TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A HUNGRIA
A República Federativa do Brasil e Hungria, doravante denominadas as “Partes”,
Desejando contribuir à efetiva cooperação jurídica entre os dois Estados, a fim de prevenir o crime, com base em mútuo respeito à soberania e à igualdade,
Desejando aprimorar a cooperação entre os dois Estados no campo da cooperação criminal;
Considerando que os objetivos podem ser alcançados por meio de um acordo bilateral que estabeleça ações conjuntas em matéria de extradição,
As Partes concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:
Artigo 1
Obrigação de extraditar
As Partes obrigam-se, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, a extraditar os indivíduos encontrados em território nacional que sejam procurados por autoridades judiciais da Parte requerente, visando à condução de processos criminais ou à execução de privação de liberdade imposta por sentença transitada em julgado.
Artigo 2
Crimes passíveis de extradição
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A extradição será concedida relativamente a crimes previstos na legislação nacional de ambas as Partes, puníveis por encarceramento ou outra pena de privação de liberdade por período máximo, superior a 1 (um) ano.
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Será concedida a extradição com o propósito de execução de decisão judicial se, no momento de envio da solicitação de extradição, restar ainda um período mínimo de 6 (seis) meses de pena a ser cumprida pelo indivíduo procurado.
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Um crime será passível de extradição mesmo se caracterizar uma tentativa ou participação no cometimento de um crime.
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Para os fins deste Artigo, um crime será passível de extradição independentemente de estar previsto sob uma mesma classificação penal no ordenamento jurídico das Partes ou denominado sob uma mesma terminologia.
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Quando a extradição for concedida em relação a um crime passível de extradição, ela também poderá ser concedida para qualquer outro crime especificado no pedido de extradição que cumpra todos os demais requisitos para extradição com exceção dos períodos de privação de liberdade estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo.
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Em matéria de infrações fiscais, financeiras, tributárias e relativas a câmbio, a extradição não poderá ser negada mediante justificativa de que a lei nacional da Parte requerida conceba regras fiscais e aduaneiras ou normas de regulação cambial, de maneira diversa àquela da legislação nacional da Parte requerente.
Artigo 3
Recusa obrigatória
A extradição será recusada se:
a) a Parte requerida considerar que a extradição poderia ofender sua soberania, segurança nacional, ordem pública ou ser contrária à sua Constituição;
b) a Parte requerida tiver fundados motivos para crer que a pessoa reclamada possa ser submetida a punição ou a qualquer outro ato ou omissão que não garanta o respeito aos direitos humanos fundamentais, incluindo a proteção contra tratamento cruel, desumano ou degradante na Parte requerente;
c) a Parte requerida tiver fundados motivos para acreditar que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivos de raça, gênero, religião, nacionalidade ou opinião política, ou por supor que a situação dessa pessoa possa ser agravada por qualquer desses motivos;
d) processos criminais de acordo com a lei nacional da Parte requerida não puderem ser iniciados ou se uma sentença de privação de liberdade não puder ser executada devido à prescrição;
e) houver uma decisão final previamente proferida contra a pessoa na Parte requerida em relação ao crime pelo qual a extradição é requerida;
f) a Parte requerida tiver concedido asilo à pessoa reclamada;
g) a Parte requerida tiver concedido o benefício do perdão ou da anistia à pessoa reclamada;
h) a infração penal pela qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar, sem correspondente na legislação penal ordinária;
i) a pessoa reclamada não era criminalmente imputável devido a sua idade, de acordo com a lei da Parte Requerida, no momento em que o crime foi cometido;
j) o crime que fundamenta o pedido de extradição for considerado pela Parte requerida como crime político ou relacionado a crime político. Crimes não serão considerados políticos quando, no decorrer de seu cometimento, consideradas todas as circunstâncias, inclusive o propósito, o motivo, o modus operandi e os instrumentos usados ou que se tenha pretendido usar, os aspectos relacionados à lei penal ordinária prevalecerem sobre os políticos. Para esse fim, os seguintes crimes não serão considerados como crimes de natureza política:
I. crimes terroristas ou qualquer outro crime que não seja considerado como político de acordo com qualquer tratado internacional que tenha sido ratificado por ambas as Partes;
II. homicídio ou crime envolvendo homicídio de um Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiros ou membros de sua família;
III. genocídio, crimes de guerra ou crimes contra a paz e a segurança da humanidade.
Artigo 4
Recusa facultativa
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A extradição poderá ser recusada se:
a) o crime que fundamenta o pedido de extradição estiver sujeito à jurisdição da Parte requerida, de acordo com sua lei nacional, e o reclamado estiver sob investigação ou passível de ser processado pelas autoridades competentes da Parte requerida pelo mesmo crime;
b) a Parte requerida, considerando a gravidade do crime e os interesses de ambas as Partes, considerar que a extradição possa ser incompatível com questões humanitárias, devido à idade, saúde, ou a qualquer outra circunstância pessoal do reclamado;
c) o reclamado for um nacional da Parte requerida. Se a Parte requerida não extradita seus nacionais, esta Parte deve, mediante solicitação da Parte requerente, submeter o caso à sua autoridade competente para considerar a instauração de processos criminais. A Parte requerente deverá ser informada sobre o resultado de sua solicitação;
d) as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido não instaurar ou encerrar processos criminais relacionados ao mesmo crime ou crimes;
e) o crime que fundamenta o pedido de extradição tiver sido cometido fora do território da Parte requerente e a lei da Parte requerida não permita persecução criminal pela mesma categoria de crime, quando cometido fora do seu território, ou não permita a extradição pelo crime relacionado.
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Para efeitos do presente Artigo, a nacionalidade será determinada de acordo com a legislação da Parte requerida no momento da decisão da extradição desde que essa nacionalidade não tenha sido adquirida com a intenção de impedir a extradição.
Artigo 5
Autoridades Centrais
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Para os propósitos desse Tratado, as Autoridades Centrais designadas pelas Partes deverão comunicar-se diretamente.
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As Autoridades Centrais são:
Para a República Federativa do Brasil – o Ministério da Justiça;
Para a Hungria – o Ministério da Justiça.
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Cada Parte deverá informar a outra Parte sobre qualquer mudança relacionada às Autoridades Centrais por meio dos canais diplomáticos.
Artigo 6
Prisão preventiva
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A Parte requerente poderá solicitar, em caso de urgência, a prisão preventiva do reclamado, até o recebimento do pedido de extradição. O pedido de prisão preventiva deverá conter referência ao mandado de prisão emitido por autoridade competente da Parte requerente ou à decisão final e indicação de que o pedido de extradição será apresentado em seguida. O pedido de prisão preventiva poderá ser enviado por meios eletrônicos ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) à Autoridade Central da Parte requerida.
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A Parte requerida deverá informar imediatamente à Parte requerente sobre sua decisão em relação ao pedido de prisão preventiva.
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A prisão preventiva deverá ser encerrada se, dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da prisão da pessoa reclamada, a Autoridade Central da Parte requerida não tiver recebido o pedido formal de extradição e os documentos mencionados no Artigo 7. Esse período poderá ser estendido em 20 (vinte) dias, mediante pedido devidamente justificado da Parte requerente.
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A libertação de uma pessoa com base no Parágrafo 3 deste Artigo ocorrerá sem prejuízo de nova prisão e extradição da pessoa reclamada, caso a Parte requerida receba, posteriormente, o pedido formal de extradição.
Artigo 7
Pedido de extradição e documentos necessários
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O pedido de extradição e os documentos necessários deverão ser apresentados por escrito por intermédio das Autoridades Centrais, e incluirá:
a) informações pessoais da pessoa reclamada, incluindo nome completo, data de nascimento, nacionalidade e, sempre que possível, impressões digitais, fotos e qualquer outra informação que possa ajudar a confirmar sua identidade ou residência;
b) resumo dos fatos relacionados ao crime que fundamenta o pedido de extradição, juntamente com local e data do cometimento;
c) classificação legal do crime;
d) o texto dos dispositivos legais referentes ao crime, à punição que possa ser imposta a esse crime e à jurisdição competente para a condução dos processos criminais;
e) o texto dos dispositivos legais referentes às limitações da persecução penal ou da execução de sentença de privação de liberdade;
f) citação da lei que confira jurisdição à Parte requerente sobre o crime que fundamenta o pedido de extradição, caso tenha sido cometido fora do território da Parte requerente.
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Além do previsto no Parágrafo 1 deste Artigo, o pedido de extradição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do mandado de prisão, caso o pedido de extradição se relacione a processos criminais;
b) cópia da decisão judicial e descrição do período de privação de liberdade já cumprido, se o pedido de extradição tiver por objetivo a execução de uma pena privativa de liberdade imposta à pessoa reclamada.
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O pedido de extradição e os documentos que o fundamentem, bem como documentos ou outros materiais fornecidos em resposta a tal pedido, não demandarão certificação ou autenticação. Todos os documentos submetidos deverão ser acompanhados de tradução na língua oficial da Parte requerida.
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As Autoridades Centrais poderão enviar e receber os documentos informados nos Parágrafos 1 e 2 deste Artigo por meios eletrônicos.
Artigo 8
Informações complementares
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Caso a informação enviada pela Parte requerente, a qual acompanha um pedido de extradição, não seja suficiente para embasar a decisão da Parte requerida de acordo com esse Tratado, a Parte requerida poderá solicitar informações suplementares. As informações suplementares solicitadas deverão ser enviadas em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do pedido.
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Caso a pessoa reclamada seja presa e a informação suplementar não tenha sido recebida dentro do prazo especificado no Parágrafo 1 deste Artigo, a pessoa reclamada deverá ser solta. Essa liberação não impede que a Parte requerente envie novo pedido de extradição.
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Caso a pessoa reclamada seja solta, na forma prevista no Parágrafo 2 deste Artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente sobre o fato, com a maior brevidade possível.
Artigo 9
Decisão sobre o pedido de extradição
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A Parte requerida deverá decidir sobre o pedido de extradição de acordo com o previsto neste Tratado e na legislação nacional e informará prontamente à Parte requerente sobre sua decisão.
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Caso a Parte requerida negue, total ou parcialmente, a extradição da pessoa reclamada, os motivos da recusa serão comunicados à Parte requerente.
Artigo 10
Extradição simplificada
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Se a pessoa reclamada, por livre e espontânea vontade, concordar de forma irrevogável e por escrito com a extradição, após ser informada pela autoridade competente da Parte requerida sobre seu direito a um processo formal de extradição, a Parte requerida poderá conceder a extradição sem que seja necessário o envio dos documentos indicados no Artigo 7 deste Tratado. No entanto, a Parte requerida poderá solicitar quaisquer informações adicionais que considere necessárias para conceder a extradição.
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A declaração de consentimento pela pessoa reclamada será considerada válida se feita mediante assistência de um defensor, perante uma autoridade judicial da Parte requerida, a qual tem a obrigação de informar à pessoa reclamada sobre seu direito de se valer de um processo formal de extradição e sobre a irrevogabilidade de tal declaração.
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A declaração será registrada em documento judicial, no qual constará que as condições para sua validade foram cumpridas.
Artigo 11
Princípio da especialidade
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Uma pessoa que foi extraditada não poderá ser processada, condenada ou detida para efeitos de cumprimento de uma sentença ou de ordem de prisão por qualquer infração praticada previamente àquela que fundamenta sua extradição, nem poderá ter sua liberdade restringida por outra razão, salvo nos seguintes casos:
a) quando a pessoa, após ter a oportunidade de deixar o território da Parte à qual foi entregue, não o tenha feito dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua liberação definitiva, ou tenha retornado a esse território após tê-lo deixado. No entanto, esse período não incluirá o tempo durante o qual a pessoa não possa ter deixado a Parte requerente por razões que estejam fora de seu domínio;
b) se a Parte que a entregou consentir. O pedido de consentimento deverá ser submetido, acompanhado dos documentos mencionados no Artigo 7 e de um registro legal de qualquer declaração feita pelo extraditado em relação ao referido crime. O consentimento poderá ser concedido se o crime que fundamenta o pedido for passível de extradição de acordo com o previsto neste Tratado;
c) se o reclamado renunciar ao uso do princípio da especialidade.
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Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada no decorrer do processo penal, a pessoa extraditada somente será processada ou julgada caso o delito, em sua nova tipificação, seja descrito como passível de extradição.
Artigo 12
Reextradição para um terceiro Estado
A Parte requerente não poderá reextraditar uma pessoa a um terceiro Estado sem o prévio consentimento da Parte requerida, em relação aos crimes cometidos antes da extradição. A Parte requerida poderá solicitar a apresentação de documentos e informações mencionados no Artigo 7 deste Tratado para dar tal consentimento.
Artigo 13
Pedidos concorrentes
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Se a extradição de uma mesma pessoa for pedida por uma das Partes e por um ou mais Estados, a Parte requerida decidirá, de forma discricionária, para qual Estado extraditará o reclamado, e deverá notificar os Estados requerentes sobre sua decisão. No caso de concurso de pedidos entre um pedido de extradição da Parte requerente e um mandado de prisão apresentado à Hungria por um Estado Membro da União Europeia (Mandado de Prisão Europeu) ou ao Brasil, por um Estado do Mercosul que seja parte de convenção sobre o assunto, a Parte requerida determinará para qual Estado o reclamado será extraditado.
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A Parte requerida deverá considerar as seguintes circunstâncias para tomar uma decisão:
a) gravidade do crime;
b) local e data do cometimento do crime;
c) nacionalidade e residência permanente do reclamado;
d) data de apresentação dos pedidos;
e) possibilidade de processos criminais subsequentes ou execução de uma sentença de privação de liberdade relacionada ao reclamado nos Estados requerentes.
Artigo 14
Entrega do extraditando
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Se a Parte requerida conceder a extradição, as Partes deverão acordar imediatamente sobre a hora, o local e qualquer outra questão relacionada à extradição da pessoa reclamada. A Parte requerida deverá informar à Parte requerente sobre o lapso temporal que o reclamado ficou preso por motivos relacionados à extradição.
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O período de extradição é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que a Parte requerente foi notificada da concessão da extradição.
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Se a Parte requerente não tiver retirado o extraditando dentro do período especificado no Parágrafo 2 deste Artigo, a Parte requerida deverá liberar imediatamente a pessoa reclamada e poderá rejeitar um novo pedido de extradição da Parte requerente relacionado à mesma pessoa e aos mesmos crimes, salvo se estipulado de outra forma nos moldes do previsto no Parágrafo 4 deste Artigo.
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Se uma Parte, por razões que estão além do seu domínio, não puder proceder à entrega ou à retirada de pessoa cuja extradição fora concedida, a Parte interessada deverá notificar imediatamente à outra Parte, e ambas deverão acordar novo prazo para a entrega.
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O tempo em que ficou sob custódia por motivos de extradição, incluindo prisão domiciliar, deverá ser deduzido do tempo total da sentença privativa de liberdade estipulada pela Parte requerente em conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 15
Entrega diferida ou temporária
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Se a pessoa cuja extradição foi concedida estiver sendo processada ou estiver cumprindo uma pena na Parte requerida pelo cometimento de crime diferente daquele que fundamenta a concessão da extradição, a Parte requerida poderá adiar sua entrega até o fim do processo ou até o cumprimento integral da sentença.
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A entrega também poderá ser postergada se a transferência puder por em risco a vida da pessoa reclamada ou piorar seu estado de saúde. Neste caso, a Parte requerida deverá providenciar um relatório médico detalhado emitido por autoridade médica competente o mais breve possível.
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Nos casos especificados nos Parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, a Parte requerida deverá notificar imediatamente à Parte requerente sobre qualquer adiamento e, assim que cessem os motivos do adiamento, deverá informar que a pessoa está disponível para ser entregue e que o prazo previsto no Parágrafo 2, Artigo 14, iniciou-se.
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Mediante solicitação da Parte requerente, a Parte requerida poderá extraditar temporariamente o reclamado a fim de permitir a conclusão dos processos criminais na Parte requerente, após acordar o período da extradição temporária. A pessoa temporariamente extraditada deverá ficar detida durante o período de permanência no território da Parte requerente, e transferida de volta para a Parte requerida na data acordada. O tempo de detenção deverá ser deduzido do tempo da sentença de privação de liberdade a ser cumprido na Parte requerente.
Artigo 16
Apreensão e entrega de bens
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Se a Parte requerente solicitar, a Parte requerida deverá, na medida do que lhe é permitido por sua legislação nacional, apreender objetos obtidos ou utilizados em conexão com o crime e qualquer outro bem que possa estar em seu território e que possa ter valor probatório, e entregar tais objetos à Parte requerente, se a extradição for concedida.
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Os objetos mencionados no Parágrafo 1 deste Artigo deverão ser entregues ainda que a extradição, após ter sido concedida, não possa ser concluída devido à morte, ao desaparecimento ou à fuga da pessoa reclamada.
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Quando o referido objeto é passível de apreensão ou perdimento no território da Parte requerida, a última poderá, em relação a processos criminais pendentes, postergar sua entrega à Parte requerente ou entregá-lo temporariamente, sob a condição de que seja devolvido pela Parte requerente.
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No processo de entrega dos objetos enumerados, os direitos de propriedade de ambas as Partes e de terceiros deverão ser devidamente respeitados. Caso existam tais direitos, os objetos entregues deverão ser devolvidos a seus respectivos donos ou à Parte requerida sem a cobrança de encargos após a conclusão dos processos criminais, o mais breve possível.
Artigo 17
Trânsito
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Cada Parte poderá, de acordo com sua legislação nacional, autorizar o trânsito, através de seu território, de pessoas extraditadas à outra Parte por um terceiro Estado.
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A Parte requerente deverá enviar um pedido que contenha as informações de identificação da pessoa em trânsito e um breve resumo sobre as circunstâncias do crime à Parte requerida, por intermédio da Autoridade Central, usando meios eletrônicos ou, em casos particularmente urgentes, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). O pedido de trânsito deverá ser acompanhado de uma cópia do documento que confirme a extradição da pessoa e de informação sobre a identidade dos agentes de escolta responsáveis pela pessoa transitada.
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A Parte requerida deverá manter sob custódia a pessoa em trânsito no seu território de acordo com sua legislação nacional.
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Não é necessária permissão de trânsito se ocorrer por via aérea e não houver pouso programado no território da outra Parte. Caso ocorra um pouso não programado no território da outra Parte, esta Parte poderá solicitar o pedido para trânsito conforme previsto no Parágrafo 1 deste Artigo. A custódia da pessoa extraditada deverá ser executada por autoridades competentes da Parte do trânsito.
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O pedido de permissão de trânsito e os documentos que o acompanham deverão ser traduzidos para a língua da Parte que conceder o trânsito.
Artigo 18
Custos
A Parte requerente deverá arcar com os custos relacionados à tradução dos documentos e ao transporte da pessoa entregue. A Parte requerida deverá arcar com os custos incorridos dentro de seu território desde a prisão da pessoa reclamada até o momento da sua entrega.
Artigo 19
Compatibilidade com tratados internacionais
Este Tratado não afeta os direitos e as obrigações das Partes assumidos em qualquer tratado internacional em que as Partes sejam parte e, para a Hungria, naqueles assumidos como Estado Membro da União Europeia.
Artigo 20
Proteção de dados
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Sem prejuízo ao Parágrafo 2 deste Artigo, dados pessoais poderão ser transmitidos pelas Partes, e podem ser processados pela Parte que os recebeu, somente se for necessário e proporcional para propósitos de
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processos criminais ou execução de decisões judiciais pelas quais a extradição fora concedida em conformidade com este Tratado;
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outros processos judiciais e administrativos diretamente relacionados a processos ou decisões judiciais mencionados no subparágrafo (a)
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evitar uma ameaça séria e imediata à segurança pública.
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Entretanto, tais dados poderão ser usados para qualquer outro propósito mediante prévio consentimento concedido pela Parte que transferiu os dados, ou pelo titular dos dados. O consentimento deverá ser dado de acordo com a legislação nacional da Parte requerida.
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Por dados pessoais entendem-se: informações sobre a situação pessoal e fática de uma pessoa física identificada ou identificável.
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Qualquer uma das Partes poderá se recusar a transferir dados pessoais obtidos mediante execução de um pedido feito nos termos deste Tratado sempre que tais dados forem protegidos por sua legislação nacional.
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Mediante pedido da Parte que transfere dados pessoais como resultado da execução de provisões deste Tratado, a Parte que recebe os dados deverá conceder informações quanto ao uso desses dados.
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Os dados pessoais em questão deverão ser liberados de acordo com a legislação nacional das Partes:
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para pedido de informação relacionado ao processamento dos dados pessoais pelas autoridades competentes;
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para pedido de retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais;
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para ter solução legal, incluindo solução judicial, caso o pedido do reclamado não seja cumprido.
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Dados pessoais transferidos de acordo com esse Tratado deverão ser processados e apagados conforme legislação nacional da Parte recebedora dos dados.
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Este Artigo não prejudicará a capacidade da Parte requerida de impor condições adicionais em um caso em particular em que o pedido específico de auxílio não possa ser cumprido sem tais condições. Quando forem impostas condições adicionais de acordo com este parágrafo, a Parte requerida poderá solicitar que a Parte requerente conceda informações quanto ao uso da evidência ou da informação.
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Quando, após a divulgação à Parte requerente, a Parte requerida tomar conhecimento de circunstâncias que poderão levá-la a buscar uma condição adicional para um caso específico, a Parte requerida poderá acordar com a Parte requerente para determinar a medida em que as evidências e informações poderão ser protegidas.
Artigo 21
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes durante a aplicação ou interpretação deste Tratado será resolvida entre as Autoridades Centrais ou mediante consultas diplomáticas entre as Partes.
Artigo 22
Disposições finais
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Este Tratado entrará em vigor a partir do 30º (trigésimo) dia após o recebimento da última notificação escrita por qualquer uma das Partes, por meio dos canais diplomáticos, que informe sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.
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Este Tratado vigorará por tempo indeterminado.
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Este Tratado deverá ser aplicado a todos os pedidos de extradição submetidos após sua entrada em vigor. Este Tratado amparará pedidos referentes a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
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Este Tratado poderá ser emendado com consentimento das Partes. As modificações e emendas serão feitas em protocolos separados, que se tornarão partes integrais deste Tratado e entrarão em vigor segundo os termos do Parágrafo 1 deste Artigo.
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Este Tratado cessará de vigorar 6 (seis) meses após uma das Partes receber a respectiva notificação por escrito, por intermédio dos meios diplomáticos, informando sobre sua intenção de denunciá-lo.
6. Caso este Tratado seja denunciado, permanecerá aplicável aos procedimentos de extradição iniciados durante o período de sua vigência, até a conclusão de tais procedimentos.
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Tratado.
FEITO em 09 de maio de 2019 em dois exemplares originais, nos idiomas português, húngaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência interpretativa deste Tratado, o texto em inglês deverá prevalecer.
Pela República Federativa do Brasil Pela Hungria
Ernesto Henrique Fraga Araújo Szijjártó Péter
Ministro das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores e do Comércio Exterior