DAI/DIM/DJC/      /PAIN BRAS JAPA 

 

Brasília, 09 de agosto de 2023  

 

 

Excelência,  

  

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 09 de agosto de 2023, informando que, com vistas a promover as relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, o Governo do Japão está preparado para adotar as seguintes medidas, a partir de 30 de setembro de 2023, sobre isenção de vistos em passaportes comuns:  

 

 “Excelência,  

Eu tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo do Japão, com o objetivo de facilitar viagens, bem como relações culturais e comerciais entre o Japão e a República Federativa do Brasil, adota as seguintes medidas relativas à dispensa de requisitos de visto para cidadãos da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão: 

1. Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil e que desejem entrar no Japão com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar no Japão sem a obtenção de vistos. 

2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI. 

3. Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar no Japão caso não possuam vistos. 

4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos). 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão deverão obedecer às leis e regulamentos do Japão. O Governo do Japão reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Japão a nacionais da República Federativa do Brasil se considerar que eles prejudicariam os interesses do Japão. 

6. O Governo do Japão reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão será comunicada imediatamente ao Governo da República Federativa do Brasil por meio do canal diplomático. 

7. As medidas acima estarão em vigor de 30 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2026 (incluindo este dia) e poderão ser prorrogadas de acordo com a notificação fornecida pelo Governo do Japão ao Governo da República Federativa do Brasil antes da data mencionada. O Governo do Japão pode interromper as medidas acima mediante aviso por escrito de trinta (30) dias ao Governo da República Federativa do Brasil. 

Aproveito oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. 

 

HAYASHI Teiji 

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão  

na República Federativa do Brasil 

A Sua Excelência  

Sr. Mauro Luiz Iecker Vieira 

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil” 

 

Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil, está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas, a partir de 30 de setembro de 2023, sobre isenção de vistos em passaportes comuns: 

 

O Governo República Federativa do Brasil do Brasil tem a honra de informar o Governo do Japão que, com o objetivo de facilitar viagens, bem como relações culturais e comerciais entre o Brasil e o Japão, adota as seguintes medidas relativas à dispensa de requisitos de visto para cidadãos do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil: 

1. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão e que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar na República Federativa do Brasil sem a obtenção de vistos. 

2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI. 

3. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar na República Federativa do Brasil caso não possuam vistos. 

4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos). 

5. Nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil deverão obedecer às leis e regulamentos da República Federativa do Brasil. A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Brasil a nacionais do Japão se considerar que eles prejudicariam os interesses da República Federativa do Brasil. 

6. A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão será comunicada imediatamente ao Governo do Japão por meio do canal diplomático. 

7. As medidas acima estarão em vigor de 30 de setembro de 2023 a 29 de setembro de 2026 (incluindo este dia) e poderão ser prorrogadas de acordo com a notificação fornecida pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Japão antes da data mencionada. O Governo da República Federativa do Brasil pode interromper as medidas acima mediante aviso por escrito de trinta (30) dias ao Governo do Japão. 

Aproveito esta oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração. 

 

MAURO VIEIRA  

 

Ministro de Estado das Relações Exteriores da 

República Federativa do Brasil