará imediatamente, de acordo com sua legislação nacional, uma investigação administrativa, para a qual poderá, se necessário, solicitar o apoio da outra Parte. Ela informará o mais rápido possível a Autoridade Nacional de Segurança e, se for o caso, as Autoridades de Segurança Competentes da outra Parte sobre os resultados da investigação administrativa e suas eventuais consequências.
 
ARTIGO 12
Impacto financeiro

 

Os custos incorridos por uma Parte em conexão com a implementação deste Acordo serão suportados apenas por essa Parte.

 

 

ARTIGO 13
Resolução de controvérsias

 

  1. Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas exclusivamente por consulta entre as Partes, utilizando os canais diplomáticos.

 

  1. Durante a duração das controvérsias, as Partes concordam em cumprir as obrigações estabelecidas neste Acordo.

 

 

ARTIGO 14

Disposições finais

 

  1. Este Acordo, composto por catorze (14) artigos e três (3) anexos, que fazem parte integrante do mesmo, é celebrado por prazo indeterminado e somente entrará em vigor após a recepção da última notificação, mediante a qual as partes se informarem, por meio dos canais diplomáticos, que seus requisitos internos necessários para sua entrada em vigor foram cumpridos. Ao mesmo procedimento devem se sujeitar os Aditamentos.

 

  1. Na data de sua entrada em vigor, este Acordo revogará o Acordo de Segurança Relativo a Trocas de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília em 2 de outubro de 1974, conforme alterado em 9 de maio de 2016.

 

  1. Este Acordo poderá ser alterado a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As alterações entrarão em vigor de acordo com as modalidades previstas no parágrafo 1.

 

  1. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes mediante notificação por escrito por meios diplomáticos. Essa denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte. Nesse ínterim, as Partes acordarão sobre as modalidades de restituição e/ou destruição das Informações Classificadas e Informações Protegidas trocadas ou geradas nos termos deste Acordo.

 

  1. A denúncia deste Acordo não isenta as Partes do cumprimento das obrigações surgidas ou contraídas durante a aplicação do mesmo.

 

 

 

 

EM FÉ DO QUE os representantes de ambas as Partes, devidamente autorizados para tal, firmaram e selaram este Acordo.

 

Firmado em Brasília, em 28 de março de 2024, em duas vias originais, nos idiomas português e francês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

 

Marcos Antonio Amaro Dos Santos

Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

 

PELA GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

 

 

 

 

 

 

Emmanuel Lenain

Embaixador da França no Brasil

 

 

 

ANEXO 1

Encaminhamento de Informações Classificadas

 

  1. O encaminhamento atenderá, no mínimo, às seguintes condições:

 

  1. o Portador deve ser um funcionário permanente da empresa ou da administração encarregada da expedição pela Parte de Origem e recebeu uma Habilitação de Segurança em um Nível de Habilitação pelo menos igual ao das Informações Classificadas a serem transmitidas;

 

  1. o Portador deve deter um certificado de correio emitido pela Autoridade Nacional de Segurança ou pela Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem ou da Parte Receptora que o alerta sobre suas obrigações e as sanções incorridas em caso de descumprimento dessas obrigações;

 

  1. a Parte de Origem deve manter um registro das Informações Classificadas transmitidas e fornecer, mediante solicitação, um excerto das mesmas à Parte Receptora;

 

  1. as Informações Classificadas devem ser acondicionadas e lacradas de acordo com a legislação da Parte de Origem; e

 

  1. o recebimento de Informações Classificadas deve ser confirmado o mais rápido possível, por escrito, pela Parte Receptora.

 

  1. A transmissão de uma quantidade significativa de Informações Classificadas deve ser organizada entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes, em cada caso específico.

 

  1. A transmissão eletrônica de Informações Classificadas deve ser feita de forma criptografada usando métodos e dispositivos criptográficos aprovados de comum acordo pelas Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes das Partes.

 

 

ANEXO 2

Cumprimento dos requisitos de segurança de Contratos Classificados

 

Para garantir o nível de segurança exigido por este Acordo na elaboração e execução de Contratos Classificados:

 

  1. As Partes devem garantir que os requisitos exigidos por este Acordo sejam implementados adequadamente pelas partes sob sua jurisdição que participarem da elaboração e execução de um Contrato Classificado. Para este fim, elas realizarão inspeções de segurança nas Instituições sob sua jurisdição que participarem da implementação dos Contratos Classificados;
  2. A Parte Receptora autorizará a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem a realizar visitas de segurança que lhe permitam se certificar da implementação adequada das medidas de proteção estabelecidas neste Acordo;
  3. Essas visitas serão organizadas em uma data e de acordo com as modalidades previamente acordadas por escrito entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes, de acordo com sua legislação nacional. Essas visitas serão realizadas na presença e sob a autoridade da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora;
  4. Se, durante uma visita de segurança, a Parte de Origem constatar desvios entre as medidas de proteção prescritas pelo presente Acordo e aquelas efetivamente implementadas pela Instituição que sejam de natureza tal a prejudicar a proteção das Informações Classificadas que ela transmitiu ou gerou conjuntamente no âmbito de um Contrato Confidencial, as Partes deverão convencionar, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas que se deve implementar. Essas medidas serão detalhadas em um relatório de visita assinado conjuntamente pelas Autoridades Nacionais de Segurança ou pelas Autoridades de Segurança Competentes das Partes.

Uma nova visita de segurança deverá ser realizada no máximo doze (12) meses após a primeira visita para verificar a implementação adequada das medidas corretivas; e

  1. No caso de essa segunda visita revelar que as medidas corretivas são insuficientes ou implementadas de forma inadequada, a Autoridade Nacional de Segurança ou a Autoridade de Segurança Competente da Parte de Origem poderá:
    1. solicitar que novas ações sejam tomadas e verificar sua implementação em um prazo máximo de doze (12) meses; ou
    2. exigir da Autoridade Nacional de Segurança ou da Autoridade de Segurança Competente da Parte Receptora, por notificação por escrito:
  1. que ela destrua todas as Informações Classificadas que lhe tenham sido transmitidas ou que tenham sido geradas conjuntamente nos termos do presente Acordo, bem como suas eventuais reproduções e traduções, detidas pela Instituição, de acordo com as modalidades previstas no Artigo 8;
  2. ou que ela as devolva à Parte de Origem de acordo com as modalidades previstas no Artigo 7;
  3. ou que ela as remova para uma Instituição cuja segurança esteja em conformidade com os requisitos deste Acordo.

 

 

 

 

ANEXO 3

Modalidades de organização de visitas envolvendo acesso a Informações Classificadas

 

  1. As solicitações de visitas a Instituições localizadas no território de uma das Partes que envolvam o acesso de um representante da outra Parte a Informações Classificadas ou a locais nos quais o acesso direto a esse tipo de informação seja possível serão enviadas à Autoridade Nacional de Segurança ou à Autoridade de Segurança Competente da Parte Anfitriã pelo menos três (3) semanas antes da data da visita solicitada e devem incluir o seguinte:

 

  1. nome, sobrenome, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte ou carteira de identidade do visitante;

 

  1. o cargo e a função do visitante e o nome e os dados de contato da organização ou Instituição que o emprega;

 

  1. o Nível de Habilitação do visitante, autenticado por um certificado de segurança emitido pela Autoridade Nacional de Segurança ou pela Autoridade de Segurança Competente da Parte que solicitar a visita;

 

  1. a data prevista para a visita e sua duração prevista;

 

  1. o objetivo da visita e quaisquer informações úteis que especifiquem os tópicos que podem envolver Informações Classificadas e o Nível de Classificação das mesmas;

 

  1. os nomes e os dados de contato dos órgãos, das Instituições e dos locais objeto da visita;

 

  1. a data, a assinatura e o carimbo oficial da Autoridade Nacional de Segurança ou Autoridade de Segurança Competente da Parte que solicita a visita;

 

  1. Cada Parte poderá solicitar uma autorização de visita válida por um período máximo de doze (12) meses. Esta autorização pode ser prorrogada, desde que a solicitação seja enviada pelo menos três (3) semanas antes da expiração da autorização.

 

  1. Todos os visitantes devem seguir as regras de segurança e as instruções da Parte Anfitriã.

 

  1. As Partes podem estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a realizar várias visitas relacionadas a qualquer projeto, programa ou contrato específico, de acordo com os termos acordados entre suas Autoridades Nacionais de Segurança ou Autoridades de Segurança Competentes. Essas listas serão válidas por um período inicial de doze (12) meses; esse período de validade pode, por acordo escrito entre as Autoridades Nacionais de Segurança ou as Autoridades de Segurança Competentes das Partes, ser prorrogado por períodos adicionais que não excedam doze (12) meses no total.

 

  1. As listas mencionadas no parágrafo 4 serão estabelecidas de acordo com a legislação nacional da Parte Anfitriã. Após a aprovação dessas listas, os termos de qualquer visita específica podem ser definidos diretamente pelos órgãos que as pessoas mencionadas nessas listas devem visitar.