EMENDA AO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL (MINISTÉRIO DA DEFESA) SOBRE PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E MATERIAIS ASSINADO EM TEL AVIV EM 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil (representado pelo Ministério do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República)

 

            e

 

O Governo do Estado de Israel (representado pelo Ministério da Defesa do Estado de Israel)

            (doravante denominados como “Partes”),

 

 

            Desejosos de alterar certas disposições do Acordo para a Proteção de Informações Classificadas e de Materiais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel (Ministério da Defesa), assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010 (doravante designado por "Acordo de Segurança")

 

 

Artigo I

Objeto

 

  1. A presente Emenda tem por objetivo atualizar o Acordo de Segurança devido à mudanças na legislação nacional da Parte Brasileira.

 

  1. Por consentimento mútuo das Partes, esta Emenda torna-se parte do Acordo de Segurança assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010.

 

 

Artigo II

Autoridade Nacional de Segurança

 

            No parágrafo 1º do Artigo VIII do Acordo de Segurança, o trecho: “O Diretor do Departamento de Segurança da Informação e Comunicação” será alterado para: “Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República”.

 

 

 

 

Artigo III

Classificação de Segurança da Informação

 

            A tabela de equivalência de categorias, no parágrafo 1o do Artigo IV do Acordo de Segurança, será alterada da seguinte forma:

 

            Para ambas as partes, a Informação classificada será protegida de acordo com a legislação nacional conforme segue:

 

Classificação no Brasil

Inglês

Classificação em Israel

ULTRASSECRETO

Top Secret

SODI BEYOTER

SECRETO

Secret

SODI

RESERVADO

Restricted

SHAMUR

 

 

 

Artigo IV

Material

 

1.         Para todos os contextos relacionados a este Acordo, qualquer material classificado israelense será considerado Material de Acesso Restrito para a parte brasileira, conforme estabelecido na regulamentação brasileira, e será tratado de acordo com as medidas e procedimentos apropriados que estejam em conformidade com seu nível equivalente de classificação de segurança de Israel, conforme estabelecido no Artigo III desta Emenda.

 

2.         Qualquer Material contendo informações sigilosas originado pela Parte Brasileira e considerado por ela como Material de Acesso Restrito, será categorizado pela Parte Israelense de acordo com mais alto grau de classificação da informação que ele contém, de acordo com o Artigo III desta Emenda.

 

3.         Qualquer Material que não contenha informação sigilosa, originado pela Parte Brasileira e considerado por ela como Material de Acesso Restrito, será categorizado como “RESERVADO” pela Parte Israelense.

 

 

Artigo V

Entrada em vigor, Emendas e Aplicação

 

            Esta Emenda entrará em vigor de acordo com o parágrafo 1 do Artigo XIIII do Acordo de Segurança.

 

 

            Feito em                 Tel Aviv/Brasília             , em    6      de                     junho          de 2018, em duas cópias originais, na versão em língua portuguesa e na versão em língua inglesa, com textos igualmente autênticos. No caso de divergências, o texto em inglês deverá prevalecer.

 

 

 

 

 

 

 

            Em testemunho do que, as Partes subscrevem, apertam as mãos e assinam esta Emenda no dia e ano acima mencionados.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Nir Ben-Moshe

Diretor do DSDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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___________________________________

 

Sergio Westphalen Etchegoyen

Avigdor Liberman

Ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Ministro da Defesa do Estado de Israel