ACORDO DE COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DE MARROCOS
A República Federativa do Brasil
e
o Reino de Marrocos,
doravante denominados como as “Partes” ou, individualmente, como “Parte”,
Desejando reforçar e aprofundar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as Partes;
Almejando estimular, racionalizar e apoiar investimentos bilaterais e intensificar sua cooperação econômica de acordo com o interesse mútuo das Partes;
Reconhecendo o papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano;
Considerando a importância de promover o investimento sustentável e a transferência de tecnologia e know-how para atingir os objetivos de crescimento e desenvolvimento sustentável;
Convencidos de que os objetivos do presente Acordo serão alcançados sem prejudicar os direitos das Partes de regular no interesse público;
Entendendo que o estabelecimento de uma parceria estratégica entre as Partes no âmbito de investimentos trará amplos e mútuos benefícios;
Reconhecendo a importância de se fomentar um ambiente transparente, ágil e amigável para os investimentos das Partes;
Estando unânimes que os investimentos de investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverão ser realizados de acordo com as leis e regulamentos dessa outra Parte;
Desejando fomentar e fortalecer os contatos entre o setor privado e os Governos das Partes;
Buscando criar um mecanismo de diálogo técnico e de iniciativas governamentais que possam contribuir para o aumento significativo de seus investimentos mútuos;
Acordam o que segue:
PARTE I – Objetivo, âmbito de Aplicação do Acordo e Definições
Artigo 1º
Objetivo
1. O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes com o objetivo de facilitar e promover o investimento mútuo.
2. Para cumprir esse objetivo, o presente Acordo estabelece um marco institucional em matéria de facilitação de investimentos e um mecanismo de diálogo, de mitigação de riscos e de prevenção de controvérsias.
Artigo 2º
Âmbito de Aplicação
1. O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo não poderá ser invocado para questionar algum litígio resolvido por esgotamento dos recursos internos, quando há proteção da coisa julgada, ou reivindicação relativa a um investimento que tenha sido resolvida antes da entrada em vigor do Acordo.
3. O presente Acordo não poderá limitar os direitos e benefícios que um investidor de uma Parte detenha em conformidade com o direito nacional ou internacional aplicável no território da outra Parte.
4. Se uma questão relacionada aos investimentos for regida simultaneamente pelo presente Acordo, pela legislação nacional de uma das Partes ou por uma convenção internacional da qual ambas as Partes sejam membros, os investidores de outra Parte poderão usufruir das disposições mais favoráveis dessas regras.
Artigo 3º
Definições
1. Para efeitos deste Acordo:
1.1 O termo "Parte Anfitriã" significa a Parte em cujo território o investimento foi realizado.
1.2 O termo "Investimento" significa um investimento direto, ou seja, todo ativo detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com o ordenamento jurídico da outra Parte, no território dessa outra Parte, que permita exercer a propriedade, o controle ou um grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território do Estado Anfitrião.
1.2.1 Entre as formas que o investimento pode tomar estão:
1.2.3 Nenhuma alteração na forma jurídica em que os ativos tenham sido investidos ou reinvestidos afetará o seu caráter de investimento com base no presente Acordo, desde que essa modificação se efetue em conformidade com as leis e regulamentos em vigor da Parte Anfitriã e que a forma jurídica pela qual tal modificação tenha sido feita seja abarcada na definição de investimento conforme este Artigo.
1.3 O termo "Investidor" significa toda pessoa natural ou jurídica de uma Parte que tenha investido de boa fé no território da outra Parte em conformidade com as leis e regulamentos dessa última Parte:
a.i) O termo "pessoa natural" significa uma pessoa natural que tenha a nacionalidade de uma das Partes ou a condição de residente permanente, de acordo com as leis desta Parte;
a.ii) O presente Acordo não se aplicará aos investimentos de pessoas naturais que sejam nacionais das duas Partes, a menos que as referidas pessoas, no momento do investimento na Parte Anfitriã, tenham seu domicílio principal e seu centro de interesses na outra Parte.
b) O termo "pessoa jurídica" significa uma pessoa jurídica constituída e organizada de acordo com a lei de uma das Partes e que tenha seu domicílio assim como atividades comerciais substantivas no território dessa Parte e que tenha realizado um investimento na outra Parte. Uma atividade comercial substantiva não inclui, por exemplo, as empresas baseadas em uma caixa postal e atividades que não tenham uma ligação real e contínua com a economia dessa Parte.
1.4 O termo “Medida” significa qualquer medida adotada por uma Parte diretamente ligada ao investimento, seja sob a forma de lei, regulamento, procedimento ou decisão administrativa, ou prática e que tenha efeito sobre tal investimento.
1.5 O termo "Moeda livremente conversível" significa a moeda amplamente utilizada para fazer pagamentos a título de transações internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais internacionais.
1.6 O termo "Rendimentos" significa os valores obtidos por um investimento e que, em particular, embora não exclusivamente, incluem o lucro, juros, ganhos de capital, dividendos, taxas e encargos.
1.7 O termo "Território" significa o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, o mar territorial, a zona econômica exclusiva, a plataforma continental e o subsolo, sobre os quais uma Parte exerce seus direitos de soberania ou sua jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna.
PARTE II – Medidas Normativas e de Mitigação de Riscos
Artigo 4º
Promoção e Admissão
1. Cada Parte, na medida do possível, encorajará e criará condições favoráveis para os investidores da outra Parte para realizar seus investimentos em seu território e admitirá esses investimentos de acordo com suas leis e regulamentos em vigor.
2. A extensão e a modificação substanciais ou a transformação de um investimento, efetuadas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor da Parte Anfitriã, são consideradas um novo investimento.
3. Nenhuma das Partes, após a entrada em vigor do presente Acordo e sem prejuízo de suas leis e regulamentos em vigor antes dessa data, estabelecerá medidas arbitrárias ou discriminatórias de acordo com o presente Acordo, sobre a gestão, manutenção, uso, gozo, venda ou liquidação, em seu território, dos investimentos realizados por investidores da outra Parte.
4. Os rendimentos do investimento, em caso de seu reinvestimento de acordo com as leis e regulamentos em vigor da Parte Anfitriã, gozam da mesma proteção que o investimento original.
5. Sem prejuízo das suas leis e regulamentos em vigor e de suas políticas sobre a entrada de cidadãos estrangeiros, cada Parte concederá as facilidades e as permissões necessárias para a entrada, saída, permanência e trabalho de um investidor da outra Parte e de qualquer pessoa com relação permanente ou temporária com o investimento, como administradores, especialistas e técnicos.
6. Nada neste Acordo será interpretado como impeditivo de que uma Parte tome toda medida considerada necessária para proteger a ordem pública, a saúde pública ou para a proteção do meio ambiente, desde que tais medidas não sejam aplicadas de maneira discriminatória, abusiva ou injustificada.
7. Os investidores e os investimentos devem cumprir as medidas da Parte Anfitriã que prescrevem as formalidades para o estabelecimento de um investimento após sua admissão e aceitar a jurisdição da Parte Anfitriã em relação a esse investimento.
8. Os investidores esforçar-se-ão para contribuir com os objetivos de desenvolvimento da Parte Anfitriã e lhe fornecerão qualquer informação solicitada sobre seus investimentos para efeitos de tomada de decisão sobre tais investimentos ou para fins exclusivamente estatísticos.
Artigo 5º
Tratamento Não Discriminatório: Tratamento Nacional e Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Sem prejuízo das suas leis e aos seus regulamentos, cada Parte outorgará em seu território aos investimentos de investidores da outra Parte, no que diz respeito à gestão, à manutenção, ao uso, à fruição ou à disposição de seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de uma terceira parte, sendo aplicável o que for mais favorável.
2. Sem prejuízo das suas leis e aos seus regulamentos, cada Parte outorgará em seu território aos investidores da outra Parte no que diz respeito à gestão, à manutenção, ao uso, à fruição ou à disposição de seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores ou aos investidores de uma terceira parte, sendo aplicável o que for mais favorável.
3. Este Acordo não impede a adoção e a implementação de novas exigências legais ou de restrições sobre os investidores e seus investimentos, desde que elas não sejam mais discriminatórias do que eram anteriormente.
4. As disposições relativas ao tratamento da nação mais favorecida não se aplicam aos mecanismos de solução de controvérsias previstos em outros acordos internacionais.
5. As disposições do presente Artigo relativas ao tratamento nacional e de nação mais favorecida não devem ser interpretadas no sentido de obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos os benefícios de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de:
a) uma área de livre comércio, união aduaneira, ou mercado comum existentes ou futuros ou um acordo internacional similar a que uma Parte tenha aderido ou venha a aderir ou qualquer outra forma de cooperação regional à qual uma das Partes possa tornar-se parte;
b) acordos internacionais de investimento dos quais uma das Partes seja parte, e que tenham sido assinados ou que estejam em vigor antes da entrada em vigor do presente Acordo;
c) qualquer legislação nacional relativa total ou parcialmente à tributação, desde que não seja discriminatória;
d) subvenções governamentais (subsídios, empréstimos, seguros e garantias) concedidos exclusivamente por uma Parte aos seus próprios investidores, como parte das atividades e programas de desenvolvimento nacional.
Artigo 6º
Desapropriação
1. Nenhuma das Partes deverá tomar contra os investidores da outra Parte medidas de nacionalização ou desapropriação, salvo se tais medidas forem:
a) tomadas para fins públicos ou de acordo com o interesse geral;
b) não discriminatórias;
c) acompanhadas do pagamento efetivo de uma indenização; e
d) conformes às normas exigidas pela lei.
2. Este Artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias concedidas em relação aos direitos de propriedade intelectual ou à anulação, limitação ou criação de direitos de propriedade intelectual, desde que sejam conformes com as disposições aplicáveis sob as leis nacionais e no âmbito do Acordo "TRIPS/ADPIC".
3. A indenização deverá:
a) ser paga sem demora injustificada, em conformidade com o ordenamento jurídico da Parte Anfitriã;
b) ser equivalente ao justo valor de mercado do investimento desapropriado imediatamente antes da desapropriação efetiva (“data de desapropriação”);
c) não refletir uma variação no valor de mercado em razão do conhecimento da intenção de desapropriar, antes da data de desapropriação; e
d) ser totalmente pagável e livremente transferível, em conformidade com o Artigo 9 sobre Transferências.
4. O investidor desapropriado poderá solicitar, nos termos das leis e dos regulamentos da Parte Anfitriã que tomou a medida de desapropriação, uma revisão por uma autoridade judicial da referida Parte Anfitriã, da legalidade do procedimento administrativo de desapropriação e de valoração do montante da indenização.
5. As Partes cooperarão para melhorar o conhecimento de suas respectivas legislações nacionais sobre desapropriação de investimento.
Artigo 7º
Compensação por Perdas
1. Os investidores de uma Parte cujos investimentos no território da outra Parte incorram em perdas devido à guerra ou a outro conflito armado, revolução, estado de emergência nacional, revolta, insurreição, distúrbio ou outro acontecimento similar, gozarão, no que se refere à restituição, à indenização, à compensação ou a outro acordo, do mesmo tratamento que essa última Parte conceda aos próprios investidores ou do tratamento concedido em virtude da cláusula de nação mais favorecida, se este for mais favorável ao investidor .
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, os investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas nesse parágrafo, sofrerem perdas no território da outra Parte resultante de:
- Requisição de sua propriedade pelas autoridades dessa última Parte, ou
- Destruição de sua propriedade pelas autoridades dessa última Parte
receberão uma compensação por perdas sofridas durante a requisição ou resultantes da destruição de sua propriedade.
Artigo 8º
Transparência
Cada Parte assegurará que suas leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos às questões abrangidas pelo presente Acordo sejam publicados no menor tempo possível e que sejam acessíveis, se possível, por meio eletrônico, de modo a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte tomem conhecimento dessas medidas.
Artigo 9º
Transferências
1. Cada Parte permitirá aos investidores da outra Parte, após o cumprimento das suas obrigações fiscais, a livre transferência de pagamentos relativos aos seus investimentos. Esta transferência incluirá, em particular, mas não exclusivamente:
2. As transferências referidas no parágrafo 1 do presente Artigo serão realizadas, sem demora injustificada, em moeda livremente conversível, à taxa de câmbio do mercado em vigor na data da transferência e de acordo com a regulamentação e os procedimentos cambiais vigentes no território da Parte Anfitriã.
3. Não obstante os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, cada Parte pode, em base não discriminatória, atrasar ou impedir uma transferência e aplicar, de boa fé, medidas para garantir o respeito dos investidores à legislação nacional da Parte Anfitriã com relação a:
4. Não obstante os parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, cada Parte poderá, em base não discriminatória e em conformidade com os direitos e obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional no marco do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional adotar ou manter medidas para restringir a liberdade de transferência de capitais estrangeiros e o pagamento de transações nos seguintes casos:
a) quando seu balanço de pagamentos estiver enfrentando sérias dificuldades financeiras ou estiver sob o tal risco;
b) em circunstâncias excepcionais, nas quais os movimentos de capitais causem ou ameacem causar sérias dificuldades à gestão macroeconômica, particularmente em termos de política monetária ou cambial.
5. As medidas mencionadas no parágrafo 4 deste Artigo devem:
Artigo 10
Medidas Prudenciais
1. Nada no presente Acordo será interpretado de modo a impedir uma Parte de adotar ou manter medidas razoáveis por motivos prudenciais, especialmente com o objetivo de assegurar:
2. O presente Acordo não se aplica às medidas não discriminatórias de aplicação geral tomadas por organismos públicos, por razões que se enquadram nas políticas monetária e de crédito e de câmbio.
Artigo 11
Medidas Tributárias
1. Sem prejuízo das disposições do presente Acordo, este não se aplica a medidas tributárias.
2. Nada no presente Acordo deve ser interpretado de forma a obrigar uma Parte a conceder a um investidor da outra Parte, no que concerne aos seus investimentos, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de um acordo para evitar dupla tributação, atual ou futuro, do qual uma das Partes seja membro ou ao qual possa aderir futuramente.
3. Nada no presente Acordo deve ser interpretado de forma a impedir a adoção ou a execução de quaisquer medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativa ou eficaz de tributos, de acordo com as leis e regulamentos respectivos das Partes, desde que esta medida não seja aplicada de forma a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição disfarçada.
Artigo 12
Exceções de Segurança
1. Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como uma limitação a uma Parte para adotar ou manter medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou a ordem pública, ou para aplicar as disposições de sua legislação penal, ou para cumprir com suas obrigações no que concerne à manutenção da paz e da segurança internacionais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
2. As medidas tomadas por uma Parte nos termos do parágrafo 1 do presente Artigo ou a decisão com base em suas leis de segurança nacional ou de ordem pública que possam, a qualquer momento, proibir ou restringir a realização de um investimento em seu território por um investidor da outra Parte não poderão ser submetidas ao mecanismo de solução de controvérsias previsto pelo presente Acordo.
Artigo 13
Responsabilidade Social Corporativa
1. Os investidores e seus investimentos deverão se esforçar para alcançar o mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentável da Parte Anfitriã e da comunidade local mediante a adoção de um alto grau de práticas socialmente responsáveis, com base em princípios e normas voluntárias estabelecidos no presente Artigo.
2. Os investidores e seus investimentos deverão envidar seus melhores esforços para cumprir com os seguintes princípios e normas voluntárias para uma conduta empresarial responsável e em conformidade com as leis adotadas pela Parte Anfitriã que recebe o investimento:
a) Estimular o progresso econômico, social e ambiental, visando a alcançar um desenvolvimento sustentável;
b) Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades das empresas, em conformidade com as obrigações e compromissos internacionais da Parte Anfitriã;
c) Incentivar a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
e) Abster-se de procurar ou aceitar isenções não previstas pela legislação da Parte Anfitriã, relativas a meio ambiente, a saúde pública, a segurança, a trabalho, a incentivos financeiros ou a outras áreas;
f) Apoiar e manter os princípios da boa governança corporativa, desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
g) Melhorar a transparência das suas atividades na luta contra a corrupção e a extorsão, e manter livros, registros e contas fidedignas e precisas, que permitam garantir que não possam ser usados para fins de corrupção e ocultação de atos de corrupção;
h) Abster-se de oferecer, prometer, conceder ou solicitar, direta ou indiretamente, pagamentos ilícitos ou outras vantagens indevidas com vistas a obter ou manter um negócio ou outra vantagem indevida;
j) Desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais as operações são executadas;
k) Promover o conhecimento dos trabalhadores sobre a política empresarial, mediante a difusão adequada desta política, inclusive por meio de programas de capacitação profissional;
l) Abster-se de qualquer ação discriminatória ou disciplinar contra os empregados que apresentarem relatórios à direção ou, quando for o caso, às autoridades públicas competentes, sobre práticas que violem a lei ou violem as normas de governança empresarial às quais a empresa esteja sujeita;
m) Incentivar, na medida do possível, os parceiros comerciais, incluindo os fornecedores e os prestadores de serviços subcontratados, a aplicar os princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo;
n) Respeitar as atividades políticas e os processos locais.
PARTE III – Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 14
Comitê Conjunto para a Administração do Acordo
1. Para os fins do presente Acordo, as Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão do presente Acordo (doravante designado “Comitê Conjunto”).
2. O Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes, designados por seus respectivos Governos.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidências alternadas entre as Partes.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições:
a) Supervisionar a implementação e execução deste Acordo e examinar qualquer assunto que possa afetar o bom funcionamento do presente Acordo, incluindo questões relacionadas à responsabilidade social corporativa, à preservação do meio ambiente, à saúde e à segurança pública, ao respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos dos trabalhadores, e à luta contra a corrupção.
b) Discutir e compartilhar oportunidades de expansão dos investimentos em seus territórios;
c) Coordenar a implementação da Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos acordada entre ambas as Partes (Anexo I);
d) Consultar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável, para que apresentem seus pontos de vista sobre as questões específicas submetidas ao Comitê Conjunto;
e) Resolver amigavelmente os problemas ou controvérsias sobre os investimentos e dar interpretações sobre as disposições do Acordo. Uma interpretação feita pelo Comitê Conjunto de uma disposição do presente Acordo é obrigatória para o tribunal estabelecido nos termos do Artigo sobre Solução de Controvérsias entre as Partes;
f) Complementar as regras de solução de controvérsias arbitrais entre as Partes, se for considerado necessário pelas Partes;
g) Examinar a necessidade ou a conveniência de recomendar às Partes emendas ao Acordo conforme o Artigo 22 do presente Acordo.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjunta ou separadamente do Comitê Conjunto.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. As decisões e recomendações do Comitê Conjunto deverão ser tomadas por consenso.
8. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
Artigo 15
Pontos Focais Nacionais ou "Ombudsmen"
1. Cada Parte designará um Ponto Focal Nacional ou "Ombudsman", que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.
2. No Brasil, o "Ombudsman" será o Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
3. No caso do Marrocos, o Ponto Focal Nacional, ou "Ombdusman", corresponderá à Agência Marroquina de Desenvolvimento dos Investimentos e das Exportações (AMDIE).
4. O Ponto Focal Nacional ou “Ombudsman”, entre outras atribuições, deverá:
a) secretariar o Comitê Conjunto;
b) esforçar-se para atender às diretrizes do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo;
c) interagir com as autoridades governamentais competentes para avaliar e recomendar, quando adequado, as sugestões e reclamações recebidas pelo Governo e investidores da outra Parte, informando aos investidores sobre os desdobramentos resultantes de tais sugestões e reclamações;
d) mitigar os conflitos e facilitar suas soluções, em coordenação com as autoridades governamentais competentes e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
e) prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos, e
f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando aplicável.
5. O Ponto Focal Nacional deverá responder em prazo razoável às notificações e às demandas formuladas pelo Governo e por investidores da outra Parte.
Artigo 16
Troca de Informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e pertinente para os investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio, procedimentos e requisitos para investimentos, em especial por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.
2. A pedido de uma das Partes, haverá troca de informações sobre medidas da outra Parte que possam afetar investimentos em seu território. Para esse propósito, a Parte fornecerá, quando solicitada, com celeridade e respeito ao nível de proteção concedido à informação, em especial, sobre os seguintes aspectos:
a) condições legais para o investimento;
b) incentivos específicos e programas governamentais relacionados;
c) políticas públicas e marcos legais que possam afetar o investimento;
d) marco legal para o investimento, incluída a legislação relativa ao estabelecimento de empresas e joint ventures;
e) tratados internacionais relacionados;
f) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
g) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(n) projetos regionais e acordos em matéria de investimentos.
3. As Partes intercambiarão igualmente informações sobre as parcerias público-privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso rápido à informação sobre as normas aplicáveis.
Artigo 17
Tratamento da Informação Protegida
1. Cada Parte deverá respeitar o nível de proteção da informação compartilhada em conformidade com o que foi estabelecido pela outra Parte, observadas as respectivas legislações internas sobre o tema.
2. Nada do estabelecido no Acordo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes a divulgação de informação protegida, cuja divulgação pudesse dificultar a aplicação da lei ou fosse contrária ao interesse público ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos, incluindo quaisquer informações comerciais confidenciais cuja divulgação possa causar prejuízo para a posição competitiva do investidor ou do investimento. Para os propósitos deste Parágrafo, informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 18
Relação com o Setor Privado
Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, as Partes disseminarão, nos setores empresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte.
Artigo 19
Procedimento de Prevenção de Controvérsias
1. Se uma Parte considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte constitui uma violação deste Acordo, poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto.
2. As seguintes regras se aplicarão ao procedimento acima mencionado:
a) Para iniciar o procedimento, a Parte interessada submeterá ao Ponto Focal da outra Parte um pedido por escrito, no qual identificará a medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentes à alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do pedido;
b) O Comitê Conjunto 60 sessenta (sessenta) dias a partir da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegação apresentada e preparar um relatório;
c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá:
i) identificação da Parte que alega violação;
ii) descrição da medida em questão e da alegada violação do Acordo; e
iii) as conclusões do Comitê Conjunto.
d) Se a disputa não for resolvida no prazo de 60 (sessenta) dias após a apresentação do relatório pelo Comitê Conjunto, ou se uma Parte não participar das reuniões do Comitê Conjunto convocadas de acordo com este Artigo, a controvérsia poderá ser submetida à arbitragem por uma Parte, de acordo com o Artigo 20 do Acordo.
3. Se a medida em questão afetar um investidor específico, aplicar-se-ão as seguintes regras adicionais:
a) a alegação inicial deverá identificar o investidor afetado; e
b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a participar das reuniões do Comitê Conjunto.
4. O Comitê Conjunto poderá convidar, se necessário, outras partes interessadas a participar das reuniões do Comitê Conjunto e apresentar suas opiniões sobre a medida mencionada no parágrafo 1 deste Artigo.
5. As atas das reuniões realizadas no âmbito do Procedimento de Prevenção de Controvérsias e toda a documentação relacionada serão mantidas em sigilo, com exceção do relatório apresentado pelo Comitê Conjunto nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, sujeito à legislação de cada uma das Partes sobre a divulgação de informações.
Artigo 20
Solução de Controvérsias entre as Partes
l. Se a controvérsia não for resolvida pelo procedimento descrito no Artigo 19, ela será submetida aos mecanismos de arbitragem entre os Estados, a pedido de qualquer das Partes.
Uma Parte poderá recusar a submissão à arbitragem sobre uma questão relativa a um investimento feito por um nacional dessa Parte ou por um nacional de um país com o qual não mantenha relações diplomáticas.
2. O objetivo da arbitragem é o de reestabelecer a conformidade com o Acordo da medida alegada como desconforme ao Acordo pela sentença arbitral. As Partes podem acordar, contudo, em permitir que os árbitros considerem a existência de danos causados pela medida contestada e determinar compensação por esses danos na sentença arbitral. Se a sentença arbitral estipular o pagamento de compensação monetária, o Estado receptor de tal compensação irá transferi-la aos detentores de direitos sobre o investimento em questão, após o ressarcimento das despesas do litígio, em conformidade com os respectivos procedimentos internos de cada Parte.
3. Este Artigo não se aplicará a nenhuma controvérsia relativa a fato que tenha ocorrido, nem a nenhuma medida que tenha sido adotada antes da entrada em vigor deste Acordo.
4. As Partes poderão optar de comum acordo pela utilização de outro mecanismo de solução de controvérsias sobre investimentos ou constituir um painel de arbitragem específico para a controvérsia.
5. No caso de constituição de um painel de arbitragem específico para cada controvérsia, dentro de um prazo de 2 (dois) meses depois de receber a solicitação de arbitragem por via diplomática, cada Parte designará um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros designarão um nacional de um terceiro Estado que, após a aprovação por ambas as Partes, será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. O presidente deverá ser nomeado dentro de um prazo de 2 (2) meses contados a partir da data de nomeação dos dois outros membros do Tribunal Arbitral.
6. Se, dentro dos prazos especificados no parágrafo 5 deste Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que faça as designações necessárias. Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente será convidado a fazer as designações necessárias. Se o Vice-Presidente da Corte Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Internacional de Justiça de maior antiguidade, que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado para efetuar as designações necessárias.
7. Os Árbitros:
a) deverão ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou Direito do Comércio Internacional, ou em resolução de controvérsias que surjam em relação a acordos internacionais de investimentos ou a acordos comerciais internacionais;
b) deverão ser independentes e não estar vinculados a qualquer das Partes, nem aceitar instruções de alguma das Partes; e
c) deverão cumprir as "Normas de conduta para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a resolução de controvérsias" da Organização Mundial do Comércio (OMC/DSB/RC/1, de 11 de dezembro de 1996), ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.
8. O Tribunal Arbitral determinará suas próprias regras de procedimento. O Tribunal Arbitral tomará sua decisão por maioria de votos. Suas decisões serão vinculantes para as duas Partes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribunal Arbitral será proferida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a nomeação do Presidente, de acordo com os parágrafos 5 e 6 deste Artigo.
9. A decisão do Tribunal Arbitral é final e vinculante para as Partes, que a devem cumprir sem demora.
10. O Comité Conjunto aprovará a regra geral para determinação da remuneração dos árbitros, tendo em conta as práticas das organizações internacionais competentes. As Partes devem incorrer igualmente com as despesas dos árbitros e outras despesas do processo, salvo acordo em contrário.
SEÇÃO IV – Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 21
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos nos temas relevantes à promoção e ao incremento dos investimentos bilaterais. Os temas a serem inicialmente tratados e seus objetivos estão listados no Anexo I – “Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos”.
2. A agenda será discutida entre as autoridades governamentais competentes de ambas as Partes. O Comitê Conjunto convidará, quando aplicável, outras autoridades governamentais competentes de ambas as Partes para os debates da agenda.
3. As Partes submeterão ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e os de seus representantes oficiais responsáveis que deverão participar das discussões dessa Agenda.
PARTE V – Disposições Gerais e Finais
Artigo 22
Entrada em Vigor, Vigência, Emendas e Denúncia
1. Nem o Comitê Conjunto, nem os Pontos Focais Nacionais ou "Ombudsmen", substituirão canais diplomáticos existentes entre as Partes.
2. Este Acordo entrará em vigor após as Partes notificarem por escrito uma à outra que todos os seus respectivos procedimentos internos relativos à entrada em vigor deste Acordo foram concluídos. A entrada em vigor ocorrerá 90 (noventa) dias após o recebimento da última notificação nesse sentido.
3. Este Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 (dez) anos. Ele será automaticamente prorrogado por períodos consecutivos de 5 (cinco) anos, a menos que, um 1 (ano) antes do término do período de vigência, uma das Partes notifique, por escrito e pela via diplomática, à outra Parte sua intenção de encerrar este Acordo.
4. Sem prejuízo de suas reuniões regulares, 10 (dez) anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité Conjunto realizará uma revisão geral de sua aplicação e fará recomendações, se necessário.
5. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das duas Partes. Essa emenda entrará em vigor de acordo com os procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo previstos no parágrafo 2 deste Artigo.
6. Com relação aos investimentos realizados antes da extinção do presente Acordo, as disposições do Artigo 1 ao Artigo 20 deste Acordo permanecerão em vigor por um período suplementar de dois anos contados a partir da data da expiração deste Acordo.
Em testemunho do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
FEITO em Brasília, em 13 de junho de 2019, em dois originais, nos idiomas português, árabe e francês, igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão francesa.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________ Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores
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PELO REINO DE MARROCOS
_______________________________________ Nasser Bourita Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
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ANEXO I
AGENDA PARA COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS
A discussão dos tópicos relacionados abaixo representa um primeiro esforço para reforçar a cooperação e facilitar os investimentos entre as Partes e pode ser ampliada e modificada a qualquer momento pelo Comité Conjunto de acordo com interesses mútuos:
(a) Sem prejuízo da legislação nacional, cada Parte envidará esforços para prestar assistência aos investidores da outra Parte em termos de cumprimento das exigências técnicas e normas ambientais;
(b) As Partes concordam que o acesso e transferência de tecnologia devem ser realizados, sempre que possível, e que isso deve contribuir para o desenvolvimento da atividade econômica, do comércio de bens e serviços e dos investimentos produtivos.