ENTENDIMENTO RECÍPROCO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA COMUNIDADE DA DOMINICA, PARA O ESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE VISTO PARA NACIONAIS DE AMBOS OS PAÍSES

 

Sua Excelência

Senadora Francine Baron.

Ministra das Relações Exteriores da Comunidade da Dominica,

 

Tenho a honra de informar que, com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

1. Os nacionais da Comunidade da Dominica, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias a cada período de 180 (cento e oitenta), contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a participação em encontros de negócios, a negociação de contratos, a discussão de projetos, bem como a realização de outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Nacionais da Comunidade da Dominica, portadores de passaporte nacionais válidos, deverão obter os vistos apropriados segundo a legislação em vigor na Republica Federativa do Brasil se desejarem permanecer em seu território por período superior a noventa (90) dias ou exercer atividades empregatícias ou remuneradas no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da Comunidade da Dominica poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da Comunidade da Dominica deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da Comunidade da Dominica, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O Governo da Comunidade da Dominica readmitirá seus nacionais em seu território sem formalidades ou despesas adicionais.

 

8. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da Comunidade da Dominica considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas previstas na presente Nota.

 

10. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

11. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão e sua posterior revogação deverão ser notificadas ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado e entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo da Comunidade da Dominica confirme estar de acordo com tais medidas.

 

13. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

14. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Comunidade da Dominica, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Roseau, 15 de fevereiro de 2015.

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Embaixador José Marcos Nogueira Viana

 

Excelência,

 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 15 de fevereiro de 2015, informando que com vistas a promover relações de amizade e cooperação entre nossos dois países, bem como garantir o princípio da reciprocidade e facilitar as viagens de nacionais de ambos os países, o Governo da República Federativa do Brasil está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas sobre a isenção de vistos de curta duração:

 

"1. Os nacionais da Comunidade da Dominica, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias a cada período de 180 (cento e oitenta), contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a participação em encontros de negócios, a negociação de contratos, a discussão de projetos, bem como a realização de outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da República Federativa do Brasil.

 

3. Nacionais da Comunidade da Dominica, portadores de passaportes nacionais válidos, deverão obter os vistos apropriados segundo a legislação em vigor na Republica Federativa do Brasil se desejarem permanecer em seu território por período superior a noventa (90) dias ou exercer atividades empregatícias ou remuneradas no território da República Federativa do Brasil.

 

4. Nacionais da Comunidade da Dominica poderão entrar, transitar e sair do território da República Federativa do Brasil por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da Comunidade da Dominica deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da República Federativa do Brasil durante a sua estada.

 

6. O Governo da República Federativa do Brasil informará o Governo da Comunidade da Dominica, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O Governo da Comunidade da Dominica readmitirá seus nacionais em seu território sem formalidades ou despesas adicionais.

 

8. O presente entendimento não limita o direito do Governo da República Federativa do Brasil de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da Comunidade da Dominica considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas previstas na presente Nota.

 

10. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da República Federativa do Brasil encaminhará ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

11. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão e sua posterior revogação deverão ser notificadas ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado e entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da Nota pela qual o Governo da Comunidade da Dominica confirme estar de acordo com tais medidas.

 

13. O Governo da República Federativa do Brasil poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da Comunidade da Dominica, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

14. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Comunidade da Dominica, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Roseau, 15 de fevereiro de 2015.

Embaixador José Marcos Nogueira Viana

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL"

 

Em resposta, tenho o prazer de informar Vossa Excelência de que o Governo da Comunidade da Dominica está preparado para adotar, em bases recíprocas, as seguintes medidas:

 

1. Os nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de documentos de viagem válidos, estarão isentos de vistos para entrar, sair, transitar e permanecer no território da Comunidade da Dominica, para fins de turismo ou visita de negócios, por um período de até noventa (90) dias a cada período de 180 (cento e oitenta), contados a partir da data da primeira entrada.

 

2. Para efeitos da presente Nota, entende-se por negócios a participação em encontros de negócios, a negociação de contratos, a discussão de projetos, bem como a realização de outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego no território da Comunidade da Dominica.

 

3. Nacionais da República Federativa do Brasil, portadores de passaportes nacionais válidos, deverão obter os vistos apropriados segundo a legislação em vigor na Comunidade da Dominica se desejarem permanecer em seu território por período superior a noventa (90) dias ou exercer atividades empregatícias ou remuneradas no território da Comunidade da Dominica.

 

4. Nacionais da República Federativa do Brasil poderão entrar, transitar e sair do território da Comunidade da Dominica por todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

 

5. Nacionais da República Federativa do Brasil deverão respeitar as leis e regulamentos vigentes no território da Comunidade da Dominica durante a sua estada.

 

6. O Governo da Comunidade da Dominica informará o Governo da República Federativa do Brasil, com a brevidade possível, por via diplomática, sobre eventuais modificações em suas leis e regulamentos no que ser refere a entrada, saída, trânsito e permanência de estrangeiro em seu território.

 

7. O Governo da República Federativa do Brasil readmitirá seus nacionais em seu território sem formalidades ou despesas adicionais.

 

8. O presente entendimento não limita o direito do Governo da Comunidade da Dominica de recusar a entrada ou abreviar a permanência em seu território de nacionais da República Federativa do Brasil considerados indesejáveis.

 

9. O Governo da Comunidade da Dominica encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos em no máximo trinta (30) dias após a data de entrada em vigorar das medidas previstas na presente Nota.

 

10. Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, o Governo da Comunidade da Dominica encaminhará ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, espécimes desses passaportes, acompanhados de informação sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

 

11. Por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, o Governo da Comunidade da Dominica poderá suspender temporariamente a aplicação das medidas previstas na presente Nota, no todo ou em parte. A suspensão e sua posterior revogação deverão ser notificadas ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

 

12. As medidas previstas na presente Nota serão válidas por tempo indeterminado e entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da presente Nota.

 

13. O Governo da Comunidade da Dominica poderá, a qualquer momento, denunciar as presentes medidas, por meio de notificação por escrito ao Governo da República Federativa do Brasil, por via diplomática. As medidas previstas na presente Nota cessarão noventa (90) dias após o recebimento da referida notificação.

 

14. As medidas previstas na presente Nota poderão ser emendadas por comum acordo do Governo da Comunidade da Dominica e do Governo da República Federativa do Brasil, o qual deverá ser objeto de notificação por via diplomática. As emendas entrarão em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda notificação.

 

Tenho a honra de confirmar que a presente Nota e a Nota assinada por Vossa Excelência em 15 de fevereiro de 2015 constituirão entendimento recíproco para o estabelecimento de isenção de vistos para nacionais de ambos os países.

 

A presente Nota está sendo enviada a Vossa Excelência nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Nota, deverá ser utilizada a versão em inglês.

 

Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta estima e consideração.

 

Roseau, 17 de abril de 2015.

 

PELA COMUNIDADE DA DOMINICA

FRANCINE BARON

MINISTRA DAS RELAÇÕES EXTERIORES