NOTA ASSINADA PELO LADO BRASILEIRO AO LADO MONGOL

 

Excelência,

 

Em nome do Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da Mongólia portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, contados a partir da data da primeira entrada. O período máximo de noventa (90) dias poderá ser prorrogado uma vez pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil, por período adicional de até 90 (noventa) dias.

 

2. Para efeitos da presente Nota,

 

(1) turismo fica aqui entendido como viagens com caráter recreativo, informativo, cultural ou outro propósito, assim considerada aquela que não tenha intuito de trabalho remunerado por fontes localizadas no território da República Federativa do Brasil.

 

(2) trânsito fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os nacionais da Mongólia de entrar no território da República Federativa do Brasil para atingir o país de destino.

 

(3) Visita de negócios fica aqui entendida como visita de nacionais da Mongólia que não estejam empregados nem recebem qualquer remuneração no território da República Federativa do Brasil, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em encontros de negócios, assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades financeiras, de coordenação ou administração.

 

3. Nacionais da Mongólia deverão obter o visto apropriado, de acordo com a legislação em vigor na República Federativa do Brasil, se desejarem permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período superior a noventa (90) dias ou exercer atividade remunerada, ser empregado, desenvolver pesquisa, estagiar, estudar, desenvolver trabalho social, prestar assistência técnica, exercer atividade missionária, artística ou religiosa, ou qualquer outra atividade que não aquelas expressamente citadas no parágrafo 2 da presente Nota.

 

4. Nacionais da Mongólia mencionados no parágrafo 1 da presente Nota poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. A dispensa de vistos estipulada na presente Nota não isenta os nacionais da Mongólia da obrigação de respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. As medidas estabelecidas na presente Nota não limitam o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da Mongólia considerados indesejáveis.

 

7. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A decisão sobre a suspensão deverá ser notificada ao Governo da Mongólia, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

8. Os nacionais da Mongólia que tenham perdido seus documentos de viagem durante sua estada no território da República Federativa do Brasil deverão obter documento de viagem emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da Mongólia no Brasil para deixar o seu território.

 

9. (1) O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Mongólia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data da troca da presente Nota.

 

(2) Caso haja modificação nos passaportes emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, serão encaminhados ao Governo da Mongólia espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. (1) As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Mongólia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 11 (1), a não ser que seja acordado de outra forma.

 

(2) Quaisquer divergências referentes à interpretação ou implementação das medidas prevista na presente Nota deverão ser resolvidas por vida diplomática, meio de consultas e negociações.

 

11. (1) As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor trinta (30) dias após a data da troca da presente Nota.

 

(2) As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da Mongólia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco entre nossos Governos para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, mongol e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Brasília, 21 de setembro de 2015

Mauro Vieira

Ministro das Relações Exteriores


NOTA ASSINADA PELO LADO MONGOL AO LADO BRASILEIRO

 

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência de 2 de julho de 2015 cujo teor transcrevo a seguir:

 

" Em nome do Governo da República Federativa do Brasil, tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da Mongólia portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, contados a partir da data da primeira entrada. O período máximo de noventa (90) dias poderá ser prorrogado uma vez pelas autoridades competentes da República Federativa do Brasil, por período adicional de até 90 (noventa) dias.

 

2. Para efeitos da presente Nota,

 

(1) turismo fica aqui entendido como viagens com caráter recreativo, informativo, cultural ou outro propósito, assim considerada aquela que não tenha intuito de trabalho remunerado por fontes localizadas no território da República Federativa do Brasil.

 

(2) trânsito fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os nacionais da Mongólia de entrar no território da República Federativa do Brasil para atingir o país de destino.

 

(3) Visita de negócios fica aqui entendida como visita de nacionais da Mongólia que não estejam empregados nem recebem qualquer remuneração no território da República Federativa do Brasil, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em encontros de negócios, assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades financeiras, de coordenação ou administração.

 

3. Nacionais da Mongólia deverão obter o visto apropriado, de acordo com a legislação em vigor na República Federativa do Brasil, se desejarem permanecer no território da República Federativa do Brasil por um período superior a noventa (90) dias ou exercer atividade remunerada, ser empregado, desenvolver pesquisa, estagiar, estudar, desenvolver trabalho social, prestar assistência técnica, exercer atividade missionária, artística ou religiosa, ou qualquer outra atividade que não aquelas expressamente citadas no parágrafo 2 da presente Nota.

 

4. Nacionais da Mongólia mencionados no parágrafo 1 da presente Nota poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. A dispensa de vistos estipulada na presente Nota não isenta os nacionais da Mongólia da obrigação de respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. As medidas estabelecidas na presente Nota não limitam o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da Mongólia considerados indesejáveis.

 

7. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A decisão sobre a suspensão deverá ser notificada ao Governo da Mongólia, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

8. Os nacionais da Mongólia que tenham perdido seus documentos de viagem durante sua estada no território da República Federativa do Brasil deverão obter documento de viagem emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da Mongólia no Brasil para deixar o seu território.

 

9. (1) O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Mongólia, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data da troca da presente Nota.

 

(2) Caso haja modificação nos passaportes emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil, serão encaminhados ao Governo da Mongólia espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. (1) As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Mongólia, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 11 (1), a não ser que seja acordado de outra forma.

 

(2) Quaisquer divergências referentes à interpretação ou implementação das medidas prevista na presente Nota deverão ser resolvidas por vida diplomática, meio de consultas e negociações.

 

11. (1) As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor trinta (30) dias após a data da troca da presente Nota.

 

(2) As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da Mongólia, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco entre nossos Governos para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Brasília, 02 de julho de 2015.

Sérgio França Danese

Ministro, interino, das Relações Exteriores"

 

Em resposta, em nome do Governo da Mongólia, tenho a honra de informar que o Governo da Mongólia está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil portadores de documentos de viagem válidos estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da Mongólia, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, contados a partir da data da primeira entrada. O período máximo de noventa (90) dias poderá ser prorrogado uma vez pelas autoridades competentes da Mongólia, por período adicional de até 90 (noventa) dias.

 

2. Para efeitos da presente Nota,

 

(1) turismo fica aqui entendido como viagens com caráter recreativo, informativo, cultural ou outro propósito, assim considerada aquela que não tenha intuito de trabalho remunerado por fontes localizadas no território da Mongólia.

 

(2) trânsito fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os nacionais da República Federativa do Brasil de entrar no território da Mongólia para atingir o país de destino.

 

(3) Visita de negócios fica aqui entendida como visita de nacionais da República Federativa do Brasil que não estejam empregados nem recebem qualquer remuneração no território da Mongólia, para prospecção de oportunidades comerciais, participação em encontros de negócios, assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades financeiras, de coordenação ou administração.

 

3. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão obter o visto apropriado, de acordo com a legislação em vigor na Mongólia, se desejarem permanecer no território da Mongólia por um período superior a noventa (90) dias ou exercer atividade remunerada, ser empregado, desenvolver pesquisa, estagiar, estudar, desenvolver trabalho social, prestar assistência técnica, exercer atividade missionária, artística ou religiosa, ou qualquer outra atividade que não aquelas expressamente citadas no parágrafo 2 da presente Nota.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil mencionados no parágrafo 1 da presente Nota poderão entrar, transitar e sair do território da Mongólia por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. A dispensa de vistos estipulada na presente Nota não isenta os nacionais da República Federativa do Brasil da obrigação de respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da Mongólia durante a sua estada.

 

6. As medidas estabelecidas na presente Nota não limitam o direito do Governo da Mongólia de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

7. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da Mongólia poderá suspender a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A decisão sobre a suspensão deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

8. Os nacionais da República Federativa do Brasil que tenham perdido seus documentos de viagem durante sua estada no território da Mongólia deverão obter documento de viagem emitido pela Missão Diplomática ou Repartição Consular da República Federativa do Brasil no Brasil para deixar o seu território.

 

9. (1) O Governo da Mongólia encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data da troca da presente Nota.

 

(2) Caso haja modificação nos passaportes emitidos pelo Governo da Mongólia, serão encaminhados ao Governo da República Federativa do Brasil espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. (1) As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da Mongólia e do Governo da República Federativa do Brasil, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 11 (1), a não ser que seja acordado de outra forma.

 

(2) Quaisquer divergências referentes à interpretação ou implementação das medidas prevista na presente Nota deverão ser resolvidas por vida diplomática, meio de consultas e negociações.

 

11. (1) As medidas previstas na presente Nota entrarão em vigor trinta (30) dias após a data da troca da presente Nota.

 

(2) As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da Mongólia poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

Tenho a honra de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituirão entendimento recíproco entre nossos Governos para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português, mongol e inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Brasília, 2 de julho de 2015.

Chuluunbaatar SOSORMAA

Embaixador da Mongólia