MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO EM COMÉRCIO E INVESTIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Islâmica do Irã
(doravante referidos como “Partes”),
Reconhecendo a relação de amizade existente entre os dois países;
Desejando promover e facilitar o comércio e o fluxo de investimentos entre o Brasil e o Irã;
Acreditando que o aumento do comércio e do fluxo de investimentos contribuirá para o desenvolvimento de ambos os países e para o fortalecimento dos laços bilaterais;
Convencidos de que a cooperação e a colaboração entre as Partes servirão aos objetivos comuns e renderão atividades benéficas e eficazes ao Brasil e ao Irã;
Respeitando a prevalência da legislação nacional dos dois países;
Considerando o Memorandum de Entendimento para a Criação de uma Comissão Mista de Nível Ministerial, assinado entre as Partes em 26 de setembro de 1988.
Chegaram ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO 1
(Propósito e Princípios da Cooperação)
O propósito deste Memorandum de Entendimento é fomentar a cooperação entre o Brasil e o Irã e entre empresas dos dois países na economia, no comércio, no investimento e em outras áreas de interesse.
Princípios:
(a) As Partes adotarão medidas apropriadas para desenvolver e fortalecer seu relacionamento de negócios com base na igualdade, benefício, respeito e confiança mútuos;
(b) As Partes buscarão explorar e promover oportunidades concretas de negócios em ambos os países;
(c) As Partes encorajarão a cooperação no comércio e no investimento em terceiros mercados e uma participação mais forte de pequenas e médias empresas privadas no relacionamento econômico bilateral;
(d) As Partes cooperarão em conformidade com os dispositivos de leis, regulamentos e outras regras do respectivo país;
(e) As Partes serão orientadas pelas práticas internacionais existentes e pelos princípios de igualdade, benefício mútuo, financiamento responsável, parceria e equilíbrio de interesses.
PARÁGRAFO 2
(Âmbito da Cooperação)
1. As Partes decidem dar ênfase especial, mas não limitada, a projetos sob o quadro de cooperação previsto no Memorandum de Entendimento, de acordo com suas políticas internas:
(a) Comércio de produtos de alta e recente tecnologia, incluindo produtos da aviação, eletrônicos e mecânicos, de transporte, de óleo e gás, equipamentos médicos e farmacêuticos, de energia e do agronegócio;
(b) Projetos de investimento, incluindo petróleo e petroquímica, construção naval, mineração, energia elétrica, transporte e aeroespacial, nanotecnologia, agricultura localizados no Brasil e no Irã;
(c) Projetos de construção nos setores de infraestrutura e energia, incluindo usinas de energia, refinarias, plataformas de perfuração, ferrovias, estradas, portos, aeroportos e telecomunicação localizados no Brasil e no Irã;
(d) Provisão de financiamentos comerciais e garantias por meio de mecanismos oficiais para os projetos e transações a serem realizados por empresas brasileiras e iranianas pelos acordos bilaterais específicos a serem definidos por consenso mútuo entre as Partes;
2. Qualquer projeto individual decidido entre ambas as Partes com base no Memorandum de Entendimento deverá ser sujeito a negociações adicionais entre as Partes nos termos e condições aplicados ao projeto, e as Partes deverão assinar acordos de projetos individuais após aprovados de acordo com as leis e regulamentos e procedimentos relevantes da Parte respectiva. Os direitos e obrigações das Partes sob o projeto individual deverão ser providos no acordo de projeto individual.
3. As Partes decidem prover todo o apoio necessário uma à outra, nos procedimentos de auditoria jurídica, investigação, avaliação e gestão de projetos, de acordo com suas políticas internas.
4. Ambas as Partes cooperarão na identificação e discussão de áreas de alto potencial de exportação e importação e decidem notificar um ao outro sobre informações a respeito de feiras, exibições, fóruns internacionais de alto perfil econômico e comercial e outras atividades de promoção comercial e econômica a serem desenvolvidas em seus países. Neste contexto, ambas as Partes encorajarão suas empresas do setor privado a participarem de feiras, exibições e seminários no país parceiro.
5. Ambas as Partes farão esforços para organizar missões comerciais ao país parceiro a fim de estimular o fluxo comercial bilateral. Tais missões poderiam também envolver missões de compradores nas quais cada país se empenharia em levar empresários do setor privado para se reunirem e fazerem negócios com exportadores locais.
PARÁGRAFO 3
(Troca de informações)
As Partes decidem cooperar nas seguintes áreas, desde que tais disposições não violem qualquer obrigação sigilosa ou lei relevante, especificamente leis de sigilo bancário, decretos e regulamentações aos quais cada Parte possa estar sujeita em seus respectivos países:
(a) Troca de visões e informações relativas a questões legais, financeiras e econômicas relevantes, informações de mercados e qualquer outra informação relativa ao respectivo país;
(b) Troca de informações e consultas sobre serviços de negócios relevantes;
(c) Troca de experiências em negócios em crédito para exportação, finanças estruturadas, finanças comerciais, resolução de disputas internacionais, e outras áreas de interesse mútuo baseadas na reciprocidade;
(d) Exploração da possibilidade de planejamento e realização anual de visitas entre as Partes para estimular um entendimento mais próximo de seus respectivos ambientes de negócios. Cada visita deverá ocorrer de acordo com a aprovação interna de cada Parte.
PARÁGRAFO 4
(Financiamento e Garantias Recíprocas)
1. As Partes podem considerar a concessão, de maneira recíproca, de financiamentos e garantias por meio de mecanismos oficiais, sujeitos aos regulamentos aplicáveis e às respectivas regras internas. As Partes estabelecerão acordo-quadro em separado a respeito de condições ou por meio de outras formas mutuamente acordadas para implementar a presente cooperação.
2. Termos e condições das operações deverão ser acordados caso a caso e refletidos na documentação apropriada relativa a cada transação. Os itens financiados deverão ser especificados no acordo de empréstimo individual ou carta de facilitação. As transações em apreço, assim como a moeda das operações deverão ser denominadas em Euros.
PARÁGRAFO 5
(Grupo de Trabalho Conjunto e Reuniões Bilaterais)
1. As Partes decidem que as propostas, temas e assuntos deste Memorando de Entendimento podem ser discutidos dentro dos Subcomitês do Comitê Ministerial Conjunto criado pelo Memorandum de Entendimento para a Criação de uma Comissão Mista de Nível Ministerial, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Irã em 26 de setembro de 1988.
2. Os Subcomitês supramencionados desempenharão os seguintes papéis, dentre outros:
(a) Servir como fórum principal de debate sobre as formas de melhorar e fortalecer a cooperação econômica entre as Partes;
(b) Promover a troca regular de informações sobre oportunidades de negócio em áreas de interesse mútuo, incluindo, mas não somente, setores como energia, infraestrutura, agricultura, aviação, transporte, maquinário, construção naval, óleo e gás e saúde;
(c) Apoiar a troca de visões a fim de melhorar o ambiente bilateral de negócios. Essas discussões incluirão, sempre que possível, representantes do setor privado de ambos os países;
(d) Estimular a cooperação entre instituições de ambos os países responsáveis por assuntos relativos à promoção de comércio e investimentos.
3. Ambas as Partes decidem revisar o progresso feito e discutir formas de reforçar os laços de cooperação, visando a expandir o comércio entre os dois países. Essas revisões e discussões deverão ocorrer dentro das reuniões dos Subcomitês do Comitê Ministerial Conjunto com a participação, sempre que possível, de oficiais da Organização de Promoção de Comércio do Irã (ITPO) e da Agência Brasileira de Promoção de Exportação e Investimentos (APEX).
PARÁGRAFO 6
(Emendas)
1. As disposições deste Memorando de Entendimento podem ser emendadas por acordo mútuo escrito das Partes. As emendas entrarão em vigor na data de sua assinatura pelas Partes.
PARÁGRAFO 7
(Resolução de Disputas)
Qualquer divergência na interpretação ou implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida entre as autoridades competentes das Partes por negociações ou consultas pela via diplomática.
PARÁGRAFO 8
(Não vinculação)
1. Este Memorando de Entendimento não cria nem implica qualquer obrigação de natureza financeira para as Partes. Não é um acordo internacional nem cria direitos ou obrigações legalmente vinculantes, financeiras ou outras quaisquer, sobre as Partes, seus oficiais ou empregados.
2. O Memorando de Entendimento é tão somente uma afirmação da intenção de ambas as Partes de fortalecer a cooperação e as comunicações e constitui a base para a cooperação específica entre as Partes. As Partes não fizeram qualquer compromisso nem entraram em qualquer acordo sobre projetos individuais.
PARÁGRAFO 9
(Restrições de sigilo)
As Partes aqui decidem que todas as informações entregues sob este MOU estão sujeitas às leis, programas e políticas de seus respectivos governos e, especificamente, aos regulamentos aos quais cada Parte poderá estar sujeita em seu respectivo país. Salvo acordo em contrário e que deve ser divulgado por lei, regulamento ou ordem governamental, todas as informações recebidas por cada Parte no âmbito deste Memorando de Entendimento estarão sujeitas ao tratamento de sigilo pela Parte destinatária e não podem ser divulgadas a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da Parte que as divulgou.
PARÁGRAFO 10
(Cláusula Final)
1. Este Memorando de Entendimento terá efeito a partir da data da sua assinatura.
2. Este Memorando de Entendimento é válido por um período de cinco (5) anos e, após o referido período, permanecerá válido, exceto se uma das Partes notificar a outra, por escrito, do seu encerramento. Nesse caso, o Memorando de Entendimento será considerado encerrado seis meses após a dita notificação via canais diplomáticos.
3. O encerramento do presente MDE não afetará a validade e a duração de qualquer projeto ou atividade em curso realizados no âmbito deste Memorando de Entendimento.
4. Qualquer nota, requerimento, relatório ou outra comunicação relativa a este memorando, incluindo a notificação de encerramento, deverá ser redigido no idioma da parte respectiva e em inglês e entregue pela via diplomática.
5. A revisão ou encerramento deste Memorando de Entendimento não deverá afetar a validade de quaisquer arranjos ou contratos já concluídos no âmbito deste Memorando de Entendimento.
Feito em Brasília, em 18 de Novembro de 2016, correspondendo a 28 de Aban de 1395, em duas vias originais, uma em português, outra em farsi e outra em inglês, sendo todas as versões igualmente autênticas. Em caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês deverá prevalecer.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________ JOSÉ SERRA Ministro das Relações Exteriores
___________________________ MARCOS PEREIRA Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÃ
___________________________ ALI TAIEBNIA Ministro das Relações Econômicas e Finanças |