ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO BOTSUANA SOBRE A ISENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VISTO PARA OS

NACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS

NACIONAIS DA REPÚBLICA DO BOTSUANA

 

 

 

PREÂMBULO

 

 

                    A República Federativa do Brasil

 

                     e

 

                     a República do Botsuana

                     (doravante designadas conjuntamente como as “Partes” e, no singular, como “Parte”);

 

 

 

 

Conscientes das relações de amizade entre as Partes;

 

 

Observando que a República do Botsuana concedeu unilateralmente isenção da exigência de visto a todos os cidadãos da República Federativa do Brasil titulares de passaportes válidos;

 

 

Convencidos de que a concessão de facilidades semelhantes pela República Federativa do Brasil a todos os nacionais da República do Botsuana titulares de passaportes válidos facilitará as viagens de seus povos entre os Estados das Partes;

 

           

Desejando fortalecer as relações de amizade e cooperação mútua existentes;

 

 

 

ACORDARAM O SEGUINTE:

 

ARTIGO 1º

DEFINIÇÕES

 

Para os fins deste Acordo, as palavras listadas abaixo terão o seguinte significado:

   

     Acordo: significa o presente Acordo;

 

     Documentos de viagem: significa para cidadãos da

a) República Federativa do Brasil - passaporte válido que comprove a identidade do nacional da República Federativa do Brasil; e

 

b) República do Botsuana - passaporte válido que comprove a identidade do nacional da República de Botsuana.

 

 

ARTIGO 2º

ISENÇÃO DE VISTO AOS NACIONAIS

 

Os nacionais de uma Parte que possuam Documentos de Viagem válidos e não tenham a intenção de trabalhar, estudar ou residir no território da outra Parte, estarão isentos dos requisitos de obtenção de visto para entrar, permanecer, sair ou fazer trânsito pelo território das Partes. A duração de cada estada não deve exceder 90 (noventa) dias dentro de cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

 

ARTIGO 3º

VISTO NECESSÁRIO AOS NACIONAIS

 

Os nacionais das Partes que possuam documentos de viagem válidos de suas respectivas Partes e que pretendam entrar no território da outra Parte por um período superior a 90 (noventa) dias deverão obter um visto para entrar no território da outra Parte.

 

 

ARTIGO 4º

DOCUMENTOS DE VIAGEM PERDIDOS OU DANIFICADOS

 

1.         Os nacionais da República do Botsuana que tenham perdido ou danificado seus Documentos de Viagem durante sua estada no território da República Federativa do Brasil, deverão notificar imediatamente as autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da missão diplomática ou da repartição consular que deverá ser acreditada junto à República Federativa do Brasil e habilitada a representar os interesses da República do Botsuana na República Federativa do Brasil.

 

2.         Os nacionais da República do Botsuana que tenham perdido ou danificado seus documentos de viagem durante sua estada no território da República Federativa do Brasil, serão autorizados a sair do território da República Federativa do Brasil com base em um documento de identidade temporário que dê direito ao retorno à República do Botsuana, emitido pela missão diplomática ou repartição consular que será acreditada na República Federativa do Brasil habilitada a representar os interesses da República de Botsuana na República Federativa do Brasil.

 

3.         Os nacionais da República Federativa do Brasil que tenham perdido ou danificado seus documentos de viagem durante sua estada no território da República do Botsuana, deverão notificar imediatamente as autoridades competentes da República do Botsuana e da missão diplomática ou da repartição consular que deverá ser acreditada junto à República Federativa do Brasil e habilitada a representar os interesses da República Federativa do Brasil na República do Botsuana.

 

4.         Cidadãos da República Federativa do Brasil que tenham perdido ou danificado seus documentos de viagem durante sua estada no território da República do Botsuana, serão autorizados a sair do território da República do Botsuana com base em um documento de identidade temporário dando direito ao retorno à República Federativa do Brasil emitido pela missão diplomática ou repartição consular que for acreditada na República Federativa do Brasil e habilitada a representar os interesses da República Federativa do Brasil na República do Botsuana.

 

 

ARTIGO 5º

PONTOS DE CRUZAMENTO DE FRONTEIRA

 

Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Botsuana referidos nos Artigos 2 e 3 deste Acordo devem cruzar a fronteira da República Federativa do Brasil e da República do Botsuana através dos pontos de passagem de fronteira abertos ao tráfego de passageiros internacionais.

 

 

ARTIGO 6º

ENTRADA RECUSADA OU REDUÇÃO DA DURAÇÃO DA ESTADA

 

As autoridades competentes das Partes conservarão o direito de recusar a entrada ou de reduzir a duração da estada em seus territórios de nacionais de qualquer das Partes cuja presença considerem indesejável.

 

 

ARTIGO 7º

LEGISLAÇÃO DAS PARTES

 

Durante a estada no território da outra Parte, cada um dos nacionais das Partes deverá respeitar a legislação do território da outra Parte.

 

 

ARTIGO 8º

SUSPENSÃO DO ACORDO

 

1.         Em caso de necessidade de garantir a ordem pública, proteger a segurança nacional ou a saúde pública, cada Parte pode suspender total ou parcialmente a aplicação do presente Acordo. A outra Parte deve ser notificada de tal decisão por escrito, o mais tardar 72 (setenta e duas) horas antes de tal decisão entrar em vigor.

2.         A Parte que decidiu suspender o Acordo nas condições previstas no Parágrafo 1 deste Artigo deverá notificar imediatamente a outra Parte, por escrito, do cancelamento de tais condições e da retomada do presente Acordo.

 

 

ARTIGO 9º

DOCUMENTOS DE VIAGEM

 

1.         As autoridades competentes das Partes trocarão amostras de documentos de viagem no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura deste Acordo.

 

2.         As autoridades competentes das Partes notificar-se-ão mutuamente sobre as modificações feitas nos Documentos de Viagem, o mais tardar 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das referidas modificações e fornecerão às autoridades competentes da outra Parte amostras dos documentos de viagem modificados.

 

3.         As autoridades competentes das Partes trocarão informações sobre os documentos temporários a que se refere o artigo 4º deste Acordo.

 

 

ARTIGO 10º

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

Quaisquer controvérsias entre as Partes decorrentes da interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociação entre as Partes.

 

 

ARTIGO 11º

ALTERAÇÕES

 

Este Acordo pode ser alterado por escrito, por consentimento das Partes, pelos canais diplomáticos.

 

 

ARTIGO 12º

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

1.         Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

2.         O Acordo será válido por 5 (cinco) anos. Posteriormente, este Acordo será automaticamente renovado por períodos adicionais de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito, por meio dos canais diplomáticos, de sua intenção de não renovar este Acordo, o mais tardar 6 (seis) meses antes do término do período inicial ou qualquer outro período subsequente.

 

3.         Qualquer Parte pode denunciar este Acordo a qualquer momento, por escrito e por via diplomática. A denúncia terá efeito 30 (trinta) dias após o recebimento da nota diplomática que expresse a intenção de denúncia.

 

 

 

 

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o ato, assinaram este Acordo.

 

 

 

 

 

FEITO em Brasília, em 26 de julho de 2022, em dois exemplares, cada um nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

 

 

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

 

PELA REPÚBLICA DO BOTSUANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEMONGANG KWAPE

Ministro dos Negócios Estrangeiros