CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E SOBRE O CAPITAL E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS
A República Federativa do Brasil
e
a República Oriental do Uruguai
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de acordos cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção),
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
ESCOPO DA CONVENÇÃO
Artigo 1
Pessoas Visadas
1. Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2. Para efeitos desta Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão interpretadas de modo a restringir o direito de um Estado Contratante de tributar os residentes desse Estado Contratante.
Artigo 2
Tributos Visados
1. A presente Convenção se aplica a tributos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.
2. Serão considerados como tributos sobre a renda e sobre o capital todos os tributos cobrados sobre a renda total, o capital total, ou elementos de rendimento ou capital, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.
3. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
(doravante denominado "imposto brasileiro").
(doravante denominado "imposto uruguaio").
4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3
Definições Gerais
1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.
Artigo 4
Residente
1. Para os fins desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita à tributação nesse Estado em razão de seu domicílio, residência, local de incorporação, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer de suas subdivisões políticas ou autoridades locais. Este termo, contudo, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita à tributação nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado ou ao capital aí situado.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, sua situação será determinada da seguinte forma:
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja pessoa física, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para determinar, mediante acordo mútuo, o Estado Contratante do qual essa pessoa será considerada residente para fins da Convenção, tendo em conta a sua sede de direção efetiva, o local onde for incorporada ou de outra forma constituída e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer benefício ou isenção de imposto previsto nesta Convenção, salvo na medida em que, e de tal maneira que, poderá ser acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 5
Estabelecimento Permanente
1. Para os fins desta Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" significa instalação fixa de negócios por meio da qual as atividades de uma empresa são exercidas no todo ou em parte.
2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange particularmente:
3. A expressão “estabelecimento permanente” também inclui:
A duração das atividades referidas neste parágrafo será determinada somando os períodos de tempo durante os quais atividades são realizadas em um Estado Contratante por empresas estreitamente relacionadas, desde que as atividades da empresa nesse Estado sejam conectadas, ou substancialmente similares, às atividades realizadas nesse Estado por suas empresas estreitamente relacionadas. Em qualquer caso, o período durante o qual duas ou mais empresas estreitamente conectadas realizaram atividades simultâneas será contado apenas uma vez.
4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, considerar-se-á que a expressão "estabelecimento permanente" não inclui:
desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.
4.1. O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja usada ou mantida por uma empresa se a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e
desde que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios coesa.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:
considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo 4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 7, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de outra pessoa.
7. O disposto nos parágrafos 5 e 6 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, ou exercendo as atividades previstas no parágrafo 6, desenvolver atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.
8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa é estreitamente relacionada a uma empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.
9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento permanente da outra.
CAPÍTULO III
TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Artigo 6
Rendimentos Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes) e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma sociedade “trust” atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização de bem imobiliário de propriedade da sociedade “trust”, os rendimentos do uso direto, locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.
5. As disposições dos parágrafos 1, 3 e 4 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.
Artigo 7
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento permanente, seja em qualquer outro lugar.
4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.
5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.
Artigo 8
Transporte Marítimo e Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.
Artigo 9
Empresas Associadas
Quando
e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros dessa empresa e, como tal, tributados.
Artigo 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo "dividendos", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
6. Não obstante as outras disposições desta Convenção, quando uma sociedade residente de um Estado Contratante possuir um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, remessas de lucros, ou o que assim o seja considerado, transferidas pelo estabelecimento permanente para a sociedade residente do primeiro Estado mencionado serão consideradas “dividendos”, tal como definido neste Artigo. Tais “dividendos” poderão ser tributados no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, mas o imposto aí cobrado não excederá 10 por cento do seu montante bruto.
Artigo 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas, incluindo multas por pagamento em atraso.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2,
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
3. O termo "royalties", conforme usado neste Artigo, significa os pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pelo uso, ou pelo direito de uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, inclusive sobre filmes cinematográficos e sobre gravações para transmissão por televisão ou rádio, de qualquer patente, marca de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, ou pelo uso, ou direito de uso, de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações relativas à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os "royalties" forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Os "royalties" serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual houver sido contraída a obrigação de pagar os "royalties" e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses "royalties", esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos "royalties", tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 13
Remunerações por Serviços Técnicos
1. Remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Todavia, não obstante o disposto no Artigo 15, e ressalvadas as disposições dos Artigos 8, 17 e 18, remunerações por serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante poderão também ser tributadas no Estado Contratante do qual são provenientes e de acordo com as leis desse Estado, mas, se beneficiário efetivo das remunerações for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá 10 por cento do valor bruto das remunerações.
3. A expressão “remunerações por serviços técnicos”, conforme usado neste Artigo, significa qualquer pagamento como contraprestação por qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, a menos que o pagamento seja feito:
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham as remunerações por serviços técnicos, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e as remunerações por serviços técnicos estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Para efeitos deste Artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 6, as remunerações por serviços técnicos serão consideradas provenientes de um Estado contratante se o devedor for residente desse Estado ou se a pessoa que paga as remunerações por serviços técnicos, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação à qual houver sido contraída a obrigação de pagar as remunerações por serviços técnicos e o pagamento dessas remunerações couber ao estabelecimento permanente ou instalação fixa.
6. Para efeitos deste Artigo, as remunerações por serviços técnicos não serão consideradas provenientes de um Estado Contratante se o devedor for residente desse Estado e exercer atividade empresarial no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado através de um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado ou no terceiro Estado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente por intermédio de uma instalação fixa situada nesse outro Estado ou no terceiro Estado, e o pagamento dessas remunerações por serviços técnicos couberem a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo das remunerações por serviços técnicos, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante das remunerações por serviços técnicos, tendo em conta os serviços técnicos que são remunerados, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 14
Ganhos de Capital
1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante que opere navios e aeronaves em tráfego internacional obtenha da alienação de tais navios ou aeronaves ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas nesse Estado.
4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações ou direitos comparáveis, tais como direitos em uma sociedade de pessoas ou “trust”, poderão ser tributados no outro Estado Contratante se, a qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, essas ações ou direitos comparáveis tiverem derivado mais de 50 por cento de seu valor direta ou indiretamente de bens imóveis, conforme definidos no Artigo 6, situados nesse outro Estado.
5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 15
Serviços Pessoais Independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante perceber da prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, quando tais rendimentos poderão ser tributados, também, no outro Estado Contratante:
2. A expressão "serviços profissionais" abrange, principalmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
Artigo 16
Rendimento de Emprego
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 17, 19 e 20, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido a bordo de navio ou de aeronave operados em tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas nesse Estado.
Artigo 17
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria, do conselho de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão semelhante de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 18
Artistas e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos percebidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
Artigo 19
Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, as pensões e outras remunerações similares em razão de um emprego anterior, bem como as anuidades, pagas a um residente de um Estado Contratante serão tributáveis somente nesse Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local poderão também ser tributados nesse Estado.
3. No presente Artigo:
Artigo 20
Funções Públicas
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
b) Todavia, essa pensão e outra remuneração similar será tributável somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse Estado.
3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas subdivisões políticas ou autoridades locais.
Artigo 21
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
Artigo 22
Estudantes
As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
Artigo 23
Outros Rendimentos
1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DO CAPITAL
Artigo 24
Capital
1. Elementos de capital de um residente de um Estado Contratante poderão ser tributados nesse Estado.
2. Entretanto, elementos de capital situados no outro Estado Contratante poderão também ser tributados nesse outro Estado.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente poderão ser tributados nesse outro Estado.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, capital representado por navios e aeronaves operados em tráfego internacional e por bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante do qual a empresa que possui tal propriedade é residente.
CAPÍTULO V
MÉTODOS PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo 25
Eliminação da Dupla Tributação
1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado, ou porque o capital também é capital detido por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:
Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 26
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo 13, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado. De maneira análoga, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante para com um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para fins de determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições que se tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos por esta Convenção.
Artigo 27
Procedimento Amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção, ela poderá, independentemente dos recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente de qualquer Estado Contratante. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em uma tributação em desacordo com as disposições desta Convenção.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com a Convenção. Todo entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação desta Convenção mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não previstos nesta Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos anteriores.
5. Independentemente de os Estados Contratantes serem partes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões de natureza tributária com respeito aos tributos visados pela Convenção que surgirem entre os Estados Contratantes serão reguladas apenas pelas disposições desta Convenção.
Artigo 28
Intercâmbio de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão entre si informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições desta Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. O intercâmbio de informações não está limitado pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas sigilosas da mesma maneira que informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os direitos de participação na propriedade de uma pessoa.
Artigo 29
Direito a Benefícios
1. Exceto se disposto de outra forma no presente Artigo, um residente de um Estado Contratante não terá direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção (outros que não sejam os benefícios estabelecidos nos termos do parágrafo 3 do Artigo 4 ou do Artigo 27) a menos que tal residente seja uma “pessoa qualificada”, conforme definido no parágrafo 2, no momento em que o benefício tenha sido concedido.
2. Um residente de um Estado Contratante será considerado uma pessoa qualificada, no momento em que um benefício de outro modo poderia ser concedido pela Convenção se, naquele momento, o residente for:
3.
a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta Convenção referente a um elemento de rendimento obtido no outro Estado Contratante, independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste Artigo, a expressão “condução ativa de um negócio” não incluirá as seguintes atividades, ou qualquer combinação delas:
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um elemento de rendimento de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou obtiver um elemento de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal elemento de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado mencionado com o qual o elemento de rendimento estiver relacionado, for substancial em relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em todos os fatos e circunstâncias.
c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria concedido por esta Convenção, referente a um elemento de rendimento, se, no momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo menos 75 por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a um elemento específico de rendimento ou capital, levando em consideração os objetivos e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo.
8. a) Quando
os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.
b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de valores mobiliários registrado respectivamente).
c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um elemento de rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele elemento de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tal como a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar a autoridade do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o requerimento.
9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento ou capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.
Artigo 30
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta Convenção.
2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições serão aplicáveis:
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 24 (Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas.
4. O Acordo entre o Brasil e o Uruguai sobre serviços de transporte aéreo, assinado em Brasília, em 10 de março de 2009, não produzirá efeitos em relação aos tributos cobertos por esta Convenção enquanto esta Convenção for aplicável.
Artigo 32
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, com ao menos seis meses de antecedência em relação ao final de qualquer ano calendário. Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________ Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores |
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
______________________ Rodolfo Nin Novoa Ministro das Relações Exteriores |
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 1
O termo “fiscalmente transparente” significa situações onde, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, a renda ou parte da renda de uma entidade ou arranjo não é tributada na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se essa renda ou sua parcela fossem obtidas diretamente por tais pessoas no momento em que essa renda ou sua parcela foi apurada, independentemente de essa renda ou sua parcela ser distribuída por essa entidade ou arranjo a tais pessoas.
2. Com referência ao Artigo 7
Quando, em conformidade com o Artigo 7 desta Convenção, os lucros de uma empresa de um Estado Contratante não puderem ser tributados no outro Estado Contratante, mas o primeiro Estado mencionado não tributa efetivamente tais lucros, o outro Estado Contratante poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação interna.
3. Com referência ao Artigo 11
a) Fica entendido que o termo "juros", conforme definido para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira.
b) Fica entendido que as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.
4. Com referência ao Artigo 13
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 13 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
5. Com referência ao Artigo 26
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 26.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado Contratante que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 26.
c) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 26 não se aplicam a obrigações acessórias.
6. Com referência ao Artigo 29
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”) ou outra legislação similar.
7. Com referência ao Artigo 31
Fica entendido que a troca de notas a que se refere o parágrafo 3 somente ocorrerá após a instituição de um tributo sobre o capital no Brasil e incluirá tal tributo no escopo do Artigo 2.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram este Protocolo.
Feito em duplicata em Brasília em 7 de junho de 2019, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________ Ernesto Araújo Ministro das Relações Exteriores |
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
______________________ Rodolfo Nin Novoa Ministro das Relações Exteriores |
CONVENIO ENTRE LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL Y LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY PARA ELIMINAR LA DOBLE IMPOSICIÓN EN MATERIA DE IMPUESTOS SOBRE LA RENTA Y SOBRE EL PATRIMONIO Y PREVENIR LA EVASIÓN Y ELUSIÓN FISCAL
La República Federativa de Brasil
Y
la República Oriental del Uruguay
Con el deseo de seguir desarrollando sus relaciones económicas y de reforzar su cooperación en materia tributaria,
Con la intención de concluir un Convenio para eliminar la doble imposición en materia de impuestos sobre la renta y sobre el patrimonio sin generar oportunidades para la no imposición o para una imposición reducida mediante evasión o elusión fiscales (incluida la práctica de la búsqueda del convenio más favorable – treaty shopping - que persigue la obtención de los beneficios previstos en este Convenio para el beneficio indirecto de residentes de terceras jurisdicciones).
Han acordado lo siguiente:
CAPÍTULO I
ÁMBITO DE APLICACIÓN DEL CONVENIO
Artículo 1
Personas Comprendidas
1. El presente Convenio se aplica a las personas residentes de uno o de ambos Estados Contratantes.
2. A los efectos de este Convenio, las rentas obtenidas por o a través de una entidad o acuerdo considerado en su totalidad o en parte como fiscalmente transparente conforme a la legislación fiscal de cualquiera de los Estados Contratantes, serán consideradas rentas de un residente de un Estado Contratante, pero únicamente en la medida en que esas rentas se consideren, a los efectos de su imposición por ese Estado, como rentas de un residente de ese Estado. Las disposiciones de este apartado no se interpretarán en modo alguno en detrimento del derecho de un Estado Contratante a someter a imposición a sus propios residentes.
Artículo 2
Impuestos Comprendidos
(en adelante denominados como “impuesto brasileño”);
(en adelante denominados como “impuesto uruguayo”).
CAPÍTULO II
DEFINICIONES
Artículo 3
Definiciones Generales
Artículo 4
Residente
Artículo 5
Establecimiento Permanente
La duración de las actividades a las que se refiere este apartado se determinará agregando los períodos durante los cuales se desarrollan actividades en un Estado Contratante por empresas estrechamente vinculadas, siempre que las actividades de la empresa en ese Estado sean conexas o sustancialmente las mismas a las actividades desarrolladas en ese Estado por sus empresas estrechamente vinculadas. En todo caso, el período durante el cual dos o más empresas estrechamente vinculadas llevan a cabo actividades concurrentes será contado solo una vez.
siempre que tal actividad o, en el caso del subapartado f), el conjunto de la actividad del lugar fijo de negocios, tenga un carácter auxiliar o preparatorio.
4.1. El apartado 4 no será aplicable a un lugar fijo de negocios que sea usado o mantenido por una empresa, si la misma empresa o una empresa estrechamente vinculada realiza actividades empresariales en el mismo lugar o en otro lugar situado en el mismo Estado Contratante, y
siempre que las actividades empresariales realizadas por las dos empresas en el mismo lugar, o por la misma empresa o empresas estrechamente vinculadas en los dos lugares, constituyan funciones complementarias que sean parte de una operación empresarial cohesionada.
se considerará que esa empresa tiene un establecimiento permanente en ese Estado respecto de las actividades que dicha persona realice para la empresa, a no ser que las actividades de esa persona se limiten a las mencionadas en el apartado 4 y que, de haber sido realizadas por medio de un lugar fijo de negocios (distinto a un lugar fijo de negocios al que se le aplique el apartado 4.1), no hubieran determinado la consideración de dicho lugar fijo de negocios como un establecimiento permanente de acuerdo con las disposiciones de ese apartado.
CAPÍTULO III
IMPOSICIÓN DE LAS RENTAS
Artículo 6
Rentas Inmobiliarias
Artículo 7
Utilidades Empresariales
Artículo 8
Navegación Marítima y Aérea
Artículo 9
Empresas Asociadas
Cuando
y, en uno y otro caso, las dos empresas estén, en sus relaciones comerciales o financieras, unidas por condiciones aceptadas o impuestas que difieran de las que serían acordadas por empresas independientes, las utilidades que habrían sido obtenidas por una de las empresas de no existir dichas condiciones, y que de hecho no se han realizado a causa de las mismas, podrán incluirse en las utilidades de esa empresa y someterse a imposición en consecuencia.
Artículo 10
Dividendos
Este apartado no afecta a la imposición de la sociedad respecto de las utilidades con cargo a las cuales se pagan los dividendos.
6. No obstante las restantes disposiciones de este Convenio, cuando una sociedad residente de un Estado Contratante tenga un establecimiento permanente en el otro Estado Contratante, las remesas de beneficios, o lo que se considere como tales, transferidas por el establecimiento permanente a la sociedad residente del Estado mencionado en primer lugar, se considerarán “dividendos” en el sentido de este Artículo. El Estado Contratante en que esté situado el establecimiento permanente puede someter a imposición estos “dividendos”, pero el impuesto así exigido no podrá exceder del 10 por ciento de su importe bruto.
Artículo 11
Intereses
Artículo 12
Regalías
Artículo 13
Honorarios por Servicios Técnicos
1. Los honorarios por servicios técnicos procedentes de un Estado Contratante y pagados a un residente del otro Estado Contratante pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
2. Sin embargo, no obstante las disposiciones del Artículo 15 y sujeto a las disposiciones de los Artículos 8, 17 y 18, los honorarios por servicios técnicos que procedan de un Estado Contratante también pueden someterse a imposición en el Estado Contratante del que procedan y según la legislación de ese Estado, pero si el beneficiario efectivo de los honorarios es residente del otro Estado Contratante, el impuesto así exigido no podrá exceder del 10 por ciento del importe bruto de los honorarios.
3. La expresión "honorarios por servicios técnicos", en el sentido de este Artículo, significa cualquier pago en consideración por servicios de naturaleza gerencial, técnica o de consultoría, a menos que el pago se realice:
4. Las disposiciones de los apartados 1 y 2 no son aplicables si el beneficiario efectivo de los honorarios por servicios técnicos, residente de un Estado Contratante, realiza en el otro Estado Contratante del que proceden los honorarios por servicios técnicos, actividades empresariales por medio de un establecimiento permanente situado allí, o presta en ese otro Estado servicios personales independientes desde una base fija situada allí, y los honorarios por servicios técnicos están vinculados efectivamente a dicho establecimiento permanente o base fija. En tales casos, son aplicables las disposiciones del Artículo 7 o del Artículo 15, según corresponda.
5. A los efectos de este Artículo, sujeto al apartado 6, los honorarios por servicios técnicos se consideran procedentes de un Estado Contratante si el deudor es residente de ese Estado o si la persona deudora de los honorarios, sea o no residente de un Estado Contratante, tiene en un Estado Contratante un establecimiento permanente o base fija en relación con el cual se haya contraído la obligación del pago de los honorarios, y dichos honorarios son soportados por el establecimiento permanente o la base fija.
7. Cuando, por las relaciones especiales existentes entre el deudor y el beneficiario efectivo de los honorarios por servicios técnicos o por las que uno y otro mantengan con terceros, el importe de los honorarios, habida cuenta de los servicios por los que se pagan, exceda del que habrían convenido el deudor y el beneficiario efectivo en ausencia de tales relaciones, las disposiciones de este Artículo no se aplicarán más que a este último importe. En tal caso la cuantía en exceso podrá someterse a imposición de acuerdo con la legislación de cada Estado Contratante, teniendo en cuenta las demás disposiciones del presente Convenio.
Artículo 14
Ganancias de Capital
Artículo 15
Servicios Personales Independientes
1. Las rentas obtenidas por un residente de un Estado Contratante con relación a servicios profesionales u otras actividades de carácter independiente podrán someterse a imposición solamente en ese Estado, excepto en las siguientes circunstancias, en que dichas rentas podrán también someterse a imposición en el otro Estado Contratante:
2. La expresión “servicios profesionales” incluye especialmente a las actividades independientes de carácter científico, literario, artístico, educativo o docente, así como las actividades independientes de médicos, abogados, ingenieros, arquitectos, dentistas y contadores.
Artículo 16
Renta del Trabajo Dependiente
Artículo 17
Los honorarios de directores y otras retribuciones similares que un residente de un Estado Contratante obtenga como miembro del directorio o del consejo de administración o de vigilancia o cualquier otro órgano similar de una sociedad residente del otro Estado Contratante, pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
Artículo 18
Artistas y Deportistas
Artículo 19
Pensiones, Anualidades y Pagos de Seguridad Social
1. Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 2 del artículo 20, las pensiones y otras remuneraciones similares por concepto de un trabajo dependiente anterior, y las anualidades, pagadas a un residente de un Estado contratante solo pueden someterse a imposición en ese Estado.
2. No obstante lo dispuesto en el apartado 1, las pensiones pagadas y otros pagos efectuados en el marco de un régimen público que forme parte del sistema de seguridad social de un Estado Contratante o una de sus subdivisiones políticas o autoridades locales también pueden someterse a imposición en ese Estado.
3. En el sentido de este Artículo:
a) la expresión “pensiones y otras remuneraciones similares” significa los pagos periódicos efectuados después de la jubilación por concepto de un trabajo dependiente anterior o en forma de compensación por los daños sufridos en relación con un trabajo dependiente anterior;
b) el término “anualidad” significa un importe determinado, abonado periódicamente por un tiempo establecido durante la vida, o durante un período de tiempo especificado o comprobable, bajo la obligación de hacer los pagos a cambio de una adecuada suma de dinero o equivalente (distinto de servicios prestados).
Artículo 20
Funciones Públicas
b) Sin embargo, dichos sueldos, salarios y remuneraciones sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado Contratante si los servicios se prestan en ese Estado y la persona física es un residente de ese Estado que:
b) Sin embargo, dichas pensiones y otras remuneraciones similares sólo pueden someterse a imposición en el otro Estado Contratante si la persona física es residente y nacional de ese Estado.
Artículo 21
Profesores e Investigadores
Una persona física que sea, o haya sido inmediatamente antes de visitar un Estado Contratante, residente del otro Estado Contratante y que, por una invitación del Gobierno del Estado mencionado en primer lugar o de una universidad, colegio, escuela, museo u otra institución cultural de ese Estado mencionado en primer lugar, o en virtud de un programa oficial de intercambio cultural, esté presente en ese Estado por un período que no exceda de dos años consecutivos con el único propósito de enseñar, dar conferencias o realizar investigaciones en dichas instituciones, estará exenta de impuestos en ese Estado sobre sus remuneraciones por dicha actividad, siempre que dichas remuneraciones procedan de fuentes situadas fuera de ese Estado.
Artículo 22
Estudiantes
Las cantidades que reciba para cubrir sus gastos de manutención, estudios o capacitación un estudiante o una persona en prácticas que sea, o haya sido inmediatamente antes de llegar a un Estado Contratante, residente del otro Estado Contratante y que se encuentre en el Estado mencionado en primer lugar con el único fin de proseguir sus estudios o capacitación, no pueden someterse a imposición en ese Estado siempre que procedan de fuentes situadas fuera de ese Estado.
Artículo 23
Otras Rentas
3. No obstante lo dispuesto en los apartados 1 y 2, las rentas de un residente de un Estado Contratante no mencionadas en los anteriores Artículos de este Convenio que procedan del otro Estado Contratante también pueden someterse a imposición en ese otro Estado.
CAPÍTULO IV
IMPOSICIÓN DEL PATRIMONIO
Artículo 24
Patrimonio
CAPÍTULO V
MÉTODOS PARA ELIMINAR LA DOBLE IMPOSICIÓN
Artículo 25
Eliminación de la Doble Imposición
a) la deducción del impuesto sobre la renta de ese residente, de una cantidad igual al impuesto a la renta pagado en ese otro Estado;
b) la deducción del impuesto sobre el patrimonio de ese residente, de una cantidad igual al impuesto al patrimonio pagado en ese otro Estado.
Sin embargo, tal deducción no podrá exceder la parte del impuesto sobre la renta o sobre el patrimonio, calculado previo al otorgamiento de la misma, que sea imputable a las rentas o al patrimonio que pueda someterse a imposición en ese otro Estado, según corresponda.
2. Cuando, de conformidad con cualquiera de las disposiciones de este Convenio, la renta obtenida por un residente de un Estado Contratante o el patrimonio que posea, estén exentos de impuestos en ese Estado, dicho Estado podrá, no obstante, tomar en consideración las rentas o el patrimonio exentos para calcular el impuesto sobre el resto de las rentas o el patrimonio de ese residente.
CAPÍTULO VI
DISPOSICIONES ESPECIALES
Artículo 26
No Discriminación
Artículo 27
Procedimiento Amistoso
Artículo 28
Intercambio de Información
Artículo 29
Derecho a los Beneficios
1. Salvo cuando se disponga de otro modo en este Artículo, un residente de un Estado Contratante no tendrá derecho a los beneficios que de otro modo hubiera concedido el Convenio (que no sean los beneficios previstos en el apartado 3 del Artículo 4 o en el Artículo 27), a menos que, en el momento en que se hubiera concedido el beneficio, dicho residente sea una “persona calificada” conforme a la definición dada en el apartado 2.
b) Si un residente de un Estado Contratante obtiene un elemento de renta de una actividad económica efectuada por ese residente en el otro Estado Contratante, u obtiene un elemento de renta del otro Estado procedente de una persona relacionada, las condiciones descritas en el subapartado a) se considerarán satisfechas en relación con ese elemento de renta únicamente si la actividad económica desarrollada por el residente en el Estado Contratante mencionado en primer lugar, con el que se relaciona el elemento de renta, es sustancial respecto de la misma actividad económica o una actividad complementaria a ella, efectuada por el residente o por dicha persona relacionada en el otro Estado Contratante. Para determinar si una actividad económica es sustancial a los efectos de este apartado se analizarán todos los hechos y circunstancias.
c) A los efectos de la aplicación de este apartado, las actividades desarrolladas por personas relacionadas en relación con residentes de un Estado Contratante, se considerarán desarrolladas por dicho residente.
4. Un residente de un Estado Contratante que no sea una persona calificada, tendrá sin embargo derecho a acogerse a los beneficios que en caso contrario se hubiesen acordado por este Convenio en relación con un elemento de renta si, en el momento en el que el beneficio se hubiera otorgado y durante al menos la mitad de los días de un plazo de doce meses que incluya dicho momento, las personas que sean beneficiarios equivalentes poseen, directa o indirectamente, al menos el 75 por ciento de las acciones del residente.
5. Si un residente de un Estado Contratante no fuera una persona calificada conforme a las disposiciones del apartado 2 de este Artículo, ni tuviera derecho a los beneficios en virtud de los apartados 3 o 4, la autoridad competente del Estado Contratante en el cual los beneficios sean negados en virtud de las disposiciones precedentes del presente Artículo podrá concederle no obstante los beneficios del Convenio, o beneficios relativos a un elemento de renta o patrimonio concreto, teniendo en cuenta el objeto y propósito del Convenio, pero únicamente si dicho residente demuestra satisfactoriamente a dicha autoridad competente que ni su constitución, adquisición o mantenimiento, ni su operativa, tuvieron como uno de sus principales propósitos la obtención de los beneficios del Convenio. La autoridad competente del Estado Contratante a quien se le haya planteado una solicitud al amparo de este apartado, por un residente del otro Estado, consultará con la autoridad competente de ese otro Estado antes de aceptar o rechazar la solicitud.
6. A los efectos de ésta y de las disposiciones precedentes de este Artículo:
7. Las autoridades competentes de los Estados Contratantes establecerán de mutuo acuerdo las modalidades de aplicación de este Artículo.
i) una empresa de un Estado Contratante obtenga rentas procedentes del otro Estado Contratante y el Estado mencionado en primer lugar considere dichas rentas como atribuibles a un establecimiento permanente de la empresa situada en una tercera jurisdicción; y
ii) los beneficios atribuibles a dicho establecimiento permanente estén exentos de imposición en el Estado Contratante mencionado en primer lugar,
los beneficios del Convenio no se aplicarán a ningún elemento de renta sobre el que el impuesto en la tercera jurisdicción sea inferior al 60 por ciento del impuesto que se hubiera aplicado en el Estado Contratante mencionado en primer lugar sobre dicho elemento de renta en caso de que el establecimiento permanente estuviera situado en él. En tal caso, toda renta a la que sean aplicables las disposiciones de este apartado seguirá siendo gravable conforme a la normativa interna del otro Estado, con independencia de cualquier otra disposición del Convenio.
b) Las disposiciones anteriores de este apartado no se aplicarán si la renta procedente del otro Estado Contratante proviene del ejercicio efectivo de una actividad económica a través del establecimiento permanente o es accesoria a ella (que no sea la inversión, gestión o simple tenencia de inversiones por cuenta de la empresa, a menos que se trate de una actividad de banca, seguros o valores efectuada por un banco, una compañía de seguros o un agente de valores registrado, respectivamente).
c) En caso de que en virtud de las disposiciones anteriores de este apartado se denieguen los beneficios previstos en el presente Convenio respecto de un elemento de renta obtenido por un residente de un Estado Contratante, la autoridad competente del otro Estado Contratante podrá, no obstante, conceder dichos beneficios en relación con ese elemento de renta si, en respuesta a una solicitud planteada por dicho residente, dicha autoridad competente determina que la concesión de los beneficios está justificada a la vista de las razones por las que dicho residente no satisfizo los requisitos de este apartado (tal como la existencia de pérdidas). La autoridad competente del Estado Contratante al que se presenta la solicitud a la que se refiere la frase anterior, consultará con la autoridad competente del otro Estado Contratante antes de aceptar o denegar la petición.
9. No obstante las demás disposiciones de este Convenio, los beneficios concedidos en virtud del mismo no se otorgarán respecto de un elemento de renta o de patrimonio cuando sea razonable concluir, teniendo en cuenta todos los hechos y circunstancias pertinentes, que el acuerdo u operación que directa o indirectamente genera el derecho a percibir ese beneficio tiene entre sus objetivos principales la obtención del mismo, excepto cuando se determine que la concesión del beneficio en esas circunstancias es conforme con el objeto y propósito de las disposiciones pertinentes de este Convenio.
Artículo 30
Miembros de Misiones Diplomáticas y de Oficinas Consulares
Las disposiciones del presente Convenio no afectarán a los privilegios fiscales de que disfruten los miembros de las misiones diplomáticas o de las oficinas consulares de acuerdo con los principios generales del derecho internacional o en virtud de las disposiciones de acuerdos especiales.
CAPÍTULO VII
DISPOSICIONES FINALES
Artículo 31
Entrada en Vigor
1. Cada uno de los Estados Contratantes notificará al otro, por vía diplomática, que se han cumplido los requerimientos legales para la entrada en vigor del presente Convenio.
2. El Convenio entrará en vigor quince días después de la fecha de recepción de la última notificación a que se refiere el apartado 1 y sus disposiciones surtirán efecto:
a) respecto de los impuestos retenidos en la fuente, a las cantidades pagadas o acreditadas a partir del primer día de enero, inclusive, del año calendario siguiente a aquél en que entre en vigor el presente Convenio.
b) respecto de los restantes impuestos, a los períodos impositivos que se inicien a partir del primer día de enero, inclusive, del año calendario siguiente a aquél en que entre en vigor el presente Convenio.
4. El Acuerdo entre Brasil y Uruguay sobre servicios de transporte aéreo, firmado en Brasilia el 10 de marzo de 2009, no tendrá efecto con respecto a los impuestos comprendidos en este Convenio, siempre que este Convenio surta efecto.
Artículo 32
Terminación
El presente Convenio permanecerá en vigor mientras no se termine por uno de los Estados Contratantes. Cualquiera de los Estados Contratantes puede terminar el Convenio por vía diplomática, comunicándolo con al menos seis meses de antelación al final de cualquier año calendario. En tal caso, el Convenio dejará de aplicarse:
a) respecto de los impuestos retenidos en la fuente, a las cantidades pagadas o acreditadas a partir del primer día de enero, inclusive, del año calendario siguiente a aquél en que se comunique la terminación; y
b) respecto de los restantes impuestos, a los períodos impositivos que se inicien a partir del primer día de enero, inclusive, del año calendario siguiente a aquél en que se comunique la terminación.
En fe de lo cual, los signatarios, debidamente autorizados a tales efectos, han firmado el presente Convenio.
Hecho en Brasília, el 7 de junio de 2019, por duplicado, en idiomas portugués y español, siendo todos los textos igualmente auténticos.
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POR LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL
______________________ Ernesto Araújo Ministro de las Relaciones Exteriores |
POR LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY
______________________ Rodolfo Nin Novoa Ministro de las Relaciones Exteriores |
PROTOCOLO
Al momento de la firma del Convenio entre la República Federativa de Brasil y la República Oriental del Uruguay para eliminar la doble imposición en materia de impuestos sobre la renta y sobre el patrimonio y prevenir la evasión y elusión fiscal, los signatarios, debidamente autorizados a tales efectos, han acordado que las siguientes disposiciones formarán parte integral del Convenio.
1. Con referencia al Artículo 1
El término “fiscalmente transparente” significa situaciones en las que, de conformidad con la legislación de un Estado Contratante, la renta o parte de la renta de una entidad o acuerdo no está sometida a imposición al nivel de la entidad o acuerdo, sino que al nivel de las personas que tienen una participación en esa entidad o acuerdo como si la renta o parte de la renta fuese directamente obtenida por tales personas al momento de la realización de esa renta o parte de esa renta, sea o no que la renta o parte de la renta se distribuya por la entidad o acuerdo a tales personas.
2. Con referencia al Artículo 7
Cuando de conformidad con el Artículo 7 de este Convenio, las utilidades de una empresa de un Estado Contratante no puedan someterse a imposición en el otro Estado, pero el Estado mencionado en primer lugar no someta efectivamente a imposición dichas utilidades, el último Estado mencionado podrá someter a imposición dichas utilidades, de acuerdo con su legislación interna.
3. Con referencia al Artículo 11
a) Se entiende que el término "intereses", tal como se define a los efectos del apartado 3 del Artículo 11, incluye comisiones y honorarios similares pagados por un residente de un Estado Contratante por servicios prestados por un banco u otra institución financiera.
b) Se entiende que las disposiciones del subapartado a) del apartado 4 del Artículo 11 se aplicarán a los intereses pagados a una agencia (incluida una institución financiera) de propiedad exclusiva del Gobierno de un Estado Contratante o de una de sus subdivisiones políticas, solamente cuando dichos intereses sean recibidos por la agencia en relación con sus funciones de naturaleza pública.
4. Con referencia al Artículo 13
Se entiende que las disposiciones del Artículo 13 se aplicarán a los pagos de cualquier naturaleza recibidos en contraprestación por la prestación de asistencia técnica.
5. Con referencia al Artículo 26
6. Con referencia al Artículo 29
Se entiende que las disposiciones del Convenio no impedirán que un Estado Contratante aplique su legislación interna destinada a contrarrestar la evasión y elusión fiscal, incluidas las disposiciones de su legislación fiscal en materia de capitalización delgada, o para evitar el diferimiento del pago del impuesto sobre la renta tal como la legislación sobre "compañías extranjeras controladas”, o cualquier otra legislación similar.
7. Con referencia al Artículo 31
Se entiende que el intercambio de notas a que refiere el apartado 3 solo tendrá lugar después del establecimiento de un impuesto al patrimonio en Brasil e incluirá dicho impuesto en el ámbito de aplicación del Artículo 2.
En fe de lo cual, los signatarios, debidamente autorizados a tales efectos, han firmado el presente Protocolo.
Hecho en Brasília, el 7 de junio de 2019, por duplicado, en idiomas portugués y español, siendo todos los textos igualmente auténticos.
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POR LA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL
______________________ Ernesto Araújo Ministro de las Relaciones Exteriores |
POR LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY
______________________ Rodolfo Nin Novoa Ministro de las Relaciones Exteriores |