ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA JAMAICA, PARA ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA NACIONAIS DE AMBOS OS PAÍSES

 

A Sua Excelência o Senhor

Senador Arnold J. Nicholson

Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior

Excelência,

Tenho a honra de propor que, com vistas a intensificar as relações de amizade e estreitar os vínculos entre nossos países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica (doravante denominados conjuntamente como as "Partes" ou, em separado, como a "Parte") adotem, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

1. Os nacionais de uma das Partes portadores de passaportes válidos estarão isentos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias, renovável por um período adicional de até noventa (90) dias, desde que o período de estada total não exceda cento e oitenta (180) dias por ano, contados da data da primeira entrada.

2. O termo "fins de negócios", mencionado no parágrafo anterior, significa participação em encontros de negócios, concluir contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.

3. A isenção de vistos prevista no parágrafo 1 não se aplica aos nacionais de qualquer das Partes que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da outra Parte.

4. Os nacionais de qualquer das Partes portadores de passaportes válidos devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte, se pretenderem permanecer no território da outra Parte por período superior à duração de estada máxima permitida no parágrafo 1 ou se pretenderem desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.

5. Os nacionais de uma das Partes podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao tráfego internacional de passageiros.

6. Os nacionais de cada uma das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.

7. Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, movimento e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática. Tal notificação deverá ser feita no prazo máximo de quatorze (14) dias após a entrada em vigor dessa legislação ou regulamento.

8. As Partes readmitirão seus nacionais nos seus respectivos territórios sem formalidades ou despesas adicionais.

9. As medidas previstas na presente Nota não cerceiam o direito de cada Parte de recusar a entrada ou de cancelar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.

10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data da entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

11. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, assim como informações relativas a sua aplicação, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.

12. Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação da isenção de vistos prevista no parágrafo 1. A suspensão será notificada à outra Parte por via diplomática, no mais breve prazo possível. As Partes deverão proceder da mesma maneira em caso de revogação dessa suspensão.

13. A isenção de vistos prevista no parágrafo 1 será válida por tempo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da Nota pela qual o Governo da Jamaica confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

14. As medidas previstas nesta Nota poderão ser emendadas mediante consentimento mútuo entre as Partes, comunicado por troca de notas, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

15. Qualquer uma das Partes poderá denunciar as medidas previstas na presente Nota por via diplomática, a qualquer tempo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da notificação da outra Parte.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos de curta duração para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota é enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, prevalecerá o texto em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta estima e consideração.

 

Kingston, 27 de maio de 2015

 

Antônio Francisco da Costa e Silva Neto

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil

 

A Sua Excelência

Senhor Antônio Francisco da Costa e Silva Neto

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República Federativa do Brasil

Excelência,

Tenho a honra de acusar recebimento de sua Nota Assinada 78/2015, datada de 27 de maio de 2015, a qual dispõe o que segue:

 

"Tenho a honra de propor que, com vistas a intensificar as relações de amizade e estreitar os vínculos entre nossos países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Jamaica (doravante denominados conjuntamente como as "Partes" ou, em separado, como a "Parte") adotem, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

1. Os nacionais de uma das Partes portadores de passaportes válidos estarão isentos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte, para fins de turismo e negócios, por um período máximo de noventa (90) dias, renovável por um período adicional de até noventa (90) dias, desde que o período de estada total não exceda cento e oitenta (180) dias por ano, contados da data da primeira entrada.

2. O termo "fins de negócios", mencionado no parágrafo anterior, significa participação em encontros de negócios, concluir contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da outra Parte.

3. A isenção de vistos prevista no parágrafo 1 não se aplica aos nacionais de qualquer das Partes que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de caráter missionário, religioso ou artístico no território da outra Parte.

4. Os nacionais de qualquer das Partes portadores de passaportes válidos devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte, se pretenderem permanecer no território da outra Parte por período superior à duração de estada máxima permitida no parágrafo 1 ou se pretenderem desempenhar atividades empregatícias ou remuneradas no território da outra Parte.

5. Os nacionais de uma das Partes podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao tráfego internacional de passageiros.

6. Os nacionais de cada uma das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.

7. Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, movimento e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática. Tal notificação deverá ser feita no prazo máximo de quatorze (14) dias após a entrada em vigor dessa legislação ou regulamento.

8. As Partes readmitirão seus nacionais nos seus respectivos territórios sem formalidades ou despesas adicionais.

9. As medidas previstas na presente Nota não cerceiam o direito de cada Parte de recusar a entrada ou de cancelar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.

 10. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data da entrada em vigor das medidas previstas na presente Nota.

11. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, assim como informações relativas a sua aplicação, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.

12. Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação da isenção de vistos prevista no parágrafo 1. A suspensão será notificada à outra Parte por via diplomática, no mais breve prazo possível. As Partes deverão proceder da mesma maneira em caso de revogação dessa suspensão.

13. A isenção de vistos prevista no parágrafo 1 será válida por tempo indeterminado e entrará em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da Nota pela qual o Governo da Jamaica confirme estar de acordo com as medidas previstas na presente Nota.

14. As medidas previstas nesta Nota poderão ser emendadas mediante consentimento mútuo entre as Partes, comunicado por troca de notas, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

15. Qualquer uma das Partes poderá denunciar as medidas previstas na presente Nota por via diplomática, a qualquer tempo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias após o recebimento da notificação da outra Parte.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos de curta duração para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota é enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, prevalecerá o texto em inglês.”

 

Em resposta, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que a proposta acima foi aceita pelo Governo da Jamaica, bem como de confirmar que esta Nota e sua Nota nº 78/2015, datada de 27 de maio de 2015, constituirão entendimento para o estabelecimento de isenção de vistos para os nacionais de ambos os países.

 

            Aceite, Excelência, os protestos da minha mais alta estima e consideração.

 

Kingston, 27 de maio de 2015

 

Arnold J. Nicholson

Ministro de Negócios Estrangeiros e Comércio Exterior da República da Jamaica