ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL
A República Federativa do Brasil
e
a República da Índia,
a seguir denominadas Partes;
Guiados pelas relações tradicionais de amizade entre os dois países;
Reconhecendo a necessidade de facilitar as medidas mais amplas de assistência mútua na entrega de notificações, execução de mandados e outros documentos e comissões judiciais;
Desejando melhorar a eficácia de ambos os países na investigação, repressão, prevenção e supressão de crimes, bem como no rastreamento, restrição, bloqueio ou confisco dos produtos e instrumentos do crime, por meio da cooperação e assistência jurídica mútua em matéria penal;
Recordando a importância particular de combater atividades criminosas graves, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, infrações econômicas, armas de fogo, munições, explosivos, crime organizado, crimes cibernéticos, terrorismo e financiamento do terrorismo;
Concordaram com:
ARTIGO 1
Âmbito de aplicação
1. Nos termos do presente acordo, sem prejuízo do direito interno, as partes conceder-se-ão a medida mais ampla de assistência jurídica mútua em matéria penal.
2. Para efeitos do presente acordo, é concedida assistência jurídica mútua, independentemente de a assistência ser procurada ou prestada por um tribunal ou outra autoridade, conforme previsto no parágrafo 5.
3. O presente acordo aplica-se igualmente a quaisquer pedidos de assistência jurídica mútua relacionados com atos ou omissões cometidos antes da sua entrada em vigor.
4. A assistência será prestada sem levar em consideração se a conduta que é objeto de investigação, processo ou procedimento na Parte Requerente constituiria um crime de acordo com as leis domésticas da Parte Requerida, com exceção do pedido de assistência feito nos termos do Artigo 15 e 16 deste Acordo, em que a assistência será prestada apenas se a conduta constituir um crime no território da Parte Requerida.
5. Para os fins deste Acordo, as autoridades competentes para encaminhar um pedido de assistência jurídica mútua à sua Autoridade Central são os responsáveis ??ou habilitados a conduzir investigações, processos judiciais ou procedimentos judiciais, conforme definido na legislação nacional da Parte Requerente.
6. O presente Acordo destina-se unicamente à assistência jurídica mútua entre as partes. As disposições deste Acordo não darão direito a qualquer pessoa particular de obter, suprimir ou excluir qualquer evidência ou impedir a execução de uma solicitação.
7. O Acordo não se aplica a:
a) prisão ou detenção de qualquer pessoa com vistas a extraditar;
b) execução de sentença penal imposta na Parte Requerente na Parte Requerida, exceto na extensão permitida pela lei da Parte Requerida e pelo Artigo 16, 17 e 18 do presente Acordo;
c) transferência de pessoas sob custódia para cumprir sentença;
d) transferência de processos em matéria penal.
Artigo 2
Definições
1. Para os fins deste Acordo:
a) Assuntos criminais significam investigações, inquéritos, julgamentos ou outros procedimentos relacionados a um crime de acordo com as leis domésticas de uma Parte;
b) Assuntos criminais também devem incluir investigações ou procedimentos relacionados a crimes tributários, alfandegários e transferências internacionais de capital ou pagamentos, incluindo aqueles que fomentam o terrorismo e a evasão de divisas.
2. A assistência deve incluir:
a) identificar, rastrear, pesquisar, localizar, restringir, apreender, confiscar, bloquear e alienar produtos e instrumentos do crime, incluindo aqueles relacionados ao terrorismo, crimes econômicos, crimes cibernéticos e assistência em processos relacionados, desde que permitido pelas leis da Parte Requerida;
b) obtenção de provas e obtenção de depoimentos de pessoas;
c) fornecimento de informações, documentos e outros registros, inclusive registros criminais e judiciais;
d) localização de pessoas e objetos, incluindo sua identificação;
e) entrega de bens, incluindo empréstimos de provas;
f) disponibilizar pessoas detidas e outras pessoas para prestar depoimento ou auxiliar investigações, processos ou outros procedimentos criminais;
g) entrega de documentos, incluindo documentos que visem o comparecimento de pessoas;
h) autorizar pessoas da Parte Requerente a estarem presentes durante a execução das solicitações;
i) facilitar o comparecimento de testemunhas ou o auxílio de pessoas em investigações, processos ou outros procedimentos criminais; e
j) tomar medidas para restituir fundos públicos desviados;
k) proteger e preservar dados de computador;
l) qualquer outra assistência consistente com os objetivos deste Acordo e que não contrarie a lei doméstica da Parte Requerida.
3. Para os fins deste Acordo:
a) “Produto do crime” significa qualquer propriedade que seja derivada ou obtida direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, como resultado de atividade criminosa (incluindo crimes envolvendo transferência de moeda), ou o valor de tais bens;
b) “Propriedade” inclui bens e ativos de todos os tipos, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como ações e instrumentos que comprovem a propriedade ou o interesse em tais propriedades obtidas por meio de produtos e instrumentos do crime;
c) "Confisco" significa qualquer medida que resulte em privação de bens;
d) “Instrumentos de crime” significa qualquer propriedade que seja ou se destine a ser usada em conexão com a prática de uma infração; e
e) “restrição de propriedade" significa qualquer medida para impedir a negociação, a transferência ou a alienação de bens;
f) "Embargo" significa proibição de transferência, conversão, disposição ou movimento de propriedade por uma ordem;
g) "Dados" significa uma representação de informações, conhecimentos, fatos, conceitos ou instruções que estão sendo preparadas ou foram preparadas de maneira formal e que devem ser processadas, estão sendo processadas ou foram processadas em um sistema ou rede de computadores e podem estar de qualquer formato (incluindo impressões de computador, mídia de armazenamento magnético ou óptico, cartões perfurados, fitas perfuradas) ou armazenados internamente na memória do computador;
h) “Dados pessoais” significa dados sobre ou relacionados a uma pessoa física ou jurídica que seja direta ou indiretamente identificável, tendo em conta qualquer característica, traço, atributo ou qualquer outra característica da identidade dessa pessoa física ou jurídica, ou qualquer combinação de tais recursos ou qualquer combinação de tais recursos com outras informações; e
i) “Preservação de dados do computador” significa a proteção dos dados do computador que já existem em forma armazenada contra modificação, exclusão e qualquer coisa que possa causar alterações ou deterioração na qualidade ou condição atual.
Artigo 3
Autoridades centrais
1. Os pedidos de assistência ao abrigo do presente Acordo devem ser feitos através das autoridades centrais das Partes.
2. Na República Federativa do Brasil, a Autoridade Central é o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Na República da Índia, a Autoridade Central é o Ministério de Assuntos Internos.
3. As Autoridades Centrais devem se comunicar diretamente entre si para os fins deste Acordo.
4. As Partes podem, a qualquer momento, designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os fins deste Acordo. A notificação dessa designação será realizada por troca de notas diplomáticas.
Artigo 4
Conteúdo das Solicitações
1. O pedido de assistência deve ser feito por escrito. No entanto, em circunstâncias urgentes, uma solicitação pode ser feita por e-mail ou fax ou qualquer outra forma acordada de mídia eletrônica ou através da INTERPOL, mas deve ser confirmada por escrito com todos os documentos relevantes dentro de 15 dias após a solicitação.
2. Os pedidos de assistência devem incluir uma declaração contendo:
a) O nome da autoridade competente que conduz a investigação ou o procedimento a que o pedido se refere;
b) a natureza da investigação, processo ou procedimento, incluindo um resumo dos fatos e uma cópia das leis aplicáveis, exceto nos casos de solicitação de entrega de documentos;
c) a finalidade para a qual o pedido é feito e a natureza da assistência solicitada;
d) detalhes de contato de uma pessoa capaz de responder a perguntas sobre solicitação;
e) estabelecer vínculo entre a questão criminal e a assistência solicitada;
f) informações disponíveis para a Parte Requerente sobre a pessoa ou propriedade sob investigação;
g) a história criminal do suposto acusado, se houver;
h) detalhes de qualquer procedimento ou requerimento específico que a Parte Requerente deseja seguir;
i) qualquer prazo dentro do qual seja desejado o cumprimento da solicitação;
j) a identidade, a nacionalidade e a localização da pessoa ou pessoas que são objeto da investigação ou do procedimento, sempre que possível, a data, o local de nascimento e o nome dos pais;
k) no caso de pedidos de obtenção de provas ou busca e apreensão, uma declaração indicando a base da convicção de que evidências podem ser encontradas na jurisdição da Parte Requerida;
l) no caso de pedidos de obtenção de provas de uma pessoa, uma declaração sobre se são necessárias declarações simples ou juramentadas e uma descrição do objeto da evidência ou declaração solicitada;
m) no caso de empréstimo de provas, a pessoa ou classe de pessoas que terão sua custódia, o local para o qual a prova será removida, quaisquer testes a serem realizados e a data em que a prova será devolvida;
n) no caso de disponibilizar as pessoas detidas, a pessoa ou classe de pessoas que estarão sob custódia durante a transferência, o local para o qual a pessoa detida será transferida e a data do retorno dessa pessoa;
o) a necessidade, se houver, de confidencialidade e as razões para isso; e
p) No caso de pedidos de bloqueio ou confisco de produtos ou instrumentos de crime, sempre que possível:
i) uma descrição detalhada dos produtos ou instrumentos, incluindo sua localização;
ii) uma declaração descrevendo a base da crença de que o dinheiro ou a propriedade são os produtos ou instrumentos do crime; e
iii) uma declaração descrevendo as evidências que estariam disponíveis para um processo na Parte Requerida.
q) Em caso de solicitação em relação ao conteúdo dos dados, deve ser fornecida uma declaração sobre a provável causa do vínculo entre o crime e as informações procuradas;
r) Em caso de solicitação de preservação de dados, a identidade do provedor de serviços de Internet (ISP) ou do provedor de serviços de telecomunicações (TSP) ou de um indivíduo ou instituição cujos dados devem ser preservados ou o endereço de telecomunicações dessa pessoa deve ser fornecido pela Parte Requerente, juntamente com uma descrição dos dados que devem ser preservados e sua relevância para a investigação ou acusação;
s) No caso de solicitação de identificação de informações bancárias, a identidade da pessoa física ou jurídica relevante para a localização de tais contas ou transações pode ser fornecida pela Parte Requerente, juntamente com uma declaração que mostre que as informações solicitadas estão relacionadas à investigação criminal ou procedimento e que os bancos no território da Parte Requerida possam ter as informações solicitadas.
3. A Parte Requerida não se recusará a executar a solicitação apenas porque ela não inclui todas as informações descritas neste artigo, caso esta possa ser executada de acordo com a lei da Parte Requerida.
4. A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente que forneça qualquer informação adicional que pareça necessária à Parte Requerida para fins de execução da solicitação.
Artigo 5
Execução de Solicitação
1. A Autoridade Central da Parte Requerida deve executar prontamente a solicitação, ou executá-la através da autoridade apropriada, de acordo com a lei da Parte Requerida e, na medida em que não seja proibida por essa lei, da maneira especificada pela Parte Requerente.
2. O Tribunal ou a autoridade competente em nome da Parte Requerida terá autoridade para emitir convocações, intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias para executar a solicitação.
3. A Autoridade Central da Parte Requerida tomará todas as providências necessárias para a representação na Parte Requerida da Parte Requerente em qualquer processo decorrente de um pedido de assistência.
4. A Parte Requerida deverá, mediante solicitação, informar a Parte Requerente da data e local da execução do pedido de assistência.
5. A Parte Requerida não se recusará a executar uma solicitação apenas com base em sigilo bancário.
Artigo 6
Recusa de Assistência
1. A Parte Requerida recusará a assistência se:
a) a execução do pedido prejudique sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, ou prejudique a segurança de qualquer pessoa;
b) a execução da solicitação seja contrária à lei interna da Parte Requerida;
c) o pedido se refira a um crime pelo qual a pessoa acusada foi absolvida ou perdoada definitivamente;
d) o pedido se refira a uma infração militar que não constitua crime ao abrigo do direito penal comum;
e) Existam motivos substanciais para crer que o pedido de assistência foi feito com o objetivo de investigar e processar uma pessoa por causa da raça, sexo, religião, nacionalidade, origem ou opiniões políticas dessa pessoa, ou a posição dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões;
f) O pedido não seja feito em consonância com as disposições deste Acordo;
g) Se a solicitação for feita por crime que seja considerado pela Parte Requerida como sendo de natureza política. Para os fins deste Acordo, os seguintes crimes não serão considerados crimes políticos:
i) Assassinato ou outro crime doloso contra a pessoa de um Chefe de Estado ou Chefe de Governo de uma das Partes, ou de um membro da família do Chefe de Estado ou de Governo;
ii) Crimes relacionados ao seqüestro de aeronaves, conforme descrito na Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, realizada em Haia em 16 de dezembro de 1970;
iii) Atos de sabotagem aeronáutica, conforme descrito na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, realizada em Montreal em 23 de setembro de 1971;
iv) Crimes contra pessoas internacionalmente protegidas, incluindo diplomatas, conforme descrito na Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive Agentes Diplomáticos, realizado em Nova York em 14 de dezembro de 1973;
v) Tomada de reféns, conforme descrito na Convenção Internacional Contra a Tomada de Reféns, realizada em Nova York em 17 de dezembro de 1979;
vi) Crimes relacionados a drogas ilegais, conforme descrito na Convenção Única sobre Entorpecentes, 1961, realizada em Nova York em 30 de março de 1961, no Protocolo que altera a Convenção Única sobre Entorpecentes, 1961, realizada em Genebra em 25 de março de 1972, e a Convenção da ONU contra Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, realizada em Viena em 20 de dezembro de 1988;
vii) Investigação e procedimentos relacionados a ofensas criminais relacionadas ao terrorismo, isto é, uso da violência para fins políticos ou para amedrontar o público;
viii) Qualquer outro crime no âmbito do terrorismo internacional, estupefacientes, crimes cibernéticos, convenções sobre corrupção e seus protocolos dos quais ambas as Partes sejam parte;
ix) Qualquer crime definido nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC);
x) Uma conspiração ou tentativa de cometer qualquer uma das infrações anteriores, ou ajudar ou favorecer uma pessoa que comete ou tenta cometer esses crimes.
2. A assistência pode ser recusada se:
a) Se a solicitação feita é de minimis em sua natureza;
b) O pedido de restrição, perdimento ou confisco de produtos e instrumentos de crime ou apreensão de bens refere-se a conduta / atividade que não pode ser a base para tal restrição, confisco, perdimento ou apreensão na Parte Requerida;
c) Se a Autoridade Central da Parte Requerida entender que a execução de uma solicitação pode interferir em uma investigação criminal, processo judicial ou procedimento em andamento nessa Parte, poderá adiar a execução ou sujeitar a execução às condições determinadas após consultas com a Autoridade Central da Parte Requerente. Se a Parte Requerente aceitar a assistência sujeita às condições, deverá cumpri-las;
d) A Parte Requerida deverá informar prontamente a Parte Requerente de sua decisão de não executar, no todo ou em parte, um pedido de assistência ou adiar a execução, e deverá fundamentar a decisão.
3. Antes de recusar um pedido de assistência, a Parte Requerida deve considerar se a assistência pode ser concedida sob as condições que considerar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar assistência sujeita a condições, deverá cumpri-las.
Artigo 7
Entrega de Documentos
1. A Parte Requerida deve entregar qualquer documento que lhe seja transmitido para esse fim.
2. A Parte Requerente transmitirá a solicitação para a entrega de um documento referente a uma resposta ou comparecimento na Parte Requerente dentro de um prazo razoável, antes da resposta ou do comparecimento programado.
3. A Parte Requerida deve devolver uma prova de entrega sempre que possível da maneira especificada na solicitação.
4. Se a entrega não puder ser realizada, os motivos deverão ser comunicados imediatamente pela Parte Requerida à Parte Requerente.
Artigo 8
Transmissão de documentos e objetos
1. A Parte Requerida deve fornecer cópias das informações, documentos e registros de departamentos e agências governamentais disponíveis publicamente.
2. A Parte Requerida pode fornecer qualquer informação, documentos, registros e objetos em poder de um departamento ou agência governamental, mas não disponível ao público, na mesma extensão e nas mesmas condições que estariam disponíveis para suas próprias autoridades policiais e judiciais.
3. A Parte Requerida pode fornecer cópias autenticadas de documentos ou registros, a menos que a Parte Requerente expressamente solicite os originais.
4. Os documentos, registros ou objetos originais fornecidos à Parte Requerente serão devolvidos à Parte Requerida o mais rápido possível, mediante solicitação.
5. Na medida em que não seja proibido pela lei da Parte Requerida, documentos, registros ou objetos deverão ser fornecidos em um formulário ou acompanhados da certificação especificada pela Parte Requerente, a fim de torná-los admissíveis de acordo com a lei da Parte Requerente.
Artigo 9
Obtenção de provas na Parte Requerida
1. Uma pessoa, incluindo uma pessoa em custódia, solicitada a testemunhar e produzir documentos, registros ou outros artigos na Parte Requerida pode ser obrigada por intimação ou ordem para comparecer e testemunhar e produzir esses documentos, registros e outros artigos, de acordo com a lei da Parte Requerida.
2. Sujeito à lei da Parte Requerida, os comissários, outros funcionários da Parte Requerente e as pessoas envolvidas nos procedimentos da Parte Requerente deverão ter permissão para estarem presentes quando as evidências forem obtidas na Parte Requerida.
3. Os cidadãos da Parte Requerente presentes enquanto as provas são obtidas, desde que permitido pela lei da Parte Requerida, podem fazer perguntas às autoridades da Parte Requerida. As pessoas presentes na execução de uma solicitação podem ser autorizadas a fazer uma transcrição literal do processo. O uso de meios técnicos para fazer tal transcrição literal pode ser permitido.
4. Sujeito à lei da Parte Requerida, uma testemunha também pode ser inquirida na Parte Requerida por comissão criada por corte competente da Parte Requerente.
5. Mediante solicitação de assistência nos termos deste Artigo, uma pessoa obrigada a prestar depoimento como testemunha no território da Parte Requerida pode recusar-se a fornecer tal evidência se a lei da Parte Requerida assim o permitir, e essa pessoa não deve, por esse motivo, ser responsabilizada ou sofrer qualquer penalidade ou medida coercitiva pelas cortes da Parte Requerente ou Parte Requerida.
Artigo 10
Disponibilidade de pessoas para depor ou auxiliar na investigação da Parte Requerente
1. A Parte Requerente pode solicitar a assistência da Parte Requerida para convocar uma pessoa para:
a) comparecer ou testemunhar em um processo relacionado a um assunto criminal na Parte Requerente, desde que essa pessoa não seja a pessoa acusada no processo;
b) ou auxiliar na investigação em relação a uma questão criminal na Parte Requerente.
2. Se a Parte Requerente considerar que é necessária a apresentação pessoal de uma testemunha ou especialista para fins de depoimento ou prestação de assistência, esta deverá informar a Parte Requerida. A Parte Requerida deve informar a testemunha ou especialista do pedido e, em seguida, comunicar à Parte Requerente a resposta recebida da testemunha ou especialista. Quando for o caso, a Parte Requerida deve certificar-se de que foram tomadas providências para a segurança da pessoa.
3. A Parte Requerida pode fornecer antecipadamente qualquer quantia acordada mutuamente a essa pessoa, a qual será restituída pela Parte Requerente.
4. As ajudas de custo, as despesas de viagem e de estadia dos reclamantes, testemunhas e especialistas serão custeadas pela Parte Requerente.
Artigo 11
Disponibilização de pessoas detidas para fornecer evidências ou auxiliar em investigações
1. Uma pessoa em custódia na Parte Requerida será, a pedido da Parte Requerente, transferida temporariamente para a Parte Requerente para auxiliar em investigações ou procedimentos, desde que a pessoa consinta com essa transferência e que não haja impedimentos à transferência da pessoa.
2. Quando for exigido que a pessoa transferida seja mantida em custódia de acordo com a lei da Parte Requerida, a Parte Requerente manterá essa pessoa sob custódia e devolverá a pessoa sob custódia na conclusão da execução da solicitação.
3. Quando a sentença imposta expirar, ou quando a Parte Requerida avisar a Parte Requerente de que a pessoa transferida não precisa mais ser mantida em custódia, essa pessoa será libertada e tratada como uma pessoa presente na Parte Requerente por conta de uma solicitação que visa a presença desta pessoa.
4. A pessoa transferida temporariamente será devolvida à Parte Requerida na conclusão do processo criminal para o qual a pessoa foi transferida.
5. O período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de cumprimento da pena que a pessoa em questão é ou será obrigada a sofrer no território da Parte Requerida.
Artigo 12
Salvo Conduto
1. Uma pessoa presente na Parte Requerente em resposta a uma solicitação não deve ser detida, exceto pela custódia nos termos do Artigo 11 (2), processada ou sujeita a qualquer outra restrição de liberdade pessoal nessa Parte por quaisquer atos ou omissões que precederam a saída dessa pessoa da Parte Requerida, nem será obrigada a depor em qualquer processo que não seja aquele a que a solicitação se refere.
2. O parágrafo 1 deste artigo deixará de ser aplicável se uma pessoa, uma vez liberada para deixar a Parte Requerente, não tiver saído dentro de trinta (30) dias após o recebimento da notificação oficial de que o comparecimento da pessoa não é mais necessário ou, havendo deixado o país, tenha regressado voluntariamente,
3. Uma pessoa que não consentir na transferência, nos termos do artigo 10 ou 11, não estará, em razão disso, sujeito a qualquer penalidade ou medida coercitiva dos tribunais do Estado Requerente ou do Estado Requerido.
Artigo 13
Trânsito de pessoas em custódia
1. A Parte Requerida pode autorizar o trânsito através de seu território de pessoa mantida em custódia pela Parte Requerente ou por um terceiro Estado, cuja apresentação pessoal tenha sido solicitada pela Parte Requerente em uma investigação, processo ou procedimento.
2. A Parte Requerida deve possuir autoridade e obrigação de manter a pessoa sob custódia durante o trânsito.
Artigo 14
Videoconferência
A pedido da Parte Requerente, a Parte Requerida poderá, na medida do possível, e sujeito à sua legislação nacional, facilitar a realização de videoconferência para os fins dos Artigos 9, 10 e 11.
Artigo 15
Busca e apreensão
1. A Parte Requerida deve executar as solicitações de busca, apreensão e entrega de qualquer material para fins probatórios à Parte Requerente, desde que os direitos de terceiros de boa fé sejam protegidos.
2. A busca e apreensão devem ser conduzidas pela Parte Requerida na mesma extensão e nas mesmas condições que seriam realizadas por suas próprias autoridades policiais e judiciais, de acordo com suas leis.
3. A autoridade competente que executou uma solicitação de busca e apreensão deve fornecer as informações que possam ser exigidas pela Parte Requerente relativas a, mas não se limitando a, identidade, condição, integridade e continuidade da posse dos documentos, registros ou objetos apreendidos e as circunstâncias da apreensão.
4. A Autoridade Central da Parte Requerida pode exigir o consentimento da Parte Requerente, sujeito aos termos e condições que a Parte Requerida considere necessários para proteger os interesses de terceiros no item a ser transferido.
Artigo 16
Embargo, confisco e bloqueio de produtos e instrumentos de crime e compartilhamento dos mesmos
1. A Parte Requerida deverá, mediante solicitação, procurar verificar se algum produto ou instrumento do crime alegado está localizado dentro de sua jurisdição, investigar transações financeiras e obter outras informações ou evidências que possam ajudar a garantir a recuperação de produtos e instrumentos de crime. A Parte Requerida transmitirá à Parte Requerente os resultados de suas investigações.
2. Quando, nos termos da subcláusula 1 do presente artigo, forem encontrados produtos suspeitos e instrumentos de crime, a Parte Requerida deverá, mediante solicitação, tomar as medidas permitidas por sua lei para impedir qualquer negociação, transferência ou descarte daqueles produtos suspeitos e instrumentos de crime, enquanto se aguarda uma determinação final em relação a esses produtos por um tribunal da Parte Requerente.
3. A Parte Requerida deverá, na medida do permitido por sua lei, executar ou permitir a execução de uma ordem final oriunda de uma corte da Parte Requerente, tomando ou confiscando os proveitos e instrumentos de crime e adotando outras medidas apropriadas para compensação às vítimas de crime e para cobrança de multas impostas pelo tribunal da Parte Requerente em processo criminal.
4. As partes garantirão que os direitos de terceiros de boa-fé sejam respeitados na aplicação do presente artigo.
5. As Partes consultar-se-ão para a destinação final dos proveitos e instrumentos do crime após dedução de despesas razoáveis ??incorridas na obtenção desses produtos.
6. Quando uma das Partes tiver motivos para acreditar que qualquer pessoa ou grupo de pessoas em sua jurisdição coletou ou esteja coletando ou contribuiu ou esteja contribuindo para quaisquer fundos destinados, direta ou indiretamente, ao financiamento ou promoção de atos de terrorismo no território da outra Parte, levará esses fatos à notificação da outra Parte e, mediante solicitação, tomará as medidas permitidas por sua legislação nacional para busca, apreensão e confisco de tais fundos e para persecução penal do indivíduo em questão.
Artigo 17
Restituição de Ativos
1. Como regra geral, uma vez emitida uma decisão de um tribunal de apelação ou equivalente na Parte Requerente, a restituição dos ativos será decidida pelas autoridades competentes.
2. A devolução deverá ocorrer, como regra geral, baseada em julgamento final na Parte Requerente
Artigo 18
Retorno de fundos públicos desviados
1. Quando a Parte Requerida apreender ou confiscar ativos que constituam fundos públicos, lavados ou não, e que tenham sido desviados da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os bens apreendidos ou confiscados, deduzidos os custos operacionais incorridos pela Parte Requerida. O retorno deve ocorrer, como regra geral, baseado em sentença final na Parte Requerente.
2. Se o objeto de confisco representar a propriedade cultural de uma Parte, será devolvido a essa Parte como um todo.
3. As Partes concordam que pode não ser apropriado compartilhar quando o valor dos ativos executados ou a assistência prestada pela Parte que coopera é de minimis.
Artigo 19
Proteção e preservação de dados
1. A solicitação relativa à assistência para o fornecimento de dados digitais ou pessoais sob este Acordo ocorrerá em estrita conformidade com a legislação nacional da Parte Requerida. Esses dados também podem ser fornecidos para prevenção de infrações de considerável importância, repressão de infrações e para evitar um perigo substancial à segurança pública.
2. As Partes, ao buscarem ou prestarem assistência nos termos do parágrafo 1, devem tomar as seguintes salvaguardas razoáveis, de acordo com suas leis nacionais:
a) os dados, incluindo dados pessoais, devem ser obtidos e processados ??de maneira justa e legal e devem ser apropriados, relevantes e não excessivos em relação aos fins para os quais são buscados e transferidos;
b) a Parte Requerente informará à Parte Requerida o período de tempo para o qual os dados são necessários. Esse período de tempo deverá ser consentido pela Parte Requerida. Os dados transferidos devem ser mantidos por um período não superior ao período necessário para a finalidade para a qual foram recebidos e devem ser devolvidos à Parte Requerida ou excluídos ao final do período especificado. A Parte Requerente deverá informar a Parte Requerida com antecedência, caso os dados tenham que ser mantidos por um período mais longo na Parte Requerente;
c) as autoridades competentes das partes tomarão todas as medidas razoáveis ??para impedir a transferência de dados imprecisos, incompletos ou desatualizados. Se for estabelecido que dados imprecisos ou intransferíveis foram transferidos, a Parte Requerente deverá informar imediatamente a Parte Requerida e fornecer dados corretos ou precisos. A Parte Requerente deve excluir ou devolver quaisquer dados imprecisos recebidos;
d) nenhum dado transferido para a Parte Requerente sob este Acordo poderá ser transferido para um terceiro país, um indivíduo particular ou um organismo internacional sem o consentimento da Parte Requerida que forneceu os dados;
e) as Partes tomarão as medidas apropriadas para garantir que os dados transferidos a eles sejam protegidos contra destruição acidental ou não autorizada, perda acidental e acesso, modificação ou disseminação não autorizada;
f) As Partes manterão um registro dos dados transferidos e de sua destruição; e
g) mediante solicitação, a Parte Requerente deverá informar a Parte Requerida de como os dados estão sendo utilizados.
3. Uma Parte pode solicitar que a outra Parte emita um aviso exigindo que qualquer pessoa ou provedor de serviços de Internet na posse ou controle de dados de computador aos quais a solicitação se aplique preserve os dados nos casos em que pareça à Parte Requerente que existam motivos para suspeitar que os dados solicitados podem conter informações relevantes para atividades criminosas. A Parte Requerida manterá os dados preservados até que estes sejam obtidos e transferidos pela Parte Requerida de acordo com a assistência solicitada.
Artigo 20
Identificação de informações bancárias
1. Mediante solicitação da Parte Requerente, a Parte Requerida deverá, de acordo com os termos deste Artigo, verificar imediatamente se os bancos localizados em seu território possuem informações sobre se uma pessoa física ou jurídica identificada suspeita ou acusada de um crime é a titular de uma conta ou contas bancárias e qualquer outro detalhe da mesma. A Parte Requerida deve comunicar imediatamente essas informações à Parte Requerente.
2. As ações descritas no parágrafo 1 deste artigo também são aplicáveis ??com a finalidade de identificar:
a) informações sobre pessoas físicas ou jurídicas condenadas ou envolvidas de outra forma em um crime; e
b) transações financeiras não relacionadas a contas.
3. As partes responderão a um pedido de produção dos registros relativos às contas ou transações identificadas nos termos do presente artigo, em conformidade com as disposições do presente acordo.
Artigo 21
Investigação Conjunta
As Partes, de acordo com os termos e condições mutuamente acordados, poderão realizar investigações conjuntas caso a caso em relação às investigações, processos ou procedimentos. As Partes devem concordam mutuamente com os procedimentos sob os quais a equipe de investigação conjunta deve operar, como sua composição, duração, localização, organização, funções, finalidade e termos, bem como sobre a participação dos membros da equipe de uma das Partes nas atividades de investigação que ocorrem em território da outra parte.
Artigo 22
Compatibilidade com outros acordos / tratados
A assistência e os procedimentos estabelecidos neste Acordo não impedirão uma das Partes de prestar assistência à outra Parte através das disposições de outras convenções / acordos internacionais aplicáveis, ou através das disposições de sua legislação nacional. As Partes também podem prestar assistência de acordo com qualquer arranjo, acordo ou prática bilateral que possa ser aplicável.
Artigo 23
Confidencialidade e limitação de uso
1. A Parte Requerida envidará seus melhores esforços para manter confidenciais a solicitação de assistência, seu conteúdo e seus documentos justificativos. Se a solicitação não puder ser executada sem violar a confidencialidade, a Parte Requerida deverá informar a Parte Requerente, que determinará se e em que medida a solicitação deve ser executada.
2. Salvo acordo em contrário, a Parte Requerente não deve, sem o consentimento da Parte Requerida, usar ou transferir informações ou evidências fornecidas pela Parte Requerida para investigações ou procedimentos diferentes dos indicados na solicitação. A Parte Requerente solicitará o consentimento prévio da Parte Requerida para usar ou divulgar informações ou evidências obtidas por meio de assistência para outros fins que não os mencionados na solicitação.
3. A Parte Requerente deve cumprir qualquer outra limitação imposta pela Parte Requerida ao uso ou transmissão de informações ou evidências fornecidas.
Artigo 24
Informação espontânea
1. A Autoridade Central de uma das Partes poderá, sem solicitação prévia, encaminhar informações à Autoridade Central da outra Parte, se considerar que a divulgação dessas informações poderá ajudar a outra Parte a iniciar ou realizar investigações ou procedimentos, ou que pode levar a uma solicitação por essa Parte nos termos deste Acordo.
2. A Parte que fornece informações pode, de acordo com sua legislação nacional, impor condições ao uso de tais informações pela outra Parte.
Artigo 25
Certificação ou autenticação
Os documentos, registros ou objetos transmitidos de acordo com este Acordo não exigirão nenhuma forma de autenticação, exceto conforme especificado no Artigo 7 ou conforme exigido pela Parte Requerente.
ARTIGO 26
Língua
Os pedidos e documentos de apoio devem ser acompanhados de uma tradução para o inglês da Índia e para o português do Brasil.
Artigo 27
Custos
1. A Parte Requerida arcará com o custo de execução do pedido de assistência, exceto que a Parte Requerente suportará:
a) as despesas associadas ao transporte de qualquer pessoa para ou do território da Parte Requerida, a pedido da Parte Requerente, e quaisquer despesas a serem pagas ??a essa pessoa enquanto estiver na Parte Requerente, de acordo com uma solicitação nos termos dos artigos 9 ou 10 deste Acordo;
b) as despesas, incluindo subsídios e honorários de especialistas, tanto na Parte Requerida quanto na Parte Requerente;
c) as despesas relacionadas à tradução, interpretação e transcrição: e
2. As despesas associadas à obtenção de provas da Parte Requerida à Parte Requerente por vídeo, satélite ou outros meios tecnológicos serão custeadas pelas respectivas Partes.
3. Se se tornar evidente que a execução da solicitação requer despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão para determinar os termos e condições sob os quais a assistência solicitada pode ser prestada.
Artigo 28
Consultas
1. As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão prontamente, nos momentos acordados mutuamente por elas, para promover a implementação mais eficaz deste Acordo. As Autoridades Centrais também poderão acordar medidas práticas necessárias para facilitar a implementação deste Acordo.
2. As consultas bilaterais entre as Autoridades Centrais das Partes poderão ser realizadas anualmente para a aplicação efetiva das disposições do presente Acordo e para o monitoramento da execução dos pedidos previstos no presente Acordo.
Artigo 29
Resolução de Litígios
1. As partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente acordo através dos canais diplomáticos.
Artigo 30
Entrada em vigor, alteração e rescisão
1. O presente acordo está sujeito a ratificação e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais rapidamente possível. Entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. O presente acordo pode ser alterado por consentimento mútuo.
3. Qualquer uma das partes pode denunciar o presente acordo mediante aviso prévio de seis meses por escrito à outra Parte por meio diplomático. Após o término do prazo, o Acordo deixará de ter qualquer força ou efeito.
4. No caso de rescisão, os pedidos de assistência recebidos antes da rescisão serão, no entanto, processados ??de acordo com os termos do Acordo, como se este ainda estivesse em vigor.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em dois originais em Nova Délhi neste 25º dia de janeiro de 2020 em português, hindi e inglês. Todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês será aplicado.
|
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores
|
PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
Sr. S. Jaishankar, Ministro das Relações Exteriores |