ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO

 

DAI/DIM/DE  II/02/PAIN CVIS BRAS ARME

 

Brasília, 16 de outubro de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

Ashot Galoyan

Embaixador da República da Armênia

 

Senhor Embaixador,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, a República Federativa do Brasil está preparada para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da República da Armênia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo e visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias, renováveis por até noventa (90) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada período de doze (12) meses, contados da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 acima aplica-se apenas a viagens de turismo e negócios. Para os fins da presente Nota, viagem de negócios deverá ser entendida como a prospecção de oportunidades comerciais, a participação em reuniões, a assinatura de contratos e atividades financeiras, gerenciais e administrativas.

 

3. Este entendimento não se aplica aos nacionais da República da Armênia que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da República da Armênia poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República da Armênia deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. A República Federativa do Brasil informará a República da Armênia, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da República da Armênia considerados indesejáveis.

8. A República Federativa do Brasil encaminhará à República da Armênia, pela via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, a República Federativa do Brasil encaminhará à República da Armênia, pela via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, a República Federativa do Brasil poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada à República da Armênia, por via diplomática, no mais breve prazo possível. A República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual a República da Armênia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. A República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito à República da Armênia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota deixarão de produzir efeitos noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo da República Federativa do Brasil e da República da Armênia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, armênio e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, prevalecerá a versão em inglês.

 

Aceite, Senhor Embaixador, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Mauro Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

 

NOTA 31/15

26 de outubro de 2015

 

Excelentíssimo Senhor Mauro Vieira

Ministro das Relações Exteriores

da República Federativa do Brasil

 

Sua Excelência,

 

Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota assinada de 16 de outubro de 2015 pela qual informa que com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre  nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, a República Federativa do Brasil está preparada para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre isenção de vistos de curta duração:

 

"1. Os nacionais da República da Armênia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo e visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias, renováveis por até noventa (90) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada período de doze (12) meses, contados da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 acima aplica-se apenas a viagens de turismo e negócios. Para os fins da presente Nota, viagem de negócios deverá ser entendida como a prospecção de oportunidades comerciais, a participação em reuniões, a assinatura de contratos e atividades financeiras, gerenciais e administrativas.

 

3. Este entendimento não se aplica aos nacionais da República da Armênia que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da República da Armênia poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República da Armênia deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. A República Federativa do Brasil informará a República da Armênia, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da República da Armênia considerados indesejáveis.

 

8. A República Federativa do Brasil encaminhará à República da Armênia, pela via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, a República Federativa do Brasil encaminhará à República da Armênia, pela via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, a República Federativa do Brasil poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada à República da Armênia, por via diplomática, no mais breve prazo possível. A República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual a República da Armênia confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. A República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito à República da Armênia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota deixarão de produzir efeitos noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo da República Federativa do Brasil e da República da Armênia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, armênio e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, prevalecerá a versão em inglês.

 

Aceite, Senhor Embaixador, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Mauro Vieira

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

Em resposta, tenho o prazer de informar a Sua Excelência que o Governo da República da Armênia está pronto no princípio da reciprocidade a adotar as seguintes medidas:

 

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República da Armênia, para fins de turismo e visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias, renováveis por até noventa (90) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada período de doze (12) meses, contados da data da primeira entrada.

2. O parágrafo 1 acima aplica-se apenas a viagens de turismo e negócios. Para os fins da presente Nota, viagem de negócios deverá ser entendida como a prospecção de oportunidades comerciais, a participação em reuniões, a assinatura de contratos e atividades financeiras, gerenciais e administrativas.

 

3. Este entendimento não se aplica aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República da Armênia.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil poderão entrar, transitar e sair do território da República da Armênia por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República da Armênia durante a sua estada.

 

6. O Governo da República da Armênia informará ao Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere à entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito da República da Armênia de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República da Armênia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, pela via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República da Armênia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, pela via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República da Armênia poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República da Armênia deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado e o Governo da República da Armênia poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota deixarão de produzir efeitos noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo entre o Governo da República da Armênia e o Governo da República Federativa do Brasil e, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática, e as emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de confirmar que a presente Nota e a Nota de Vossa Excelência de 16 de outubro de 2015 constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas armênio, português e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, prevalecerá a versão em inglês.

 

Aceite, Sua Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Ashot Galoyan

Embaixador da República da Armênia