ACORDO COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO "APOIO À CRIAÇÃO DO CENTRO DE RESPOSTA AOS INCIDENTES DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA NO SURINAME"
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República do Suriname
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
CONSIDERANDO:
As relações de cooperação técnica fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, assinado em 22 de junho de 1976;
A mútua vontade de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e
O fato de que a segurança cibernética é de especial interesse para as Partes Contratantes;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Artigo II
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Acordo Complementar; e
b) o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da Republica (GSI/PR) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Acordo Complementar.
2. O Governo da República do Suriname designa:
a) o Ministério das Relações Exteriores, Negócios Internacional e Cooperação Internacional (MBIBIS) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Acordo Complementar; e
b) Ministério da Justiça e Policia do Suriname como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Acordo Complementar.
Artigo III
1. O Governo da República Federativa do Brasil deverá:
a) designar e enviar técnicos brasileiros ao Suriname para realizar as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) tomar providências relativas à viagem de especialistas surinameses em missões técnicas ao Brasil;
c) fornecer apoio, equipamentos e materiais de treinamento para atividades de capacitação; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. O Governo da República do Suriname deverá:
a) designar técnicos surinameses para participar de cursos de capacitação;
b) disponibilizar instalações e infraestruturas adequadas para a execução das atividades do Projeto;
c) apoiar técnicos enviados pelo Governo brasileiro, fornecendo particularmente todas as informações disponíveis para a execução do Projeto;
d) garantir o pagamento dos salários e outras vantagens relacionadas ao cargo ou à função dos técnicos surinameses envolvidos no Projeto;
e) garantir que as iniciativas realizadas por técnicos do governo brasileiro sejam continuadas por técnicos da instituição executora do Suriname; e
f) monitorar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
Artigo IV
Para a execução das atividades previstas no Projeto, em conformidade com o presente Acordo Complementar, as Partes Contratantes poderão buscar recursos de instituições públicas e privadas, organizações internacionais e agências de cooperação técnica, bem como de fundos de programas regionais e internacionais.
Artigo V
O presente Acordo Complementar entra em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor por três (3) anos, sendo renovado automaticamente por igual período até o cumprimento de seu objetivo, salvo disposição em contrário por qualquer uma das Partes Contratantes.
Artigo VI
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Acordo Complementar, que serão encaminhados às instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo Complementar serão de propriedade de ambas as Partes Contratantes. O idioma inglês será usado em documentos de trabalho e em versões oficiais. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes Contratantes serão consultadas diretamente, notificadas e citadas no documento a ser publicado.
Artigo VII
Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Acordo Complementar que possa surgir a partir da execução será resolvida por negociações diretas entre as Partes Contratantes por via diplomática.
Artigo VIII
Quaisquer emendas ao presente Acordo Complementar serão realizadas em consenso mútuo entre as Partes Contratantes, por via diplomática, e entrarão em vigor na data que as Partes Contratantes acordarem mutuamente.
Artigo IX
Qualquer uma das Partes Contratantes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Acordo Complementar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação, caso em que as Partes Contratantes decidirão sobre a continuidade das atividades em execução.
Artigo X
Nas questões não previstas no presente Acordo Complementar, serão aplicadas as disposições contidas no Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, assinado em 22 de junho de 1976.
Feito em Paramaribo, em 24 de novembro de 2020, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
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Ernesto Araújo Ministro de Estados das Relações Exteriores |
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Albert Ramdin Ministro das Relações Exteriores, Negócios Internacionais e Cooperação Internacional |