ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE A INSENÇÃO BILATERAL DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO A PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA

 

NOTA ASSINADA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL À REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE A ISENÇÃO BILATERAL DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO A PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS

 

DAI/DIM 01/2018 PAIN-BRAS-INDO

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a aprofundar as relações de amizade e a fortalecer a cooperação entre nossos dois países, bem como salvaguardar o princípio da reciprocidade e a facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da República da Indonésia portadores de passaportes comuns válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período de até 30 (trinta) dias, não renovável, contados a partir da data da primeira entrada no Brasil.

 

2. O parágrafo 1 acima aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou de negócios. Para os efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais da República da Indonésia que desejem exercer atividades remuneradas ou assalariadas, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário ou de caráter religioso no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da República da Indonésia poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos transfronteiriços abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República da Indonésia deverão cumprir as leis e os regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6.O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da República da Indonésia, com a brevidade possível, por via diplomática, de eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, ao trânsito e à permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou de cancelar a permanência em seu território de nacionais da República da Indonésia considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Indonésia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Indonésia, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua aplicação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, de ordem pública ou de saúde pública, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo da República da Indonésia, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação dessa suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor para o Governo da República Federativa do Brasil 30 (trinta) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo da República da Indonésia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado, e o Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciá-las, por meio de notificação por escrito ao Governo da República da Indonésia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática, e entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação. 

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países portadores de passaportes comuns.

 

Caso esta proposta seja aceita pelo Governo da República da Indonésia, propõe-se, ademais, que esta Nota e a nota de resposta afirmativa do Governo da República da Indonésia constituam, em conjunto, um acordo entre os dois Governos.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, indonésio e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, será utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Jacarta, 11 de maio de 2018.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Aloysio Nunes Ferreira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA

 

Jacarta, 11 de maio de 2018

 

Sua Excelência Sr. Aloysio Nunes Ferreira

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que o Governo da República da Indonésia saúda e aprecia a decisão do Governo da República Federativa do Brasil de conceder isenção de visto para portadores de passaportes comuns da República da Indonésia para entrar e permanecer no Brasil conforme estipulado na Nota n. DAI/DIM01/2018 PAIN-BRAS-INDO.

 

Desejo, ademais, informar Vossa Excelência que o Governo da República da Indonésia tem concedido isenção de visto para nacionais da República Federativa do Brasil, com base no Decreto Presidencial n. 21, do ano 2016, sobre Isenção de Visto de Visita, no Regulamento do Ministério de Justiça e Direitos Humanos da República da Indonésia n. 27, do ano 2014, e no Regulamento do Ministério de Justiça e Direitos Humanos da República da Indonésia n. 17, do ano 2016.

 

Os detalhes pertinentes das disposições são os seguintes:

 

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaporte comum válido, com validade de no mínimo 6 (seis) meses, deverão ser isentos de requisitos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República da Indonésia por um período de até 30 (trinta) dias, não renovável, contado a partir da data da primeira entrada, não podendo ser o visto convertido em outro tipo de autorização de permanência.

 

2. A estipulação acima aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo, família, atividade social, arte e cultura, designação governamental, condução de reuniões de negócios e negociações, palestras ou participação em seminários, feiras internacionais e reuniões com escritórios centrais ou representantes na Indonésia.

 

3. As disposições descritas desta Nota não se aplicam aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário ou de caráter religioso no território da República da Indonésia.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil poderão entrar, transitar e sair do território da República da Indonésia por todos os pontos transfronteiriços, conforme estipulado pelo Regulamento do Ministério da Justiça e Direitos Humanos da República da Indonésia no. 17, do ano 2016.

 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão cumprir as leis e os regulamentos vigentes no território da República da Indonésia durante a sua estada.

 

6.O Governo da República da Indonésia informará o Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, de eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, ao trânsito e à permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. As disposições acima não limitam o direito do Governo da República da Indonésia de negar a entrada ou de cancelar a permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República da Indonésia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo 30 (trinta) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República da Indonésia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua aplicação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, de ordem pública ou de saúde pública, o Governo da República da Indonésia poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

11. As medidas previstas na presente Nota são estipuladas por período de tempo indeterminado, e o Governo da República da Indonésia poderá, a qualquer momento, denunciá-las, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão 90 (noventa) dias após o recebimento da referida notificação.

 

12. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo entre o Governo da República da Indonésia e o Governo da República Federativa do Brasil, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática, e entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação por meio da qual as Partes informam a respeito da aprovação das referidas emendas. 

 

Tenho a honra, ademais, de informar a Vossa Excelência que o Governo da República da Indonésia aceita a proposta de que a Nota n. DAI/DIM/ 01/2018 PAIN-BRAS-INDO do Governo da República Federativa do Brasil e a presente Nota constituam entendimento reciproco entre os dois governos.

 

Caso esta proposta seja aceita pelo Governo da República da Indonésia, propõe-se, ademais, que esta Nota e a nota de resposta afirmativa do Governo da República da Indonésia constituam, em conjunto, um acordo entre os dois Governos.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas indonésio, português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, será utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

PELA REPÚBLICA DA INDONÉSIA

Retno L. P. Marsudi

Ministra dos Negócios Estrangeiros