ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E BELIZE, PARA O ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE VISTOS PARA NACIONAIS DE AMBOS OS PAÍSES

 

 

 

 

À Sua Excelência o Senhor

Wilfred Elrington

Ministro dos Negócios Estrangeiros de Belize

 

 

 

Excelência,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

 

1. Os nacionais de Belize, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou  negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até noventa (90) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada 12 meses, contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de Belize que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar m atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da  República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais de Belize poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais de Belize deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo de Belize, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais de Belize considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de Belize, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de Belize, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo de Belize, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de Belize confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo de Belize, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de Belize, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países. A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

 

Belmopan, em 22 de outubro de 2014

 

Lucio Pires de Amorim

Embaixador do Brasil em Belize

PELA REPÙBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

 

 

Note  No.544

 

À Sua Excelência o Senhor

Embaixador Lucio Pires de Amorim

Embaixador do Brasil em Belize

 

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 22 de outubro de 2014, informando que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

 

" 1. Os nacionais de Belize, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou  negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até noventa (90) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada doze (12) meses, contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de Belize que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar m atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da  República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais de Belize poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais de Belize deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo de Belize, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que se refere a entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais de Belize considerados indesejáveis.

 

8. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de Belize, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo de Belize, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo de Belize, por via diplomática, no mais breve prazo possível. O Governo da República Federativa do Brasil deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11. O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo de Belize confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo de Belize, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de Belize, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países. A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

 

Belmopan, em 22 de outubro de 2014

 

 

Lucio Pires de Amorim

Embaixador do Brasil em Belize

PELA REPÙBLICA FEDERATIVA DO BRASIL "

 

 

 

Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Governo de Belize está preparando para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas:

 

 

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território de Belize, para fins de turismo ou negócios, por um período de até noventa (90) dias por ano, renováveis por período adicional de até noventa (90) dias, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada doze (12) meses , contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. O parágrafo 1 aplica-se somente a pessoas que viajam para fins de turismo ou negócios. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeira, de gestão e a administrativas.

 

3. O presente entendimento não se aplica aos nacionais de Belize que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil poderão entrar, transitar e sair do território de Belize por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território de Belize durante a sua estada.

 

6. O Governo de Belize informará o Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, trânsito e permanência de estrangeiros em seu território.

 

7. O presente entendimento não limita o direito do Governo de Belize de negar a entrada ou cancelar a permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

8. O Governo de Belize encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

 

9. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo de Belize encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre sua  utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

10. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo de Belize poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão deverá ser notificada ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível.  O Governo de Belize deverá proceder da mesma maneira no caso de revogação da suspensão.

 

11.  O presente entendimento entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da presente Nota.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado.  O Governo de Belize poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

13 As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do  Governo de Belize e do Governo da República Federativa do Brasil, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de confirmar que a presente Nota e a Nota 47, de 22 de outubro de 2014, assinada por Vossa Excelência constituirão entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

                                                           Belmopan, em 14 de agosto de 2015

 

                       

 

POR BELIZE

                                               Wilfred Elrington

Ministro dos Negócios Estrangeiros de Belize