ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA MACEDÔNIA PARA O ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA NACIONAIS DE AMBOS OS PAÍSES
DAI/DIM/DE II/01/PAIN BRAS MACE
Em 26 de julho de 2016.
Excelência,
Tenho a honra de informar que, desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países e reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos:
1. Os nacionais da República da Macedônia portadores de passaportes nacionais válidos entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da República Federativa do Brasil, sem a necessidade de visto, para fins de turismo, férias ou negócios, para permanência contínua que, ou cuja duração total de estadas subsequentes, não ultrapasse noventa (90) dias por semestre, contados da data da primeira entrada.
2. Os nacionais da República da Macedônia beneficiados pelo presente entendimento não terão, apenas em função do presente entendimento, o direito de desempenhar qualquer atividade remunerada durante a estada no território da República Federativa do Brasil.
3. Os “fins de negócios” mencionados no parágrafo 1 acima referem-se aos indivíduos que visitem o território da República Federativa do Brasil com o propósito de participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem atividade remunerada ou emprego.
4. Os nacionais da República da Macedônia portadores de passaportes nacionais válidos devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da República Federativa do Brasil, se pretendem permanecer no território da República Federativa do Brasil por período superior a noventa (90) dias ou desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia.
5. Os nacionais da República da Macedônia cujos passaportes tenham sido danificados, perdidos ou roubados durante sua permanência no território da República Federativa do Brasil notificarão imediatamente a Missão Diplomática ou Representação Consular da República da Macedônia, bem como as autoridades competentes da República Federativa do Brasil.
6. A Missão Diplomática ou Repartição Consular da República da Macedônia emitirá para seus nacionais um novo passaporte ou documento provisório de identificação, que autorize o retorno à República da Macedônia. Nesses casos, os nacionais da República da Macedônia sairão do território da República Federativa do Brasil sem obter visto.
7. Os nacionais da República da Macedônia que não possam sair do território da República Federativa do Brasil no período especificado no parágrafo 1 da presente Nota por motivo de força maior, que possa ser comprovado mediante documentos ou confirmado de outra forma, poderão solicitar a prorrogação da permissão de estada pelo período necessário para sair do território conforme a legislação da República Federativa do Brasil.
8. Os nacionais da República da Macedônia, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no território da República Federativa do Brasil, entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da República Federativa do Brasil, sem a necessidade de visto, por um período máximo de noventa (90) dias, contados da data da entrada.
9. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 8 da presente Nota será concedida pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil mediante solicitação por escrito da Missão Diplomática ou Repartição Consular da República da Macedônia.
10. No caso de não existir Missão Diplomática ou Repartição Consular da República da Macedônia, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar a Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
11. Os nacionais da República da Macedônia, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, que sejam membros de Missão Diplomática, Representação Consular ou funcionários de organismos internacionais no território da República Federativa do Brasil, bem como os membros de suas famílias que com eles vivam e sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil, sem necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.
12. Os nacionais da República da Macedônia entrarão, transitarão e sairão do território da República Federativa do Brasil através dos pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
13. Os nacionais da República da Macedônia cumprirão as leis e os regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.
14. O presente entendimento não cerceia o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência de nacionais da República da Macedônia considerados indesejáveis.
15. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Macedônia, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, mencionados na presente Nota, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.
16. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Macedônia, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.
17. O Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender parcial ou totalmente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas. A adoção de tais medidas, assim como o fim de tal suspensão, será notificada ao Governo da República da Macedônia no mais breve prazo possível, por via diplomática.
18. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo da República da Macedônia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.
19. As medidas previstas na presente Nota poderão ser modificadas ou emendadas por consentimento mútuo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Macedônia, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.
20. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, notificar o Governo da República da Macedônia, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar as medidas previstas na presente Nota. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da notificação.
Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.
A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, inglês e macedônio, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.
José Serra
Ministro de Estado das Relações Exteriores
No.59-01-059/2
Excelência,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência No DAI/DIM/DE II/01/PAIN BRAS MACE, datada de 26 de julho de 2016, informando que, desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países e reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre seus territórios de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases de reciprocidade, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos:
“1. Os nacionais da República da Macedônia portadores de passaportes nacionais válidos entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da República Federativa do Brasil, sem a necessidade de visto, para fins de turismo, férias ou negócios, para permanência contínua que, ou cuja duração total de estadas subsequentes, não ultrapasse noventa (90) dias por semestre, contados da data da primeira entrada.
2. Os nacionais da República da Macedônia beneficiados pelo presente entendimento não terão, apenas em função do presente entendimento, o direito de desempenhar qualquer atividade remunerada durante a estada no território da República Federativa do Brasil.
3. Os “fins de negócios” mencionados no parágrafo 1 acima referem-se aos indivíduos que visitem o território da República Federativa do Brasil com o propósito de participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem atividade remunerada ou emprego.
4. Os nacionais da República da Macedônia portadores de passaportes nacionais válidos devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da República Federativa do Brasil, se pretendem permanecer no território da República Federativa do Brasil por período superior a noventa (90) dias ou desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia.
5. Os nacionais da República da Macedônia cujos passaportes tenham sido danificados, perdidos ou roubados durante sua permanência no território da República Federativa do Brasil notificarão imediatamente a Missão Diplomática ou Representação Consular da República da Macedônia, bem como as autoridades competentes da República Federativa do Brasil.
6. A Missão Diplomática ou Repartição Consular da República da Macedônia emitirá para seus nacionais um novo passaporte ou documento provisório de identificação, que autorize o retorno à República da Macedônia. Nesses casos, os nacionais da República da Macedônia sairão do território da República Federativa do Brasil sem obter visto.
7. Os nacionais da República da Macedônia que não possam sair do território da República Federativa do Brasil no período especificado no parágrafo 1 da presente Nota por motivo de força maior, que possa ser comprovado mediante documentos ou confirmado de outra forma, poderão solicitar a prorrogação da permissão de estada pelo período necessário para sair do território conforme a legislação da República Federativa do Brasil.
8. Os nacionais da República da Macedônia, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no território da República Federativa do Brasil, entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da República Federativa do Brasil, sem a necessidade de visto, por um período máximo de noventa (90) dias, contados da data da entrada.
9. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 8 da presente Nota será concedida pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil mediante solicitação por escrito da Missão Diplomática ou Repartição Consular da República da Macedônia.
10. No caso de não existir Missão Diplomática ou Repartição Consular da República da Macedônia, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar a Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
11. Os nacionais da República da Macedônia, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, que sejam membros de Missão Diplomática, Representação Consular ou funcionários de organismos internacionais no território da República Federativa do Brasil, bem como os membros de suas famílias que com eles vivam e sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da República Federativa do Brasil, sem necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.
12. Os nacionais da República da Macedônia entrarão, transitarão e sairão do território da República Federativa do Brasil através dos pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
13. Os nacionais da República da Macedônia cumprirão as leis e os regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.
14. O presente entendimento não cerceia o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência de nacionais da República da Macedônia considerados indesejáveis.
15. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Macedônia, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, mencionados na presente Nota, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.
16. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República da Macedônia, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.
17. O Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender parcial ou totalmente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas. A adoção de tais medidas, assim como o fim de tal suspensão, será notificada ao Governo da República da Macedônia no mais breve prazo possível, por via diplomática.
18. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo da República da Macedônia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.
19. As medidas previstas na presente Nota poderão ser modificadas ou emendadas por consentimento mútuo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República da Macedônia, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.
20. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, notificar o Governo da República da Macedônia, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar as medidas previstas na presente Nota. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da notificação.
Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.
A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, inglês e macedônio, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.
Brasília, 26 de julho de 2016
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
S. Exa. JOSÉ SERRA, MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES”
Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Macedônia está preparado para adotar, em bases de reciprocidade, as seguintes medidas:
1. Os nacionais da República Federativa do Brasil portadores de passaportes nacionais válidos entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da República da Macedônia, sem a necessidade de visto, para fins de turismo, férias ou negócios, para permanência contínua que, ou cuja duração total de estadas subsequentes, não ultrapasse noventa (90) dias por semestre, contados da data da primeira entrada.
2. Os nacionais da República Federativa do Brasil beneficiados pelo presente entendimento não terão, apenas em função do presente entendimento, o direito de desempenhar qualquer atividade remunerada durante a estada no território da República da Macedônia.
3. Os “fins de negócios” mencionados no parágrafo 1 acima referem-se aos indivíduos que visitem o território da República da Macedônia com o propósito de participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem atividade remunerada ou emprego.
4. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes nacionais válidos devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da República da Macedônia, se pretendem permanecer no território da República da Macedônia por período superior a noventa (90) dias ou desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia.
5. Os nacionais da República Federativa do Brasil cujos passaportes tenham sido danificados, perdidos ou roubados durante sua permanência no território da República da Macedônia notificarão imediatamente a Missão Diplomática ou Representação Consular da República Federativa do Brasil, bem como as autoridades competentes da República da Macedônia.
6. A Missão Diplomática ou Repartição Consular da República Federativa do Brasil emitirá para seus nacionais um novo passaporte ou documento provisório de identificação, que autorize o retorno à República Federativa do Brasil. Nesses casos, os nacionais da República Federativa do Brasil sairão do território da República da Macedônia sem obter visto.
7. Os nacionais da República Federativa do Brasil que não possam sair do território da República da Macedônia no período especificado no parágrafo 1 da presente Nota por motivo de força maior, que possa ser comprovado mediante documentos ou confirmado de outra forma, poderão solicitar a prorrogação da permissão de estada pelo período necessário para sair do território conforme a legislação da República da Macedônia.
8. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no território da República da Macedônia, entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da República da Macedônia, sem a necessidade de visto, por um período máximo de noventa (90) dias, contados da data da entrada.
9. A prorrogação do período mencionado no parágrafo 8 da presente Nota será concedida pelas autoridades competentes da República da Macedônia mediante solicitação por escrito da Missão Diplomática ou Repartição Consular da República Federativa do Brasil.
10. No caso de não existir Missão Diplomática ou Repartição Consular da República Federativa do Brasil, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar o Departamento Consular do Ministério das Relações Exteriores da República da Macedônia.
11. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, que sejam membros de Missão Diplomática, Representação Consular ou funcionários de organismos internacionais no território da República da Macedônia, bem como os membros de suas famílias que com eles vivam e sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da República da Macedônia, sem necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.
12. Os nacionais da República Federativa do Brasil entrarão, transitarão e sairão do território da República da Macedônia através dos pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
13. Os nacionais da República Federativa do Brasil cumprirão as leis e os regulamentos vigentes no território da República da Macedônia durante a sua estada.
14. O presente entendimento não cerceia o direito do Governo da República da Macedônia de recusar a entrada ou abreviar a permanência de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.
15. O Governo da Macedônia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, mencionados na presente Nota, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.
16. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República da Macedônia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.
17. O Governo da República da Macedônia poderá suspender parcial ou totalmente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas. A adoção de tais medidas, assim como o fim de tal suspensão, será notificada ao Governo da República Federativa do Brasil no mais breve prazo possível, por via diplomática.
18. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da presente Nota.
19. As medidas previstas na presente Nota poderão ser modificadas ou emendadas por consentimento mútuo do Governo da República da Macedônia e do Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda notificação.
20. O Governo da República da Macedônia poderá, a qualquer momento, notificar o Governo da República Federativa do Brasil, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar as medidas previstas na presente Nota. A denúncia surtirá efeitos noventa (90) dias após o recebimento da notificação.
Tenho a honra de confirmar que a presente Nota e a Nota assinada por Vossa Excelência No DAI/DIM/DE II/01/PAIN BRAS MACE, datada de 26 de julho de 2016, constituirão entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.
A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, inglês e macedônio, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.
Brasília, 28 de julho de 2016
PELA REPÚBLICA DA MACEDÔNIA
Ivica Bocevski
Embaixador
(*) Observação: Tendo sido cumpridos os requisitos previstos no parágrafo dezoito de ambas as Notas, este Entendimento Recíproco, por troca de notas, entrará em vigor em 27 de agosto de 2016.