ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE BELARUS, SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO EM PASSAPORTES COMUNS

 

 Nº 01/2016

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de cidadãos de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os cidadãos da República de Belarus portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, a contar da data da primeira entrada no território da República Federativa do Brasil. O período máximo de noventa (90) dias poderá ser prorrogado pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil uma vez e por outro período não superior a noventa (90) dias.

 

2. Para os efeitos da presente nota, turismo fica aqui entendido como viagens com propósito recreativo, informativo, cultural ou de outro tipo, desde que não seja realizada atividade remunerada que possa resultar em obrigações financeiras para fontes locais no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Trânsito fica aqui entendido como a entrada de cidadãos da República de Belarus no território da República Federativa do Brasil, em deslocamento por uma rota estabelecida e com o objetivo de deixar o território da República Federativa do Brasil para atingir o país de destino.

 

4. Visita de negócios fica aqui entendida como visita de cidadãos da República de Belarus que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território da República Federativa do Brasil, para prospecção de oportunidades comerciais, participação de reuniões e assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades de gerenciamento ou administração.

 

5. Os cidadãos da República de Belarus deverão solicitar o visto adequado, de acordo com a legislação pertinente da República Federativa do Brasil, caso desejem permanecer no território da República Federativa do Brasil por período superior a noventa (90) dias, exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico, ou qualquer outra atividade diferentes daquelas expressamente mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4 da presente Nota.

 

6. Os cidadãos mencionados no parágrafo 1º da presente Nota poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

7. A dispensa de vistos introduzida pela presente Nota não isenta os cidadãos da República de Belarus do cumprimento das leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

8. O presente entendimento recíproco não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de cidadãos de República de Belarus considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente as medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas. A decisão sobre a suspensão, bem como a revogação dessa medida, deverá ser notificada ao Governo de República de Belarus, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

10. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da República de Belarus, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, movimentação e permanência de estrangeiros em seu território.

 

11. Cidadãos da República de Belarus que tenham perdido ou danificado seus passaportes válidos durante sua estada no território da República Federativa do Brasil deverão partir do território da República Federativa do Brasil portando documento de viagem apropriado, emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da República de Belarus.

 

12. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República de Belarus, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

13. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República de Belarus, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

14. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República de Belarus, o qual deverá ser objeto de troca de notas por via diplomática. As emendas entrarão em vigor a partir da data de recebimento de notificação escrita do Governo da República de Belarus informando que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

15. Quaisquer divergências referentes à interpretação ou à implementação das medidas estipuladas na presente Nota deverão ser resolvidas por meio de consultas e negociações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Belarus, por via diplomática.

 

16. A presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão um entendimento recíproco entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Belarus para o estabelecimento de isenção de vistos para cidadãos de ambos os países.

 

17. As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota do Governo da República de Belarus informando que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

18. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República de Belarus, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, russo e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

 Minsk, 13 de junho de 2016.

 

 Paulo Antônio Pereira Pinto

 Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VLADIMIR MAKEI,

MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA DE BELARUS

 

Nº 20/05/2585-K

 

O Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Belarus cumprimenta atenciosamente a Embaixada da República Federativa do Brasil na República de Belarus e tem a honra de acusar recebimento da Nota Nº 01/2016 do 13 de junho de 2016, cujo teor segue abaixo:

 

“Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países e facilitar as viagens de cidadãos de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os cidadãos da República de Belarus portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, a contar da data da primeira entrada no território da República Federativa do Brasil. O período máximo de noventa (90) dias poderá ser prorrogado pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil uma vez e por outro período não superior a noventa (90) dias.

 

2. Para os efeitos da presente nota, turismo fica aqui entendido como viagens com propósito recreativo, informativo, cultural ou de outro tipo, desde que não seja realizada atividade remunerada que possa resultar em obrigações financeiras para fontes locais no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Trânsito fica aqui entendido como a entrada de cidadãos da República de Belarus no território da República Federativa do Brasil, em deslocamento por uma rota estabelecida e com o objetivo de deixar o território da República Federativa do Brasil para atingir o país de destino.

 

4. Visita de negócios fica aqui entendida como visita de cidadãos da República de Belarus que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território da República Federativa do Brasil, para prospecção de oportunidades comerciais, participação de reuniões e assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades de gerenciamento ou administração.

 

5. Os cidadãos da República de Belarus deverão solicitar o visto adequado, de acordo com a legislação pertinente da República Federativa do Brasil, caso desejem permanecer no território da República Federativa do Brasil por período superior a noventa (90) dias, exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico, ou qualquer outra atividade diferentes daquelas expressamente mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4 da presente Nota.

 

6. Os cidadãos mencionados no parágrafo 1º da presente Nota poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

7. A dispensa de vistos introduzida pela presente Nota não isenta os cidadãos da República de Belarus do cumprimento das leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

8. O presente entendimento recíproco não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de cidadãos de República de Belarus considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente as medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas. A decisão sobre a suspensão, bem como a revogação dessa medida, deverá ser notificada ao Governo de República de Belarus, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

10. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da República de Belarus, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, movimentação e permanência de estrangeiros em seu território.

 

11. Cidadãos da República de Belarus que tenham perdido ou danificado seus passaportes válidos durante sua estada no território da República Federativa do Brasil deverão partir do território da República Federativa do Brasil portando documento de viagem apropriado, emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da República de Belarus.

 

12. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República de Belarus, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

13. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da República de Belarus, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

14. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República de Belarus, o qual deverá ser objeto de troca de notas por via diplomática. As emendas entrarão em vigor a partir da data de recebimento de última notificação escrita do Governo da República de Belarus informando que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

15. Quaisquer divergências referentes à interpretação ou à implementação das medidas estipuladas na presente Nota deverão ser resolvidas por meio de consultas e negociações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Belarus, por via diplomática.

 

16. A presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituirão um entendimento recíproco entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Belarus para o estabelecimento de isenção de vistos para cidadãos de ambos os países.

 

17. As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da notificação do Governo da República de Belarus informando que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

18. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República de Belarus, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, russo e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.”

 

Em resposta, tenho a honra de informar que o Governo da República de Belarus está preparado para adotar as seguintes medidas, com base na reciprocidade de tratamento:

 

1. Os cidadãos da República Federativa do Brasil portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República de Belarus, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, a contar da data da primeira entrada no território da República de Belarus. O período máximo de noventa (90) dias poderá ser prorrogado pelas autoridades competentes da República de Belarus uma vez e por outro período não superior a noventa (90) dias.

 

2. Para os efeitos da presente nota, turismo fica aqui entendido como viagens com propósito recreativo, informativo, cultural ou de outro tipo, desde que não seja realizada atividade remunerada que possa resultar em obrigações financeiras para fontes locais no território da República de Belarus.

 

3. Trânsito fica aqui entendido como entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil no território da República de Belarus, em deslocamento por uma rota estabelecida e com objetivo de deixar o território da República de Belarus para atingir o país de destino.

 

4. Visita de negócios fica aqui entendida como visita de cidadãos da República Federativa do Brasil que não estejam empregados nem recebam qualquer remuneração no território da República de Belarus, para prospecção de oportunidades comerciais, participação de reuniões e assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades de gerenciamento ou administração.

 

5. Os cidadãos da República Federativa do Brasil deverão solicitar visto adequado, de acordo com a legislação pertinente da República de Belarus, caso desejem permanecer no território da República de Belarus por período superior a noventa (90) dias, exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividade de pesquisa, estágios, estudos e trabalho de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico, ou qualquer outra atividade diferentes daquelas expressamente mencionadas nos parágrafos 2,3 e 4 da presente Nota.

 

6. Os cidadãos mencionados no parágrafo 1º da presente Nota poderão entrar, transitar e sair do território da República de Belarus por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

7. A dispensa de vistos introduzida pela presente Nota não isenta os cidadãos da República Federativa do Brasil do cumprimento das leis e regulamentos vigentes no território da República de Belarus durante a sua estada.

 

8. O presente entendimento recíproco não limita o direito do Governo da República de Belarus de negar a entrada ou reduzir a permanência em seu território de cidadãos da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República de Belarus poderá suspender temporariamente as medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas. A decisão sobre a suspensão, bem como a revogação dessa medida, deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

10. O Governo da República de Belarus informará o Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, movimentação e permanência de estrangeiros em seu território.

 

11. Cidadãos da República Federativa do Brasil que tenham perdido ou danificado seus passaportes válidos durante sua estada no território da República de Belarus deverão partir do território da República de Belarus portando documento de viagem apropriado, emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da República Federativa do Brasil.

 

12. O Governo da República de Belarus encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

13. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República de Belarus encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

14. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República de Belarus e do Governo da República Federativa do Brasil o qual deverá ser objeto de troca de notas por via diplomática. As emendas entrarão em vigor a partir da data de recebimento de notificação escrita do Governo da República de Belarus informando que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

15. Quaisquer divergências referentes à interpretação ou à implementação das medidas estipulas na presente Nota deverão ser resolvidas por meio de consultas e negociações entre o Governo da República de Belarus e o Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática.

 

16. A presente Nota e a Nota da Parte Brasileira constituirão um entendimento recíproco entre o Governo da República de Belarus e o Governo da República Federativa do Brasil para o estabelecimento de isenção de vistos para cidadãos de ambos os países.

 

17.  As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da notificação do Governo da República de Belarus informando que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram concluídos.

 

18. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República de Belarus poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas russo, português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Belarus apreciará a confirmação pela Parte Brasileira do recebimento da presente Nota de confirmação.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Belarus aproveita a ocasião para renovar à Embaixada da República Federativa do Brasil na República de Belarus os protestos da sua mais alta estima e consideração.

 

Minsk,15 de junho de 2016

 

Evgeny Shestakov

Vice-Ministro de Negócios Estrangeiros

PELA REPÚBLICA DE BELARUS