CONVENÇÃO ADICIONAL AO TRATADO DE AMIZADE
E ALIANÇA DE 29 DE AGOSTO DE 1825, ENTRE EL-REI
O SENHOR D. JOÃO VI, E D. PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL,
ASSINADO NO RIO DE JANEIRO NAQUELA
MESMA DATA, E RATIFICADA POR PARTE DE PORTUGAL EM
25 DE NOVEMBRO, E PELA DO BRASIL EM 30 DE AGOSTO
DO SOBREDITO ANO.
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade.
Havendo-se estabelecido no Artigo IX do Tratado de paz e aliança, firmado na data desta, entre Portugal e o Brasil, que as reclamações públicas de um a outro Governo seriam reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnização equivalente, convindo-se em que, para o ajuste delas, ambas as Altas Partes Contratantes fariam uma Convenção directa e especial; e considerando-se depois ser o melhor meio de terminar esta questão o fixar-se e ajustar-se desde logo em uma quantia certa, ficando extinto todo o direito para as recíprocas e ulteriores reclamações de ambos os Governos: os abaixo assinados, Sir Charles Stuart, Conselheiro Privado de Sua Majestade Britânica, Grã-Cruz da Ordem da Torre e Espada, Plenipotenciário de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e Algarves; o Ilustríssimo e Excelentíssimo Luiz José de Carvalho e Mello, do Conselho de Estado, Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro, Comendador das Ordens de Cristo e da Conceição, e Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros; o Ilustríssimo e Excelentíssimo Barão de Santo Amaro, Grande do Império, do Conselho de Estado, Gentil-homem da Imperial Camara Dignitário da Imperial Ordem do Cruzeiro e Comendador das Ordens de Cristo e da Torre e Espada; e o Ilustríssimo e Excelentíssimo Francisco Vinda Barbosa, do Conselho de Estado, Grã-Cruz da Imperial Ordem do Cruzeiro, Cavaleiro da Ordem de Cristo, Coronel do Imperial Corpo de Engenheiros, Ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha, e Inspector-Geral da Marinha, Plenipotenciário de Sua Majestade o Imperador do Brasil, debaixo da mediação de Sua Majestade Britânica, convieram em virtude dos seus plenos poderes respectivos, em os Artigos seguintes:
ART. I – Sua Majestade Imperial convém, à vista das reclamações apresentadas de Governo a Governo, em dar ao de Portugal a soma de dois milhões de libras esterlinas; ficando com esta soma extintas de ambas as partes todas e quaisquer outras reclamações, assim como todo o direito a indemnizações desta natureza.
ART. II – Para o pagamento desta quantia toma Sua Majestade Imperial sobre o Tesouro do Brasil o empréstimo que Portugal tem contraído em Londres no mês de Outubro de mil oitocentos e vinte e três, pagando o restante para perfazer os sobreditos dois milhões esterlinos, no prazo de um ano a quartéis, depois da ratificação e publicação da presente Convenção.
ART. III – Ficam exceptuadas da regra estabelecida no Artigo I desta Convenção as reclamações recíprocas sobre transporte de tropas e despesas feitas com as mesmas tropas.
Para liquidação destas reclamações haverá uma Comissão mista, formada e regulada pela mesma maneira que se acha estabelecido no Artigo VIII do Tratado de que acima se faz menção.
ART. IV – A presente Convenção será ratificada, e a mútua troca das ratificações se fará na cidade de Lisboa dentro do espaço de cinco meses, ou mais breve se for possível.
Em testemunho do que, nós, abaixo assinados, Plenipotenciários de Sua Majestade El-Rei de Portugal e Algarves e de Sua Majestade o Imperador do Brasil, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assinamos a presente Convenção, e lhe fizemos pôr os selos das nossas armas.
Feita na cidade do Rio de Janeiro, aos 29 dias do mês de Agosto de 1825.
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(L. S.) CHARLES STUART
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(L. S.) LUIZ JOSÉ DE CARVALHO E MELLO
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(L. S.) BARÃO DE SANTO AMARO
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(L S.) FRANCISCO VILLELA BARBOSA.