ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE A INSENÇÃO DE VISTOS DE CURTO PRAZO PARA CIDADÃOS PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE SANTA LÚCIA
Nota 53/CVIS/2022
Em 8 de julho de 2022
Excelência,
A fim de promover as relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de nossos países, o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL tem a honra de propor, em bases de tratamento recíproco, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração (doravante referida como "a Nota"):
1. Os nacionais de SANTA LÚCIA, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, unicamente para fins de turismo ou negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias, renovável por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que a duração máxima da estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada.
2. O parágrafo 1 (um), acima, se aplica somente a pessoas que viagem para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios, mas não limitado a isso, a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de SANTA LÚCIA que desejem exercer atividades remuneradas ou empregar-se, participar de atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalho social, bem como exercer atividades de assistência técnica, missionárias, religiosas ou artísticas no território da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
4. Nacionais de SANTA LÚCIA poderão entrar, transitar e sair do território da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL por todos os pontos fronteiriços abertos ao tráfego internacional de passageiros isentos da necessidade de visto.
5. Nacionais de SANTA LÚCIA deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL durante a sua estada nesse território.
6. O Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, informará ao Governo de SANTA LÚCIA, pelos canais diplomáticos, qualquer modificação em suas leis e regulamentos referentes à entrada, ao deslocamento e à permanência de nacionais de SANTA LÚCIA.
7. O presente entendimento não restringe o direito do Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de negar a entrada ou cancelar a permanência de nacionais de SANTA LÚCIA considerados indesejáveis.
8. O Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL encaminhará ao Governo de SANTA LÚCIA, pelos canais diplomáticos, um espécime de seu passaporte válido, em até 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas descritas na presente Nota.
9. No caso da introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL encaminhará ao Governo de SANTA LÚCIA, pelos canais diplomáticos, espécimes desses passaportes, bem como informações sobre sua utilização, em até 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
10. (i) Por motivo de segurança, ordem ou saúde pública, o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL poderá suspender a aplicação das medidas estipuladas na presente Nota, no todo ou em parte.
(ii) O Governo de SANTA LÚCIA deverá ser notificado da suspensão mencionada no item (i), pelos canais diplomáticos, em 30 dias após a suspensão. O Governo de SANTA LUCIA procederá da mesma forma no caso de revogação desta medida.
11. Este acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da confirmação, pelo Governo de SANTA LÚCIA, de que concorda com as medidas descritas na presente Nota.
12. As medidas descritas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado, e o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL poderá denunciá-las a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Governo de SANTA LÚCIA pelos canais diplomáticos. Essas medidas serão rescindidas em 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação.
13. Eventuais diferenças de interpretação do presente acordo serão resolvidas amigavelmente pelas partes pelos canais diplomáticos.
14. As medidas descritas na presente Nota poderão ser emendadas mediante acordo entre o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e o Governo de SANTA LÚCIA, seguido de notificação pelos canais diplomáticos, e entrarão em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda dessas notificações.
Tenho a honra de propor que a presente Nota e a sua Nota de confirmação constituam entendimento recíproco para o estabelecimento da isenção de vistos para nacionais de ambos os países.
A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.
Castries, 8 de julho de 2022
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anuar Nahes
Embaixador da República Federativa do Brasil em Santa Lúcia
Excelência,
Tenho a honra de informar que o Governo de SANTA LÚCIA congratula e aprecia a decisão da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de outorgar isenção de visto a portadores de passaportes comuns de SANTA LÚCIA para entrar no/e sair do BRASIL, conforme descrito na Nota 53 CVIS/2022, datada de 8 de julho de 2022.
Em resposta, tenho a honra de informar que o Governo de SANTA LÚCIA está pronto para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas:
1. Os nacionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território de SANTA LÚCIA, unicamente para fins de turismo ou negócios, por um período não superior a 90 (noventa) dias, renovável por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que a duração máxima de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada
2. O parágrafo 1 (um), acima, se aplica somente a pessoas que viagem para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios, mas não limitado a isso, a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.
3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL que desejem exercer atividades remuneradas ou empregar-se, participar de atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalho social, bem como exercer atividades de assistência técnica, missionárias, religiosas ou artísticas no território de SANTA LÚCIA.
4. Nacionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL poderão entrar, transitar e sair do território de SANTA LÚCIA por todos os pontos fronteiriços abertos ao tráfego internacional de passageiros isentos da necessidade de visto.
5. Nacionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL deverão cumprir as leis e os regulamentos vigentes no território de SANTA LÚCIA durante a sua estada nesse território.
6. O Governo de SANTA LÚCIA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, informará ao Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelos canais diplomáticos, qualquer modificação em suas leis e regulamentos referentes à entrada, ao deslocamento e à permanência de nacionais de SANTA LÚCIA.
7. O presente entendimento não restringe o direito do Governo de SANTA LÚCIA de negar a entrada ou cancelar a permanência de nacionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL considerados indesejáveis.
8. O Governo de SANTA LÚCIA encaminhará ao Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelos canais diplomáticos, um espécime de seu passaporte válido, em até 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas descritas na presente Nota.
9. No caso da introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo de SANTA LÚCIA encaminhará ao Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, pelos canais diplomáticos, espécimes desses passaportes, bem como informações sobre sua utilização, em até 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
10. (i) Por motivo de segurança, ordem ou saúde pública, o Governo de SANTA LÚCIA poderá suspender a aplicação das medidas estipuladas na presente Nota, no todo ou em parte.
(ii) O Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL deverá ser notificado da suspensão mencionada no item (i), pelos canais diplomáticos, em 30 dias após a suspensão. O Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL procederá da mesma forma no caso de revogação desta medida.
11. Este acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir do recebimento da presente Nota.
12. As medidas descritas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado, e o Governo de SANTA LÚCIA poderá denunciá-las a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL pelos canais diplomáticos. Essas medidas serão rescindidas em 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação.
13. Eventuais diferenças de interpretação do presente acordo serão resolvidas amigavelmente pelas partes pelos canais diplomáticos.
14. As medidas descritas na presente Nota poderão ser emendadas mediante acordo entre o Governo de SANTA LÚCIA e o Governo da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, seguido de notificação pelos canais diplomáticos, e entrarão em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda dessas notificações.
Tenho a honra de confirmar que esta Nota e a sua Nota 53/CVIS/2022, datada de 08 de julho de 2022, constituem entendimento recíproco para o estabelecimento da isenção de vistos para os cidadãos nacionais de ambos os países.
A presente Nota é apresentada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, ambos os textos igualmente autênticos.
Rogo a Vossa Excelência aceitar os protestos de minha mais alta consideração e estima.
Castries, 10 de novembro de 2023
ALVA ROMANUS BAPTISTE
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional, Aviação Civil e Assuntos da Diáspora de Santa Lúcia