ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS
Nº 52
Excelência,
Tenho a honra de informar que, desejando resguardar o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens mútuas para cidadãos de ambos os países e visando desenvolver o relacionamento amigável e fortalecer os estreitos laços entre nossos países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, nas bases da reciprocidade, o seguinte entendimento sobre isenção de vistos:
1. Os cidadãos da República do Cazaquistão portadores de documentos de viagem válidos, poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou visita de negócios, sem visto, por um período de até trinta (30) dias corridos por ano, contados a partir da data entrada no território da República Federativa do Brasil.
2. O período indicado poderá ser prorrogado pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil uma vez e por igual período de trinta (30) dias corridos.
3. Para os propósitos da presente Nota, documentos de viagem válidos ficam aqui entendidos como passaportes de cidadãos da República do Cazaquistão.
4. Turismo fica aqui entendido como viagens com caráter recreativo, informativo, cultural ou outro propósito, assim considerada aquela que não tenha intuito de trabalho ou outra atividade comercial que possa ser remunerada por fontes locais no território da República Federativa do Brasil.
5. Trânsito fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os cidadãos da República do Cazaquistão de, para atingir o país de destino, transitar pelo território da República Federativa do Brasil.
6. Visita de negócios fica aqui entendida como visita de cidadãos da República do Cazaquistão que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território da República Federativa do Brasil, para prospecção de oportunidades comerciais, participação de reuniões e assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades financeiras, de coordenação ou administração.
7. Cidadãos da República do Cazaquistão deverão obter o visto apropriado, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, se desejarem exercer atividade remunerada, ser empregado, desenvolver pesquisa, estagiar, estudar, desenvolver trabalho social, prestar assistência técnica, exercer atividade missionária, artística ou religiosa, ou qualquer outra atividade que não aquelas expressamente citadas nos parágrafos 4, 5 e 6 da presente Nota.
8. Os cidadãos mencionados no parágrafo 1 da presente Nota poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da República Federativa do Brasil em todos os pontos abertos ao tráfego internacional.
9. A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida pela presente Nota não isenta os cidadãos da República do Cazaquistão da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.
10. A presente Nota não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de cidadãos da República do Cazaquistão considerados indesejáveis.
11. Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas descritas na presente Nota no seu todo ou em parte. A decisão sobre a suspensão e a retomada das medidas previstas na presente Nota deverá ser notificada ao Governo da República do Cazaquistão, por via diplomática, com a maior brevidade possível.
12. Cidadãos da República do Cazaquistão que tenham perdido ou danificado seus passaportes no território da República Federativa do Brasil deverão partir do território da República Federativa do Brasil com documento de viagem apropriado, emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da República do Cazaquistão.
13. O Governo da República Federativa do Brasil deverá encaminhar mediante a presente Nota espécimes de seus passaportes válidos.
14. Caso haja modificação dos passaportes existentes, o Governo da República Federativa do Brasil enviará ao Governo da República do Cazaquistão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias corridos de sua entrada em circulação.
15. Quaisquer divergências referentes à interpretação ou à implementação das medidas descritas na presente Nota deverão ser resolvidas por meio de consultas e negociações, por via diplomática.
16. Caso o Governo da República do Cazaquistão esteja de acordo com o que precede, a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência passarão a constituir um Entendimento na forma de troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Cazaquistão sobre isenção de Vistos para Cidadãos da República Federativa do Brasil e da República do Cazaquistão, o qual deverá entrar em vigor cinco (5) dias corridos após a data do recebimento pelo Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, de notificação por escrito por parte do Governo de República do Cazaquistão do cumprimento dos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.
17. O presente Entendimento será válido por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá denunciá-lo, a qualquer tempo, por notificação por escrito, por via diplomática, ao Governo da República do Cazaquistão. O presente Entendimento cessará noventa (90) dias corridos após a data de recebimento da notificação.
18. O presente Entendimento poderá ser emendado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República do Cazaquistão, após troca de notificações por via diplomática. Emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento para entrada em vigor do Entendimento descrito no parágrafo 16 da presente Nota.
19. A presente Nota está sendo feita nos idiomas português, cazaque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação ou aplicação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.
Astana, 25 de julho de 2016.
Demétrio Bueno Carvalho
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República
Federativa do Brasil na República do Cazaquistão
No 22-1/6599
Astana, 25 de julho de 2016
Excelência,
Tenho a honra de confirmar a aceitação de sua Nota No. 52, de 25 de julho de 2016 e de informar que o Governo da República do Cazaquistão está pronto para confirmar as condições propostas pelo Governo da República Federativa do Brasil, em resposta às quais o Governo da República do Cazaquistão, desejando resguardar o princípio da reciprocidade e facilitar viagens mútuas para cidadãos de ambos os países e visando desenvolver o relacionamento amigável e fortalecer os estreitos laços entre nossos países, está preparado para adotar, em bases de reciprocidade, o seguinte entendimento sobre isenção de vistos:
1. Os cidadãos da República Federativa do Brasil portadores de documentos de viagem válidos poderão entrar, sair, transitar e permanecer no território da República do Cazaquistão, para fins de turismo ou visita de negócios, sem visto, por um período de até trinta (30) dias corridos por ano, contados a partir da data da entrada no território da República do Cazaquistão.
2. O período indicado poderá ser prorrogado pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão uma vez e por igual período de trinta (30) dias corridos.
3. Para os propósitos da presente Nota, documentos de viagem válidos ficam aqui entendidos como passaportes de cidadãos da República Federativa do Brasil.
4. Turismo fica aqui entendido como viagens com caráter recreativo, informativo, cultural ou outro propósito, assim considerada aquela que não tenha intuito de trabalho ou outra atividade comercial que possa ser remunerada por fontes locais no território da República do Cazaquistão.
5. Trânsito fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os cidadãos da República Federativa do Brasil de, para atingir o país de destino, transitar pelo território da República do Cazaquistão.
6. Visita de negócios fica aqui entendida como visita de cidadãos da República Federativa do Brasil que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território da República do Cazaquistão, para prospecção de oportunidades comerciais, participação de reuniões e assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades financeiras, de coordenação ou administração.
7. Cidadãos da República Federativa do Brasil deverão obter visto apropriado, de acordo com a legislação da República do Cazaquistão, se desejarem exercer atividade remunerada, ser empregado, desenvolver pesquisa, estagiar, estudar, desenvolver trabalho social, prestar assistência técnica, exercer atividade missionária, artística ou religiosa ou qualquer outra atividade que não aquelas expressamente citadas nos parágrafos 4, 5 e 6 da presente Nota.
8. Os cidadãos mencionados no parágrafo 1 da presente Nota poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da República do Cazaquistão por todos os pontos abertos ao tráfego internacional.
9. A dispensa da obrigatoriedade de visto introduzida pela presente Nota não isenta os cidadãos da República Federativa do Brasil da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República do Cazaquistão durante a sua estada.
10. A presente Nota não limita o direito do Governo da República do Cazaquistão de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de cidadãos da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.
11. Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República do Cazaquistão poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas descritas na presente Nota no seu todo ou em parte. A decisão sobre a suspensão e a retomada das medidas previstas na presente Nota deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, com a maior brevidade possível.
12. Cidadãos da República Federativa do Brasil que tenham perdido ou danificado seus passaportes no território da República do Cazaquistão deverão partir do território da República do Cazaquistão com documento de viagem apropriado, emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da República Federativa do Brasil.
13. O Governo da República do Cazaquistão deverá encaminhar mediante a presente Nota espécimes de seus passaportes válidos.
14. Caso haja modificação dos passaportes existentes, o Governo do Cazaquistão enviará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias corridos de sua entrada em circulação.
15. Quaisquer divergências referentes à interpretação ou à implementação das medidas descritas na presente Nota deverão ser resolvidas por meio de consultas e negociações, por via diplomática.
16. O Governo da República do Cazaquistão concorda em que a presente Nota e a Nota de Vossa Excelência mencionada acima passarão a constituir um entendimento na forma de troca de Notas, entre o Governo da República do Cazaquistão e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Isenção de Vistos para Cidadãos da República do Cazaquistão e da República Federativa do Brasil, o qual deverá entrar em vigor cinco (5) dias corridos após a data do recebimento pelo Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, de notificação por escrito por parte do Governo de República do Cazaquistão do cumprimento dos procedimentos internos necessários à sua entrada em vigor.
17. O presente Entendimento será válido por tempo indeterminado. O Governo da República do Cazaquistão poderá denunciá-lo, a qualquer tempo, por notificação por escrito, por via diplomática, ao Governo da República Federativa do Brasil. O presente Entendimento cessará noventa (90) dias corridos após a data de recebimento da notificação.
18. O presente Entendimento poderá ser emendado pelo Governo da República do Cazaquistão e pelo Governo da República Federativa do Brasil após troca de notificações por via diplomática. Emendas entrarão em vigor de acordo com o procedimento para entrada em vigor do Entendimento descrito no parágrafo 16 da presente Nota.
19. A presente Nota está sendo feita nos idiomas cazaque, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação ou aplicação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração e estima.
Mukhtar Tileuberdi
Primeiro Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do Cazaquistão