ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA SOBRE ISENÇÃO DE VISTO MÚTUO PARA TITULARES DE
PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OFICIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República de Ruanda
(doravante denominados conjuntamente "Partes" e, separadamente, “Parte”),
Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens para o território um do outro por nacionais de ambos os países titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e oficiais;
Concordaram com o seguinte:
Artigo 1º
As disposições deste Acordo aplicam-se a cidadãos de qualquer das partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido do Governo da República de Ruanda ou do Governo da República Federativa do Brasil, não acreditados no território da outra Parte.
Artigo 2º
1. Os nacionais de qualquer das Partes, titulares dos passaportes referidos no artigo 1º, estarão isentos da obrigação de obter um visto para entrar, permanecer, transitar e sair do território da outra Parte por um período não superior a noventa (90) dias.
2. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 1 será concedida pelas autoridades competentes da Parte anfitriã mediante solicitação por escrito da missão diplomática ou posto consular da Parte remetente.
3. Os nacionais de qualquer das Partes que se beneficiem da isenção referida nos parágrafos 1 e 2 não devem praticar, para lucro pessoal, qualquer atividade profissional ou comercial, nem realizar estudos no outro estado sem obter o visto exigido pelas leis aplicáveis em ambas as Partes relativas a essas atividades.
Artigo 3º
1. Os nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1º, que estejam afetados a uma missão diplomática ou consular ou a uma organização internacional localizada no território da outra Parte, ficarão isentos da obrigação de obtenção de visto para a finalidade de entrar ou sair do território da outra Parte durante o período de sua missão. Tais nacionais deverão solicitar seu credenciamento ao Ministério das Relações Exteriores correspondente no prazo de 90 (noventa) dias após sua chegada.
2. A isenção concedida aos nacionais de qualquer das Partes, referida no parágrafo 1, aplica-se também a seus dependentes, desde que sejam titulares de algum dos passaportes referidos no artigo 1º.
Artigo 4º
Os nacionais de qualquer uma das Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviços deverão entrar, transitar e sair do território da outra Parte utilizando postos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 5º
Os nacionais de qualquer das Partes, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor durante a sua estada no território da outra Parte.
Artigo 6º
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes de negar a entrada, encurtar ou recusar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.
Artigo 7º
1. As Partes trocarão, por via diplomática, exemplares dos passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, acompanhados de descrição detalhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, sobre alterações nos exemplares existentes trocados ou a introdução de novos passaportes, e fornecerá uma descrição detalhada de tais passaportes, em até 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor.
Artigo 8º
1. Qualquer uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, este Acordo por razões relacionadas à segurança nacional, à ordem pública ou à saúde pública.
2. A Parte que suspende notificará imediatamente a outra Parte por escrito, com a maior brevidade possível, por via diplomática, de tal suspensão, bem como do fim da suspensão, indicando a data em que essas medidas entrarão em vigor.
3. A suspensão do presente Acordo não afetará o estatuto jurídico dos nacionais de qualquer das Partes titulares de qualquer dos passaportes referidos no artigo 1º e que já se encontrem presentes no território da outra Parte.
Artigo 9º
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, formalmente expresso por via diplomática. As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 11.
Artigo 10
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes em relação à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida, por via diplomática, por negociação e consultas entre as Partes.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua assinatura e permanecerá válido por cinco (5) anos, podendo ser prorrogado por renovação tácita.
2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar este Acordo a qualquer momento, notificando a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua intenção de rescindi-lo com pelo menos noventa (90) dias de antecedência.
Feito em Brasília, em 5 de outubro de 2023, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA
Vincent Biruta Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
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