DECRETO N.° 51.627-B – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962
Promulga o Acôrdo Cultural entre o Brasil e o Irã.
O Presidente da República:
Havendo o Congresso Nacional aprovado,pelo Decreto Legislativo n.° 11,de 30 de agôsto de 1961,o Acôrdo Cultural celebrado entre o Brasil e o Irã,no Rio de Janeiro,a 22 de novembro de 1957;
E, havendo sido trocados,em Teerã,a 28 de novembro de 1962, os respectivos instrumentos de ratificação,
Decreta que o referido Acôrdo,apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília,18 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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__________________________ João Goulart |
__________________________ Hermes Lima |
ACORDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E O IRÃ
PREÂMBULO
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Imperial do Irã, imbuídos do desejo de estreitar os vínculos de amizade que existe entre o Brasil e o Irã, e igualmente interessados em fomentar e consolidar a cooperação cultural entre ambos os países, resolveram celebrar um Acôrdo e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil : Sua Excelência o Senhor Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Governo de Sua Majestade Imperial o Xá da Pérsia : Sua Excelência o Senhor Hossein Navab, Embaixador, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Irã no Rio de Janeiro;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes procurarão incentivar as relações culturais entre ambos os países e cultivar o espírito de compreensão entre seus respectivos povos.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para promover uma cooperação eficaz e favorecer em geral o intercâmbio entre seus respectivos nacionais no domínio das atividades culturais, científicas, literárias e artísticas, e, sobretudo:
a) conceder tôdas as facilidades para a troca de quaisquer livros e publicações que possam ser de utilidade para ambas as Partes Contratantes;
b) organizar programas de radiodifusão;
c) estimular a troca de filmes de produção nacional para que haja maior compreensão entre ambos os povos e melhor conhecimento de suas respectivas histórias;
d) organizar exposições de arte;
e) promover viagens coletivas de estudantes.
Artigo III
As Altas Partes Contratantes se comprometem em facilitar viagens aos seus respectivos países de professôres e pessoas dedicadas ao ensino, conferencistas, artistas e estudantes. Para tal fim, tomarão medidas necessárias à concessão de bôlsas de estudo e outros auxílios, nos limites de suas possibilidades.
Artigo IV
As Altas Partes Contratantes farão com que nos textos escolares e publicações oficiais a dignidade dos Chefes de Estado de ambos os países seja respeitada e a veracidade de fatos históricos observada.
Artigo V
As Altas Partes Contratantes farão tudo que fôr necessário para facilitar o turismo por se tratar de um valioso elemento para a mútua compreensão de seus povos.
Artigo VI
As Altas Partes Contratantes celebrarão um acôrdo especial sôbre a validade de cursos universitários e legalização de diplomas, licenças e certificados, expedidos pelas autoridades competentes dos respectivos países.
Artigo VII
As Altas Partes Contratantes concordam em que os estudantes de ambos os países realizem seus estudos científicos, literários ou técnicos, em estabelecimentos de ensino, respeitadas, porém, as leis e regulamentos em vigor em cada país.
Artigo VIII
Caso se torne necessário, será criada, em cada país, uma Comissão, composta do Chefe da Missão Diplomática da outra Alta Parte Contratante e de três altos funcionários pertencentes aos seguintes órgãos do Govêrno local: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Educação, e Universidade. A Comissão terá por fim fiscalizar a execução do estipulado no presente acôrdo e sanar quaisquer dúvidas que possam surgir em virtude da aplicação do mesmo, através de uma política de íntima cooperação e troca de opiniões.
Artigo IX
As Altas Partes Contratantes encorajarão, na medida do possível, a realização de competições esportivas e facilitarão a aproximação de organismos de esporte e escotismo.
Artigo X
As Altas Partes Contratantes tomarão as necessárias providências para o cumprimento dos dispositivos acima aludidos e não levantarão obstáculos à criação, nos seus respectivos territórios, de associações culturais, que ficarão, todavia, sujeitas às leis do país de sua respectiva sede.
Artigo XI
O presente Acôrdo será ratificado pelas autoridades competentes de ambos os países e entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação. Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciá-lo mediante um aviso prévio de três meses.
O presente Acôrdo é feito em dois exemplares nos idiomas português, francês e persa. No caso de divergência sôbre a interpretação do Acôrdo, fará fé o texto francês.
A troca dos instrumentos de ratificação se efetuará na cidade de Teerã.
Feito no Rio de Janeiro, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e cinqüenta e sete.
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_______________________________ JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES |
________________________ HOSSEIN NAVAB |