ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE ANTÍGUA E BARBUDA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE TURISMO E NEGÓCIOS

 

NA 001/2014

 

A Sua Excelência, Charles Henry Fernandez

Ministro das Relações Exteriores e Comércio Internacional

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais de Antigua e Barbuda portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de Antigua e Barbuda que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais de Antigua e Barbuda poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais de Antigua e Barbuda deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo de Antigua e Barbuda, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais de Antigua e Barbuda considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de Antigua e Barbuda, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de Antigua e Barbuda, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo de Antigua e Barbuda, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de Antigua e Barbuda confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo de Antigua e Barbuda, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de Antigua e Barbuda, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Saint John's, 06 de novembro de 2014

 

RAUL CAMPOS E CASTRO

                Embaixador do Brasil em Antigua e Barbuda

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

E.D 57/4

 

 

A SUA EXCELÊNCIA, RAUL CAMPOS E CASTRO

EMBAIXADOR EXTRAORDINÁRIO E PLENIPOTENCIÁRIO

DO BRASIL EM ANTIGUA E BARBUDA

 

 

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 6 novembro de 2014, e em resposta tenho o prazer de informar Vossa Excelência que, com vistas a promover as relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo de Antigua e Barbuda está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território de Antigua e Barbuda para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até 90 (noventa) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território de Antigua e Barbuda.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil poderão entrar, transitar e sair do território de Antigua e Barbuda por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território de Antigua e Barbuda durante a sua estada.

 

6. O Governo de Antigua e Barbuda informará o Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo de Antigua e Barbuda de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

8. O Governo de Antigua e Barbuda encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo de Antigua e Barbuda encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo de Antigua e Barbuda poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo de Antigua e Barbuda deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da presente Nota.

 

12.As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo de Antigua e Barbuda poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo de Antigua e Barbuda e do Governo da República Federativa do Brasil, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de confirmar que a presente Nota e a Nota assinada por Vossa Excelência constituirão entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Saint John's, 20 de novembro de 2014

 

CHARLES HENRY FERNANDEZ

Ministro das Relações Exteriores e do Comércio Internacional

PELO GOVERNO DE ANTIGUA E BARBUDA

 

(*) Observação: Este Entendimento Recíproco entrou em vigor em 20 de dezembro de 2014.