CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO
AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E A PREVENÇÃO DA EVASÃO
E DA ELISÃO FISCAIS
A República Federativa do Brasil
e
a República da Colômbia,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir uma Convenção para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos – treaty shopping – cujo objetivo seja estender os benefícios previstos nesta Convenção indiretamente a residentes de terceiros Estados),
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
1. Esta Convenção se aplicará às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. Para os fins desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como fiscalmente transparente, total ou parcialmente, de acordo com a legislação tributária de qualquer Estado Contratante serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que os rendimentos sejam tratados, para propósito de tributação por esse Estado, como os rendimentos de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições desta Convenção serão interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado.
ARTIGO 2
Tributos Visados
1. Esta Convenção se aplicará a tributos sobre a renda exigidos por um dos Estados Contratantes, independentemente da maneira pela qual são cobrados.
2. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda;
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido;
(doravante denominado “imposto brasileiro”);
b) no caso da Colômbia:
o imposto sobre a renda e seus impostos complementares;
(doravante denominado “imposto colombiano”).
3. Esta Convenção se aplicará também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos tributos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas feitas em suas respectivas legislações tributárias.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) o termo “Colômbia” significa a República da Colômbia e, quando usado em sentido geográfico, inclui seu território, tanto continental quanto insular, bem como seu espaço aéreo, mar e áreas submarinas, e outros elementos sobre os quais exerça soberania, direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com a Constituição Colombiana de 1991 e suas leis e de acordo com o Direito Internacional, incluindo tratados internacionais aplicáveis;
c) o termo “pessoa” abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;
d) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
e) o termo “empresa” se aplica à condução de qualquer negócio;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) o termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa:
(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania desse Estado Contratante; e
(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente nesse Estado Contratante;
h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave operados por empresa de um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave for operado somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;
i) a expressão "autoridade competente" significa:
(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Economia, o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;
(ii) no caso da Colômbia, o Ministro das Finanças e Crédito Público, o Diretor Geral da Direção de Impostos e Aduanas Nacionais (DIAN), ou seus representantes autorizados;
j) a expressão "fundo de pensão reconhecido" de um Estado Contratante significa uma entidade ou arranjo constituído nos termos da legislação desse Estado que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:
(i) que seja constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para administrar ou prover benefícios de aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais, ou outras remunerações similares, a pessoas físicas e que seja regulado como tal por esse Estado ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou
(ii) que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de outros fundos de pensão reconhecidos desse Estado.
2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
ARTIGO 4
Residente
1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação ou organização, local da sede ou estabelecimento principal, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, bem como um fundo de pensão reconhecido desse Estado Contratante. Esta expressão, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.
2. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
a) essa pessoa será considerada residente apenas do Estado em que dispuser de habitação permanente; se ela dispuser de habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em que essa pessoa tiver o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que viva habitualmente;
c) se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
d) se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão mediante acordo mútuo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins dessa Convenção, tendo em conta o local de sua sede ou estabelecimento principal, sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e na maneira que, possa ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente:
a) uma sede de direção;
b) uma filial;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina; e
f) uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de exploração, explotação ou extração de recursos naturais.
3. A expressão “estabelecimento permanente” também abrange:
a) um canteiro de obras, um projeto de construção, de montagem ou de instalação ou atividades de supervisão conexas, mas apenas se tal canteiro ou projeto ou se tais atividades perdurarem por período superior a seis meses;
b) a prestação de serviços por uma empresa, inclusive serviços de consultoria, por meio de funcionários ou de pessoal contratado por essa empresa para tal fim, mas apenas se atividades dessa natureza forem realizadas (em um mesmo projeto, ou em outro projeto a ele relacionado) em um Estado Contratante por um período ou períodos totalizando mais de seis meses dentro de qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão.
4. Para o único fim de determinar se o período de seis meses referido no parágrafo 3 foi excedido,
a) quando uma empresa de um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado Contratante em um local que constitua um canteiro de obras ou um projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas, e essas atividades forem exercidas durante períodos de tempo que não perdurem por mais do que seis meses dentro de qualquer período de doze meses, e
b) atividades conexas forem exercidas no mesmo canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas, durante diferentes períodos de tempo por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas à primeira empresa mencionada,
estes diferentes períodos de tempo serão somados ao período total de tempo durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu suas atividades nesse canteiro de obras ou projeto de construção, de montagem ou de instalação, ou atividades de supervisão conexas. O período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente relacionadas exercerem atividades concomitantemente será contado apenas uma vez para fins de determinação da duração das atividades.
5. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;
f) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),
desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.
6. O parágrafo 5 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e
a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou
b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar,
desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios integrada.
7. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas observadas as disposições do parágrafo 10, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são
a) em nome da empresa, ou
b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha direito de uso, ou
c) para a prestação de serviços por essa empresa,
considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 5, as quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 6 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
8. Não obstante as disposições anteriores deste Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por meio de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 10.
9. As disposições deste artigo não serão interpretadas de modo a impedir um Estado Contratante de exigir um imposto retido na fonte sobre prêmios de resseguro atribuídos.
10. O disposto nos parágrafos 7 e 8 não se aplicará quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas às quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a qualquer dessas empresas.
11. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de estabelecimento permanente, quer de outro modo), não caracterizará, por si só, qualquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
12. Para os fins deste Artigo, uma pessoa ou uma empresa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possui o controle da outra, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade), ou se outra pessoa ou empresa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou dos direitos ou participações efetivas no capital próprio – beneficial equity interest – da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais independentes.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Observadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que se esperaria que obtivesse se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos.
4. Quando os lucros incluírem itens de rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. Para os fins deste Artigo, os lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:
a) os lucros provenientes do aluguel de navios ou aeronaves sem tripulação; e
b) os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguel de contêineres (inclusive reboques e equipamentos afins para o transporte de contêineres) utilizados para o transporte de bens ou mercadorias;
quando esse aluguel, ou esse uso, manutenção ou aluguel, conforme o caso, forem incidentais à operação dos navios ou aeronaves no tráfego internacional.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional.
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado Contratante de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 20 por cento do capital da sociedade pagadora dos dividendos considerado um período de 365 dias que inclui o dia do pagamento do dividendo (para fins de cômputo desse período, não serão consideradas as mudanças de propriedade que resultariam diretamente de uma reorganização societária, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga o dividendo); ou
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante e que tenham como beneficiário efetivo um fundo de pensão reconhecido do outro Estado Contratante poderão ser tributados no primeiro Estado mencionado. Todavia, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do montante bruto dos dividendos.
4. O termo "dividendos", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outros direitos sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante de que a sociedade que os distribui é residente.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a imposto na fonte de acordo com a legislação desse outro Estado Contratante. Todavia, esse imposto não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos lucros desse estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto sobre a renda de sociedades referente a esses lucros.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado Contratante de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco ou uma instituição financeira e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos industriais ou científicos ou para o financiamento de projetos de infraestrutura e utilidades públicas; ou
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os juros tiverem como beneficiários efetivos o outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, o Banco Central desse outro Estado Contratante ou qualquer instituição de propriedade exclusiva, direta ou indiretamente, desse outro Estado Contratante ou de subdivisão política ou autoridade local suas.
4. Não obstante as disposições do parágrafo 2, juros provenientes de um Estado Contratante e que tenham como beneficiário efetivo um fundo de pensão reconhecido do outro Estado Contratante poderão ser tributados no primeiro Estado mencionado. Todavia, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do montante bruto dos juros.
5. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos sujeitos ao mesmo tratamento tributário conferido a rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os rendimentos. Entretanto, rendimentos tratados no Artigo 10 e multas por seu pagamento em atraso não serão considerados juros para os fins deste Artigo.
6. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situada.
8. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos exceder, por qualquer motivo, o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses “royalties” provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributados nesse Estado Contratante de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas, se o beneficiário efetivo dos “royalties” for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 15 por cento do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso, ou do direito de uso, de marcas de indústria ou de comércio;
b) 10 por cento do montante bruto dos “royalties” em todos os demais casos.
3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de qualquer direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os "royalties", atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado por meio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando a pessoa que pagar for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties" exceder, por qualquer motivo, o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e observadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.
3. A expressão “remunerações por serviços técnicos”, conforme usada neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
a) a um empregado da pessoa que efetua o pagamento;
b) em virtude de ensino em uma instituição educacional ou pelo ensino prestado por uma instituição educacional; ou
c) por uma pessoa física por serviços para o uso pessoal de uma pessoa física.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por meio de estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa situada nesse outro Estado, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Para os fins deste Artigo, observado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, sendo ou não residente de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para os fins deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado, ou prestar serviços pessoais independentes por meio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens que não sejam bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens que não sejam bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais independentes, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios ou aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de quaisquer bens que não sejam bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado Contratante.
4. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado Contratante.
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
a) se ele dispuser regularmente de instalação fixa no outro Estado Contratante para o fim de desempenhar seus serviços ou atividades. Neste caso, apenas a parcela dos rendimentos atribuível àquela instalação fixa poderá ser tributada no outro Estado; ou
b) se ele permanecer no outro Estado Contratante por período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; neste caso, apenas a parcela dos rendimentos proveniente das atividades desempenhadas nesse outro Estado poderá ser tributada nesse outro Estado.
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
1. Observadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses começando ou terminando no ano fiscal em questão; e
b) as remunerações forem pagas por um empregador, ou por conta de um empregador, que não for residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador possua no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante, em razão de emprego, como membro da tripulação regular de um navio ou aeronave, exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional, que não seja a bordo de navio ou de aeronave operados somente dentro do outro Estado Contratante, serão tributáveis apenas no primeiro Estado Contratante mencionado.
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de qualquer outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de atividades pessoais exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante no âmbito de um acordo cultural se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for residente.
Observadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.
1. a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Não obstante as disposições do parágrafo 1, quaisquer pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, essas pensões e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 21
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado. A isenção prevista neste Artigo aplicar-se-á a um aprendiz apenas por um período que não exceda um ano da data em que ele iniciar sua formação nesse Estado.
1. As modalidades de rendimentos que tenham como beneficiário efetivo um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário efetivo desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais independentes nesse outro Estado Contratante por meio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado, tendo em conta os limites previstos e os requisitos estabelecidos pela legislação tributária desse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, que for atribuível aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
3. No caso da Colômbia, para os fins dos parágrafos 1 e 2, lucros, rendimentos e ganhos auferidos por um residente colombiano que possam ser tributados no Brasil de acordo com esta Convenção serão considerados provenientes de fonte brasileira.
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 8 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, “royalties”, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. As disposições deste Artigo somente se aplicarão aos tributos abrangidos por esta Convenção.
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições da Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária a esta Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na legislação ou no curso normal das práticas administrativas daquele ou do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
1. Exceto se disposto de outra forma neste Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 26), a menos que tal residente seja uma “pessoa qualificada”, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada no momento em que um benefício de outro modo seria concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:
a) uma pessoa física;
b) esse Estado Contratante, ou uma subdivisão política ou autoridade local suas, o Banco Central desse Estado Contratante, ou uma agência ou organismo governamental desse Estado Contratante, subdivisão política ou autoridade local;
c) uma sociedade ou outra entidade, se a principal classe de suas ações for negociada regularmente em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas;
d) um fundo de pensão reconhecido, se, no início do ano fiscal para o qual a reivindicação do benefício é feita, pelo menos 50 por cento dos seus beneficiários, membros ou participantes forem pessoas físicas que são residentes de qualquer Estado Contratante;
e) uma pessoa, que não seja pessoa física, que seja uma organização sem fins lucrativos reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes; ou
f) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam residentes desse Estado Contratante e que sejam pessoas qualificadas nos termos das alíneas a), b), c), d) ou e) possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento das ações da pessoa.
3. a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um item de rendimento proveniente do outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver envolvido na condução ativa de um negócio no primeiro Estado Contratante mencionado e o rendimento proveniente do outro Estado Contratante proceder de ou for incidental em relação a esse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão “condução ativa de um negócio” não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
(i) operar como uma Holding Company, sem possuir substância relevante, incluindo recursos humanos e materiais, para decidir de forma independente sobre investimentos estratégicos e prestar adequadamente serviços gerais de supervisão ou de administração de um grupo de sociedades;
(ii) prover financiamento de grupo (inclusive gestão conjunta de caixa passiva – passive cash pooling);
(iii) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro ou negociante de valores mobiliários registrado no curso normal de seus negócios como tal; ou
(iv) manter ou gerenciar bens intangíveis, sem possuir substância relevante para adequadamente desenvolver e aprimorar o bem intangível.
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um item de rendimento de uma atividade negocial conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver, de uma pessoa conectada, um item de rendimento proveniente do outro Estado Contratante, as condições descritas na alínea a) somente serão consideradas satisfeitas em relação a esse item de rendimento se a atividade negocial conduzida pelo residente no primeiro Estado Contratante mencionado, com a qual o item de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio ou a atividade negocial complementar conduzida pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. Para efeitos da aplicação deste parágrafo, o caráter substancial da atividade negocial será determinado tendo em conta todos os fatos e circunstâncias.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada terá ainda assim direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção relativamente a um item de rendimento descrito no parágrafo ou Artigo respectivo se, em quaisquer outros casos, no momento em que o benefício de outro modo seria concedido e em pelo menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiárias equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 85 por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada, nem tiver direito a um benefício pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual um benefício for negado em virtude dos parágrafos anteriores deste Artigo poderá, ainda assim, conceder um benefício desta Convenção, ou benefícios referentes a um item de rendimento descrito no parágrafo ou Artigo respectivo, levando em consideração o objeto e finalidade desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem a condução de suas operações tinham como um de seus principais objetivos a obtenção de tal benefício. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual tenha sido feito um requerimento, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado Contratante consultará a autoridade competente desse outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os fins deste Artigo:
a) a expressão “principal classe de ações” significa a classe ou as classes de ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou entidade;
b) em relação às entidades que não sejam sociedades, o termo “ações” significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa:
(i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as leis de qualquer Estado Contratante;
(ii) qualquer das bolsas de valores nos estados membros da União Europeia, o Sistema NASDAQ e qualquer bolsa de valores nos Estados Unidos da América que seja registrada na Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos como uma bolsa de valores nacional nos termos da Lei Americana sobre Bolsas de Valores de 1934, a Bolsa de Valores peruana (Bolsa de Valores de Lima), a Bolsa de Valores chilena (Bolsa de Comércio de Santiago) e o MILA (Mercado Integrado Lationamericano); e
(iii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida em comum acordo pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes;
d) duas pessoas serão consideradas “pessoas conectadas” se uma possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento dos direitos ou participações efetivas (beneficial interest) (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas; em qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra ou ambas forem controladas pela mesma pessoa ou pessoas; e
e) a expressão “beneficiário equivalente” significa qualquer pessoa que teria direito a um benefício concedido por um Estado Contratante em relação a um item de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante ou desta Convenção, que sejam equivalentes a, ou mais favoráveis que, o benefício que será concedido pelas disposições da Convenção a esse item de rendimento. Para fins de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora do mesmo poder de voto que a sociedade reivindicando os benefícios em relação aos dividendos possui na sociedade que paga os dividendos.
7. a) Quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esses rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente dessa empresa situado em uma terceira jurisdição, os benefícios tributários que seriam de outro modo aplicáveis nos termos das demais disposições desta Convenção não serão aplicáveis a esses rendimentos se o somatório dos tributos efetivamente pagos em relação a esses rendimentos no primeiro Estado Contratante mencionado e nessa terceira jurisdição for inferior a 70 por cento da tributação que seria devida sobre esses rendimentos no primeiro Estado Contratante mencionado se esses rendimentos fossem obtidos ou recebidos pela empresa no primeiro Estado Contratante mencionado e não fossem atribuíveis ao estabelecimento permanente nessa terceira jurisdição. Quaisquer rendimentos aos quais se apliquem as disposições deste parágrafo poderão ser tributados de acordo com a legislação interna do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.
b) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo em relação a um item de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder este benefício em relação àquele item de rendimento se, em resposta a um requerimento desse residente, tal autoridade competente considerar que a concessão de tal benefício é justificada tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tais como a existência de prejuízos). A autoridade competente de um Estado Contratante consultará a autoridade competente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.
8. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido um benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um item de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e a finalidade das disposições relevantes desta Convenção.
Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou postos consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor após o intercâmbio dos instrumentos de ratificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas em ou após 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem em ou após 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;
b) na Colômbia:
(i) em relação aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor; e
(ii) em relação aos demais tributos, para anos fiscais iniciados em ou após 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor, mas apenas em relação à parte da renda obtida após a entrada em vigor desta Convenção.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 27 (Intercâmbio de Informações) desta Convenção serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor desta Convenção, independentemente do período fiscal a que se refere a questão.
Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção mediante notificação por escrito da denúncia, por via diplomática, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário iniciado após cinco anos da data de entrada em vigor desta Convenção. Nesse caso, esta Convenção não mais se aplicará:
a) no Brasil:
(i) no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas em ou após 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a notificação for feita; e
(ii) no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem em ou após 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele em que a notificação for feita;
b) na Colômbia:
(i) em relação aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados após o final do ano-calendário em que a notificação da denúncia for feita; e
(ii) em relação aos demais tributos, para anos fiscais iniciados após o final do ano-calendário em que a notificação da denúncia for feita.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram esta Convenção.
FEITO em duplicata em Brasília, em 5 de agosto de 2022, nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________ JULIO CESAR VIEIRA GOMES Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
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PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
_______________________________ DARÍO MONTOYA MEJÍA Embaixador da Colômbia no Brasil
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