NOTA FIRMADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA NICARÁGUA SOBRE A EXONERAÇÃO DE VISTOS DE TURISMO E NEGÓCIOS

 

Excelência,

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

1. Os nacionais da República da Nicarágua portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias, renovável por um período adicional de até noventa (90) dias. O período total de permanência não excederá cento e oitenta (180) dias por período de doze (12) meses, a partir da data da primeira entrada.

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios.

2.1 Para efeitos da presente Nota, turismo compreende a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural ou recreativo, bem como visitas familiares, participação em conferências, seminários e congressos.

2.2 Para efeitos da presente Nota, negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, prospecção de oportunidades comerciais ou assinatura de contratos.

3. Nacionais da República da Nicarágua poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

4. Nacionais da República da Nicarágua deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

5. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da República da Nicarágua, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

6. As autoridades competentes da República Federativa do Brasil reservam-se o direito de impedir o ingresso a seu território a aquelas pessoas cujo ingresso se considere inconveniente, sem expressar as razões que motivaram tal impedimento. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais da Nicarágua considerados indesejáveis.

7. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Nicarágua, por via diplomática, modelos de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de recepção da última nota do processo de troca de notas que confirme os termos aqui propostos.

8. Caso haja emissão de novos passaportes ou modificação dos já existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Nicarágua, por via diplomática, os novos modelos, acompanhados de informação sobre sua vigência, em, no máximo trinta (30) dias após a aplicação de tal medida.

9. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo da República da Nicarágua, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

10. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo da República da Nicarágua confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

11. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da
República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República da Nicarágua, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

12. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Nicarágua, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.


Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

Local, data
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL